| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO E DO ESTADO DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022, DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX. |
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01/11/2023, 09:10 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2054D869/03AFcWeA7gzMV-wKSeY6-MUTiyJNznD1IYr2B2_G77eMirABLiV8R4mFO2xKwIGU… 1/2 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO E DO ESTADO DE QUE TRATAA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022 LEI Nº 23/2023 Autoriza o poder executivo a realizar o repasse da assistência financeira complementar da união e do estado de que trata a Emenda Constitucional nº 127/2022, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras no âmbito do Município de Fênix. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la. § 1º. O abono complementar de que trata o caput deste artigo será repassado de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informados no sistema InvestSUS – Sistema de Investimentos do SUS, não competindo ao Município arcar com tais valores quando da ausência dos repasses pelo Governo Federal. § 2º. O abono de que trata o caput deste artigo, não servirá de base para incidência de adicionais, gratificações e demais vantagens remuneratórias, servindo apenas como assistência financeira complementar pagos pela União, observado o pagamento proporcional do piso salarial considerando a jornada de trabalho de 40h semanais. § 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde alimentar/informar o sistema InvestSUS – Sistema de Investimentos do SUS mensalmente, conforme determinado pelos atos normativos do Governo Federal/Ministério da Saúde. § 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá encaminhar o relatório extraído do sistema InvesSUS, com o nome e o valor que deverá ser pago a título de complementação do Piso a cada profissional, acompanhado de relatório complementar sempre que necessário. Art. 2º. Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados. Parágrafo único: Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse. 01/11/2023, 09:10 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2054D869/03AFcWeA7gzMV-wKSeY6-MUTiyJNznD1IYr2B2_G77eMirABLiV8R4mFO2xKwIGU… 2/2 Art. 3º. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações. Art. 4º. Se necessário, o executivo municipal poderá por decreto adequar ou regulamentar esta lei para efetivo cumprimento desta. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023, se houver repasse, nos termos da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e das Portarias nº 567/2023 e 1.135/2023 do Ministério da Saúde. Fênix/PR, 31 de outubro de 2023. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:2054D869 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/11/2023. Edição 2890 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/