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norma nº 50/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 50 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 50/2007
SUMULA: Institui o Código de Saúde Municipal, que dispõe sobre a
organização, regulamentação e controle das ações dos serviços
de saúde pelo Município de Fênix e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Estabelece esta lei normas básicas de promoção, recuperação e
proteção da saúde e dispõe sobre a organização, fiscalização e regulamentação das
ações e serviços prestados na esfera municipal.
Art. 2º. Através da Política Municipal de Saúde, é dever e competência,
prover as condições indispensáveis ao livre exercício do direito á saúde, garantido a todo
e qualquer cidadão.
Art. 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, desde que
observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidos na
Constituição Federal, na legislação e na legislação suplementar estadual e municipal.
Seção |
Da Caracterização do SUS
Art. 4º. Os serviços e ações publicas de saúde, desenvolvidos e executados
pela Administração Municipal, os serviços conveniados ou contratados com o setor
privado, integram uma rede reglobalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Único
de Saúde — SUS, com direção única na esfera do Município, além de outras que vierem a
ser estabelecidas, compete-lhe as atribuições fixadas neste código, na Constituição da
Republica, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica da Saúde- LOS (8.080/90).
Art. 5º. O desenvolvimento, a organização e o funcionamento do SUS na
esfera municipal obedecerão às seguintes diretrizes e bases:
|- Diretrizes:
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Bdade Histórica e Ecológica
a) Universalidade de acesso do individuo aos serviços do SUS em todos os
níveis de atenção;
b) Igualdade no atendimento;
c) Equidade, como forma de suprir s deficiências do tratamento igualitário
de casos e situações;
d) Assistência integral à saúde;
e) Resolubilidade nos serviços e ações da saúde em todos os níveis;
f) Organização racional dos serviços;
9) Utilização de dados epidemiológicos como critério para o
estabelecimento das prioridades, alocação dos recursos e orientações
programáticas;
h) Integral participação da comunidade na fiscalização, formulação e
acompanhamento dos serviços e ações executados na esfera do SUS —
Municipal;
Il — Bases:
a) Gratuidade nas ações e nos serviços de assistência prestados;
b) Descentralização nas execuções e nos serviços prestados;
c) Regionalização e hierarquização dos serviços;
d) Conjugação dos recursos físico, materiais e humanos dos Governos
Federal e Estadual na realização de ações e prestações de serviços
públicos de assistência à saúde da população, e divulgação de
informações quanto ao potencial desses serviços e sua utilização
adequada pelo cidadão;
e) Cooperação técnica e financeira dos Governos Federal e Estadual na
proteção de dos serviços;
f) Planejamento estratégico que reflita as necessidades da população, com
base em analise territorial, definindo problemas prioritários e área de
maior rico;
9) Intercambio de dados, informações e experiências referentes ao SUS,
visando o seu aprimoramento e funcionamento das relações União,
Estado e Município;
h) Incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que
atuam na saúde, provendo o reconhecimento, em favor da qualidade e
resolubilidade das ações da saúde, da experiência e capacidade técnica
e cientifica pelo profissional.
Parágrafo único — A gratuidade dos serviços prestados pelo SUS não inclui
a cobrança das taxas e penalidades de vigilância sanitária.
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Eidade Histórica e Ecológica
Art. 6º. No âmbito do SUS, a gratuidade é vinculada ao individuo, vedando a
cobrança de qualquer titulo.
Art. 7º. A gestão do SUS é exercida no Município, pela Secretaria Municipal
de Saúde, salvo as competências constitucionais e legais conferidas ao Prefeito
Municipal.
Art. 8º. As autoridades sanitárias do SUS são aquelas identificadas na
organização da Secretaria Municipal de Saúde, e nos atos regulamentares de fiscalização
e controle de serviços e ações da saúde.
Seção Il
Da Política Municipal de Saúde e do Plano Municipal de saúde
Art. 9º. A Política Municipal de Saúde, estabelecida pela Secretaria
Municipal de Saúde, baseia-se nos princípios e diretrizes da Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica da Saúde ou pelo próprio Município criada.
Art. 10. A Política de Saúde expressa no Plano Municipal de Saúde, orienta
para:
| — a atuação articulada do Município com o Estado, mediante o
estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que
ofereça risco à saúde individual ou coletiva da população;
Il — a articulação com órgãos de outras áreas municipais e estaduais e com
a direção nacional do SUS, para a realização e estudos de pesquisas interdisciplinares,
para identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida da
população, e a avaliação de resultados de interesse para a saúde;
Il — a adoção de critério de reais necessidades de saúde da população,
identificadas por estudos epidemiológico municipais e loco-regionais, refletidas na
elaboração de planos e programas, conforme oferta de serviços de atenção à saúde;
IV — prioridade das ações preventivas em relação e os serviços
assistenciais;
V — formulação, com ampla divulgação à sociedade, de identificadores de
avaliação de resultados dos serviços e ações da saúde.
Art. 11. O Plano Municipal de Saúde norteará as ações de assistência e seu
financiamento, previsto na proposta orçamentária.
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idade Histórica e Ecológica
Seção III
Da Competência do Município
Art. 12. Compete à Direção Municipal do SUS, além do constante na Lei
Orgânica da Saúde:
| — planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e
serviços de promoção e atenção integral à saúde, no município;
Il — participar do planejamento, da programação e da organização da rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção Estadual;
HI — elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde;
IV — executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos
para a saúde;
V — exercer, fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes para controlá-las;
VI — gerir laboratório de saúde pública e hemocentros integrados na sua
organização administrativa;
VII — colaborar, através de convênios, com a União e com os Estado na
execução da vigilância sanitária;
Vil — celebrar contrato e convênios para aquisição de serviços de
assistência à saúde, com prestadores de saúde, cuja complexidade interessa para
garantir a resolubilidade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
| IX — controlar e fiscalizar, nos termos desta Lei, os estabelecimentos
* públicos e privados de interesse à saúde no Município;
X— elaborar a legislação de saúde municipal;
XI — organizar distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e
articular recursos, técnicas e praticas voltadas para a cobertura total dos serviços e ações
de saúde;
XII — expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviço, com exceção da competência exclusiva do Estado;
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idade Histórica e Ecológica
XIII — expedir, no que couber estritamente aos interesses locais, normas
suplementares ao presente Código.
Seção IV
Da Participação Complementar
Art. 13. Os serviços privados, com ou sem fins lucrativos, participam do
SUS de forma complementar, formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as
normas expedidas pelos órgãos de Direção Nacional, Estadual e Municipal do SUS,
quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 14. Os critério e valores para a remuneração de serviços de saúde e os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos com base na legislação vigente.
Art. 15. É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou
subvenção às entidades privadas com fins lucrativos.
Seção V
Da participação da Comunidade na Gestão do SUS
Art 16. A sociedade participa do Sistema Único de Saúde — SUS — através
dos Conselhos e Conferências Estadual e Municipal de Saúde, na forma da lei.
Seção VI
Do Financiamento do SUS e do Fundo de Saúde
Art. 17. Os serviços e ações do SUS serão financiados com os seguintes
recursos:
| — dotação ou critérios consignados nos Orçamentos fiscais e de
investimentos do Município;
Il — transferência da União e do Estado para o Município;
HI — recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O financiamento dos serviços e ações de saúde,
considerado pelo Poder Público como suporte dos Interesses da cidadania, far-se-á
sempre mediante correlação entre a despesa e a respectiva fonte de receita.
Art. 18. Os recursos financeiros, relativos ao SUS, provenientes de receita,
repasses ou transferências da União e Estado para o Município, serão depositados junto
ao Fundo Municipal de Saúde e movimentados pela Direção do SUS, sob fiscalização do
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Stade Histórica e Ecológica
respectivo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
interno ou externo.
Parágrafo único. No fundo Municipal de Saúde, os recursos financeiros do
SUS serão discriminados como despesas de custeio e de investimento, de modo que se
identifique globalmente os recursos destinados ao setor da saúde.
Art. 19. Comprovado o interesse do SUS, a conveniência da ajuda
financeira, e concessão de recursos públicos para auxilio ou subvenção a entidades
filantrópicas ou sem fim lucrativos ficará ainda subordinada ao preenchimento, pela
entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, cientifica, sanitária e
administrativa, fixados por órgão e entidade especifica do SUS, bem como à avaliação do
retorno social dos serviços e ações que realizam.
Art 20. Sem prejuízo do controle externo, destinado à verificação da
probidade dos agentes da administração e da legalidade da aplicação dos recursos
públicos, a esfera municipal do SUS estabelecerá instrumentos e procedimentos eficazes
de controle interno da execução orçamentária.
Seção VII
Dos Recursos Humanos
Art. 21. A política de recursos humanos na área de saúde devera ter como
fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido de incentivar a
formação profissional adequada, reciclagem constante e a existência de planos de
cargos, carreira e salários.
Art. 22. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de
chefia, direção, assessoramento ou fiscalização na área pública da saúde, em qualquer
nível, de proprietário, funcionário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção,
gerência ou administração de entidades privadas que mantenham ou vierem manter
contratos ou convênio com o SUS.
Capitulo Il
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
Seção |
Da informação
Art. 23. O Município organizará o Sistema Municipal de informações em
saúde, abrangendo dados epidemiológicos, de gerenciamento, de prestação e de
avaliação de serviços.
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Eidade Histórica e Ecológica
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas e privadas, de qualquer
natureza, participantes ou não do SUS, deverão prestar informações e fornecer dados à
Direção do SUS, na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, de correção
finalística de atividades e de elaboração de informações de saúde.
Art. 24. É obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, ou
equivalente, para toda criança que, ao nascer, apresentar qualquer sinal de vida, com
posterior envio ao serviço de saúde competente, pelo:
| — estabelecimento prestador de serviço de saúde onde ocorreu o
nascimento; ou
Il — cartório competente do Registro Civil, no momento de registro da
criança, em caso de nascimento domiciliar.
Art. 25. A declaração de Óbito deverá ser firmado por medico, devidamente
habilitado para o exercício da medicina, dos estabelecimentos prestadores de serviço de
saúde pública ou privados.
Parágrafo único. A Declaração de Óbito deverá ser remetida ao serviço de
saúde competente pelo:
| | - médico que firmou a declaração;
Il — cartório de Registro Civil competente.
Art. 26. É dever da Direção do SUS, em cada esfera de governo, garantir
amplo acesso da população às informações sobre ações e serviços de saúde, de
promoção à saúde e qualidade de vida, através de meios de comunicação.
Seção Il
Da Saúde Ambiental
Art. 27. Compete à Direção do SUS a execução de saúde ambiental,
abrangendo:
I— a participação na execução de ações de proteção do ambiente e defesa
do desenvolvimento sustentado;
Il — a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuação, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
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Tidade Histórica e Ecológica
HI — a participação na formulação das políticas de saneamento básico e
ambiental, juntamente com setores específicos;
IV — a participação na execução e na destinação de recursos, quando de
interesse epidemiológico para o desenvolvimento de ações de saneamento básico e
ambiental, agindo de forma integrada com os órgãos competentes.
Art. 28. Nos casos de projetos de obras ou de instalação de atividade
potencialmente causadora de danos ou risco à vida ou à saúde coletiva, o SUS exigirá,
dos responsáveis, estudos prévio sobre o impacto dos efeitos para a saúde da população.
Seção III
Da Saúde e Trabalho
Art. 29. A atenção à saúde do trabalhador no setor publico e privado, do
mercado formal e informal, compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas no
âmbito do SUS, abrangendo:
| — o atendimento á população trabalhadora através de referência
especializada e hierarquizada, visando o estabelecimento da associação entre doença-
trabalho, o diagnóstico e tratamento, utilizando-se, para isso, de toda tecnologia
disponível;
Il — a avaliação das fontes de risco à saúde nos locais e possessos de
trabalho, determinando a adoção das medidas e providências para a eliminação ou
redução de risco;
Il — a informação aos trabalhadores e às entidades sindicais quanto à
situação de saúde e das condições de risco no ambiente de trabalho;
IV — a articulação com entidades governamentais e não-governamentais que
desenvolvam trabalhos na área de saúde do trabalho, para avaliação das situações de
risco e adoção de medidas exigidas;
Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e
ambiental manterão fiscalização e controle das atividades desenvolvidas nos ambientes
de trabalho que, direta ou indiretamente, ocasionam ou possam vir a ocasionar risco ou
dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 30. O SUS participará da normatização, fiscalização e controle dos
serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas e privadas.
Seção IV
Do Sangue e seus Derivados
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Sidade Histórica e Ecológica
Art. 31. A captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta,
processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e
derivados seguirão a legislação vigente.
8 1º. É vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização
do sangue, componentes e hemoderivados, seja por pessoa jurídica ou física, de caráter
permanente ou eventual, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional
estabelecido pela legislação vigente.
8 2º. O Poder Executivo regulamentará o sistema de hemovigilância, para o
controle efetivo do sangue e derivados.
Seção V
Da Vigilância Sanitária, Epidemiologia e Ambiental
Art. 32. A atuação da vigilância sanitária e ambiental far-se-á
integradamente com a vigilância epidemiologia para abranger um conjunto de ações
capaz de:
| — eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do individuo e da
coletividade;
Il — intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e de consumo, e da
prestação de serviços de interesse da saúde coletiva ou individual;
8 1º. Na interpretação e aplicação das normas e na execução de ações e
implementação de serviços de vigilância, os órgãos e entidades municipais do SUS
cuidarão para que sua atuação se efetive de modo que melhor garanta a realização do fim
público a que se dirige.
8 2º. Nas ações e serviços desenvolvidos pela vigilância, são asseguradas a
cooperação dos sindicatos de trabalhadores e dos empregados, dos organismos de
defesa do consumidor, das entidades ambientalistas e conselhos de classe.
8 3º. Entende-se por agravo quaisquer evento ou condições, decorrentes ou
não da atividade humana, que causem prejuízo ou dano à saúde do homem.
Art. 33. As ações de vigilância sanitária ou ambiental recaem sobre:
|-— proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
Il — saneamento básico;
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Ill — alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
IV — medicamentos, cosméticos, saneantes domissanitários, equipamentos
imunobiológicos e outros produtos e instrumentos de interesse para a saúde;
V — ambiente e processo de trabalho e saúde do trabalhador;
VI — serviços de assistência à saúde;
VII — serviço de interesse à saúde;
VIII — sangue e hemoderivados;
IX — produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substância e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X — captura, apreensão, registro, eliminação e controle de população de
animais, reservatórios, peçonhentos, transmissores e vetores, que representem risco à
saúde do homem;
Art. 34. O Centro Controle de Zoonoses será o órgão sanitário responsável,
em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior, inciso X.
Art. 35. São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses:
| — prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade e a morbidade humana,
decorrentes dos agravos relacionados às zoonoses prevalentes e incidentes, mediante o
emprego dos conhecimentos técnicos e científicos especializados e experiências da
Saúde Pública veterinária;
Il — prevenir, promover e preservar a saúde da população humana de danos
ou agravos causados ou transmitidos por animais, direta ou indiretamente;
Ill — normatizar, coordenar e executar suplementermente as ações de
vigilância epidemiologia das zoonoses;
IV-estimular a prática de posse responsável de animais de companhia, de
forma a evitar a proliferação de animais errantes.
Art. 36. A Direção do SUS, no exercício de sua função preventiva e corretiva
de vigilância, recorrerá à atuação do Ministério Público, quando necessário.
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Zidade Histórica e Ecológica
Art. 37. Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo
deverá ser notificado compulsoriamente aos serviços de vigilância epidemiológica,
sempre que:
| — seja exigida pelo Regulamento Sanitário Internacional ou seja doença
sob vigilância da Organização Mundial da Saúde;
Il — seja regularmente exigida pela Legislação Federal ou pelos órgãos do
SUS.
8 1º. É obrigatório a notificação de epidemias, mesmo em se tratando de
doenças e outros agravos para os quais não se exige a notificação de casos individuais.
8 2º. As doenças não-transmissíveis e outros agravos à saúde que tenham
interesse epidemiológico poderão, a critério do gestor, ser considerados de notificação
compulsória.
Art. 38. A notificação de doenças e outros agravos poderá ser feita por
qualquer cidadão, sendo obrigatória para o profissional de saúde e para todos os serviços
de assistência à saúde.
Art. 39. As autoridades sanitárias determinarão, em caso confirmado ou
suspeito de doenças transmissível, as medidas de controle e profilaxia a serem adotadas.
Art. 40. Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que visem à evolução
diagnóstica, podendo, sempre que necessário, solicitar, justificadamente, autorização
judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito por
qualquer agravo.
Art 41. Compete à Direção do SUS, em cada esfera do governo, conhecer e
analisar o perfil de morbi-mortalidade dos agravos, planejar, normatizar e coordenar a
execução de ações destinadas ao controle dos fatores de rico destes agravos.
CAPITULO III é
DO SISTEMA DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 42. Fica instituído o Sistema de Auditoria, Controle e Avaliação — SACA
— de que trata o artigo 197 da Constituição Federal, incisos | e X do artigo 18 da Lei
Federal nº. 8080/1990, 8 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 8669/1993, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 1651, de 28/09/1995.
Art. 43. Compete ao SACA o acompanhamento, a fiscalização o controle, as
avaliações técnicas, cientificas, contábeis, financeira e patrimoniais das serviços e ações
de saúde, implementadas no âmbito Municipal de Fênix.
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Cidade Histórica e Ecológica
Art. 44. O SACA objetiva apurar eventuais irregularidades nos serviços e
ações de saúde praticadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou
privada, que utilize ou administre, a qualquer outro titulo, recursos financeiros do
Município de Fênix, alusivos ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O SACA instituirá o devido processo administrativo
disciplinar, do qual poderá resultar ao infrator a aplicação, cumulativa ou alternativa, das
penalidades constantes desta Lei.
Art. 45. A cobrança indevida dos participantes do Sistema Único de Saúde,
ou por estes aplicados com infração à Lei, contrato, convênio, termos de ajuste ou com
outra infração qualquer, deverão ser restituídos ao Município, por meio do Fundo
Municipal de Saúde, obedecendo a critérios de correção de moeda corrente.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de irregularidades previstas
neste artigo serão aplicadas as penalidades constantes desta Lei.
Art. 46. Os prestadores de serviço, de natureza pública ou privada, que de
qualquer forma participarem do SUS, ficam obrigados a prestar ao pessoal vinculado ao
Sistema de Auditoria, Controle e Avaliação do Município, quando exigido, toda informação
necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando o
acesso a documentação, pessoal e instalações, sob pena de natureza gravíssima, além
de outras medidas policiais ou jurídicas cabíveis no caso concreto.
Art. 47. É vedado a qualquer membro do SACA participar de entidades que
prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, na qualidade de conselheiro,
administrador, dirigente, acionista, sócio-quotista ou proprietário.
Art. 48. Os membros do SACA não poderão auditar estabelecimentos com
os quais possuam relação ou vinculo empregatício, sob qualquer forma.
Art. 49. São membros do SACA:
| — Prefeito Municipal;
Il — Presidente da Câmara Municipal;
Ill — Secretario Municipal de Saúde;
IV — Presidente do Conselho Municipal;
V — Tesoureiro;
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Cidade Histórica e Ecológica
Parágrafo único. O Presidente do Sistema de Auditoria, Controle e
Avaliação — SACA, será eleito em votação ate a data do dia 15 de dezembro de cada ano,
podendo ser reconduzido por mais um mandato.
Art. 50. O Executivo elaborará, juntamente com cada órgão os:
| — procedimento administrativo, infrações sanitárias;
Il — apuração e classificação das infrações;
Ill — as penalidades;
IV — infrações sanitárias e as penalidades;
V — procedimento administrativo;
VI — recurso de defesa.
Art. 51. O Executivo regulamentará o restante desta Lei no prazo de (120)
cento e vinte dias, como dispõe o caput do artigo 50 desta lei e seus incisos.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Paço Municipal, 10 de dezembro de 2007.
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