| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2007 |
| Date | 2007-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FÊNIX |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA LEI Nº 53/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FÊNIX. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. A presente Lei dispõe sobre a Reformulação, Organização e Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | — Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação; Il — Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do Ensino Público Municipal, Ill — Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de Magistério na Educação Básica; IV — Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, administração educacional, planejamento, assessoria educacional, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares, no campo da educação; V — Profissionais da Educação: Profissionais ocupantes dos cargos de Professor. Parágrafo único. As atribuições dos cargos estabelecidos nesta Lei, nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo II. TÍTULO | DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: | — a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; Il — a valorização do desempenho, do conhecimento e da qualificação; Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro — Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA III — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Seção | Disposições Gerais Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor, estruturada em classes e doze referências para cada uma, conforme Anexo |, parte integrante desta Lei. $ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico e remuneração, pelo Poder Público, nos termos da Lei. 8 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. S 3º. Referência é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo Professor, na tabela de vencimento, anexa à presente Lei. 8 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantile o Ensino Fundamental — 12 Fase Art. 5º. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por Concurso Público de provas e títulos. $ 1º. O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio na modalidade normal ou normal superior, admitida como formação mínima, a obtida em nível médio, na modalidade normal ou formação em nível superior, em cursos de licenciatura curta ou plena. 8 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial da classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. 8 3º. O exercício profissional dos Profissionais da Educação será vinculado à área de atuação do Magistério; Art. 6º. O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de Magistério, atendidos os seguintes requisitos: | — formação em Pedagogia ou outra licenciatura, com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; Il — experiência de, no mínimo, dois anos de docência. Seção Il Das Classes e das Referências Art. 7º. As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular do Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixQbit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA cargo de Professor, e são designadas pelos números de 1 (um) a 12 (doze). Art. 8º. As classes identificam os níveis de habilitação do titular do cargo de Professor. Art. 9º. As classes, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, | - Classe A: formação em nível médio, na modalidade normal; Il - Classe B: formação em nível superior em curso de licenciatura curta ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da Legislação vigente. HI - Classe C: formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da Legislação vigente; IV - Classe D: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação, correspondente às áreas de conhecimento específicos do currículo, com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; VI — Classe E: mestrado e/ou doutorado na área de Educação. Art. 10. A mudança de classe do Professor será automática, mediante a apresentação do comprovante da titulação obtida, admitindo como comprovação prévia a certidão de conclusão, porém vigorará: |- a partir de 01 de agosto, se o documento comprobatório for entregue até a data de 31 de julho; Il — a partir de 01 de janeiro, se o documento comprobatório for entregue até a data de 31 de dezembro. Parágrafo único. Independente da apresentação da certidão de conclusão mencionada no Caput deste artigo, será obrigatória a apresentação do certificado oficial da Instituição. Art. 11. A mudança de uma classe, para outra imediatamente superior, se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do Profissional de Educação. Parágrafo único. O Professor ocupará, na classe superior, referência correspondente àquela que ocupava na classe inferior. Seção III Do Estágio Probatório Art. 12. O Professor, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao Estágio Probatório, com duração de três anos. Parágrafo único. Durante o período de Estágio Probatório, o Professor será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos: | — disciplina e cumprimento dos deveres; Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.) 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA | — assiduidade e pontualidade; HI — eficiência; IV — capacidade de iniciativa; V-— responsabilidade; VI — criatividade; VII —- cooperação; VIII — postura ética; IX — produtividade. Art. 13. Constatado pelas avaliações, que o Professor não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e de ampla defesa. Parágrafo Único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de Estágio Probatório. TÍTULO III DA PROMOÇÃO, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CAPÍTULO | DA PROMOÇÃO Art. 14. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar- se-á através de avanço horizontal. Art. 15. Por avanço horizontal entende-se a progressão, de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para cada referência. 8 1º. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará: | —- o desempenho; Il — a qualificação em instituições credenciadas, é ou promovidas pelo Município; Ill — o conhecimento do Professor. 8 2º. A avaliação de desempenho e de conhecimento será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação, a cada dois anos. 8 3º. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º, tornando-se: | — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4,0; Il — a média final da qualificação profissional, com peso 3,0; Ill — a média final da auto-avaliação do professor, com peso 3,0. $ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação do Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA conhecimento serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Art. 16. O titular do cargo de Professor não poderá ser promovido enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: | — em Estágio Probatório; Il — à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao Magistério; Ill — em licença para tratar de assuntos particulares; IV — afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses. Art. 17. Cumprido o Estágio Probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do Professor, este será automaticamente promovido à referência seguinte na classe correspondente à sua habilitação. CAPÍTULO Il DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 18. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. 8 1º. O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do Magistério Público Municipal. 8 2º. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do edital de concursos ou do regulamento de promoções. TÍTULO IV . DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: | — Parcial: 20 (vinte) horas semanais; Il — Integral: 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º. A jornada de trabalho do Professor, em função docente, inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.) 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixQbit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA 8 2º. A jornada de vinte horas semanais do Professor, em função docente, inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades. 8 3º. A jornada de quarenta horas semanais do Professor, em função docente, inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades. 84º. O Professor que assumir funções de suporte pedagógico não terá direito a horas de atividades. 8 5º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, será definido no respectivo edital de concurso público. Art. 20. O titular do cargo de Professor em jornada de 20 (vinte) horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime de jornada suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus afastamentos legais, nos casos de designação para o exercício de outras funções de Magistério ou por necessidade do ensino, e enquanto persistir essa necessidade. 8 1º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. 8 2º. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e, extingue-se automaticamente, pelo decurso de seu prazo de validade, não gerando qualquer direito ao Professor, tendo em vista sua excepcionalidade. 8 3º. A interrupção da convocação de que trata o caput deste artigo ocorrerá: |— a pedido do interessado; Il — quando cessada a razão determinante da convocação; Ill — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. Art. 21. A distribuição de aulas será feita seguindo a classificação do Professor. Parágrafo único. Para a classificação do Professor será computado o tempo de serviço no Magistério Público Municipal. CAPÍTULO II | DA REMUNERAÇÃO Seção | Do Vencimento Art. 22. A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à referência em que se encontre, conforme Anexo |, Tabela de Vencimentos, para cada jornada de 20 (vinte) horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 8 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. 8 2º. Considera-se vencimento inicial da carreira, o fixado para cada classe, de acordo com o nível de habilitação, correspondente à referência 1 (um). Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixQbit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA $ 3º. Considera-se vencimento básico do Professor o fixado para a classe e referência em que se encontra, na tabela de vencimentos. Seção Il Das Gratificações Art. 23. Além do vencimento, o titular do cargo de Professor fará jus às seguintes vantagens: | — gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares; Il — gratificação para o Professor que atua no Distrito, Ill — Gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico; Ill — adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. A gratificação prevista nos incisos |, Il e III deste artigo terá por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e será proporcional à carga horária de trabalho do profissional, na respectiva função e não será cumulativa para fins de aposentadoria. Art. 24. A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares corresponderá a 20% (vinte por cento), do vencimento do Professor, que exercer a função de Diretor. Art. 25. A gratificação pelo exercício de docência em escola do Distrito corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira da classe em que se encontra o Professor. Art. 26. A gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do Professor que exercer a função de suporte pedagógico. Art. 27. O adicional por tempo de serviço para o cargo de Professor será equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do profissional do magistério a cada ano de efetivo exercício, observando o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo único. A incorporação do Adicional por Tempo de Serviço aos vencimentos dos Profissionais da Educação ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, constituindo-se em quinquênio. Seção III Da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar Art. 28. A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada, proporcionalmente, ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor. Parágrafo único. O titular do cargo de Professor convocado para prestar serviço em regime de jornada suplementar, terá a remuneração da ampliação da jornada, baseada no vencimento inicial da carreira. Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA . CAPÍTULO Ill ) DAS FÉRIAS, CEDÊNCIAS OU CESSÃO. Seção | Das Férias Art. 29. O período de férias anuais dos Profissionais da Educação será: | — Para o titular do cargo de Professor: a) quando em função docente, de quarenta e cinco dias; b) nas demais funções, de trinta dias. Art. 30. As férias dos Profissionais da Educação, em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Parágrafo único. No gozo de férias anuais remuneradas, o Professor terá direito a um terço a mais do seu salário mensal. Seção Il Da Cedência ou Cessão Art. 31. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 8 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 8 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: | — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação; ou Il — quando a entidade ou órgão solicitante, compensar a rede municipal de ensino, com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 8 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a promoção. TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. A remuneração dos Profissionais da Educação é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei. Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA Art. 33. Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções, aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal. Art. 35. (Vetado) , CAPÍTULO Il DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 36. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos Órgãos Municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal. -— TÍTULOVI . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO | DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 37. O número de cargos de Carreira do Magistério Público Municipal está definido no Anexo III, parte integrante desta Lei. Art. 38. O provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do Magistério, atendida a exigência mínima da habilitação em nível médio, na modalidade normal. Art. 39. O reenquadramento do Professor, neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á na Classe correspondente ao seu nível de habilitação, devidamente comprovado, e na Referência correspondente ao tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma das referências seguintes. 8 1º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo Profissional do Magistério, ser-lhe-á assegurado o direito de reenquadrar-se em outra referência salarial, equivalente à remuneração percebida, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 8 2º. Se não houver Referência para o reenquadramento mencionado no Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixQbit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA parágrafo anterior, o Professor permanencerá com os vencimentos até então percebidos. 8 3º. Os Profissionais da Educação em Estágio Probatório, serão enquadrados na Referência 1 (um) da Classe correspondente à sua habilitação, conforme artigo Sº desta Lei. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitarem. Art. 41. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da Lei, e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: | — provimento temporário; Il — substituição emergencial de titulares do cargo. Art. 42. O exercício das funções de suporte pedagógico é reservado, exclusivamente, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal. 8 1º. Os critérios para o exercício das funções constantes neste artigo, com exceção da função de direção, serão definidos pelo Órgão Municipal da Educação, observado o artigo 6º, incisos | e Il, desta Lei. 8 2º. Os critérios para o exercício da função de Direção, serão estabelecidos através de regulamento próprio. Art. 43. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino. Art. 44. Os Profissionais da Educação em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão reenquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de reenquadramento, estabelecidos respectivamente, nos artigos 9º e 39, 8 1º ao 3º desta Lei. Parágrafo Único. A tabela de vencimentos constante no anexo | desta Lei, não sofrerá nenhuma correção ou reajuste no ano de 2008 (ano de reenquadramento). Art. 45. O valor dos vencimentos referentes às referências da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira: Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.) 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA Referência 1: 1,00; Referência 7: 1,18; Referência 2: 1,03; Referência 8: 1,21; Referência 3: 1,06; Referência 9: 1,24; Referência 4: 1,09; Referência 10: 1,27; Referência 5: 1, 12; Referência 11: 1,30; Referência 6: 1,1 Referência 12: 1,33. Art. 46. O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, para o titular do cargo de Professor, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira; Classe A: 1,00; Classe D: 1,30; Classe B: 1,10; Classe E: 1,40. Classe C: 1,20; Art. 47. Os Profissionais da Educação integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 48. O Poder Executivo, por meio de Decreto, aprovará o Regulamento de Promoções e do Estágio Probatório do Magistério Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 49. Por força desta Lei, ficam extintos os cargos de Oficial em Orientação Educacional, de Coordenador Pedagógico 20 horas e Coordenador Pedagógico 40 horas. Art. 50. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, somente serão efetivados após o reenquadramento dos Profissionais da Educação no novo Plano de Carreira, e fixado sua data, por Decreto do Executivo. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei de nº 001/99. Paço Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 11 de Dezembro de 2007. Prefeito Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br AQru1OD"UO-NGOxIUSjud :peuu-3 0€-1000/1Z0'056'94 ['d'N'D - ZZZI-Z/ZE (bb) :SUOA - Jd - XIUZA — ONUSD “PZ |e)SOd XD - ST 'epebueç eng v9'658 s8'859 vo vos 6 L8z |e7857 |€9'9€Z |8L'SLZ |Sc'P69 |cl'rz9 |6p'r99 |ep'seo |cooLo |S686s a 92 VEZ ISvOLL [97689 |29'699 |9L'099 |cz'lco |pe'zio [66469 |99'2/5 |Fe'095 Jos vys Fo) ve ç99 [og'gpo |so'Zz9 |67'809 |90'165 |pe'czs |eV'7SS |06'0b5 |SL'GZs |S8'60S |00'56% F] 97%09 |sL 285 |50075 |py'ggs |ze'ze5 |Z9'Lcs |8h'905 |e/'L6b |Ly'22p |OS'c9b |00'05% v soue soue soue soue soue soue soue soue soue soue sojojduioo obieo gre lz| ize6l |6LeZL |ZLegL |SLeeL|SLeLL| LLe6 | 6842 | ZeS geg soue €0) | ou ojloexe ep odus | ZL JM [LL J0M| OL JON | 64H | SA | 2H | 94H | GHA | PIO | CHA | ca | 94 o UNN O JHOSSIJOdA *0dAVO SOLNAIINIDNIA JA VTaaVI 1 OXINV VNVdVd JA OQVISI XINgA 30 IVdIDINNN VENLIZAIEA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA ANEXO II DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGO: PROFESSOR 1) 2) ATRIBUIÇÕES Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar, Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueçam a teoria pedagógica, adequada às características da clientela da escola pública; Participar de reuniões pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas, Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; Divulgar as experiências educacionais realizadas; Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de objetivos pedagógicos; Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixQbit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola; Informar os pais e responsáveis sobre a fregiência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.) 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DE PARANA ANEXO III QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NOMENCLATURA / CARGO Nº DE CARGOS NÚMERO DE HORAS PROFESSOR 65 1.300 Rua Jangada, 25 - Cx Postal 24, Centro - Fênix - Pr - Fone: (44) 3272-1272 - C.N.P.J 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixObit-on.com.br