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norma nº 33/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 33 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEINº 33/2005
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Fênix para o quadriênio 2006 a 2009 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX APROVOU, E EU, MANOEL
CUSTÓDIO RAMOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Município de Fênix para
o quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade
com os Anexos integrantes desta lei.
8 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por
Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
Despesa.
$ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
HU - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, e outros a que se destina o
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação
que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto.
que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
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RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - CN.P.J. 76.950.021/0001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas, são
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias
integrante desta Lei.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo
09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5,00% (cinco por cento) ao ano.
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 27 de dezembro de 2005.
aa V Tlm
nl Dou RAMOS
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 2721272 — FAX (0.44) 272-1447 - CN.P.J. 76.950.021/0001-30
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