| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FÊNIX, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012 |
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LEI Nº 18/2008 Súmula: Dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos Secretários Municipais de Fênix, para o quatriênio de 2009/2012. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O subsidio mensal dos Secretários Municipais de Fênix para o Buastriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no Zor de R$ - 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Art. 3º. Os Secretários Municipais ficam como regra geral, vinculados 2 regime de trabalho dos demais ocupantes de cargo em Comissão. 8 1º Os subsídios dos Secretários Municipais, nos termos do art. 39, 8 ga Constituição Federal. não gozam de adicionais tais como verba de resentação, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias. 8 2º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento de férias zadas ou indenizadas e proporcionais e gratificações natalinas. Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais terá seu valor revisado alimente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas servadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do icípio de que trata a Constituição Federal, art. 37. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que sda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data pagamentos feitos aos demais servidores. FLA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 FF EMAIL - pmtenixapiton com.br ti E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br Parágrafo único. - Em caso de o Município adotar regime de Jantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos Servidores. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos méditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei rçamentária Anual. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia partir de 1º de janeiro de 2009. Fênix, Estado do Paraná, 24 de junho de 2008. Prefeito Municipal FUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 - Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 a E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br