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norma nº 34/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 34 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
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LEI Nº 34/2005
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Fênix, para o exercício financeiro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu,
MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são
conferidas, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix, Estado do Paraná,
para o exercício financeiro de 2006, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,
estima a RECEITA em R$ 7.180.000,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA
E OITO MIL REAIS), e fixa a DESPESA em R$ 7.054.000,00 (SETE MILHÕES
CINQUENTA E QUATRO MIL REAIS) e a RESERVA DE CONTINGÊNCIA em R$
100.000,00 (CEM MIL REAIS), totalizando as Despesas em R$ 7.180.000,00 (SETE
MILHÕES CENTO E OITENTA MIL REAIS), e será executado de acordo com a Legislação
em vigência.
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá mediante arrecadação de
tributos próprios e transferidos e outras fontes de receitas correntes e de capital, na
forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento.
1. RECEITAS CORRENTES: CORRENTE CAPITAL TOTAL
Receita Tributária 268.875,00
Receita de Contribuição.. 100.000,00
Receita Patrimonial... 15.223,00
Receita Agropecuária. 1,277,00
Receita de Serviços...... 7.831,00
Transferências Correntes.. 6.397.030,00 |
Outras Receitas Correntes. sis 101.489,00
Soma da Receita Brutal 6.891.725,00
2. (-) Redutora — FUNDEF. 778.725,00
Soma da Receita Corrente.
6.113.000,00
3. RECEITA DE CAPITAL:
Operações de Crédito... 500.000,00
Alienação de Bens 64.000,00
Transferências de Capital............. 503.000,00
Soma da Receita de Capital...
1.067.000,00
TOTAL DAS RECEITAS..........
7.180.000,00
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(a)
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
4 E-MAIL — pmfenixanynet.com.br
Art. 3º - A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações previstas na Legislação em vigor “Programa de Trabalho” e “Natureza da
Despesa”, parte integrante desta lei e de acordo com o seguinte desdobramento por
Órgãos da Administração:
DESPESA POR ÓRGÃOS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES:
1. PODER LEGISLATIVO:
CORRENTE CAPITAL TOTAL
01 —- Câmara Municipal 325.600,00 64.400,00 390.000,00
Soma... aa 325.600,00 64.400,00 390.000,00
2. PODER EXECUTIVO:
02 — Órgão de Col. Com Governo Federal 25.000,00 0,00 25.000,00
03 — Governo Municipal..........cceseeceesseses 200.800,00 54.200,00 255.000,00
04 — Secretaria de Administração........... 2.067.800,00 950.000,00 | 3.017.800,00
05 — Secr. de Agric.Abast.Meio Ambiente 88.500,00 98.000,00 186.500,00
06 — Secr. de Saúde e Bem Estar Social.. | 1.067.561,25 88.500,00 | 1.156.061,25
07 — Secr. da Ação Social 313.580,75 15.000,00 328.580,75
08 — Secr. de Educação, 1.390.058,00 152.000,00 | 1.542.058,00
09 — Secr. Municipal de Turismo 71.000,00 82.000,00 153.000,00
SOMA...sscesecssccseccsscsenaes: 5.224.300,00 | 1.439.700,00 | 6.664.000,00
04 - Reserva de Contingência.... E 0,00 0,00 126.000,00
TOTAL DAS DESPESAS. - | 5.549.900,00 | 1.504.100,00 | 7.180.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares, observados os limites e condições estabelecidas neste artigo:
I — remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do art. 18, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade
orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43
e parágrafo único do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as
despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos
previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
III — suplementar as respectivas dotações orçamentárias, com recursos do
excesso de arrecadação, verificadas em cada fonte de recurso e nos termos previstos no
inciso II, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
2
(1d
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
fz E-MALL — pmfenixinnet.com br
Parágrafo único. As suplementações com recursos de excesso de
arrecadação, autorizadas no inciso II, deste artigo, serão àquelas verificadas em cada
unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado nesta lei.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, com recursos do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial
do exercício anterior, de acordo com saldos verificados em cada fonte de recurso e nos
termos previstos no inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir dotações
orçamentárias, com recursos do superávit financeiro, conforme o “caput” deste artigo,
detalhando o Grupo de Fontes de Recursos “3” —- Recursos do Tesouro - Exercícios
Anteriores, constante da Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do
Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda e demais alterações.
Art. 6º - A Reserva de Contingência estabelecida no arm 31, da Lei
Municipal nº 009/2005, de 05 de julho de 2005, além de atender às determinações da
alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, também poderão ser utilizadas como recurso para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares e Especiais.
Art. 7º - Nos termos do art. 7º, e 8 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, fica ainda o Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito
Adicionais Suplementares, até o limite de 21% “vinte um por cento”, do total da despesa
fixada nesta lei orçamentária.
Parágrafo único. Os valores dos Créditos Adicionais suplementares a que
se referem os incisos I, II, e III, do art. 4º e do art. 5º, desta lei, não serão computados no
limite estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 8º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares no Orçamento da Câmara Municipal, Órgão 01.001, até o
limite estabelecido no art. 7º, desta lei, através de Decreto Legislativo e dar ciência ao
Executivo Municipal.
Art. 9º - Os Créditos Adicionais Suplementares a que se referem os artigos
4º, 5º, 6º, 7º, e 8º desta lei, terão sua abertura detalhada ao nível de Elemento de
Despesa e Destinação de Recursos, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa —
QDD, parte integrante desta lei e que será publicado.
Art. 10 - Os Fundos que vierem a serem instituídos pelo Município, terão na
forma de Lei Específica, seus orçamentos agrupados junto ao orçamento geral do
município, dentro do respectivo Órgão e Divisão Orçamentária.
Co
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 —- C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
fz E-MAIL — pmfenixia)wnet.com.br
Art. 11 - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é
autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita
com autorização do Legislativo, até o limite fixado na Constituição Federal, obedecidos às
normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 — O Orçamento geral do Município de Fênix, nos termos do artigo
Sº, HI, da Lei complementar nº 101 de 04/05/2000, art. 8º da Portaria Interministerial
nº 163 de 04 de maio de 2001 e demais alterações pertinente à matéria, conterá reservas
de contingências para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 13 —- O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo Municipal, até o
dia 20 “vinte” de cada mês, o valor referente ao Orçamento da Câmara, obedecido às
normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 25, e demais legislação em vigor.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar
Contribuições e ou Subvenções, a entidades Municipais e Micro-Região, desde que
obedecido às normas legais e vigentes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 27 de dezembro de 2005.
fel Zu:
NOEL CUSTÓDIO RAMOS
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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