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norma nº 32/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 32 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaCRIA EMPREGO PÚBLICO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEINº 032/005
DATA - 23/12/2005
SÚMULA: Cria emprego Público para a Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Município
de Fênix, Estado do Paraná e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná,
aprovou, e eu MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os empregos públicos criados no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fênix, Estado do
Paraná, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área
da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo
Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e
mais do que consta desta Lei.
$ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de
que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado o seu
quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para
todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
$2º - A lei específica de que trata o parágrafo anterior será
acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde
pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características
principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução.
8 3º - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores
serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênio
ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos
públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo
dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da ei
Complementar 101/2000.
Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no caput do
artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso
público de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
A Ê RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 —
sta C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
f “É EMAIL - pmfenixQwne.com.br
6»
Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento
na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos
seguintes casos:
I— prática de falta grave, dentre enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT, apurada em procedimento a administrativo;
1 — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em
trinta dias;
V — extinção dos Programas Federais e Estaduais implementados mediante convênio ou
ajustes similares, e que originarem as respectivas contratações.
$ único — Nas hipóteses dos incisos HI e V, a rescisão
contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.
Art. 4º - Os atos de admissão para os empregos públicos
mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e no prazo previstos em lei, para
o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de
registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76 da Constituição do Estado do
Paraná.
Art. 5º - É vedado submeter ao regime desta Lei:
I-os cargos públicos em comissão;
IH — os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal
IH — a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem
na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que trata o
regime desta lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos
demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos
valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do
Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso
XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23
au ÓDIO RAMOS
Prefeito Municipal
per RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 —
Peida C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
t+ E-MAIL — pmfenix(Dwnet.com.br

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