| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2007 COMPREENDENDO AS AÇÕES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E NORMAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 780 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13
LEI Nº 17/2006 Súmula: Dispõe sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO para vigência no exercício de 2007 compreendendo as Ações, Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, Diretrizes Gerais na elaboração da Proposta Orçamentária, e normas de execução financeira a serem executadas peio Município de Fênix, Estado do Paraná, para o exercício de 2007, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ARISTÓTELES DIAS DO SANTOS FILHO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º - Ficam estabelecidas para o exercício de 2007, as Ações, Prioridades e Metas da Administração Pública municipal, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária e normas de execução financeira em cumprimento ao disposto nos artigos 165, Inciso Il, 8 2º, artigo 169, 8 1º, Incisos le Il da Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 71, Inciso II, 8 2º, Incisos |, H, He IV da Lei Orgânica do Município de Fênix, Estado do Paraná, compreendendo: I - as Metas Fiscais; NH - as Prioridades da Administração Municipal; HH - a Estrutura dos Orçamentos; Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e Mill -as Disposições Gerais. |- DAS METAS FISCAIS RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 “$ 4 E-MAIL — pmfenixobiton.com.br Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2007, estão ideniificados nos Demonstrativos | a VIll desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN e demais alterações. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Adiminisiração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que “recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art 2º desta Demonstrativo |. - Metas Anuais; Demonstraiivo 1 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, Demonstraiivo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixedeas mos Três Exercícios Anteriores, Demonsiraiivo IV - Evolução do Pairimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Afivos; Demonstrativo Vil — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo Vil — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e Demonsiraitivo Vil - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias des Caráter Contimuadio. serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fscaiis dio Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art 4º, da Lei de Responsalilidade IFRiscall — LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em =zinres Comentes e Consianies, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Mominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício a que se referirem e para os dois seguimtes (2007, 2008 e 2009). $ 11º - Os valores comenies dos exercícios de 2007, 2008 e 208, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de c=rétter contiimuado, mesultante da concessão de aumento salarial, imoremento de Eogrameas ou aiiiviidkades incentivadas, indiusão ou eliminação de programas, projetos ou RUA JANTA, 25-— OK. FPOSSTAIL DA Fame // Fen: (40) ELT2ADAD — CINUP dl. E SEO OP VOODAL-SO É + EANIAIL — pimento com br viciados. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 471/2004 da STN. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado ottido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Amiteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos irês exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonsiraiivo IY - Evolução do Pairimônio Líquido, deve traduzir as variações do Pairimônio de cada Entte do Município e sua consolidação. Único — O Demonstrativo apresentará em separado = siiuação do pairimônio líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATNOS At. P- OS 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a emação de ativos que imtegram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, sera vu próprio dos servidores públicos O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos RUA JPANIGANDA, 25-— CX. POSTAL 24 -— Fome // Fan: (44) 3272272 — CNPJ. 76.950.021/0001-30 FF EM pnteniobiton com.br Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do Regime Previdenciário. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo VIl que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. S 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 $a E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br EA, k Art. 12 - 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 471/2004- STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores amecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e 2009. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 13 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de gréditos e precatórios judiciais. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 f+ E-MAIL — pmfenixODbit-on.com.br Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados mos exemídios anteriores e da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009. ll - DAS PRIORIDADES DA ADIINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - As prioridades e metas da Adimimisiração Municipal para o exercício financeiro de 2007, estão definidas mo Demonsirafivo das Prioridades da Administração Municipal — 2007 e serão incluídas mo Plano Plurianuzil de 2007 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas mesta lei. $ 1º - Os recursos estimados ma Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e imetzs estabelecidas mos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estalbelecidas mesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a presener 0 equilínio das contas públicas. ll - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Púlblicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidiade dia Administração Municipal. Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais & quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19 — O Projeto de lei orçamentária anual será encaminhado su Poder Legislativo, conforme estabelecidos no artigo no art. 71, 8 3º, da Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo túnien, da lei Federal nº 4 290, de 17 de março de 1964, e será composta de: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J, 76.950.021/0001-30 BJ E-MAIL - pmtenixebiton com br Mensagem contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira; H Projeto de Lei de Orçamento; WI. Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a. receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b. receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; Cc. receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; d. despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e. despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f. despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta. Iv. Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, Fnanceira, social e administrativa. Art. 20 — Aplicação dos recursos na manutenção e gesenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 212 da CF, 70 e 71 da Lei Federal nº 5 394/96, 7º da Lei Federal nº9.424/96, e EC. 14/96 Art. 21 — Aplicação dos recursos vinculados à saúde de que trata = Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 22 — Aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000. . y - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º,4º |, “a"e 48 LRF). Art. 24 — O Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2007, destinará recursos para atender prioritariamente: IR ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fp E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; HO ao pagamento do serviço da dívida pública e da dívida para com o Instituto Nacional de Previdência Social; Iv. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 212 da CF, e Emenda Constitucional nº 14/96; e Vl. | ao custeio do plano complementar ao Sistema Unico de Saúde. Art. 25 - O Poder Legislativo, até o dia 10 de agosto do presente exercício, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/2000, encaminhará ao Executivo Municipal a Proposta Orçamentária da Câmara, limitada a 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, e os contidos no Provimento 56/2005 do TCE-PR, Art. 26 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): ] - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HW - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas Dimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5º, inciso III, LRF). RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Cho E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br 8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, Ida LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "T'e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de 15 dias, contados do encarramento bimaetral, na forma estabelecida nelo serviço de contabilidade municipal “art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 $ 48 E-MAIL — prfenixabiton com pr OA, Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a Yansferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Logisiativo ao Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito esperial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (aí. 167, | da Constituição Federal). Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, S 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de Desrações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas las despesas e nas metas fícicae raalizadoe a am radae an final do exercício [art 4º "e! Ee LRF). Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no no Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação ZUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Cho E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital. Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante autorização por lei, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007. Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006 obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional mteresse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na “RF (art. 19e 20 da LRF): RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — CN.P.J. 76.950.021/0001-30 Cs E-MAIL — pmfenixODbit-on.com.br | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IH eliminação das despesas com horas-exitras; Hl | - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV | - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 84 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. E VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da LRF). RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 “$J2 EMAIL — prfenixabiton com.br VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, auxílios e termos de cooperação com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. . EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÃ, AOS 03 DE JULHO DE 2006. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Sp E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br