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norma nº 19/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VERADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012
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LEI Nº 19/2008
Súmula: Dispõe sobre a fixação do subsidio
mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Fênix, para o quatriênio
de 2009/2012.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu
“MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O subsidio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para
> quatriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Fênix receberão
=ubsídio mensal no valor de R$ - 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais)
Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será
Do valor de R$ - 3.250,00 (três mil e duzentos e cingienta reais)
Parágrafo único. — O substituto legal! que, na forma regimental,
ssumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da
amara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do
esidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da
ostituição, por mês ou fração.
Art. 4º. Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito
> valor do subsídio mensal proporcional ao número por participação em
=ssão plenária, ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de
=ssões plenárias, das reuniões nas Comissões Temáticas ou, ainda, na
ência destas, de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os
=essos parlamentares, independentemente de convocação de sessão
'slativa extraordinária.
Parágrafo único. — As sessões plenárias extraordinárias, nos termos
Constituição Federal, art. 57, $ 7º, não serão remuneradas
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Art. 6º. A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que
comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente
remunerada.
$ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
8 2º. Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência
necessária para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do
subsídio será integral.
Art. 7º. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal terá seu valor revisado anualmente, observado os limites legais e
constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município.
Parágrafo único. — Exceção será feita no primeiro ano do mandato
ande os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral
que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 8º. É condição de legalidade para o pagamento dos próximos
subsídios dos Vereadores a observância dos limites impostos pela
Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101.
8 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos
próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos
adevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a
cobrança dos tributos municipais em atraso.
8 2º. É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não
Zagos em decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 9º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data
dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
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Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
* créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2009.
Fênix, Estado do Paraná, 24 de junho de 2008.
Lã
MÁU
Prefeito Municipal
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