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norma nº 17/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012
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LEI Nº 17/2008
Súmula: Dispõe sobre a fixação do subsidio do Prefeito e
do Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o
quatriênio de 2009/2012.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu
MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de
FEnix para o quatriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$
* 500,00 (nove mil e quinhentos reais)
Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$
2 250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais)
Art. 4º. Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos
> art. 39, 84º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba
representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas
neratórias.
$ 1º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo
gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de
isão na Lei Orgânica Municipal.
$ 2º. Fica vedado o pagamento de indenização relativa a férias não gozadas.
Art. 5º. O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder
=cutivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao
=dimento do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta lei,
=porcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.
Art. 6º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores
sados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
servadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de
trata a Constituição Federal, art. 37.
FA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 - CNPJ. 76.950.021/0001-30
tz E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os
assentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a
perda de 1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 7º. Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito
*Eceberão integralmente o seu subsídio.
8 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio
egral.
ES 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de
rência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do
>sídio será integral.
Art. 8º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos
Je=gamentos feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. — Em caso de o Município adotar regime de adiantamento
mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado
es subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais
eotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
zamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
ar de 1º de janeiro de 2009.
Fênix, Estado do Paraná, 24 de junho de 2008.
Prefeito Municipal
FUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 - Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
44 E-MAIL — pmfenixQbiton.com.br

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