| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-01-30 |
| Ementa | INSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX |
| native_id | 775 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
LEI N.º 003/2006 SÚMULA: INSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE FENIX. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º: Fica Instituído o REFISFEN — Programa de Recuperação Fiscal de Fênix, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, decorrentes de débitos relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, devidos até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não em divida ativa, com processos executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados. ARTIGO 2º: O ingresso ao REFISFEN dar-se-á por opção do contribuinte, pessoas física e/ou jurídica, via “Requerimento Administrativo”, bem como assinatura de “Termo de Adesão” expressamente condicionada à assinatura do “Termo de Reconhecimento da Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN”. & ÚNICO: Os contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos tributários à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura do “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFSIFEN”, devendo assinar somente o “Requerimento Administrativo”. ARTIGO 3º: A administração do REFISFEN será exercida pelo Setor de Tributação, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como: | — Expedir atos normativos essenciais à execução do REFISFEN e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; Il — Homologar os Termos de Adesão ao REFISFEN; Hl — Excluir do REFISFEN os contribuintes que descumprirem suas condições. ARTIGO 4º: A opção ao REFISFEN poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2006, através de “Requerimento Administrativo” e assinaturas do “Termo de Adesão ao REFISFEN” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN” a serem criados e aprovados por Decreto do executivo Municipal. ARTIGO 5º: Ao assinar o “Termo de Adesão”, o contribuinte obrigatoriamente assinará um “Termo de Reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFISFEN”, o qual discriminará o valor integral dos débitos existentes, bem como sua executoriedade imediata em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 ed FMAIl — nmfanivfdumet com hr ARTIGO 6º: O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, neste programa, a cobrança de multas e juros para os casos de pagamento à vista e parcelado. $ 1º: Os contribuintes que possuem débitos já parcelados junto ao Município, mas encontram-se inadimplidas, querendo, deverão quitar as referidas parcelas em atraso, À VISTA, ISENTAS DE JUROS E MULTAS, até o mês da adesão ao REFISFEN. S 2º: Fica desde já estipulado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E TAXAS, com desconto sobre JUROS E MULTAS, os quais deverão respeitar em sua totalidade, a tabela abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATE 31 DE MARÇO DE 2006 PERCENTUAL DE DESCONTO Nº DE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 02 A 04 90% DE 05 A 08 80% DE 09 A 12 70% DE13A 24 60% DE 25 A 36 50% ADESÃO DE 01 DE ABRIL ATÉ 31 DE MAIO DE 2006 PERCENTUAL DE DESCONTO ARE RAMGEERS SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 90% DE 02 A 04 80% DE 05 A 08 70% DE 09 A 12 60% DE 13A 24 50% DE 25 A 36 40% ADESÃO DE 01 DE JUNHO ATE 30 DE JUNHO DE 2006 PERCENTUAL DE DESCONTO NPDE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 80% DE 02 404 70% DE 05 A 08 60% DE 09 A 12 50% DE 13A 24 40% DE 25 A 36 30% RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 e FMAIL — nmfanivDumat com hr ARTIGO 7º: Para débitos tributários decorrentes de Contribuição de Melhoria, fica igualmente dispensado o pagamento de JUROS E MULTAS para os casos de parcelamento ou reparcelamento em até 60 (sessenta) meses, respeitando o prazo de adesão ao REFISFEN, descritos nas tabelas abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2006 E PERCENTUAL DE DESCONTO Nº DE PARGELAS SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 02 A 10 90% DE 11 A60 70% ADESÃO DE 01 DE ABRIL ATÉ 31 DE MAIO DE 2006 PERCENTUAL DE DESCONTO Nº DE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 02 A 10 80% DE 11460 60% ADESÃO DE 01 DE JUNHO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2006 PERCENTUAL DE DESCONTO Nº DE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS ÀVista 100% DE 02410 70% DE 11460 50% ARTIGO 8º: O Contribuinte que aderiu a Programas de Recuperação Fiscal anteriores, mas deixou de cumprilos, caso queira aderir ao REFISFEN, terá como requisito a ser preenchido o pagamento de 15% (quinze por cento) de entrada do valor total dos débitos existentes devidamente apurados, inclusive com os descontos permitidos a serem aplicados. efetuar o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via protocolo, requerimento objetivando um percentual menos ou a sua isenção, o qual será analisado pelo Setor Tributário. ARTIGO 9º: Em caso de adesão ao programa ofertado, a primeira parcela para aqueles que estão aderindo ao programa apela primeira vez, bem como a entrada de 15% quinze por cento) para aqueles que já aderiram a programas passados, conforme preceitua o artigo 8º supracitado, obrigatoriamente deverá ser paga no ato da assinatura do “Termo de Adesão”, condição exigida para que o & ÚNICO: Caso o contribuinte esteja impossibilitado de contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E COMAI — nmfanivDunat cam hr ARTIGO 10: Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ou Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao REFISFEN, deverá obrigatoriamente constar no “Termo de Adesão”, o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. g ÚNICO: A adesão ao REFISFEN, implicará por parte do contribuinte, em expressa renúncia e/ou desistência de qualquer recurso administrativo e/ou judicial sobre o débito parcelado. ARTIGO 11: Quando os débito tributários consolidados forem referentes à tributos de Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ultrapassarem a importância de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) e encontrarem-se em fase de cobrança executiva, será exigida a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para a liquidação do débito. ARTIGO 12: Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFISFEN não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais), inexistindo exceções neste caso. ARTIGO 13: O prazo de adesão ao REFISFEN deverá ser formalizado até o dia 30 de junho de 2006, mediante as assinaturas no “Requerimento Administrativo”, “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de divida com opção pela adesão ao REFISFEN-”. ARTIGO 14: Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento e os modelos dos termos referidos nesta Lei serão feitos pelo Poder Executivo e aprovados mediante decreto do Prefeito Municipal. ARTIGO 15: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fênix /Pr., em 30 de janeiro de 2006. lida ul Tíqu. NOEL CUSTÓDIO RAMOS Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 e FMAH — nmfanivdunat cam hr