| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | CRIA EMPREGO PÚBLICO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 758 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
LEINº 032/005 DATA - 23/12/2005 SÚMULA: Cria emprego Público para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fênix, Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou, e eu MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fênix, Estado do Paraná, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta Lei. $ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. $2º - A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução. 8 3º - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênio ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da ei Complementar 101/2000. Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. A Ê RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — sta C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 f “É EMAIL - pmfenixQwne.com.br 6» Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos: I— prática de falta grave, dentre enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, apurada em procedimento a administrativo; 1 — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; HI — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V — extinção dos Programas Federais e Estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originarem as respectivas contratações. $ único — Nas hipóteses dos incisos HI e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. Art. 4º - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e no prazo previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76 da Constituição do Estado do Paraná. Art. 5º - É vedado submeter ao regime desta Lei: I-os cargos públicos em comissão; IH — os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal IH — a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 23 au ÓDIO RAMOS Prefeito Municipal per RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — Peida C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 t+ E-MAIL — pmfenix(Dwnet.com.br