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norma nº 53/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 53 / 2007
Date 2007-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FÊNIX
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DE PARANA
LEI Nº 53/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE FÊNIX.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Fênix, Estado do
Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. A presente Lei dispõe sobre a Reformulação, Organização e Gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| — Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação;
Il — Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação,
titulares do cargo de Professor, do Ensino Público Municipal,
Ill — Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de Magistério na Educação Básica;
IV — Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas as de direção, administração educacional, planejamento,
assessoria educacional, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras
similares, no campo da educação;
V — Profissionais da Educação: Profissionais ocupantes dos cargos de
Professor.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos estabelecidos nesta Lei, nas
funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo II.
TÍTULO |
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
| — a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
Il — a valorização do desempenho, do conhecimento e da qualificação;
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III — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimento efetivo de Professor, estruturada em classes e doze referências para cada
uma, conforme Anexo |, parte integrante desta Lei.
$ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio específico e remuneração, pelo Poder Público,
nos termos da Lei.
8 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que
se estrutura a Carreira.
S 3º. Referência é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo
Professor, na tabela de vencimento, anexa à presente Lei.
8 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantile o
Ensino Fundamental — 12 Fase
Art. 5º. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por
Concurso Público de provas e títulos.
$ 1º. O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio na
modalidade normal ou normal superior, admitida como formação mínima, a obtida em
nível médio, na modalidade normal ou formação em nível superior, em cursos de
licenciatura curta ou plena.
8 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial da classe
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
8 3º. O exercício profissional dos Profissionais da Educação será vinculado à
área de atuação do Magistério;
Art. 6º. O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de Magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
| — formação em Pedagogia ou outra licenciatura, com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
Il — experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Seção Il
Das Classes e das Referências
Art. 7º. As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular do
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cargo de Professor, e são designadas pelos números de 1 (um) a 12 (doze).
Art. 8º. As classes identificam os níveis de habilitação do titular do cargo de
Professor.
Art. 9º. As classes, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor,
| - Classe A: formação em nível médio, na modalidade normal;
Il - Classe B: formação em nível superior em curso de licenciatura curta ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da Legislação vigente.
HI - Classe C: formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da Legislação vigente;
IV - Classe D: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação, correspondente às áreas de conhecimento específicos do currículo,
com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e
sessenta horas;
VI — Classe E: mestrado e/ou doutorado na área de Educação.
Art. 10. A mudança de classe do Professor será automática, mediante a
apresentação do comprovante da titulação obtida, admitindo como comprovação prévia
a certidão de conclusão, porém vigorará:
|- a partir de 01 de agosto, se o documento comprobatório for entregue até a
data de 31 de julho;
Il — a partir de 01 de janeiro, se o documento comprobatório for entregue até a
data de 31 de dezembro.
Parágrafo único. Independente da apresentação da certidão de conclusão
mencionada no Caput deste artigo, será obrigatória a apresentação do certificado oficial
da Instituição.
Art. 11. A mudança de uma classe, para outra imediatamente superior, se dará
por habilitação, através do critério exclusivo de formação do Profissional de Educação.
Parágrafo único. O Professor ocupará, na classe superior, referência
correspondente àquela que ocupava na classe inferior.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 12. O Professor, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito
ao Estágio Probatório, com duração de três anos.
Parágrafo único. Durante o período de Estágio Probatório, o Professor será
submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde
serão apurados os seguintes requisitos:
| — disciplina e cumprimento dos deveres;
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| — assiduidade e pontualidade;
HI — eficiência;
IV — capacidade de iniciativa;
V-— responsabilidade;
VI — criatividade;
VII —- cooperação;
VIII — postura ética;
IX — produtividade.
Art. 13. Constatado pelas avaliações, que o Professor não preenche os
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo,
assegurando ao servidor o direito ao contraditório e de ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído
obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda
dentro do período de Estágio Probatório.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CAPÍTULO |
DA PROMOÇÃO
Art. 14. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-
se-á através de avanço horizontal.
Art. 15. Por avanço horizontal entende-se a progressão, de uma para outra
referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para
cada referência.
8 1º. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que tenham
cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante
critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará:
| —- o desempenho;
Il — a qualificação em instituições credenciadas, é ou promovidas pelo
Município;
Ill — o conhecimento do Professor.
8 2º. A avaliação de desempenho e de conhecimento será realizada
anualmente, enquanto a pontuação de qualificação, a cada dois anos.
8 3º. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média
ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º, tornando-se:
| — a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4,0;
Il — a média final da qualificação profissional, com peso 3,0;
Ill — a média final da auto-avaliação do professor, com peso 3,0.
$ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação do
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conhecimento serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de
promoções.
Art. 16. O titular do cargo de Professor não poderá ser promovido enquanto
permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
| — em Estágio Probatório;
Il — à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao
Magistério;
Ill — em licença para tratar de assuntos particulares;
IV — afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses.
Art. 17. Cumprido o Estágio Probatório cujas avaliações concluíram pela
efetivação do Professor, este será automaticamente promovido à referência seguinte na
classe correspondente à sua habilitação.
CAPÍTULO Il
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente
do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários.
8 1º. O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta)
horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os
profissionais do Magistério Público Municipal.
8 2º. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão
considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos
termos do edital de concursos ou do regulamento de promoções.
TÍTULO IV .
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral,
correspondendo respectivamente a:
| — Parcial: 20 (vinte) horas semanais;
Il — Integral: 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º. A jornada de trabalho do Professor, em função docente, inclui uma parte
de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a
proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
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8 2º. A jornada de vinte horas semanais do Professor, em função docente, inclui
dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades.
8 3º. A jornada de quarenta horas semanais do Professor, em função docente,
inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades.
84º. O Professor que assumir funções de suporte pedagógico não terá direito a
horas de atividades.
8 5º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas,
será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 20. O titular do cargo de Professor em jornada de 20 (vinte) horas, que não
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado
para prestar serviço em regime de jornada suplementar, até o máximo de 20 (vinte)
horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em
seus afastamentos legais, nos casos de designação para o exercício de outras funções
de Magistério ou por necessidade do ensino, e enquanto persistir essa necessidade.
8 1º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da
docência.
8 2º. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e,
extingue-se automaticamente, pelo decurso de seu prazo de validade, não gerando
qualquer direito ao Professor, tendo em vista sua excepcionalidade.
8 3º. A interrupção da convocação de que trata o caput deste artigo ocorrerá:
|— a pedido do interessado;
Il — quando cessada a razão determinante da convocação;
Ill — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.
Art. 21. A distribuição de aulas será feita seguindo a classificação do Professor.
Parágrafo único. Para a classificação do Professor será computado o tempo de
serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO II |
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
Do Vencimento
Art. 22. A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à
referência em que se encontre, conforme Anexo |, Tabela de Vencimentos, para cada
jornada de 20 (vinte) horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer
jus.
8 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial,
no nível mínimo de habilitação.
8 2º. Considera-se vencimento inicial da carreira, o fixado para cada classe, de
acordo com o nível de habilitação, correspondente à referência 1 (um).
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$ 3º. Considera-se vencimento básico do Professor o fixado para a classe e
referência em que se encontra, na tabela de vencimentos.
Seção Il
Das Gratificações
Art. 23. Além do vencimento, o titular do cargo de Professor fará jus às
seguintes vantagens:
| — gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares;
Il — gratificação para o Professor que atua no Distrito,
Ill — Gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico;
Ill — adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A gratificação prevista nos incisos |, Il e III deste artigo terá por
base a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e será proporcional à carga horária de
trabalho do profissional, na respectiva função e não será cumulativa para fins de
aposentadoria.
Art. 24. A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares
corresponderá a 20% (vinte por cento), do vencimento do Professor, que exercer a
função de Diretor.
Art. 25. A gratificação pelo exercício de docência em escola do Distrito
corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira da classe
em que se encontra o Professor.
Art. 26. A gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico
corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do Professor que exercer a
função de suporte pedagógico.
Art. 27. O adicional por tempo de serviço para o cargo de Professor será
equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do profissional do magistério a cada
ano de efetivo exercício, observando o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. A incorporação do Adicional por Tempo de Serviço aos
vencimentos dos Profissionais da Educação ocorrerá a cada 5 (cinco) anos,
constituindo-se em quinquênio.
Seção III
Da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar
Art. 28. A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada,
proporcionalmente, ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de
cargo de Professor.
Parágrafo único. O titular do cargo de Professor convocado para prestar serviço
em regime de jornada suplementar, terá a remuneração da ampliação da jornada,
baseada no vencimento inicial da carreira.
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. CAPÍTULO Ill )
DAS FÉRIAS, CEDÊNCIAS OU CESSÃO.
Seção |
Das Férias
Art. 29. O período de férias anuais dos Profissionais da Educação será:
| — Para o titular do cargo de Professor:
a) quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
b) nas demais funções, de trinta dias.
Art. 30. As férias dos Profissionais da Educação, em exercício nas unidades
escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo
com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas
do estabelecimento.
Parágrafo único. No gozo de férias anuais remuneradas, o Professor terá direito
a um terço a mais do seu salário mensal.
Seção Il
Da Cedência ou Cessão
Art. 31. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de Professor é
posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
8 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
8 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus
para o ensino municipal:
| — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação; ou
Il — quando a entidade ou órgão solicitante, compensar a rede municipal de
ensino, com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
8 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
Magistério interrompe o interstício para a promoção.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A remuneração dos Profissionais da Educação é a constante do Anexo
I, parte integrante desta Lei.
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Art. 33. Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de
quaisquer gratificações por funções, aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento municipal.
Art. 35. (Vetado)
, CAPÍTULO Il
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 36. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua
implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal
de Educação e integrada por representantes dos Órgãos Municipais de Administração,
do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público
Municipal.
-— TÍTULOVI .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 37. O número de cargos de Carreira do Magistério Público Municipal está
definido no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 38. O provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal
dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do Magistério, atendida a
exigência mínima da habilitação em nível médio, na modalidade normal.
Art. 39. O reenquadramento do Professor, neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, dar-se-á na Classe correspondente ao seu nível de
habilitação, devidamente comprovado, e na Referência correspondente ao tempo de
efetivo serviço no Magistério Público Municipal, à razão de três anos para a primeira
referência e dois anos para cada uma das referências seguintes.
8 1º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo Profissional do Magistério, ser-lhe-á
assegurado o direito de reenquadrar-se em outra referência salarial, equivalente à
remuneração percebida, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
8 2º. Se não houver Referência para o reenquadramento mencionado no
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parágrafo anterior, o Professor permanencerá com os vencimentos até então
percebidos.
8 3º. Os Profissionais da Educação em Estágio Probatório, serão enquadrados
na Referência 1 (um) da Classe correspondente à sua habilitação, conforme artigo Sº
desta Lei.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal, têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do
Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitarem.
Art. 41. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos
termos da Lei, e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
| — provimento temporário;
Il — substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 42. O exercício das funções de suporte pedagógico é reservado,
exclusivamente, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal.
8 1º. Os critérios para o exercício das funções constantes neste artigo, com
exceção da função de direção, serão definidos pelo Órgão Municipal da Educação,
observado o artigo 6º, incisos | e Il, desta Lei.
8 2º. Os critérios para o exercício da função de Direção, serão estabelecidos
através de regulamento próprio.
Art. 43. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito
Educacional, selecionando anualmente, os profissionais que se destaquem em
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para
a elevação da qualidade de ensino.
Art. 44. Os Profissionais da Educação em efetivo exercício na data da
publicação desta Lei, serão reenquadrados no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação desta lei, observados, entre outros, os direitos
adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de reenquadramento,
estabelecidos respectivamente, nos artigos 9º e 39, 8 1º ao 3º desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos constante no anexo | desta Lei, não
sofrerá nenhuma correção ou reajuste no ano de 2008 (ano de reenquadramento).
Art. 45. O valor dos vencimentos referentes às referências da Carreira do
Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes,
sobre o valor do vencimento básico da carreira:
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Referência 1: 1,00; Referência 7: 1,18;
Referência 2: 1,03; Referência 8: 1,21;
Referência 3: 1,06; Referência 9: 1,24;
Referência 4: 1,09; Referência 10: 1,27;
Referência 5: 1, 12; Referência 11: 1,30;
Referência 6: 1,1 Referência 12: 1,33.
Art. 46. O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira do
Magistério Público Municipal, para o titular do cargo de Professor, será obtido pela
aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira;
Classe A: 1,00; Classe D: 1,30;
Classe B: 1,10; Classe E: 1,40.
Classe C: 1,20;
Art. 47. Os Profissionais da Educação integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos
servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta
Lei.
Art. 48. O Poder Executivo, por meio de Decreto, aprovará o Regulamento de
Promoções e do Estágio Probatório do Magistério Público Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 49. Por força desta Lei, ficam extintos os cargos de Oficial em Orientação
Educacional, de Coordenador Pedagógico 20 horas e Coordenador Pedagógico 40
horas.
Art. 50. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, somente serão efetivados
após o reenquadramento dos Profissionais da Educação no novo Plano de Carreira, e
fixado sua data, por Decreto do Executivo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
de nº 001/99.
Paço Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 11 de Dezembro de 2007.
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
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ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CARGO: PROFESSOR
1)
2)
ATRIBUIÇÕES
Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras,
as seguintes atribuições:
Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os
pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar,
Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueçam a teoria pedagógica,
adequada às características da clientela da escola pública;
Participar de reuniões pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da
escola que exijam decisões coletivas,
Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas,
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos
superiores;
Divulgar as experiências educacionais realizadas;
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e
Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo
em vista o atingimento de objetivos pedagógicos;
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ESTADO DE PARANA
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas,
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos
de integração da sociedade com a escola;
Informar os pais e responsáveis sobre a fregiência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com
os docentes e as famílias;
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino.
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ANEXO III
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
NOMENCLATURA / CARGO Nº DE CARGOS NÚMERO DE
HORAS
PROFESSOR 65 1.300
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