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norma nº 38/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 38 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 38/2007.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE FENIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do
Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor MAURO MARANGONI, sanciona
a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta LEI dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada e aplicação no
Município de Fênix, Estado do Paraná.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente do município de Fênix, Estado do Paraná, será feito através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não — governamentais, assegurando-se todas elas o
Fatamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo 1º - As ações a que se refere o “caput” deste
artigo serão implementadas através de:
I— Políticas sociais básicas;
H — Políticas e programas de assistência social, caráter
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supletivo, para aqueles que necessitarem;
NI — Serviços especiais de prevenção e atendimentos
médicos e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
| Iv — Serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis crianças e adolescentes desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidade de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos
dos Poderes Públicos e a Comunidade.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestado
assistência social, em caráter supletivo. ,
Parágrafo Unico. E vedada a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município sem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da
riança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
1 — Conselho e fundo Municipal dos direitos da criança e
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do Adolescente.
H — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Fênix - CMDCA, é órgão normativo, consultivo,
deliberativo, controlador e fiscalizador das ações pertinentes em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixando, prioridades para consecução das ações, a capitação e
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendida as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes e suas famílias, de seus grupos de
vizinhos e dos bairros e zona urbana e rural em que se localizem;
HI - Formular as prioridades a serem incluídas no
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planejamento do Município, em tudo que se refira ou possam afetar as condições de vida
das crianças e adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meio de
fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas a infância e a
adolescência no âmbito do Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como
adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse de membros do
conselho, ou conselhos tutelares a serem implantados no Município;
VII - Dar posse aos membros do conselho Tutelar,
conceder licença aos mesmos, no termo do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIH - Gerir o fundo especial para infância e adolescência
de que trata o Capítulo III desta lei elaborando anualmente planos de ação e aplicação de
Fecursos que deverão integrar o orçamento do Município.
IX - Promover a divulgação do Estatuto da criança e do
lescente, da Política Municipal de atendimento à criança e o adolescente e das
ibuições do conselho Tutelar, bem como a capacitação permanente de professores,
selheiros tutelares, técnicos e pessoas que atuam com criança e adolescente, para a
eita compreensão de seus direitos e deveres para com a população infanto-juvenil
le vice e versa.
SEÇÃO II
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DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 7º - Fica assegurada a participação popular paritária,
por meio de organizações representativas da sociedade civil, interessadas em participar
do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo 1º - O CMDCA será formado por 10 (dez)
membros de notória idoneidade com atuação no município, sendo composto
paritariamente por 50% (cingiienta por cento) da sociedade civil e por 50% (cinquenta
por cento) indicado pelo poder Público Municipal.
Parágrafo 2º - O CMDCA encaminhará ao Prefeito, no
prazo de 05 (cinco dias) úteis, contados da data da realização da Conferência Municipal,
a relação das entidades eleitas para integrar o conselho e o nomes dos Conselheiros
representantes e suplentes por elas indicadas, a eles devendo ser dado posse no prazo de
10 (dez) dias.
Parágrafo 3º - A escolha de membros representantes do
Município, em número igual ao de membros das entidades não governamentais, será feito
pelo Prefeito Municipal dentre os nomes citados em uma lista decupla elaborada pelo
chefe da Secretaria de Ação Social, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da
eleição realizada na Conferência Municipal, devendo a posse dar-se na mesma
oportunidade daquela referida no parágrafo anterior.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3, o
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Segundo Secretário.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
SEÇÃO IV
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DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois)
anos.
Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros indicados
pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que perderá automaticamente se deixar
o cargo público.
Parágrafo 2º - O mandato dos conselheiros indicados
pelos órgãos não governamentais será cumprido pelo Titular, que perderá
automaticamente se ingressar em cargo público.
Parágrafo 3º - Ao término do mandato estipulado neste
artigo, os Conselheiros e respectivos suplentes, poderão ser novamente indicados na
forma estipulado no artigo 7º.
Parágrafo 4º - Em caso de vaga, a nomeação do suplente
será para completar o prazo do mandato do substituído.
Parágrafo 5º - O mandato dos conselheiros do Conselho
Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do
término, nos seguintes casos:
a - Morte;
b - Renúncia;
c - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 ( cinco) alternadas;
d - Doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis
meses);
e - Procedimento incompatível com a dignidade das
funções
f - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g- Mudança de residência do município.
SEÇÃO V
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&
DAS REUNIÕES
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente reunir-se-á na forma de periodicidade estabelecidas em Regime Interno.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 12 - O Poder Público Municipal providenciará as
condições materiais e os recursos ao necessário ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único. A forma de funcionamento, local,
horário de trabalho e outras especificações serão estabelecidas em Regime interno.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
“vinculado.
Parágrafo único. Os recursos captados pelo fundo da
mfância e da Adolescência (FIA) somente poderão ser aplicados em projetos e
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
Famílias.
SEÇÃO
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DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 - O fundo se constitui de:
a - Dotações Orçamentárias com a observância do
disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, e art. 4º, parágrafo único, alíneas
“ce? e “d” do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b - Doações de entidades nacionais e internacionais,
governamentais, voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c - Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d - Legados
e - Contribuições voluntárias;
f - Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis
g - O produto de vendas de materiais, publicações e
eventos realizados;
h - Valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações cíveis ou impostas em procedimento para apuração de infração
administração às normas de proteção a criança e ao adolescente nos moldes do previsto
no Estatuto da criança e do Adolescente.
Art. 15 - O ordenador da despesa será o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, que deverá emitir e
assinar notas de empenho, cheques, ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, de acordo com o plano de
Aplicação de recursos previamente discutido e aprovado pela plenária do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Parágrafo Unico. Quando o Presidente do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente pertencer à área fazendária do município, as
atribuições de que se trata o artigo 15 serão também exercidas por membro indicado pelo
Conselho , em eleição por maioria entre seus membros, cujo eleito deverá assinar todos
os documentos necessários em conjunto com o Prefeito e presidente do conselho.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Acompanhar e fiscalizar os registros dos recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Criança e dos
adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il - Acompanhar e fiscalizar os registros dos recursos
captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao fundo;
HI - Acompanhar o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Acompanhar e fiscalizar a liberação dos recursos
específicos para os programas de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente;
V - Acompanhar e fiscalizar a administração dos recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
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DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 17 - O Conselho Tutelar do município de Fênix,
órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em lei.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 18 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco)
membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma (01) reeleição.
Parágrafo 1º - Para concorrer ao cargo de conselheiro
Tutelar, o candidato deve preencher os seguintes requisitos, devem ser comprovados
quando do registro da candidatura:
I- Possuir idade mínima de 21 anos ( vinte e um ) anos;
II - Ter residência fixa e residir no município há mais de
92 (dois) anos;
HI - Possuir ensino médio completo, antigo segundo grau;
IV - Possuir reconhecida idoneidade moral, apresentando
2 (duas) declarações feitas por autoridades municipais maiores de 21 (vinte e um) anos,
que não ocupem cargos políticos, residam no município há mais de 02 (dois anos) ,
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q
atestando a sua boa conduta perante a comunidade, autoridades essas a saber: Pastores,
Diretores de Escolas, Padre, Delegado de Polícia, Comandante da Polícia Militar, Juiz de
Paz e Cartorário.
V - Comprovar inexistência de antecedentes criminais
através de certidão do Cartório Distribuidor e do Cartório da Vara Criminal, de onde
residiu nos últimos 05 (cinco) anos.
VI - Demonstrar, por documentos idôneos, ter
conhecimentos básicos em informática, suficientes para o exercício do cargo, ou firmar
compromisso de capacitar-se, tendo 90 dias como prazo a contar da data da assunção do
cargo para apresentar certificado de conclusão do curso de informática, sob a pena de
perda do mandato.
VII - Possuir Habilitação para direção de veículos
automotores terrestres na categoria “B”, ou firmar compromisso de capacitar-se, tendo
180 dias como prazo a contar da data da assunção do cargo para apresentar habilitação,
sob pena de perda do mandato.
VII - Comprovar experiência no trato com as crianças e
adolescentes.
IX - Possuir conhecimentos básicos do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - O candidato demonstrará que tem
conhecimentos básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente através de aprovação
em teste a ser aplicado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão, ou
outra pessoa idônea por ele indicado. O teste será constituído de 50 ( cinquenta)
questões de múltipla escolha, nas quais serão aferidos conhecimentos básicos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, sendo que será considerado aprovado o candidato que
atingir o mínimo de 50% (cingienta por cento) de acertos.
Parágrafo 3º - Para fins do inciso VIII deste artigo
entende-se como experiência no trabalho com crianças e adolescentes:
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a - Prestação de serviço, direto e imediato no trato com
crianças e adolescentes em entidades governamentais ou apresentação de carteira de
trabalho profissional que comprove o trabalho com crianças e adolescentes pelo prazo
mínimo de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) horas, nos últimos 10 (dez) anos;
ou,
b - Formação nível médio no curso de magistério; ou
c - Formação em nível superior nas áreas de educação
desde que comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes;
d - Declaração de entidades em atividade no município
atestada por dois representantes legais, que o candidato possui no mínimo 1 (um) ano de
experiência no trato com crianças e adolescentes.
Parágrafo 4º - Os candidatos que demonstrem os
requisitos previstos nos parágrafos anteriores estarão habilitados a concorrerem ao cargo,
cujo processo de escolha dar-se-á mediante votação pelos eleitores com inscrição
eleitoral deferida pela 116º Zona Eleitoral e habilitados a votar no Município.
Parágrafo 5º - O voto dos eleitores será facultativo, para
apenas I(um) entre os candidatos constantes da cédula de votação. O eleitor deverá
comparecer as seções de votação portando o título de eleitor e documento oficial com
foto.
Parágrafo 6º - Todo o processo eleitoral, bem como o
trâmite para votação será disciplinado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança €
do Adolescente, através da Comissão Eleitoral, com transcrição de seus atos mediante a
lavratura de ata, aplicando-se, subsidiariamente, o Código Eleitoral Brasileiro e
Legislação Eleitoral Federal pertinente ás eleições municipais.
Parágrafo 7º - No prazo de 02 (dois) dias a contar da
publicação em edital, aqueles que tiveram suas inscrições do registro de candidatura
deferidas, qualquer cidadão, membro do CMDCA, membro do Conselho Tutelar,
Prefeito Municipal, ou representante do Ministério Público, poderá solicitar a
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impugnação de qualquer candidato, desde que seja feito por escrito e encaminhado à
Comissão Eleitoral juntamente com as provas existentes.
Parágrafo 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente designará Comissão eleitoral, composta por seis de seus
membros, dentre eles um Presidente, a qual ficará encarregada de conduzir o processo
eleitoral, com competência para deferir , indeferir, e julgar as impugnações e pedidos de
reconsideração. As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas no órgão da
imprensa oficial e independem de intimação pessoal, contando-se a partir da publicação
o prazo para impugnação, reconsideração.
Parágrafo 9º - As inscrições para o registro das
candidaturas serão protocoladas junto ao setor de protocolo do Município de Fênix
mediante requerimento direcionado a Comissão Eleitoral, com os documentos
necessários e serão consideradas provisórias, as mesmas serão realizadas em horário
matutino de segunda a sexta-feira, devendo a Comissão Eleitoral, depois de encerradas
as inscrições, no prazo de 05 (cinco) dias, deferir ou indeferir as inscrições, publicando
exclusivamente a relação dos nomes dos candidatos com a inscrição definitiva, e
consideram-se indeferidas as inscrições dos registros da candidatura daqueles que não
tiverem seu nome na referida relação.
Parágrafo 10 - Das decisões da Comissão Eleitoral,
caberá recurso ordinário e fundamentado para plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data
de publicação e da decisão da imprensa oficial ou intimação pessoal. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após facultar a apresentação de
parecer pelo representante do Ministério Público, na forma do parágrafo 8º, decidirá
fundamentadamente em 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo 11 - A Comissão Eleitoral discutirá
pessoalmente com o representante do Ministério Público da Comarca, o qual poderá
oferecer parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, sempre que a questão estiver posta à mesa
para decisão do órgão.
Parágrafo 12 - Proclamados os eleitos, estes serão
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diplomados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 19 - Os candidatos eleitos que forem classificados em
posição abaixo número de vagas serão igualmente diplomados e integrarão a lista de
suplentes.
Parágrafo Único. Os suplentes serão chamados, por
edital, a tomar posse no cargo nas hipóteses prevista nesta lei, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data da sua publicação, obedecendo-se à ordem de classificação, nas
eleições chamando se o próximo sempre que o anterior renunciar à vaga através de
documento particular com firma reconhecida, ou deixar de comparecer para assumir o
cargo no prazo estabelecido no edital.
Art. 20 - As atribuições do conselho Tutelar são as
constantes a constituição Federal, da lei do nº 8069/90 ( Estatuto da Criança e do
Adolescente) e da legislação Municipal em vigor.
Parágrafo Único. Incube também ao Conselho Tutelar
receber petições, denunciar, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa
por desrespeito aos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-lhe o encaminhamento
devido.
Art. 21 - São deveres do Conselho Tutelar na sua
condição de agente honorífico:
I — Dever de agir-desempenhar as atribuições inerentes a
função;
H — Dever de eficiência — realizar as atribuições com
rapidez, perfeição e rendimento, participar de cursos de capacitação e treinamentos,
tomar e sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI — Dever de probidade — atitude certas, leais, justas e
honestas, manter o espírito de cooperação e solidariedade os companheiros de trabalho,
tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo este último sem preferências
pessoais;
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IV — Dever de prestar conta — apresentar relatórios
bimestrais quantitativos dos atendimentos, referente aos atos da função, mostrando — se o
que pretendia e o que conseguiu, indicando as razões de êxito ou fracasso e apresentar ao
CMDCA e ao ministério Público as irregularidades relacionadas ao serviço de
atendimento a criança e o adolescente.
Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo,
através de seus Conselheiros, caso a caso, de segunda a sexta — feira, em dias úteis das
8:00 as 17:00 horas, sendo concebido uma hora e trinta minutos de almoço a ser
revezado entre os conselheiros para o local não ficar fechado.
Parágrafo 1º - Os conselheiros deverão organizar —se de
forma que o Conselho Tutelar não permaneça fechado sem a presença de no mínimo 02
(dois) conselheiros durante o horário de expediente.
Parágrafo 2º - Fora do expediente normal os conselheiros
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de
Plantões, nos plantões o Conselheiro (a) fará ronda a noite, uniformizado.
Parágrafo 3º - Para este regime de plantão, o conselheiro
terá seu nome e forma de localização divulgada, notadamente através da fixação de edital
no átrio do conselho, no Destacamento da Polícia Militar, bem como consoante
estipulado em Regimento Interno.
Parágrafo 4º - O Regimento Interno será elaborado e o
regime de trabalho, de forma de atender as atividades do Conselho atual após aprovação
do CMDCA.
Parágrafo 5º - A função de Conselheiro Tutelar exige
dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou
privada.
Art. 23 - Na primeira sessão do colegiado serão eleitos,
entre seus componentes, o Presidente e o Vice — do Conselho Tutelar.
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Parágrafo 1º - Ao Presidente do Conselho Tutelar
incumbe, dentre outras atribuições destacadas em Regimento Interno, representar o órgão
e conduzir os trabalhos nas sessões deliberativas.
Parágrafo 2º - Na falta ou impedimento do presidente,
assumirá a presidência o Vice - Presidente do Conselho.
Art. 24 - As sessões deliberativas, onde os casos
atendidos individualmente ou em grupo pelos Conselheiros Tutelares, serão decididos
pela plenária do órgão, instaladas com quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 25 — As sessões deliberativas serão regulamentadas
conforme o Regimento Interno, sendo obrigatória a realização de pelo menos 01 (uma)
sessão por mês.
Art. 26 — Sempre que possível, o mesmo conselheiro
tutelar acompanhará o caso do seu início até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único — Nos registros de cada caso, que serão
mantidos em arquivo próprio, na sede do conselho tutelar, deverão constar em síntese, o
relatório do problema e as providências tomadas, a eles tendo acesso somente aos
conselheiros tutelares, as partes envolvidas, o representante do Ministério Público e o
Juiz de Direito.
Art. 27 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
mstalações e funcionário do poder público.
Parágrafo Único. O Poder Executivo propiciará ao
conselho as condições para seu efeito funcionamento, auxiliado por uma equipe inter-
profissional disponível no poder Público Municipal, além de outros recursos humanos
que fizerem necessários, equipamentos, materiais, veículos, computador e instalações
fisicas.
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SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS.
Art. 28 - O exercício efetivo da função de Conselheiro
Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 29 - O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de
subsídio mensais, férias, licença para tratamento de saúde e licença a maternidade, a
paternidade, nos termos disposto na legislação e no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Caso a licença tenha duração superior a
30 (trinta) dias, será convocado um conselheiro suplente.
Art. 30 — O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de
subsídio mensal fixado em R$- 510,00 (quinhentos e dez reais), e somente os
Conselheiros Titulares farão jus a este subsidio.
I - O subsídio dos conselheiros serão reajustados no
mesmo índice concedido ao salário mínimo nacional;
II - Os conselheiros Tutelares não terão direito de receber
horas extras;
HI — Será concedido 13º salário aos Conselheiros,
proporcional ao tempo de efetivo trabalho junto ao Conselho Tutelar;
IV - O subsídio fixado não gera relação de emprego com a
municipalidade;
V - Aos Conselheiros Tutelares será concedida licença
remunerada de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho;
VI - A concessão da licença remunerada não poderá ser
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concedida a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
VII - Os recursos necessários à satisfação do subsidio dos
Membros do Conselho Tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 31 - Se o eleito para o Conselho Tutelar for Servidor
Público Municipal poderá optar entre o subsídio de conselheiro ou subsídio percebido em
função do cargo ou emprego ocupado na administração Municipal, sendo totalmente
vedada a acumulação dos proventos, sendo lhe assegurado:
I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia
após findo o seu mandato;
H - A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos
legais;
Art. 32 - Considera-se falta funcional o ato praticado pelo
Conselheiro Tutelar com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função
que exerce.
Parágrafo Unico. Incorrerá em falta funcional o
conselheiro que deixar de cumprir seus deveres e que: .
I — Tem sido comprovadamente negligente, omisso, não
assíduo, ou incapaz de cumprir suas funções;
II — Praticar ato contrário à ética, a moralidade, e aos bons
costumes ou incompatível com o cargo;
HI — Negligenciar em tarefas que venham a facilitar a
exposição de crianças e do adolescente em situação de risco;
IV- Usar da função para auferir benefícios a si ou a
outrem.
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Art. 33 — O Conselheiro que incorrer na prática de falta
funcional estará sujeito a seguintes sanções:
I— Advertência por escrito:
N — Suspensão do exercício da função, pelo prazo de 10
(dez) a 60 (sessenta) dias, com desconto proporcional / suspensão do pagamento de sua
remuneração;
TH — Perda do mandato.
Parágrafo 1º - Perderá também o mandato o Conselheiro
Tutelar que transferiu residência ou domicilio para outro domicilio ou for condenado, por
sentença penal transitada em julgado, pela prática de crime doloso, caso em que o
CMDCA declarará vago o posto de conselheiro dando posse imediata ao suplente.
Parágrafo 2º - Nas outras hipóteses, de ofício, mediante
provocação do Mistério Público ou de qualquer cidadão, em havendo motivo justificado,
o órgão processante poderá declarar o afastamento temporário do Conselheiro até que
apure os fatos, ocasião em que, neste interregno, o conselheiro receberá normalmente
seus subsídios.
Parágrafo 3º - Com o afastamento do Conselheiro Tutelar
acusado da falta funcional, o CMDCA convocará imediatamente o suplente para assumir
suas funções durante o curso do processo administrativo.
SESSÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34 - O membro do Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o representante do Ministério Público, bem como qualquer cidadão
poderá e toda autoridade Municipal deverá, sempre que tiver conhecimento de
mregularidades no desempenho da função dos Conselheiros Tutelares tomar as
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sed
Exiade Histórica e Ecológica
providências necessárias para promover a apuração dos fatos por meio de sindicância
administrativa, salvo se por sua gravidade e notoriedade, for aconselhável a Instauração
imediata de processo administrativo.
Art. 35 - As sindicâncias serão instauradas perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em que indique seu
objeto e nomeação de uma comissão própria, composta por 03 (três) membros do
CMDCA, ficando o mais antigo com a presidência da comissão e o mais jovem com a
incumbência de secretariar os trabalhos.
Parágrafo Único. Da instauração da sindicância serão
informados os demais Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal, o Presidente da
Câmara municipal de Vereadores e a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da
Comarca, que poderá acompanhar os trabalhos respectivos.
Art. 36 - O processo de sindicância será sumário e
contraditório, garantindo-se ao sindicato ampla defesa, inclusive facultando-lhe a
representação por defensor constituído, na qual serão feitas as diligências necessárias à
apuração das irregularidades e ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas nos
fatos, bem como peritos e técnicos eventualmente necessários ao esclarecimento de
questões especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a sindicância, a comissão
sindicante apresentará ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente relatório
circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou
anstauração de processo administrativo.
Art. 37 - A aplicação de sanção administrativa somente
poderá ocorrer em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indicado.
Art. 38 - O processo administrativo será instaurado pelo
Conselho da Criança e do Adolescente, mediante resolução, em que se especifique o seu
objeto, se descreva a conduta infracional imputada ao Conselheiro Tutelar, bem como se
designe os membros do CMDCA que formarão a comissão processante.
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Parágrafo 1º - O processo administrativo será realizado
por uma comissão composta por 05 (cinco) membros, todos membros do CMDCA,
consoante deliberação por maioria do órgão. No ato da designação será indicado
mediante sorteio prévio, qual dos membros exercerá as funções de Presidente.
Parágrafo 2º - O Presidente da comissão designará um
membro para secretariá-lo, que será um dos integrantes da comissão.
Parágrafo 3º - Da instauração do processo administrativo
serão informados os demais Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal, o Presidente
da Câmara Municipal e Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca, que
poderão acompanhar os trabalhos respectivos.
Art.39 - O prazo para a conclusão do processo
inistrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 ( trinta) dias, nos
os de comprovada força maior.
Parágrafo 1º - A comissão processante imediatamente
ós receber o expediente de sua designação dará início ao processo, determinando a
ação pessoal do conselheiro acusado, a fim que possa acompanhar todas as fases do
esso, marcando dia e hora para tomada de seu depoimento e decidindo desde logo
a necessidade ou não do afastamento provisório do conselheiro acusado de que trata
artigo 32, parágrafo Único.
Parágrafo 2º - Achando-se o indicado em lugar incerto,
à citado por edital com prazo de 15 dias, a ser afixado na sede do CMDCA,
selho Tutelar, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e publicado em órgão de
rensa oficial de circulação local.
Parágrafo 3º - Se o fundamento do processo for
dono da função, a comissão processante fará também divulgar edital de chamamento
prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 4º - A comissão processante procederá a todas
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as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a
técnicos e peritos.
Parágrafo 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as
amformações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo nos autos do processo.
Parágrafo 6º - Dispensar-se-á o termo a que alude o
parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo
Justo aos outros.
Parágrafo 7º - Quando a diligência requerer sigilo em
defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao conselheiro acusado, a seu
defensor, se houver, e o representante do Ministério Público da Comarca de Engenheiro
Beltrão, Estado do Paraná.
Art. 40 - Se a irregularidade, objetos do processo
administrativo constitui crime, a comissão processante encaminhará cópia das peças
mecessárias ao representante do Ministério Público da Comarca de Engenheiro Beltrão,
ado do Paraná.
SESSÃO V
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 41 - A Comissão processante assegurará ao
nselheiro acusado todos os meios indispensáveis a sua plena defesa.
Parágrafo 1º - O conselheiro acusado poderá constituir
urador para tratar da sua defesa.
Parágrafo 2º - No caso de revelia, a Comissão
essante designará um advogado que se incumbirá da defesa do conselheiro revel.
Art. 42 - Uma vez citado na forma do art. 32, parágrafo
imeiro supra, o conselheiro acusado será ouvido pela comissão processante no prazo
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por ela estabelecida, que não poderá ser inferior a 05 ( cinco) dias nem superior a 15 (
quinze) dias.
Parágrafo 1º - A partir da data da primeira audiência do
acusado pela comissão, o conselheiro terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua
defesa prévia, nela devendo arrolar testemunhas e indicar as demais provas que desejam
produzir.
Parágrafo 2º - Em se tratando de conselheiro revel será
eitado por edital e constituído defensor que terá também o prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de sua intimação para apresentação de defesa.
Parágrafo 3º - A falta injustificada do conselheiro
acusado citado pessoalmente para o ato de sua oitiva perante a comissão processante
smporta em sua redesignação automática. Podendo o procedimento seguir seu trâmite
mormal, ressalvada deliberação em contrário da comissão, que poderá a seu critério, ouvi-
Fo novamente no curso do procedimento.
Parágrafo 4º - O conselheiro acusado e/ou seu defensor
nstituído ou nomeado a qualquer momento, poderá obter vista dos autos de
cedimento administrativo e extrair cópia das peças que desejar, sem, no entanto,
irar os autos da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
olescente.
Art. 43 - Apresentada a defesa no prazo legal, a comissão
essante designara data para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como
erminará a realização das perícias que se fizerem necessárias para esclarecer o
rrido, de tudo notificando o conselheiro acusado e seu defensor, se houver.
Art. 44 - Encerrada a instrução do processo, a comissão
essante abrirá vista dos autos ao acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez)
. apresentar suas razões finais de defesa.
Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na sede do
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de onde não poderão ser
irados, sempre na presença de um conselheiro devidamente autorizado.
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SEÇÃO VI
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 45 - Apresenta defesa final do conselheiro acusado, a
comissão processante apreciará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, todos os elementos do
processo apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente e por maioria dos
votos, a absolvição ou a condenação, indicando, nesta última hipótese, a sanção cabível
e o seu fundamento legal.
Parágrafo 1º - O membro da comissão que for vencido,
se desejar; poderá elaborar voto em separado, que será apreciado oportunamente pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - O relatório e todos os elementos dos autos
serão remetidos ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da decisão pela comissão.
Parágrafo 3º - O Presidente do CMDCA terá o prazo de
10 (dez) dias para encaminhar o processo administrativo relatado à plenária do órgão,
de o caso será julgado.
Parágrafo 4º - Para a instalação da sessão de julgamento
é necessária a presença de no mínimo 2/3 (dos terços) dos membros do CMDCA, sendo
e não atingindo o quorum mínimo respectivo a sessão será redesignada para o primeiro
sa útil imediato, renovando-se a convocação, com a notificação pessoal de todos os
mbros.
Parágrafo 5º - Para a sessão de julgamento serão ainda
tificados os demais conselheiros Tutelares, presidência do CMDCA e Promotoria de
tiça da Infância e Juventude da Comarca, que poderão acompanhar os trabalhos
pectivos.
Art. 46 - No dia do julgamento serão lidas perante a
mária as conclusões da comissão processante, que poderá, verbalmente, prestar
larecimentos complementares, a pedido dos membros do CMDCA.
Parágrafo 1º - Na mesma ocasião serão lidos os votos em
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separado eventualmente proferido(s) pelo(s) membro(s) da comissão processante não
acatado pela maioria.
Parágrafo 2º - Lido o relatório e o (s) voto (s) em
separado eventualmente existente (s), abre-se a possibilidade de o conselheiro efetuar,
pessoalmente ou por procurador habilitado, sustentação oral em sua defesa, para o que
terá o tempo de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo 3º - Nessa oportunidade, não poderão ser
juntados documentos ou produzidas novas provas adicionais, salvo a comprovação de
impossibilidade de fazê-lo na fase própria do procedimento administrativo.
Art. 47 — Com ou sem a defesa do acusado, o Presidente
da sessão de julgamento indagará à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente se necessário esclarecimentos adicionais, que em caso positivo
serão prestados com a leitura e/ou apresentação das peças constantes dos autos que
venham a esclarecer as dúvidas levantadas, passando-se então a tomada de votos dos
membros presentes, que chamados nominalmente declinarão se votam de acordo com as
conclusões do relatório da comissão processante, voto (s) em separado eventualmente
existente (s), com a defesa do acusado ou se adotam soluções diversa, sendo nesse
Bitimo caso necessário declinar as razões respectivas, que ficarão consignadas na ata do
migamento.
Parágrafo Unico. Não poderão votar os membros que
dem parentesco, amizade íntima ou inimizade com o Conselheiro acusado, sendo que
a impugnação respectiva deverá o conselheiro acusado ou pessoa interessada
esentar as provas que tiver do alegado, com decisão sumária do Presidente da Sessão
Julgamento sobre a questão levantada.
Art. 48 — A decisão final do processo administrativo será
resultante da maioria simples dos votos declinados pelos membros.
Art. 49 — A decisão será devidamente publicada e dela
á pessoalmente notificado o Conselheiro acusado, daí contando-se o prazo de 48
enta e oito) horas para o retorno do conselheiro tutelar às suas funções, se absolvido
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“ou posse definitiva do conselheiro suplente, no caso de condenação e aplicação da
sanção de perda do mandato.
Art. 50 - Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente
o Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 — Os membros do conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente sujeitam-se ao mesmo regime disciplinar e as
mesmas sanções aplicáveis aos Conselheiros Tutelares, aplicando-se, no que for cabível,
para a imposição das sanções o mesmo procedimento previsto no capítulo anterior.
Parágrafo 1º - Aos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são aplicáveis, no que for cabível, as sanções
previstas no art. 32, desta lei.
Parágrafo 2º - O membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente praticará falta funcional nas hipóteses das alíneas
“e?,e “e” do parágrafo 5º, do artigo 10, além daquelas cabíveis e previstas no parágrafo
ênico do art. 32, desta lei.
Parágrafo 3º - As hipóteses previstas nas alíneas “a”,
D”, “d”, “P, e “g” do parágrafo 5º do art. 10, desta lei, devem ser decretadas de ofício
lo CMDCA, independentemente de sindicância ou de processo administrativo,
diante deliberação por maioria simples dos presentes, com quorum mínimo de
talação da sessão de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 52 — Os atuais membros do Conselho Municipal dos
ireitos da Criança e Adolescente permanecerão no cargo até a entrada na posse dos
vos membros, ressalvando-se o disposto no artigo 10, parágrafo 1º. Os novos membros
ão escolhidos consoante esta lei, tão logo entre em vigor, ao passo que os atuais
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membros do Conselho Tutelar conservarão seus cargos até o final do mandato em curso.
Art. 53 — Aplica-se incessantemente a lei 8.069/90. do
Estatuto da Criança e do Adolescente para dirimir os casos omissos desta lei.
Art. 54 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas expressamente as Leis Municipais nº 006/2001 e 13/2006
e demais disposições em contrário.
Fênix, 30 de Outubro de 2007
Prefeito Municipal
Publicado?! 1104 O% pag 6
JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR
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