br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 23/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO E DO ESTADO DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022, DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX.
native_id789

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4


01/11/2023, 09:10 Município de Fênix
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2054D869/03AFcWeA7gzMV-wKSeY6-MUTiyJNznD1IYr2B2_G77eMirABLiV8R4mFO2xKwIGU… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO E DO
ESTADO DE QUE TRATAA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022
LEI Nº 23/2023
Autoriza o poder executivo a realizar o repasse
da assistência financeira complementar da união
e do estado de que trata a Emenda
Constitucional nº 127/2022, destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem e Parteiras no âmbito do
Município de Fênix.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, ALTAIR MOLINA SERRANO,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os
servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da
União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao
cumprimento da assistência financeira complementar da União
de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro
de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida
Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de
agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º. O abono complementar de que trata o caput deste artigo
será repassado de acordo com o recebido do Ministério da
Saúde e no limite destes e informados no sistema InvestSUS –
Sistema de Investimentos do SUS, não competindo ao
Município arcar com tais valores quando da ausência dos
repasses pelo Governo Federal.
§ 2º. O abono de que trata o caput deste artigo, não servirá de
base para incidência de adicionais, gratificações e demais
vantagens remuneratórias, servindo apenas como assistência
financeira complementar pagos pela União, observado o
pagamento proporcional do piso salarial considerando a
jornada de trabalho de 40h semanais.
§ 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde
alimentar/informar o sistema InvestSUS – Sistema de
Investimentos do SUS mensalmente, conforme determinado
pelos atos normativos do Governo Federal/Ministério da
Saúde.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá encaminhar o
relatório extraído do sistema InvesSUS, com o nome e o valor
que deverá ser pago a título de complementação do Piso a cada
profissional, acompanhado de relatório complementar sempre
que necessário.
Art. 2º. Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir
para os prestadores de serviços contratualizados incluindo
filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela
União para a complementação dos salários dos seus respectivos
empregados.
Parágrafo único: Os instrumentos firmados entre o Município e
o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados
acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a
obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos
pelo ente público Município, sob pena de suspensão do
repasse.
01/11/2023, 09:10 Município de Fênix
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2054D869/03AFcWeA7gzMV-wKSeY6-MUTiyJNznD1IYr2B2_G77eMirABLiV8R4mFO2xKwIGU… 2/2
Art. 3º. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a
abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor
necessário ao cumprimento das obrigações.
Art. 4º. Se necessário, o executivo municipal poderá por
decreto adequar ou regulamentar esta lei para efetivo
cumprimento desta.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023, se
houver repasse, nos termos da Lei Federal nº 14.434, de 04 de
agosto de 2022 e das Portarias nº 567/2023 e 1.135/2023 do
Ministério da Saúde.
Fênix/PR, 31 de outubro de 2023.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:2054D869
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2023. Edição 2890
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →