| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012 |
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O) 3 JET Taboo 4 E i LEI Nº 17/2008 Súmula: Dispõe sobre a fixação do subsidio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o quatriênio de 2009/2012. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de FEnix para o quatriênio 2009/2012 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ * 500,00 (nove mil e quinhentos reais) Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 2 250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) Art. 4º. Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos > art. 39, 84º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas neratórias. $ 1º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de isão na Lei Orgânica Municipal. $ 2º. Fica vedado o pagamento de indenização relativa a férias não gozadas. Art. 5º. O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder =cutivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao =dimento do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta lei, =porcionalmente ao período de substituição por mês ou fração. Art. 6º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores sados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas servadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de trata a Constituição Federal, art. 37. FA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 - CNPJ. 76.950.021/0001-30 tz E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os assentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 7º. Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito *Eceberão integralmente o seu subsídio. 8 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio egral. ES 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de rência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do >sídio será integral. Art. 8º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos Je=gamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único. — Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado es subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais eotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos zamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a ar de 1º de janeiro de 2009. Fênix, Estado do Paraná, 24 de junho de 2008. Prefeito Municipal FUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 - Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 44 E-MAIL — pmfenixQbiton.com.br