| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 |
| native_id | 760 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
LEI Nº 34/2005 SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Fênix, para o exercício financeiro de 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2006, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 7.180.000,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS), e fixa a DESPESA em R$ 7.054.000,00 (SETE MILHÕES CINQUENTA E QUATRO MIL REAIS) e a RESERVA DE CONTINGÊNCIA em R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), totalizando as Despesas em R$ 7.180.000,00 (SETE MILHÕES CENTO E OITENTA MIL REAIS), e será executado de acordo com a Legislação em vigência. Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá mediante arrecadação de tributos próprios e transferidos e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento. 1. RECEITAS CORRENTES: CORRENTE CAPITAL TOTAL Receita Tributária 268.875,00 Receita de Contribuição.. 100.000,00 Receita Patrimonial... 15.223,00 Receita Agropecuária. 1,277,00 Receita de Serviços...... 7.831,00 Transferências Correntes.. 6.397.030,00 | Outras Receitas Correntes. sis 101.489,00 Soma da Receita Brutal 6.891.725,00 2. (-) Redutora — FUNDEF. 778.725,00 Soma da Receita Corrente. 6.113.000,00 3. RECEITA DE CAPITAL: Operações de Crédito... 500.000,00 Alienação de Bens 64.000,00 Transferências de Capital............. 503.000,00 Soma da Receita de Capital... 1.067.000,00 TOTAL DAS RECEITAS.......... 7.180.000,00 1 (a) RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 E-MAIL — pmfenixanynet.com.br Art. 3º - A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na Legislação em vigor “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, parte integrante desta lei e de acordo com o seguinte desdobramento por Órgãos da Administração: DESPESA POR ÓRGÃOS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES: 1. PODER LEGISLATIVO: CORRENTE CAPITAL TOTAL 01 —- Câmara Municipal 325.600,00 64.400,00 390.000,00 Soma... aa 325.600,00 64.400,00 390.000,00 2. PODER EXECUTIVO: 02 — Órgão de Col. Com Governo Federal 25.000,00 0,00 25.000,00 03 — Governo Municipal..........cceseeceesseses 200.800,00 54.200,00 255.000,00 04 — Secretaria de Administração........... 2.067.800,00 950.000,00 | 3.017.800,00 05 — Secr. de Agric.Abast.Meio Ambiente 88.500,00 98.000,00 186.500,00 06 — Secr. de Saúde e Bem Estar Social.. | 1.067.561,25 88.500,00 | 1.156.061,25 07 — Secr. da Ação Social 313.580,75 15.000,00 328.580,75 08 — Secr. de Educação, 1.390.058,00 152.000,00 | 1.542.058,00 09 — Secr. Municipal de Turismo 71.000,00 82.000,00 153.000,00 SOMA...sscesecssccseccsscsenaes: 5.224.300,00 | 1.439.700,00 | 6.664.000,00 04 - Reserva de Contingência.... E 0,00 0,00 126.000,00 TOTAL DAS DESPESAS. - | 5.549.900,00 | 1.504.100,00 | 7.180.000,00 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, observados os limites e condições estabelecidas neste artigo: I — remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43 e parágrafo único do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III — suplementar as respectivas dotações orçamentárias, com recursos do excesso de arrecadação, verificadas em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 2 (1d RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 - C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MALL — pmfenixinnet.com br Parágrafo único. As suplementações com recursos de excesso de arrecadação, autorizadas no inciso II, deste artigo, serão àquelas verificadas em cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado nesta lei. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, com recursos do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir dotações orçamentárias, com recursos do superávit financeiro, conforme o “caput” deste artigo, detalhando o Grupo de Fontes de Recursos “3” —- Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores, constante da Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda e demais alterações. Art. 6º - A Reserva de Contingência estabelecida no arm 31, da Lei Municipal nº 009/2005, de 05 de julho de 2005, além de atender às determinações da alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderão ser utilizadas como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. Art. 7º - Nos termos do art. 7º, e 8 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica ainda o Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicionais Suplementares, até o limite de 21% “vinte um por cento”, do total da despesa fixada nesta lei orçamentária. Parágrafo único. Os valores dos Créditos Adicionais suplementares a que se referem os incisos I, II, e III, do art. 4º e do art. 5º, desta lei, não serão computados no limite estabelecido no “caput” deste artigo. Art. 8º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento da Câmara Municipal, Órgão 01.001, até o limite estabelecido no art. 7º, desta lei, através de Decreto Legislativo e dar ciência ao Executivo Municipal. Art. 9º - Os Créditos Adicionais Suplementares a que se referem os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, e 8º desta lei, terão sua abertura detalhada ao nível de Elemento de Despesa e Destinação de Recursos, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, parte integrante desta lei e que será publicado. Art. 10 - Os Fundos que vierem a serem instituídos pelo Município, terão na forma de Lei Específica, seus orçamentos agrupados junto ao orçamento geral do município, dentro do respectivo Órgão e Divisão Orçamentária. Co RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0..44) 272-1272 — FAX (0..44) 272-1447 —- C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MAIL — pmfenixia)wnet.com.br Art. 11 - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita com autorização do Legislativo, até o limite fixado na Constituição Federal, obedecidos às normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12 — O Orçamento geral do Município de Fênix, nos termos do artigo Sº, HI, da Lei complementar nº 101 de 04/05/2000, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e demais alterações pertinente à matéria, conterá reservas de contingências para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 13 —- O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 “vinte” de cada mês, o valor referente ao Orçamento da Câmara, obedecido às normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 25, e demais legislação em vigor. Art. 14 — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar Contribuições e ou Subvenções, a entidades Municipais e Micro-Região, desde que obedecido às normas legais e vigentes. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 27 de dezembro de 2005. fel Zu: NOEL CUSTÓDIO RAMOS Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (0.44) 272-1272 — FAX (0.44) 272-1447 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MAIL — pmfenixiaxynet.com.br