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norma nº 3/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-01-30
EmentaINSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
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LEI N.º 003/2006
SÚMULA: INSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE FENIX.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor MANOEL CUSTÓDIO RAMOS, sanciona a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º: Fica Instituído o REFISFEN — Programa de
Recuperação Fiscal de Fênix, destinado a promover a regularização de créditos
tributários municipais, decorrentes de débitos relativos a impostos, taxas e contribuições
de melhoria, devidos até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não em divida ativa,
com processos executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados.
ARTIGO 2º: O ingresso ao REFISFEN dar-se-á por
opção do contribuinte, pessoas física e/ou jurídica, via “Requerimento Administrativo”,
bem como assinatura de “Termo de Adesão” expressamente condicionada à assinatura
do “Termo de Reconhecimento da Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN”.
& ÚNICO: Os contribuintes que optarem pelo pagamento
de seus débitos tributários à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura
do “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão
ao REFSIFEN”, devendo assinar somente o “Requerimento Administrativo”.
ARTIGO 3º: A administração do REFISFEN será
exercida pelo Setor de Tributação, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento
e implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como:
| — Expedir atos normativos essenciais à execução do
REFISFEN e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
Il — Homologar os Termos de Adesão ao REFISFEN;
Hl — Excluir do REFISFEN os contribuintes que
descumprirem suas condições.
ARTIGO 4º: A opção ao REFISFEN poderá ser
formalizada até o dia 30 de junho de 2006, através de “Requerimento Administrativo” e
assinaturas do “Termo de Adesão ao REFISFEN” e “Termo de Reconhecimento de
Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN” a serem criados e aprovados por Decreto
do executivo Municipal.
ARTIGO 5º: Ao assinar o “Termo de Adesão”, o
contribuinte obrigatoriamente assinará um “Termo de Reconhecimento de dívida com
opção pela adesão ao REFISFEN”, o qual discriminará o valor integral dos débitos
existentes, bem como sua executoriedade imediata em caso de inadimplência de 03
(três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
ed FMAIl — nmfanivfdumet com hr
ARTIGO 6º: O Poder Executivo fica autorizado a
dispensar, neste programa, a cobrança de multas e juros para os casos de pagamento à
vista e parcelado.
$ 1º: Os contribuintes que possuem débitos já parcelados
junto ao Município, mas encontram-se inadimplidas, querendo, deverão quitar as
referidas parcelas em atraso, À VISTA, ISENTAS DE JUROS E MULTAS, até o mês da
adesão ao REFISFEN.
S 2º: Fica desde já estipulado o prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses para parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E TAXAS,
com desconto sobre JUROS E MULTAS, os quais deverão respeitar em sua totalidade, a
tabela abaixo:
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATE 31 DE MARÇO DE 2006
PERCENTUAL DE DESCONTO
Nº DE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS
À Vista 100%
DE 02 A 04 90%
DE 05 A 08 80%
DE 09 A 12 70%
DE13A 24 60%
DE 25 A 36 50%
ADESÃO DE 01 DE ABRIL ATÉ 31 DE MAIO DE 2006
PERCENTUAL DE DESCONTO
ARE RAMGEERS SOBRE JUROS E MULTAS
À Vista 90%
DE 02 A 04 80%
DE 05 A 08 70%
DE 09 A 12 60%
DE 13A 24 50%
DE 25 A 36 40%
ADESÃO DE 01 DE JUNHO ATE 30 DE JUNHO DE 2006
PERCENTUAL DE DESCONTO
NPDE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS
À Vista 80%
DE 02 404 70%
DE 05 A 08 60%
DE 09 A 12 50%
DE 13A 24 40%
DE 25 A 36 30%
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
e FMAIL — nmfanivDumat com hr
ARTIGO 7º: Para débitos tributários decorrentes de
Contribuição de Melhoria, fica igualmente dispensado o pagamento de JUROS E MULTAS
para os casos de parcelamento ou reparcelamento em até 60 (sessenta) meses,
respeitando o prazo de adesão ao REFISFEN, descritos nas tabelas abaixo:
INÍCIO DA VIGÊNCIA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2006
E PERCENTUAL DE DESCONTO
Nº DE PARGELAS SOBRE JUROS E MULTAS
À Vista 100%
DE 02 A 10 90%
DE 11 A60 70%
ADESÃO DE 01 DE ABRIL ATÉ 31 DE MAIO DE 2006
PERCENTUAL DE DESCONTO
Nº DE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS
À Vista 100%
DE 02 A 10 80%
DE 11460 60%
ADESÃO DE 01 DE JUNHO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2006
PERCENTUAL DE DESCONTO
Nº DE PARCELAS SOBRE JUROS E MULTAS
ÀVista 100%
DE 02410 70%
DE 11460 50%
ARTIGO 8º: O Contribuinte que aderiu a Programas de
Recuperação Fiscal anteriores, mas deixou de cumprilos, caso queira aderir ao
REFISFEN, terá como requisito a ser preenchido o pagamento de 15% (quinze por cento)
de entrada do valor total dos débitos existentes devidamente apurados, inclusive com os
descontos permitidos a serem aplicados.
efetuar o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via protocolo,
requerimento objetivando um percentual menos ou a sua isenção, o qual será analisado
pelo Setor Tributário.
ARTIGO 9º: Em caso de adesão ao programa
ofertado, a primeira parcela para aqueles que estão aderindo ao programa apela primeira
vez, bem como a entrada de 15% quinze por cento) para aqueles que já aderiram a
programas passados, conforme preceitua o artigo 8º supracitado, obrigatoriamente deverá
ser paga no ato da assinatura do “Termo de Adesão”, condição exigida para que o
& ÚNICO: Caso o contribuinte esteja impossibilitado de
contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E COMAI — nmfanivDunat cam hr
ARTIGO 10: Tratando-se de débitos tributários
inscritos em dívida ativa ou Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao
REFISFEN, deverá obrigatoriamente constar no “Termo de Adesão”, o comprovante de
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução
por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
g ÚNICO: A adesão ao REFISFEN, implicará por
parte do contribuinte, em expressa renúncia e/ou desistência de qualquer recurso
administrativo e/ou judicial sobre o débito parcelado.
ARTIGO 11: Quando os débito tributários
consolidados forem referentes à tributos de Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN), ultrapassarem a importância de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) e encontrarem-se
em fase de cobrança executiva, será exigida a prova de oferecimento de bens suficientes
em garantia ou fiança, para a liquidação do débito.
ARTIGO 12: Fica definido que a parcela mínima para
adesão ao REFISFEN não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais), inexistindo
exceções neste caso.
ARTIGO 13: O prazo de adesão ao REFISFEN
deverá ser formalizado até o dia 30 de junho de 2006, mediante as assinaturas no
“Requerimento Administrativo”, “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de divida
com opção pela adesão ao REFISFEN-”.
ARTIGO 14: Os procedimentos administrativos para
o processamento dos pedidos de refinanciamento e os modelos dos termos referidos nesta
Lei serão feitos pelo Poder Executivo e aprovados mediante decreto do Prefeito Municipal.
ARTIGO 15: Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fênix /Pr., em 30 de janeiro de 2006.
lida ul Tíqu.
NOEL CUSTÓDIO RAMOS
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone: (44) 3272-1272 — FAX (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
e FMAH — nmfanivdunat cam hr

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