| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS (PROFESSORES) QUE FAZEM PARTE DOS 60% DO FUNDEF E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 05/2006 DE: 27/03/2006 SÚMULA: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar e autorização ao Executivo Municipal para pagamento de abono aos Servidores Municipais (Professores), que fazem parte dos 60% do Fundef e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal Senhor ARISTOTELES DIAS DOS SANTOS FILHO, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Fênix, autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no orçamento geral do Município, no valor de R$ 18.259,51 (Dezoito Mil, Duzentos e Cinquenta e Nove Reais e Cinquenta e Um Centavos), destinado a cobertura de despesa na seguinte dotação orçamentária, a saber. Órgão: 08 — Secretaria de Educação. Unidade: 001 — Divisão de Educação. Atividade: 12.361.0015.2.031 — Manutenção e Encargos do Ensino Fundamental — FUNDEF — 60%. 3.1.90.16.00.00 | Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil - Fonte: 03101 18.259,51 18.259,51 “Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, será usado como recurso o superáfit financeiro, referente aos saldos constantes do balanço patrimonial do exercício de 2005, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Município de Fênix, autorizado a efetuar pagamento de abono aos educadores no Magistério, bem como os ocupantes dos cargos de Direção, Orientação ou Supervisão nas Escolas Municipais, desde que nomeados aos quadros do Magistério, mediante concurso público. Terão direito à percepção dos valores correspondentes ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, referente aos saldos do Disponível e da conta de Restos a Receber, dentro do percentual obrigatório do 60%, previsto na Lei de Diretrizes e Bases e na Lei do Fundef, conforme Portaria nº 447/02 da STN e Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 $4 E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br 1 Art. 4º - Os valores dos saldos do Disponível e Restos a Receber, proveniente dos 50%, apurado no fechamento do balanço exercício 2005, serão pagos ao pessoal do Magistério na forma de Abono, em parcela única, distribuídos de forma proporcional aos respectivos vencimentos durante o exercício financeiro de 2005, não tendo caráter permanente, não gerando qualquer direito e incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadorias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 28 de março de 2006. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 $4 E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br