| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VERADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012 |
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LEI Nº 19/2008 Súmula: Dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Fênix, para o quatriênio de 2009/2012. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu “MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O subsidio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para > quatriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Fênix receberão =ubsídio mensal no valor de R$ - 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será Do valor de R$ - 3.250,00 (três mil e duzentos e cingienta reais) Parágrafo único. — O substituto legal! que, na forma regimental, ssumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da amara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do esidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da ostituição, por mês ou fração. Art. 4º. Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito > valor do subsídio mensal proporcional ao número por participação em =ssão plenária, ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de =ssões plenárias, das reuniões nas Comissões Temáticas ou, ainda, na ência destas, de 1/30 por dia de substituição. Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os =essos parlamentares, independentemente de convocação de sessão 'slativa extraordinária. Parágrafo único. — As sessões plenárias extraordinárias, nos termos Constituição Federal, art. 57, $ 7º, não serão remuneradas FUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4z E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br Art. 6º. A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada. $ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral. 8 2º. Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessária para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. Art. 7º. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá seu valor revisado anualmente, observado os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. — Exceção será feita no primeiro ano do mandato ande os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 8º. É condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101. 8 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos adevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso. 8 2º. É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não Zagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. Art. 9º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 É E-MAIL — prfenixGnbit-on.com br Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos * créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009. Fênix, Estado do Paraná, 24 de junho de 2008. Lã MÁU Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 tz E-MAIL — pmfenixQbit-on.com br