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norma nº 35/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 35 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CAMPO MOURÃO - CIS-COMCAM, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI Nº FEDERAL Nº 11.107/2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 35/2005
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio
intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo
Mourão — CIS-COMCAM, bem como a adequar sua execução orçamentária ao
novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições
previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou, e eu
MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por
Lei, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Fênix, Estado do Paraná a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo
Mourão— CIS-COMCAM, constituído pelos Municípios da COMCAM, Altamira do Paraná, Araruna,
Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Fênix, Engenheiro Beltrão, Farol,
Fênix, Goioere, Iretama, Juranda, Janiópolis, Luiziana, Mamborê, Moreira Salles, Nova Cantu, Peabiru,
Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Roncador, Terra Boa e Ubiratã, mediante expressa
anuência em ata da assembléia geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de
serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médica,
odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares
ao Sistema Único de Saúde — SUS.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a
adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei
Federal nº. 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
do referido Consórcio.
Art. 2º. O CIS-COMCAM, em razão de sua alteração estatutária, será constituído
sob a forma de Consórcio Público, com pessoa jurídica de direito público, mediante registro do
competente Estatuto, após atendimento dos requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS nos municípios consorciados, além de garantir a
implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos
de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal n.º 11.107/2005 e Constituição Federal,
artigos 196 a 200.
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órica e Ecológica
Art. 3º. O Município de Fênix poderá firmar contrato de gestão associada com o
CIS-COCAM, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos
municipais de saúde nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial. dispensada a licitação.
Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão
associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor
do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde
já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de
novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município consorciado.
Art. 4º. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de serviços,
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Art. 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município
para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado
na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o
CIS-COCAM, advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral já
consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma
dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Art. 7º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o
disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, em 27 de dezembro de 2005.
Nie Lou
NOEL CUSTÓDIO RAMOS
Prefeito Municipal
76.950.021/0001-30
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