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norma nº 49/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 49 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
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Cidade Histórica e Ecológica
LEINº 49/2007
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Fênix, para o exercício financeiro de 2008.
] A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu,
ARISTÓTELES DIAS DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix, Estado do Paraná,
para o exercício financeiro de 2008, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,
estima a RECEITA em R$ 7.944.050,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E
QUARENTA E QUATRO MIL, E CINQUENTA REAIS), e fixa a DESPESA em R$
7.798.520,00 (SETE MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E OITO MIL E
QUINTOS E VINTE REAIS) e a RESERVA DE CONTINGÊNCIA em R$ 145.530,00
(CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS),
totalizando as Despesas em R$ 7.944.050,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E
QUARENTA E QUATRO MIL, E CINQUENTA REAIS), e será executado de acordo
com a Legislação em vigência.
Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá mediante arrecadação de
tributos próprios e transferidos e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma
da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento.
1. RECEITAS CORRENTES:
Receita Tributária 367.989,60
Receita de Contribuição .. ... 115.500,00
Receita Patrimonial... eieeeeeeeeseereeeerreesa 17.578,00
Receita Agropecuária... eee 2585,00
Receita de Serviços .. 11.432,40
Transferências Correntes... cesceseceseeresesseserenseroceses 6.602,769,53
Outras Receitas Correntes
Soma da Receita Bruta . 211.
« (-) Redutora - FUNDEF ... (946.837,16)
Soma da Receita Corrente Liquida ...........ceceenereseeeneresenseernermernesnerneresresnesa 7.211.050,00
1d
wa
. RECEITA DE CAPITAL:
Operações de Crédito. ...........csseseeeemesenereererereneso 500.000,00
Alienações de Bens ..... .. 33.000,00
Transferência de Capital..... 200.000,00
Soma da Receita de Capital.............. «++ 733.000,00
TOTAL DA RECEITA..........ceerereresermenererereeneresecrenenerecesneresneresesneresneresecnenesesa 7.944.050,00
RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 - Fone / Fax: (44) 3272-1272 - C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
43 E-MAIL - pmfenix(Dbit-on.com.br
Pescado Histórica e Ecológica
Art. 3º - A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações previstas na Legislação em vigor “Programa de Trabalho” e “Natureza da
Despesa”, parte integrante desta lei e de acordo com o seguinte desdobramento por Orgãos
da Administração:
DESPESA POR ÓRGÃOS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS
FONTES:
I- PODER LEGISLATIVO: CORRENTE CAPITAL TOTAL
01.000 Câmara Municipal......................... 419.722,00 55.142,00 474.864,00
SOMA!ssssccscercosacscasctescacaussasadenoses ias dusaosenasuconas 419.722,00 55.142,00 474.864,00
II - PODER EXECUTIVO:
02.000 - Órgão de Colab. Gov. Federal......... 26.250,00 0,00 26.250,00
03.000 - Governo Municipal.......................... 231.550,00 11.374,00 242.924,00
04.000 - Secretaria de Administração ........ 1.431.822,15 830.800,00 2.262.622,15
05.000 - Secr. Agric. Abast. M. Ambiente..... 81.450,00 25.000,00 106.450,00
06.000 - Secr. de Saúde Bem E. Social... 1.274.850,13 42.203,20 1.317.053,33
07.000 - Secretaria da Ação Social ............... 281.032,42 42.000,00 323.032,42
08.000 - Secretaria de Educação ... .. 1.621.548,26 144.412,84 1.765.961,10
09.000 - Secretaria de Turismo .. ... 67.000,00 3.000,00 70.000,00
10.000 - Secretaria de Finanças .................... 370.024,00 150.650,00 520.674,00
11.000 - Secretaria de Recursos Humanos ... 594.964,00 6.000,00 600.964,00
12.000 - Secretaria da Mulher e da Criança... 83.225,00 4.500,00 87.725,00
10. Reserva de Contingência .................eesseseseses 0,00 0,00 145.530,00
Soma Lares tthne voo st oa con sints os 6.063.715,96 1.260.240,04 7.323.656,00
TOTAL DAS DESPESAS ........ecceresnesesnes 6.483.437,96 1.370.224,04 7.944.050,00
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares, observados os limites e condições estabelecidas neste artigo:
I — remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma
para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do art. 43 e parágrafo único do art.
66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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“osdado Histórica e Ecológica
II — remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as
despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos
previstos no inciso III, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III — suplementar as respectivas dotações orçamentárias, com recursos do
excesso de arrecadação, verificado em cada fonte de recurso e nos termos previstos no
inciso II, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As suplementações com recursos de excesso de
arrecadação, autorizadas no inciso III, deste artigo, serão àquelas verificadas em cada
unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado nesta lei.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares por lei específica, com recursos do superávit financeiro, apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com saldos verificados em cada fonte
de recurso e nos termos previstos no inciso 1, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir dotações
orçamentárias, com recursos do superávit financeiro, conforme o “caput” deste artigo,
detalhando o Grupo de Fontes de Recursos “3” — Recursos do Tesouro — Exercícios
Anteriores, constante da Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro
Nacional — Ministério da Fazenda e posteriores alterações.
Art. 6º - A Reserva de Contingência estabelecida no art. 28, 8 2º, da Lei
Municipal nº 30/2007, de 02 de julho de 2007 e suas alterações, além de atender às
determinações da alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizado como recurso para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
Art. 7º - Nos termos do art. 7º, e $ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, fica ainda o Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito
Adicionais Suplementares por Decreto do Executivo Municipal, até o limite de 21% “vinte
e um por cento”, do total da despesa fixada nesta lei orçamentária.
Parágrafo único. Os valores dos Créditos Adicionais suplementares a que
se referem os incisos I, II, e III, do art. 4º e do art. 5º, desta lei, não serão computados no
limite estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 8º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a abrir Créditos
Adicionais Suplementares no Orçamento da Câmara Municipal, Orgão 01.000, até o limite
RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 - Fone / Fax: (44) 3272-1272 - C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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Cidade Histórica e Ecológica
estabelecido no art. 7º, desta lei, através de Decreto Legislativo e dar ciência ao Executivo
Municipal.
Art. 9º - Os Créditos Adicionais Suplementares a que se referem os artigos
4º, 5º, 6º, 7º, e 8º desta lei, terão sua abertura detalhada ao nível de Elemento de Despesa e
Destinação de Recursos, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, parte
integrante desta lei e que será publicado.
Art. 10 - Os Fundos que vierem a serem instituídos pelo Município, terão na
forma de Lei Específica, seus orçamentos agrupado junto ao orçamento geral do
município, dentro do respectivo Orgão e Divisão Orçamentária.
Art. 11 - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é
autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita
com autorização do Legislativo, até o limite fixado na Constituição Federal, obedecidos às
normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 — O Orçamento geral do Município de Fênix, nos termos do artigo
5º, HI, da Lei complementar nº 101 de 04/05/2000, art. 8º da Portaria Interministerial nº
163 de 04 de maio de 2001 e demais alterações pertinente à matéria, conterá reservas de
contingências para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 13 — O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo Municipal, até
o dia 20 “vinte” de cada mês, os valores referentes ao Orçamento da Câmara, obedecido às
normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 25, e demais legislação em vigor.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar
Contribuições e ou Subvenções, a entidades Municipais e Micro-Região, desde que
obedecido às normas legais e vigentes.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2008.
Paço Municipal, aos 10 de dezembro de 2007.
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“ cidade Histórica e Ecológica
ANEXO-I
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
Órgão Unidade Especificação
01 CAMARA MUNICIPAL
01.001 | Câmara Municipal
02 ORGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
02.001 | Junta do Serviço Militar
03 GOVERNO MUNICIPAL
03.001 | Gabinete do Prefeito
04 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04.001 | Gabinete do Secretário
04.005 | Divisão de Esportes
04.006 | Divisão de Departamento Jurídico
04.007 || Divisão de Urbanismo e Serviços Rodoviários
04.008 | Divisão de Indústria, Comércio e Serviços
05 SECRETARIA DE AGRICULT. ABAST. E MEIO AMBIENTE
05.001 | Divisão de Fomento Agropecuário
05.002 | Divisão de Abastecimento e Meio Ambiente
05.003 | Fundo Municipal de Desenvolvimento e Cons. Florestal — Fundeflor
06 SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
| 06.001 | Fundo Municipal de Saúde
| 06.002 | Divisão de Bem Estar Social
07 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
07.001 | Fundo Municipal de Assistência Social
08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
08.001 | Divisão de Educação
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
09.001 | Divisão de Serviços ao Turismo
09.002 | Divisão de Cultura
10 SECRETARIA DE FINANÇAS
10.001 | Divisão de Contabilidade e Tesouraria
10.002 | Divisão de Tributação e Fiscalização
u SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
11.001 | Divisão de Recursos Humanos
12 SECRETARIA DA MULHER E DA CRIANÇA
12.001 | Gabinete da Secretária
12.002 | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
él
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