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norma nº 17/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2007 COMPREENDENDO AS AÇÕES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E NORMAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 17/2006
Súmula: Dispõe sobre Lei de Diretrizes
Orçamentárias —- LDO para vigência no
exercício de 2007 compreendendo as Ações,
Prioridades e Metas da Administração
Pública Municipal, Diretrizes Gerais na
elaboração da Proposta Orçamentária, e
normas de execução financeira a serem
executadas peio Município de Fênix, Estado
do Paraná, para o exercício de 2007, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, ARISTÓTELES DIAS DO SANTOS FILHO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas para o exercício de 2007, as
Ações, Prioridades e Metas da Administração Pública municipal, diretrizes gerais para
elaboração da proposta orçamentária e normas de execução financeira em cumprimento
ao disposto nos artigos 165, Inciso Il, 8 2º, artigo 169, 8 1º, Incisos le Il da Constituição
Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 71, Inciso II, 8 2º, Incisos |,
H, He IV da Lei Orgânica do Município de Fênix, Estado do Paraná, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
NH - as Prioridades da Administração Municipal;
HH - a Estrutura dos Orçamentos;
Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
Mill -as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
“$ 4 E-MAIL — pmfenixobiton.com.br
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2007,
estão ideniificados nos Demonstrativos | a VIll desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN e demais alterações.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Adiminisiração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que “recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art 2º desta
Demonstrativo |. - Metas Anuais;
Demonstraiivo 1 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior,
Demonstraiivo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixedeas mos Três Exercícios Anteriores,
Demonsiraiivo IV - Evolução do Pairimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Afivos;
Demonstrativo Vil — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo Vil — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, e
Demonsiraitivo Vil - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
des Caráter Contimuadio.
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fscaiis dio Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art 4º, da Lei de
Responsalilidade IFRiscall — LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em
=zinres Comentes e Consianies, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Mominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício a que se referirem e para os
dois seguimtes (2007, 2008 e 2009).
$ 11º - Os valores comenies dos exercícios de 2007, 2008 e
208, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
c=rétter contiimuado, mesultante da concessão de aumento salarial, imoremento de
Eogrameas ou aiiiviidkades incentivadas, indiusão ou eliminação de programas, projetos ou
RUA JANTA, 25-— OK. FPOSSTAIL DA Fame // Fen: (40) ELT2ADAD — CINUP dl. E SEO OP VOODAL-SO
É + EANIAIL — pimento com br
viciados. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 471/2004 da STN.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado ottido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativos Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Amiteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos irês exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o
Demonsiraiivo IY - Evolução do Pairimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Pairimônio de cada Entte do Município e sua consolidação.
Único — O Demonstrativo apresentará em separado
= siiuação do pairimônio líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATNOS
At. P- OS 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
emação de ativos que imtegram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, sera
vu próprio dos servidores públicos O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
RUA JPANIGANDA, 25-— CX. POSTAL 24 -— Fome // Fan: (44) 3272272 — CNPJ. 76.950.021/0001-30
FF EM pnteniobiton com.br
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do patrimônio líquido do Regime Previdenciário.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo VIl que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
S 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIll - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
$a E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br
EA,
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Art. 12 - 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores amecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2007, 2008 e 2009.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
gréditos e precatórios judiciais.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados mos exemídios
anteriores e da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009.
ll - DAS PRIORIDADES DA ADIINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Adimimisiração Municipal para
o exercício financeiro de 2007, estão definidas mo Demonsirafivo das Prioridades da
Administração Municipal — 2007 e serão incluídas mo Plano Plurianuzil de 2007 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas mesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados ma Lei Orçamentária para 2007
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e imetzs estabelecidas mos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estalbelecidas mesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a presener 0 equilínio
das contas públicas.
ll - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2007
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Púlblicas
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidiade dia
Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais
& quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 — O Projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
su Poder Legislativo, conforme estabelecidos no artigo no art. 71, 8 3º, da Lei Orgânica
do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo túnien, da lei Federal nº 4 290, de 17
de março de 1964, e será composta de:
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J, 76.950.021/0001-30
BJ E-MAIL - pmtenixebiton com br
Mensagem contendo exposição circunstanciada da situação
econômico-financeira;
H Projeto de Lei de Orçamento;
WI. Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a. receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
àquele em que se elaborou a proposta;
b. receita prevista para o exercício em que se elabora a
proposta;
Cc. receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
d. despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e. despesa fixada para o exercício em que se elabora a
proposta; e
f. despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.
Iv. Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por
dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das
obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica,
Fnanceira, social e administrativa.
Art. 20 — Aplicação dos recursos na manutenção e
gesenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 212 da CF, 70 e 71 da Lei Federal nº
5 394/96, 7º da Lei Federal nº9.424/96, e EC. 14/96
Art. 21 — Aplicação dos recursos vinculados à saúde de que trata
= Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 22 — Aplicação dos recursos de que trata a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
. y - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º,4º |, “a"e 48 LRF).
Art. 24 — O Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de
2007, destinará recursos para atender prioritariamente:
IR ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho
do presente exercício;
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
HO ao pagamento do serviço da dívida pública e da dívida para com o
Instituto Nacional de Previdência Social;
Iv. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de
financiamentos;
a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art.
212 da CF, e Emenda Constitucional nº 14/96; e
Vl. | ao custeio do plano complementar ao Sistema Unico de Saúde.
Art. 25 - O Poder Legislativo, até o dia 10 de agosto do presente
exercício, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/2000, encaminhará ao
Executivo Municipal a Proposta Orçamentária da Câmara, limitada a 8% (oito por cento)
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e nos artigos 158 e
159 da CF, e os contidos no Provimento 56/2005 do TCE-PR,
Art. 26 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações
e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
] - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HW - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
e
Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
Dimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas (art. 5º, inciso III, LRF).
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
Cho E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art.
5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º
da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8
parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2007,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, Ida LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "T'e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de 15 dias, contados do
encarramento bimaetral, na forma estabelecida nelo serviço de contabilidade municipal
“art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
$ 48 E-MAIL — prfenixabiton com pr
OA,
Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
Yansferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá
ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Logisiativo ao Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito esperial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (aí. 167, | da
Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, S 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
Desrações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
las despesas e nas metas fícicae raalizadoe a am radae an final do exercício [art 4º "e!
Ee LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
no Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação
ZUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital.
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
autorização por lei, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2006 obedecido os limites prudencial de 51,30% e
5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
mteresse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
“RF (art. 19e 20 da LRF):
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| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH eliminação das despesas com horas-exitras;
Hl | - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV | - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, 84 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
E VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da
LRF).
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada
à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios, auxílios e termos de cooperação com o Governo Federal e Estadual através
de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO
DO PARANÃ, AOS 03 DE JULHO DE 2006.
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