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norma nº 5/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS (PROFESSORES) QUE FAZEM PARTE DOS 60% DO FUNDEF E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 05/2006
DE: 27/03/2006
SÚMULA: Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar e autorização ao Executivo Municipal para
pagamento de abono aos Servidores Municipais (Professores),
que fazem parte dos 60% do Fundef e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovou e o Prefeito Municipal Senhor ARISTOTELES DIAS DOS SANTOS
FILHO, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Fênix, autorizado a abrir um
crédito adicional suplementar no orçamento geral do Município, no valor de R$ 18.259,51
(Dezoito Mil, Duzentos e Cinquenta e Nove Reais e Cinquenta e Um Centavos), destinado
a cobertura de despesa na seguinte dotação orçamentária, a saber.
Órgão: 08 — Secretaria de Educação.
Unidade: 001 — Divisão de Educação.
Atividade: 12.361.0015.2.031 — Manutenção e Encargos do Ensino Fundamental —
FUNDEF — 60%.
3.1.90.16.00.00 | Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil - Fonte: 03101
18.259,51
18.259,51
“Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, será usado como
recurso o superáfit financeiro, referente aos saldos constantes do balanço patrimonial do
exercício de 2005, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Município de Fênix, autorizado a efetuar
pagamento de abono aos educadores no Magistério, bem como os ocupantes dos cargos
de Direção, Orientação ou Supervisão nas Escolas Municipais, desde que nomeados aos
quadros do Magistério, mediante concurso público. Terão direito à percepção dos valores
correspondentes ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, referente aos saldos do
Disponível e da conta de Restos a Receber, dentro do percentual obrigatório do 60%,
previsto na Lei de Diretrizes e Bases e na Lei do Fundef, conforme Portaria nº 447/02 da
STN e Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
$4 E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br
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Art. 4º - Os valores dos saldos do Disponível e Restos a Receber, proveniente dos
50%, apurado no fechamento do balanço exercício 2005, serão pagos ao pessoal do
Magistério na forma de Abono, em parcela única, distribuídos de forma proporcional aos
respectivos vencimentos durante o exercício financeiro de 2005, não tendo caráter
permanente, não gerando qualquer direito e incorporação aos vencimentos ou proventos
de aposentadorias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 28 de março de 2006.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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