| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 38/2007. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FENIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor MAURO MARANGONI, sanciona a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta LEI dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada e aplicação no Município de Fênix, Estado do Paraná. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Fênix, Estado do Paraná, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não — governamentais, assegurando-se todas elas o Fatamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo 1º - As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de: I— Políticas sociais básicas; H — Políticas e programas de assistência social, caráter RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MAIL — pmfenix“« brt-on.com.br supletivo, para aqueles que necessitarem; NI — Serviços especiais de prevenção e atendimentos médicos e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; | Iv — Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis crianças e adolescentes desaparecidos; V — Proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestado assistência social, em caráter supletivo. , Parágrafo Unico. E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da riança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: 1 — Conselho e fundo Municipal dos direitos da criança e RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 f4 E-MAIL — pmfenix( bit-on com br do Adolescente. H — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Fênix - CMDCA, é órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações pertinentes em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixando, prioridades para consecução das ações, a capitação e aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes e suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros e zona urbana e rural em que se localizem; HI - Formular as prioridades a serem incluídas no RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 44 E-MAIL — pmfenixabit-on com br planejamento do Município, em tudo que se refira ou possam afetar as condições de vida das crianças e adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas a infância e a adolescência no âmbito do Município, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse de membros do conselho, ou conselhos tutelares a serem implantados no Município; VII - Dar posse aos membros do conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, no termo do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; VIH - Gerir o fundo especial para infância e adolescência de que trata o Capítulo III desta lei elaborando anualmente planos de ação e aplicação de Fecursos que deverão integrar o orçamento do Município. IX - Promover a divulgação do Estatuto da criança e do lescente, da Política Municipal de atendimento à criança e o adolescente e das ibuições do conselho Tutelar, bem como a capacitação permanente de professores, selheiros tutelares, técnicos e pessoas que atuam com criança e adolescente, para a eita compreensão de seus direitos e deveres para com a população infanto-juvenil le vice e versa. SEÇÃO II RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24- Fone / Fax: (44) 3272-1272 — CN.P.J. 76.950.021/0001-30 DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 7º - Fica assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas da sociedade civil, interessadas em participar do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo 1º - O CMDCA será formado por 10 (dez) membros de notória idoneidade com atuação no município, sendo composto paritariamente por 50% (cingiienta por cento) da sociedade civil e por 50% (cinquenta por cento) indicado pelo poder Público Municipal. Parágrafo 2º - O CMDCA encaminhará ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, contados da data da realização da Conferência Municipal, a relação das entidades eleitas para integrar o conselho e o nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicadas, a eles devendo ser dado posse no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 3º - A escolha de membros representantes do Município, em número igual ao de membros das entidades não governamentais, será feito pelo Prefeito Municipal dentre os nomes citados em uma lista decupla elaborada pelo chefe da Secretaria de Ação Social, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da eleição realizada na Conferência Municipal, devendo a posse dar-se na mesma oportunidade daquela referida no parágrafo anterior. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Segundo Secretário. Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 10 - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que perderá automaticamente se deixar o cargo público. Parágrafo 2º - O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos não governamentais será cumprido pelo Titular, que perderá automaticamente se ingressar em cargo público. Parágrafo 3º - Ao término do mandato estipulado neste artigo, os Conselheiros e respectivos suplentes, poderão ser novamente indicados na forma estipulado no artigo 7º. Parágrafo 4º - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. Parágrafo 5º - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a - Morte; b - Renúncia; c - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 ( cinco) alternadas; d - Doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis meses); e - Procedimento incompatível com a dignidade das funções f - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; g- Mudança de residência do município. SEÇÃO V RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 -— Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 E-MALL — pmfenix 4 bit-on.com br & DAS REUNIÕES Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma de periodicidade estabelecidas em Regime Interno. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos ao necessário ao funcionamento do Conselho. Parágrafo Único. A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações serão estabelecidas em Regime interno. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO FUNDO Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é “vinculado. Parágrafo único. Os recursos captados pelo fundo da mfância e da Adolescência (FIA) somente poderão ser aplicados em projetos e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas Famílias. SEÇÃO RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 14 - O fundo se constitui de: a - Dotações Orçamentárias com a observância do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, e art. 4º, parágrafo único, alíneas “ce? e “d” do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente; b - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais, voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c - Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d - Legados e - Contribuições voluntárias; f - Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis g - O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; h - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou impostas em procedimento para apuração de infração administração às normas de proteção a criança e ao adolescente nos moldes do previsto no Estatuto da criança e do Adolescente. Art. 15 - O ordenador da despesa será o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, que deverá emitir e assinar notas de empenho, cheques, ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, de acordo com o plano de Aplicação de recursos previamente discutido e aprovado pela plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 + E-MAIL — pmfeni Parágrafo Unico. Quando o Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente pertencer à área fazendária do município, as atribuições de que se trata o artigo 15 serão também exercidas por membro indicado pelo Conselho , em eleição por maioria entre seus membros, cujo eleito deverá assinar todos os documentos necessários em conjunto com o Prefeito e presidente do conselho. SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal: I - Acompanhar e fiscalizar os registros dos recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Criança e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; Il - Acompanhar e fiscalizar os registros dos recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao fundo; HI - Acompanhar o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Acompanhar e fiscalizar a liberação dos recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente; V - Acompanhar e fiscalizar a administração dos recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 10 DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 17 - O Conselho Tutelar do município de Fênix, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em lei. SEÇÃO II DA ESCOLHA DOS MEMBROS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 18 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma (01) reeleição. Parágrafo 1º - Para concorrer ao cargo de conselheiro Tutelar, o candidato deve preencher os seguintes requisitos, devem ser comprovados quando do registro da candidatura: I- Possuir idade mínima de 21 anos ( vinte e um ) anos; II - Ter residência fixa e residir no município há mais de 92 (dois) anos; HI - Possuir ensino médio completo, antigo segundo grau; IV - Possuir reconhecida idoneidade moral, apresentando 2 (duas) declarações feitas por autoridades municipais maiores de 21 (vinte e um) anos, que não ocupem cargos políticos, residam no município há mais de 02 (dois anos) , RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 q atestando a sua boa conduta perante a comunidade, autoridades essas a saber: Pastores, Diretores de Escolas, Padre, Delegado de Polícia, Comandante da Polícia Militar, Juiz de Paz e Cartorário. V - Comprovar inexistência de antecedentes criminais através de certidão do Cartório Distribuidor e do Cartório da Vara Criminal, de onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos. VI - Demonstrar, por documentos idôneos, ter conhecimentos básicos em informática, suficientes para o exercício do cargo, ou firmar compromisso de capacitar-se, tendo 90 dias como prazo a contar da data da assunção do cargo para apresentar certificado de conclusão do curso de informática, sob a pena de perda do mandato. VII - Possuir Habilitação para direção de veículos automotores terrestres na categoria “B”, ou firmar compromisso de capacitar-se, tendo 180 dias como prazo a contar da data da assunção do cargo para apresentar habilitação, sob pena de perda do mandato. VII - Comprovar experiência no trato com as crianças e adolescentes. IX - Possuir conhecimentos básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo 2º - O candidato demonstrará que tem conhecimentos básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente através de aprovação em teste a ser aplicado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão, ou outra pessoa idônea por ele indicado. O teste será constituído de 50 ( cinquenta) questões de múltipla escolha, nas quais serão aferidos conhecimentos básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que será considerado aprovado o candidato que atingir o mínimo de 50% (cingienta por cento) de acertos. Parágrafo 3º - Para fins do inciso VIII deste artigo entende-se como experiência no trabalho com crianças e adolescentes: RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 6a E-MAIL —; 12 a - Prestação de serviço, direto e imediato no trato com crianças e adolescentes em entidades governamentais ou apresentação de carteira de trabalho profissional que comprove o trabalho com crianças e adolescentes pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) horas, nos últimos 10 (dez) anos; ou, b - Formação nível médio no curso de magistério; ou c - Formação em nível superior nas áreas de educação desde que comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes; d - Declaração de entidades em atividade no município atestada por dois representantes legais, que o candidato possui no mínimo 1 (um) ano de experiência no trato com crianças e adolescentes. Parágrafo 4º - Os candidatos que demonstrem os requisitos previstos nos parágrafos anteriores estarão habilitados a concorrerem ao cargo, cujo processo de escolha dar-se-á mediante votação pelos eleitores com inscrição eleitoral deferida pela 116º Zona Eleitoral e habilitados a votar no Município. Parágrafo 5º - O voto dos eleitores será facultativo, para apenas I(um) entre os candidatos constantes da cédula de votação. O eleitor deverá comparecer as seções de votação portando o título de eleitor e documento oficial com foto. Parágrafo 6º - Todo o processo eleitoral, bem como o trâmite para votação será disciplinado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, através da Comissão Eleitoral, com transcrição de seus atos mediante a lavratura de ata, aplicando-se, subsidiariamente, o Código Eleitoral Brasileiro e Legislação Eleitoral Federal pertinente ás eleições municipais. Parágrafo 7º - No prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação em edital, aqueles que tiveram suas inscrições do registro de candidatura deferidas, qualquer cidadão, membro do CMDCA, membro do Conselho Tutelar, Prefeito Municipal, ou representante do Ministério Público, poderá solicitar a RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MAIL -— pmfenixia bit-on com br 13 impugnação de qualquer candidato, desde que seja feito por escrito e encaminhado à Comissão Eleitoral juntamente com as provas existentes. Parágrafo 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará Comissão eleitoral, composta por seis de seus membros, dentre eles um Presidente, a qual ficará encarregada de conduzir o processo eleitoral, com competência para deferir , indeferir, e julgar as impugnações e pedidos de reconsideração. As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas no órgão da imprensa oficial e independem de intimação pessoal, contando-se a partir da publicação o prazo para impugnação, reconsideração. Parágrafo 9º - As inscrições para o registro das candidaturas serão protocoladas junto ao setor de protocolo do Município de Fênix mediante requerimento direcionado a Comissão Eleitoral, com os documentos necessários e serão consideradas provisórias, as mesmas serão realizadas em horário matutino de segunda a sexta-feira, devendo a Comissão Eleitoral, depois de encerradas as inscrições, no prazo de 05 (cinco) dias, deferir ou indeferir as inscrições, publicando exclusivamente a relação dos nomes dos candidatos com a inscrição definitiva, e consideram-se indeferidas as inscrições dos registros da candidatura daqueles que não tiverem seu nome na referida relação. Parágrafo 10 - Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ordinário e fundamentado para plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data de publicação e da decisão da imprensa oficial ou intimação pessoal. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após facultar a apresentação de parecer pelo representante do Ministério Público, na forma do parágrafo 8º, decidirá fundamentadamente em 02 (dois) dias úteis. Parágrafo 11 - A Comissão Eleitoral discutirá pessoalmente com o representante do Ministério Público da Comarca, o qual poderá oferecer parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, sempre que a questão estiver posta à mesa para decisão do órgão. Parágrafo 12 - Proclamados os eleitos, estes serão RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 & f EM 14 diplomados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19 - Os candidatos eleitos que forem classificados em posição abaixo número de vagas serão igualmente diplomados e integrarão a lista de suplentes. Parágrafo Único. Os suplentes serão chamados, por edital, a tomar posse no cargo nas hipóteses prevista nesta lei, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua publicação, obedecendo-se à ordem de classificação, nas eleições chamando se o próximo sempre que o anterior renunciar à vaga através de documento particular com firma reconhecida, ou deixar de comparecer para assumir o cargo no prazo estabelecido no edital. Art. 20 - As atribuições do conselho Tutelar são as constantes a constituição Federal, da lei do nº 8069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislação Municipal em vigor. Parágrafo Único. Incube também ao Conselho Tutelar receber petições, denunciar, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa por desrespeito aos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-lhe o encaminhamento devido. Art. 21 - São deveres do Conselho Tutelar na sua condição de agente honorífico: I — Dever de agir-desempenhar as atribuições inerentes a função; H — Dever de eficiência — realizar as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, participar de cursos de capacitação e treinamentos, tomar e sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HI — Dever de probidade — atitude certas, leais, justas e honestas, manter o espírito de cooperação e solidariedade os companheiros de trabalho, tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo este último sem preferências pessoais; RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E hs E-MALL — pmfenixia)bit-on com.br 15 IV — Dever de prestar conta — apresentar relatórios bimestrais quantitativos dos atendimentos, referente aos atos da função, mostrando — se o que pretendia e o que conseguiu, indicando as razões de êxito ou fracasso e apresentar ao CMDCA e ao ministério Público as irregularidades relacionadas ao serviço de atendimento a criança e o adolescente. Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso, de segunda a sexta — feira, em dias úteis das 8:00 as 17:00 horas, sendo concebido uma hora e trinta minutos de almoço a ser revezado entre os conselheiros para o local não ficar fechado. Parágrafo 1º - Os conselheiros deverão organizar —se de forma que o Conselho Tutelar não permaneça fechado sem a presença de no mínimo 02 (dois) conselheiros durante o horário de expediente. Parágrafo 2º - Fora do expediente normal os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de Plantões, nos plantões o Conselheiro (a) fará ronda a noite, uniformizado. Parágrafo 3º - Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome e forma de localização divulgada, notadamente através da fixação de edital no átrio do conselho, no Destacamento da Polícia Militar, bem como consoante estipulado em Regimento Interno. Parágrafo 4º - O Regimento Interno será elaborado e o regime de trabalho, de forma de atender as atividades do Conselho atual após aprovação do CMDCA. Parágrafo 5º - A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. Art. 23 - Na primeira sessão do colegiado serão eleitos, entre seus componentes, o Presidente e o Vice — do Conselho Tutelar. RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MAIL — pmtenivio inst-om com br 16 Parágrafo 1º - Ao Presidente do Conselho Tutelar incumbe, dentre outras atribuições destacadas em Regimento Interno, representar o órgão e conduzir os trabalhos nas sessões deliberativas. Parágrafo 2º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o Vice - Presidente do Conselho. Art. 24 - As sessões deliberativas, onde os casos atendidos individualmente ou em grupo pelos Conselheiros Tutelares, serão decididos pela plenária do órgão, instaladas com quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros. Art. 25 — As sessões deliberativas serão regulamentadas conforme o Regimento Interno, sendo obrigatória a realização de pelo menos 01 (uma) sessão por mês. Art. 26 — Sempre que possível, o mesmo conselheiro tutelar acompanhará o caso do seu início até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único — Nos registros de cada caso, que serão mantidos em arquivo próprio, na sede do conselho tutelar, deverão constar em síntese, o relatório do problema e as providências tomadas, a eles tendo acesso somente aos conselheiros tutelares, as partes envolvidas, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito. Art. 27 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando mstalações e funcionário do poder público. Parágrafo Único. O Poder Executivo propiciará ao conselho as condições para seu efeito funcionamento, auxiliado por uma equipe inter- profissional disponível no poder Público Municipal, além de outros recursos humanos que fizerem necessários, equipamentos, materiais, veículos, computador e instalações fisicas. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 -— Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 17 SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS. Art. 28 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 29 - O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensais, férias, licença para tratamento de saúde e licença a maternidade, a paternidade, nos termos disposto na legislação e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único. Caso a licença tenha duração superior a 30 (trinta) dias, será convocado um conselheiro suplente. Art. 30 — O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal fixado em R$- 510,00 (quinhentos e dez reais), e somente os Conselheiros Titulares farão jus a este subsidio. I - O subsídio dos conselheiros serão reajustados no mesmo índice concedido ao salário mínimo nacional; II - Os conselheiros Tutelares não terão direito de receber horas extras; HI — Será concedido 13º salário aos Conselheiros, proporcional ao tempo de efetivo trabalho junto ao Conselho Tutelar; IV - O subsídio fixado não gera relação de emprego com a municipalidade; V - Aos Conselheiros Tutelares será concedida licença remunerada de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho; VI - A concessão da licença remunerada não poderá ser RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 fz E-MAIL — pmfenixicbit-on com.br 18 concedida a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. VII - Os recursos necessários à satisfação do subsidio dos Membros do Conselho Tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal. Art. 31 - Se o eleito para o Conselho Tutelar for Servidor Público Municipal poderá optar entre o subsídio de conselheiro ou subsídio percebido em função do cargo ou emprego ocupado na administração Municipal, sendo totalmente vedada a acumulação dos proventos, sendo lhe assegurado: I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia após findo o seu mandato; H - A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais; Art. 32 - Considera-se falta funcional o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo Unico. Incorrerá em falta funcional o conselheiro que deixar de cumprir seus deveres e que: . I — Tem sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo, ou incapaz de cumprir suas funções; II — Praticar ato contrário à ética, a moralidade, e aos bons costumes ou incompatível com o cargo; HI — Negligenciar em tarefas que venham a facilitar a exposição de crianças e do adolescente em situação de risco; IV- Usar da função para auferir benefícios a si ou a outrem. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 n hr 19 Art. 33 — O Conselheiro que incorrer na prática de falta funcional estará sujeito a seguintes sanções: I— Advertência por escrito: N — Suspensão do exercício da função, pelo prazo de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias, com desconto proporcional / suspensão do pagamento de sua remuneração; TH — Perda do mandato. Parágrafo 1º - Perderá também o mandato o Conselheiro Tutelar que transferiu residência ou domicilio para outro domicilio ou for condenado, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de crime doloso, caso em que o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro dando posse imediata ao suplente. Parágrafo 2º - Nas outras hipóteses, de ofício, mediante provocação do Mistério Público ou de qualquer cidadão, em havendo motivo justificado, o órgão processante poderá declarar o afastamento temporário do Conselheiro até que apure os fatos, ocasião em que, neste interregno, o conselheiro receberá normalmente seus subsídios. Parágrafo 3º - Com o afastamento do Conselheiro Tutelar acusado da falta funcional, o CMDCA convocará imediatamente o suplente para assumir suas funções durante o curso do processo administrativo. SESSÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 34 - O membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público, bem como qualquer cidadão poderá e toda autoridade Municipal deverá, sempre que tiver conhecimento de mregularidades no desempenho da função dos Conselheiros Tutelares tomar as RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24- Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E) E-MALL — pmfenixia bit-on.com.br 20 sed Exiade Histórica e Ecológica providências necessárias para promover a apuração dos fatos por meio de sindicância administrativa, salvo se por sua gravidade e notoriedade, for aconselhável a Instauração imediata de processo administrativo. Art. 35 - As sindicâncias serão instauradas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em que indique seu objeto e nomeação de uma comissão própria, composta por 03 (três) membros do CMDCA, ficando o mais antigo com a presidência da comissão e o mais jovem com a incumbência de secretariar os trabalhos. Parágrafo Único. Da instauração da sindicância serão informados os demais Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara municipal de Vereadores e a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, que poderá acompanhar os trabalhos respectivos. Art. 36 - O processo de sindicância será sumário e contraditório, garantindo-se ao sindicato ampla defesa, inclusive facultando-lhe a representação por defensor constituído, na qual serão feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos eventualmente necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo Único. Terminada a sindicância, a comissão sindicante apresentará ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou anstauração de processo administrativo. Art. 37 - A aplicação de sanção administrativa somente poderá ocorrer em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indicado. Art. 38 - O processo administrativo será instaurado pelo Conselho da Criança e do Adolescente, mediante resolução, em que se especifique o seu objeto, se descreva a conduta infracional imputada ao Conselheiro Tutelar, bem como se designe os membros do CMDCA que formarão a comissão processante. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 44 E-MALL - pmfenixbit-on.com.br 21 Parágrafo 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta por 05 (cinco) membros, todos membros do CMDCA, consoante deliberação por maioria do órgão. No ato da designação será indicado mediante sorteio prévio, qual dos membros exercerá as funções de Presidente. Parágrafo 2º - O Presidente da comissão designará um membro para secretariá-lo, que será um dos integrantes da comissão. Parágrafo 3º - Da instauração do processo administrativo serão informados os demais Conselheiros Tutelares, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca, que poderão acompanhar os trabalhos respectivos. Art.39 - O prazo para a conclusão do processo inistrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 ( trinta) dias, nos os de comprovada força maior. Parágrafo 1º - A comissão processante imediatamente ós receber o expediente de sua designação dará início ao processo, determinando a ação pessoal do conselheiro acusado, a fim que possa acompanhar todas as fases do esso, marcando dia e hora para tomada de seu depoimento e decidindo desde logo a necessidade ou não do afastamento provisório do conselheiro acusado de que trata artigo 32, parágrafo Único. Parágrafo 2º - Achando-se o indicado em lugar incerto, à citado por edital com prazo de 15 dias, a ser afixado na sede do CMDCA, selho Tutelar, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e publicado em órgão de rensa oficial de circulação local. Parágrafo 3º - Se o fundamento do processo for dono da função, a comissão processante fará também divulgar edital de chamamento prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 4º - A comissão processante procederá a todas RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Eãs E-MALL — pmfenixiabit-on. com.br 22 as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos e peritos. Parágrafo 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as amformações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo nos autos do processo. Parágrafo 6º - Dispensar-se-á o termo a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo Justo aos outros. Parágrafo 7º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao conselheiro acusado, a seu defensor, se houver, e o representante do Ministério Público da Comarca de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná. Art. 40 - Se a irregularidade, objetos do processo administrativo constitui crime, a comissão processante encaminhará cópia das peças mecessárias ao representante do Ministério Público da Comarca de Engenheiro Beltrão, ado do Paraná. SESSÃO V DA DEFESA DO INDICIADO Art. 41 - A Comissão processante assegurará ao nselheiro acusado todos os meios indispensáveis a sua plena defesa. Parágrafo 1º - O conselheiro acusado poderá constituir urador para tratar da sua defesa. Parágrafo 2º - No caso de revelia, a Comissão essante designará um advogado que se incumbirá da defesa do conselheiro revel. Art. 42 - Uma vez citado na forma do art. 32, parágrafo imeiro supra, o conselheiro acusado será ouvido pela comissão processante no prazo RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 -— Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E) E-MALL — pmfenixcbit-on. com.br 23 por ela estabelecida, que não poderá ser inferior a 05 ( cinco) dias nem superior a 15 ( quinze) dias. Parágrafo 1º - A partir da data da primeira audiência do acusado pela comissão, o conselheiro terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa prévia, nela devendo arrolar testemunhas e indicar as demais provas que desejam produzir. Parágrafo 2º - Em se tratando de conselheiro revel será eitado por edital e constituído defensor que terá também o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação para apresentação de defesa. Parágrafo 3º - A falta injustificada do conselheiro acusado citado pessoalmente para o ato de sua oitiva perante a comissão processante smporta em sua redesignação automática. Podendo o procedimento seguir seu trâmite mormal, ressalvada deliberação em contrário da comissão, que poderá a seu critério, ouvi- Fo novamente no curso do procedimento. Parágrafo 4º - O conselheiro acusado e/ou seu defensor nstituído ou nomeado a qualquer momento, poderá obter vista dos autos de cedimento administrativo e extrair cópia das peças que desejar, sem, no entanto, irar os autos da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do olescente. Art. 43 - Apresentada a defesa no prazo legal, a comissão essante designara data para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como erminará a realização das perícias que se fizerem necessárias para esclarecer o rrido, de tudo notificando o conselheiro acusado e seu defensor, se houver. Art. 44 - Encerrada a instrução do processo, a comissão essante abrirá vista dos autos ao acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez) . apresentar suas razões finais de defesa. Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na sede do selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de onde não poderão ser irados, sempre na presença de um conselheiro devidamente autorizado. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 24 Q, Q É Eds Histórica e ano SEÇÃO VI DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 45 - Apresenta defesa final do conselheiro acusado, a comissão processante apreciará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, todos os elementos do processo apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente e por maioria dos votos, a absolvição ou a condenação, indicando, nesta última hipótese, a sanção cabível e o seu fundamento legal. Parágrafo 1º - O membro da comissão que for vencido, se desejar; poderá elaborar voto em separado, que será apreciado oportunamente pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 2º - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da decisão pela comissão. Parágrafo 3º - O Presidente do CMDCA terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo administrativo relatado à plenária do órgão, de o caso será julgado. Parágrafo 4º - Para a instalação da sessão de julgamento é necessária a presença de no mínimo 2/3 (dos terços) dos membros do CMDCA, sendo e não atingindo o quorum mínimo respectivo a sessão será redesignada para o primeiro sa útil imediato, renovando-se a convocação, com a notificação pessoal de todos os mbros. Parágrafo 5º - Para a sessão de julgamento serão ainda tificados os demais conselheiros Tutelares, presidência do CMDCA e Promotoria de tiça da Infância e Juventude da Comarca, que poderão acompanhar os trabalhos pectivos. Art. 46 - No dia do julgamento serão lidas perante a mária as conclusões da comissão processante, que poderá, verbalmente, prestar larecimentos complementares, a pedido dos membros do CMDCA. Parágrafo 1º - Na mesma ocasião serão lidos os votos em RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E) E-MALL - pmfenixabit-on.com.br 25 separado eventualmente proferido(s) pelo(s) membro(s) da comissão processante não acatado pela maioria. Parágrafo 2º - Lido o relatório e o (s) voto (s) em separado eventualmente existente (s), abre-se a possibilidade de o conselheiro efetuar, pessoalmente ou por procurador habilitado, sustentação oral em sua defesa, para o que terá o tempo de 20 (vinte) minutos. Parágrafo 3º - Nessa oportunidade, não poderão ser juntados documentos ou produzidas novas provas adicionais, salvo a comprovação de impossibilidade de fazê-lo na fase própria do procedimento administrativo. Art. 47 — Com ou sem a defesa do acusado, o Presidente da sessão de julgamento indagará à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se necessário esclarecimentos adicionais, que em caso positivo serão prestados com a leitura e/ou apresentação das peças constantes dos autos que venham a esclarecer as dúvidas levantadas, passando-se então a tomada de votos dos membros presentes, que chamados nominalmente declinarão se votam de acordo com as conclusões do relatório da comissão processante, voto (s) em separado eventualmente existente (s), com a defesa do acusado ou se adotam soluções diversa, sendo nesse Bitimo caso necessário declinar as razões respectivas, que ficarão consignadas na ata do migamento. Parágrafo Unico. Não poderão votar os membros que dem parentesco, amizade íntima ou inimizade com o Conselheiro acusado, sendo que a impugnação respectiva deverá o conselheiro acusado ou pessoa interessada esentar as provas que tiver do alegado, com decisão sumária do Presidente da Sessão Julgamento sobre a questão levantada. Art. 48 — A decisão final do processo administrativo será resultante da maioria simples dos votos declinados pelos membros. Art. 49 — A decisão será devidamente publicada e dela á pessoalmente notificado o Conselheiro acusado, daí contando-se o prazo de 48 enta e oito) horas para o retorno do conselheiro tutelar às suas funções, se absolvido RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E 26 Baco Histórica e Ecológica “ou posse definitiva do conselheiro suplente, no caso de condenação e aplicação da sanção de perda do mandato. Art. 50 - Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51 — Os membros do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sujeitam-se ao mesmo regime disciplinar e as mesmas sanções aplicáveis aos Conselheiros Tutelares, aplicando-se, no que for cabível, para a imposição das sanções o mesmo procedimento previsto no capítulo anterior. Parágrafo 1º - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são aplicáveis, no que for cabível, as sanções previstas no art. 32, desta lei. Parágrafo 2º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente praticará falta funcional nas hipóteses das alíneas “e?,e “e” do parágrafo 5º, do artigo 10, além daquelas cabíveis e previstas no parágrafo ênico do art. 32, desta lei. Parágrafo 3º - As hipóteses previstas nas alíneas “a”, D”, “d”, “P, e “g” do parágrafo 5º do art. 10, desta lei, devem ser decretadas de ofício lo CMDCA, independentemente de sindicância ou de processo administrativo, diante deliberação por maioria simples dos presentes, com quorum mínimo de talação da sessão de 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 52 — Os atuais membros do Conselho Municipal dos ireitos da Criança e Adolescente permanecerão no cargo até a entrada na posse dos vos membros, ressalvando-se o disposto no artigo 10, parágrafo 1º. Os novos membros ão escolhidos consoante esta lei, tão logo entre em vigor, ao passo que os atuais RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24- Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Ehs E-MALL — pmfenixcobit-on com.br 2d membros do Conselho Tutelar conservarão seus cargos até o final do mandato em curso. Art. 53 — Aplica-se incessantemente a lei 8.069/90. do Estatuto da Criança e do Adolescente para dirimir os casos omissos desta lei. Art. 54 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente as Leis Municipais nº 006/2001 e 13/2006 e demais disposições em contrário. Fênix, 30 de Outubro de 2007 Prefeito Municipal Publicado?! 1104 O% pag 6 JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30