| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIÁRIAS ADMINISTRATIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 771 |
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LEI N.º 08/2006 SÚMULA; DISPÕE SOBRE DIÁRIAS ADMINISTRATIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ARISTOTELES DIAS DOS SANTOS FILHO, sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Ficam instituídas as diárias administrativas para viagens a serviço da municipalidade de Fênix/Pr, efetuadas pelo Prefeito, secretários, assessores e funcionários da administração municipal nos seguintes valores: I. R$ 367,64 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro) para o Prefeito Municipal; H. | R$ 220,58 (duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) para os secretários; HH. R$ 136,55 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para os demais assessores e servidores; $ 1º. Os valores das diárias fixadas neste artigo têm por objetivo a cobertura de despesas com hospedagem e alimentação; S 2º. As demais despesas de viagem serão ressarcidas por reembolso ao Prefeito e Servidores, mediante a apresentação de documentos comprobatórios previstos na Lei n.º 4.320/64. $ 3º. A diária somente se dará quando houver pernoite fora do Município, e com autorização expressa do Prefeito Municipal, havendo interesse público que justifique o pagamento da mesma; RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Cho E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br 84º. No caso, da viagem administrativa a serviço da municipalidade efetuada pelo Prefeito e Servidores, não se enquadrar nas normas previstas no caput deste artigo, as despesas serão ressarcidas pelo sistema de reembolso, mediante comprovação, de documento contábil. Artigo 2º. As despesas com transporte, combustível, passagens e locomoção serão pagas na forma de comprovante, contábil, não se incluindo no valor da diária. Artigo 3º. Não serão concedidas diárias quando as viagens constituírem exigências permanentes do cargo, função ou emprego. Artigo 4º. As diárias para viagens interestaduais terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos nesta lei. Artigo 5º. As despesas com viagens autorizadas, que não se enquadram nos termos desta Lei, serão regulamentadas por ato do Prefeito Municipal, que fixará os valores máximos do reembolso das despesas efetuadas. Artigo 6º. Os valores das diárias serão reajustados anualmente com base no reajustes de preços repassados aos consumidores, através de índices oficiais, utilizados pelo Governo Federal. Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 004/2005. FÊNIX/PR, 12 DE ABRIL DE 2006. ) eps DOS SANTOS FILHO giúal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 SJ EMAIL - prfenixopiton com.br