| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 893 |
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LEI Nº 15/2008 Súmula: Disciplina a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações no Município de Fênix e dá outras providências. & CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e privadas do Município de FÊNIX, visando o adequado ordenamento territorial, a proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia d= acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, oversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do g=senvolvimento sócio-econômico e tecnológico do País. Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, conforme regulamentação editada pela ANATEL. Art. 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra- estruturas de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos ds uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União, e de desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão. Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e o funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e êscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à *opologia das redes, à utilização do espectro de radiofrequências e ao atendimento RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 44 E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br e. Publicadsl? 1 1% pro JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR Zos níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e Eistromagnéticos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições: | — Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro meio físico de transporte ou processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; Il —- Espectro de radiofrequências: é bem público limitado de propriedade da União Federal, administrado pela Anatel; HI - Radiofrequência (RF): são as frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove kiloHertz) e 300 GHz (trezentos GigaHertz); Iv - Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de energia criados por diferença de potencial ou por corrente elétrica, associados à geração, transmissão e uso de energia elétrica; V — Radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; VI - Estação: é o conjunto de equipamentos, infra-estrutura aparelhos, dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, inclusive radiocomunicação; VII - Antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço; RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 ty E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br VIII - Terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado (aparelho de usuário); IX — Estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte; X — Micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte; XI — Roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações; XIl — Erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a finalidade de criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema Celular; XIII - Infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; XIV — Torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros; XV — Implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de infra-estrutura de suporte, licenciada pelo Município; XVI — Instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua ligação para fins de realização da telecomunicação; XVII — Site é o conjunto de todos os elementos que compõem uma estação, da infra-estrutura aos equipamentos, inclusive a área física onde os mesmos se encontram instalados. XXIII - Site Interno (indoor): é o site localizado no interior de bens imóveis . Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se incluem na definição de estação ou Erb: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 + E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br a) estações isentas de licença emitida pela Anatel; b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares; d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se confundem com Erb-Móvel; e) equipamentos de radiação restrita; e f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte será precedida de icenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados psia Anatel, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá- =s junto ao órgão municipal competente, conforme previsto no art. 36 para a Sscalização do disposto nesta Lei. Art 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em imóveis privados ou públicos, com a autorização do proprietário do imóvel. Parágrafo único. No caso de co-propriedade privada, a autorização mencionada Do caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do condomínio. Art. 7º O acesso às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive Eros, deve ser limitado, com sinalização de advertência, identificando a empresa sEsponsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral. Art. 8º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações Z=vem obedecer aos seguintes princípios: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 + É E-MAIL — pmfenixebiton.com.br Histórica e Ecológica !— a não imposição de limitações administrativas excessivas à infra-estrutura de telecomunicação, assim consideradas as que impeçam em demasia sua implantação, expansão ou manutenção ou as que sejam incompatíveis com as características técnicas do serviço e com atendimento dos níveis de qualidade adequados ou exigidos pela regulamentação ao prestador; H — uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos; ll — harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; IV — implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas; e V — proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o impacto da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a utilidade pública decorrente de tal implantação. Parágrafo único. Na implementação das diretrizes preconizadas neste artigo, o Município deve observar os princípios constitucionais, em especial o da s=zoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável, bem como o Brsito adquirido de permanência das edificações e infra-estruturas construídas. &rt. 9º O compartilhamento da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para “ento considerados: |— as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento; H — os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS; e Hll — os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da infra-estrutura. Art. 10. Será permitida a substituição de infra-estruturas de suporte por outra modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo local ou em sua groximidade, observado que: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 f “É E-MAIL - prrfenixeDbiton.com br | — a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra- estrutura anterior; H — haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal como o compartilhamento de infra-estrutura; HI — haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente; e Iv — a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a decorrer da substituição. Art. 11. As prestadoras de serviços responsáveis pela implantação das infra- estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos a sedes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e =rbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação. Art. 12. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte, quando requeridas, devem fornecer informações relativas às sua rede local, afora as já cadastradas no portal da Anatel na Rede Mundial de Computadores (Internet). Parágrafo único. As informações referidas no caput serão de uso exclusivo da Prefeitura e demais órgãos competentes, no exercício de suas atividades de Escalização. &rt. 13. A Prefeitura deve promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na =Eoislação vigente, assim como sobre e essencialidade das infra-estruturas de suporie e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de “=iscomunicações. Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações, as empresas mstentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes de terminais e equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do disposto no capuí. Art. 14. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em &r=as protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem, RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 EF EMAIL - pmtenixnbiton com.br ++ E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br quando necessário, da adoção das medidas aptas a harmonizar esteticamente o sie ao seu entorno. Parágrafo único. As medidas previstas no caput devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços de *lecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. CAPÍTULO IV DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 15 A implantação de torres nas áreas mencionadas neste artigo pode ser autorizada pela autoridade competente, mediante requerimento da prestadora, *- praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos; * - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, paleontológicos, científicos e Bestóricos; & — Área de Preservação Histórica e bens tombados isoladamente; */ — Refúgio da Vida Silvestre; “— Monumento Natural; wi — Área de Preservação Permanente; » — Estação Ecológica; “H! — Reserva Biológica; *X — Zona de Preservação da Vida Silvestre; * — Zona de Conservação da Vida Silvestre; »3 — Área de Relevante Interesse Ecológico; *3 — Reserva de Fauna; e *5! — Zona de Proteção Integral. &st. 16 A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em espaços territoriais especialmente protegidos, tais como áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou bens que tenham sido objeto de *embamento ambiental, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, sujeitando-se anda à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama) e pelo órgão gestor da unidade de conservação, em conformidade com = iegislação vigente, observado o disposto no art. 15 desta Lei. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 “& E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br ba pmfenixfdbiton com br 5 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras míra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput. 5 2º A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve respeitar as barreiras naturais, priorizando a ocupação nos cumes, nas linhas de cumeada e nas franjas dos morros, resguardando a preservação da biota local, o equilíbrio do seu ecossistema e a proteção de sua paisagem. 5 3º A instalação deve ser comunicada ao órgão gestor da unidade de conservação, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5 4º Após o prazo previsto no $ 3º deste artigo, a instalação pode ser realizada, sbsesrvando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei. Art. 17. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em ar=a tombada, inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, Zar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e p='o órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente, sbservando-se o disposto no art. 15 desta Lei. 5 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras mra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput. 5 2º A instalação deve ser comunicada pelo órgão gestor da área ou bem, que terá 2 prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e Bevido processo legal. 5 3º Após o prazo previsto no $ 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, sbservando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 ++ E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br isistérica e Ecológica . — CAPÍTULO V . . DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO &rt. 18. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações Zevem obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, Sosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos múricos, o relevo e outros elementos naturais existentes, salvo no caso de autorização específica de autoridade competente, expedida conforme a legislação wgente. &rt 19. Na instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 1/2 imstade) da altura total do prédio, limitada a 18 (dezoito) metros. 5 1º A instalação depende de ata de assembléia condominial com aprovação da Wstalação registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio. 5 2º Será obrigatória à aprovação pela maioria simples dos condôminos, na mpótese do edifício não possuir convenção. &rm 20. Na implantação de infra-estrutura de suporte em imóveis do tipo amfamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser observados os =f=stamentos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o ==stamento frontal mínimo a ser observado será de 2 (dois) metros. &rt. 21. Sempre que tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve pmorizar a utilização de postes metálicos às de estruturas auto-portantes Freliçadas). Arm 22. As infra-estruturas suporte terão altura máxima de 80 (oitenta) metros, esceto em estradas federais e estaduais situadas fora da zona urbana do Município. &rt 23 No site, a prestadora de serviço de telecomunicações responsável deve manter placa identificadora, em local visível, afixada próxima a infra-estrutura, com Fmensão mínima de 45x55 cm (quarenta e cinco por cinquenta e cinco), contendo: RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 É EMAIL — pmfenixenbiton com br !— a seguinte legenda: “Estação licenciada pela Anatel, observados os índices de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização Mundial de Saúde”; “ - nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável; Hi - altura da infra-estrutura de suporte; *4 - número das licenças de instalação e de funcionamento expedidas pela Anatel; - w— área técnica responsável e telefone para atendimento ao público. Art. 24. A implantação de infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere aos limites de conforto. Art. 25. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e em infra-estruturas de suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo. Art. 26. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública e infra-estruturas de suporte situadas em vias &= orla deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo. Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de F=rmonização estético-urbanística que preservem a paisagem da orla. Arm. 27. A instalação de Erb-Móvel em bens públicos será permitida em caráter *emporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim dE atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate ==sência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de rsfego. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 ++ E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br Histórica e Ecológica 5 1º O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas. 5 2º A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, que deve ser expedida em até 10 (dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se considerará autorizada. 5 3º Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o Equipamento em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias. 5 4º A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de *0%, até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior. CAPÍTULO VI , DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS Art. 28. Fica vedado ao poder público estabelecer qualquer exigência pecuniária não tributária, remuneração ou oneração, como contrapartida ao uso do bem público de uso comum ou ao direito de passagem; CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art 29 A implantação de infra-estruturas de suporte depende de licenciamento municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto wWsual e urbano. 5 1º O licenciamento municipal deve observar o princípio de simplificação =oministrativa, restringindo-se às exigências essenciais e necessárias para RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 -— Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 t+ E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br assegurar as condições urbanísticas e de segurança da implantação de infra- estruturas de suporte. 5 2º As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs- Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, autorizados pela Anatel, ser comunicados ao órgão competente, de acordo com o procedimento de credenciamento disposto na Seção IIl deste Capítulo. 5 3º As licenças e o credenciamento de que trata este artigo somente poderão ser *=vogados em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, observado o interesse público na continuidade do serviço de *=!ecomunicações e assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório = a ampla defesa. &rt. 30. As exigências constantes do licenciamento das torres e demais infra- estruturas de suporte, bem como do credenciamento de estação de “='ecomunicações, deverão ter como objeto: | — a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à execução de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de tributos, determinados pela legislação específica; e Il - a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana. 5 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ardenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito, de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas = suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições de acesso ao local. 5 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação ds infra-estruturas de suporte e das edificações em geral. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 tz E-MAIL — prmfenixGbit-on.com.br 5 e) a q Art. 31. Os valores das taxas relativas ao exercício do Poder de Polícia do Município previstos nessa lei devem guardar fiel correlação entre os gastos públicos efetivamente realizados no desenvolvimento das atividades correlatas. SEÇÃO Il - DO LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE Art. 32. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente. Art. 33. O requerimento para obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra- estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes documentos: | — autorização do proprietário ou locador do imóvel onde se localizar a infra- estrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens públicos; Il - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência, expedidos pela Anatel; ll — apresentação parecer do Pré - COMAR, nos casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando necessário; IV — comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto nos art. 16 e 17 desta Lei; V - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela implantação da infra-estrutura; e VI - comprovante do pagamento de Taxa de Licenciamento (TL). &rt. 34. Expedida a licença, fica autorizada a implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 & E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br lt SBc Histórica e Ecológica 5 1º Em caso de silêncio da Administração, a licença para implantação da infra- estrutura será considerada expedida após 20 (vinte) dias contados do requerimento previsto no art. 33 desta Lei. 5 2º Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora deverá requerer nova licença. Art. 35. A Taxa de Licenciamento (TL) prevista no inciso VII do art. 33 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de licenciamento, sendo devida uma única vez, por cada requerimento. Parágrafo único. O valor da TL corresponde a 10 (dez) URM — Unidade de Referencia Municipal. SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES Art. 36. O funcionamento de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal às Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente. Art. 37. O Credenciamento de Estação (CE) será automático mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação: | — indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, e potência da estação; ll — cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofregiência, expedidos pela Anatel; Ill - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela Anatel; IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento à regulamentação editada pela Anatel; RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 - CNPJ. 76.950.021/0001-30 ++ E-MAIL — prmfenixbiton.com br V - laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 24; e VI - comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento (TC). Art. 38. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo da Socumentação prevista no art. 36 desta Lei, a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento, esstificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada. 5 1º Decorrido o prazo previsto no caput ou após 20 (dias) dias da apresentação és informações ou documentação suplementar sem manifestação conclusiva do Poder Público, não mais será possível reverter o credenciamento, podendo, no entanto, ser solicitada a regularização ou complementação da documentação ou das informações apresentadas. 5 2º Em qualquer hipótese é assegurando a ampla defesa e o contraditório ao solicitante. &rt. 39. A Taxa de Credenciamento (TC) prevista no inciso V do art. 37 desta Lei s= destina a custear o processo administrativo de credenciamento, sendo devida =ma única vez, por cada comunicação. Parágrafo único. O valor da TC corresponde a 10 (dez) URM — Unidade de Referencia Municipal. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. Compete ao Município fiscalizar a observância das normas e Brocedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado ordenamento “emitorial, pela proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local = pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade. Art. 41. A fiscalização dos limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 - Fone / Fax: (44) 3272-1272 — CNPJ. 76.950.021/0001-30 tg E-MAIL — pmfenixGbit-on.com.br nie! É 8) a 5% Dmis Histórica e Ecológica 5 1º Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer fiscalização supletiva. 5 2º Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser “sita com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de frequência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante, observando os parâmetros técnicos da regulamentação da ANATEL. 5 3º Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências previstas na legislação federal, para regularização da estação. 5 4º Município deve publicar os resultados das medições em seus portais da Rede Mundial de Computadores (Internet) com detalhamento dos métodos e quipamentos utilizados durante a fislicazação, bem como data e hora da realização ta mesma.. Art. 42. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrente do processo de fiscalização, será devida Taxa de Fiscalização Municipal (TFM) anual, por site de cada prestadora. 5 1º O valor da TFM corresponde a 50 (Cinquenta) URM —- Unidade de Referencia Municipal. 52º A TFM será devida no exercício financeiro subsequente ao da implantação da míra-estrutura ou credenciamento da estação. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 43 Na hipótese da infra-estrutura ser implantada sem o licenciamento previsto o art. 33 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 100 (Cem) URM - Unidade de Referencia Municipal, além de embargo e demais penalidades previstas na Esislação de obras. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 ++ E-MAIL — pmfenixQbit-on.com.br Art. 44. Na hipótese da estação ser instalada sem credenciamento previsto no art. 37 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 100 (Cem) URM - Unidade de Referencia Municipal. Art. 45. O descumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator à sanção de multa, cujo valor será determinado considerando a natureza = a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator. Parágrafo Único - A multa não poderá ser superior a 50 (Cinquenta) URM - Unidade de Referencia Municipal, para cada infração cometida. Art. 46. Toda denuncia será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 47. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla úsfesa, observado o devido processo legal e o imperativo de motivação das Fecisões administrativas. 5 1º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. 5 2º As sanções e medidas cautelares não podem determinar a interrupção ou suspensão da prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 48. Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental. “CAPÍTULO X ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. As restrições de localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte = implantadas e às estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela Anatel, na data da edição da presente Lei. 5 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o Zesrespeito aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 “É E-MAIL — pfenixanbit-on.com.br Histórica e Ecológica Art. 50. A Prefeitura promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e estações de telecomunicações instaladas em bens públicos = privados do Município às disposições desta Lei, por meio do licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente. 5 1º As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, requerimento de regularização perante o órgão competente, instruído com a documentação exigida para o licenciamento das infra-estruturas de suporte, bem como para o credenciamento das estações. 5 2º A Prefeitura deve concluir o processo de regularização no prazo máximo de 1 'um) ano a contar da apresentação dos documentos referidos no $ 1º. Art. 51. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrente do processo de regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já mstalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora. 5 1º O valor da TAR corresponde a 50 (Cinquenta) URM - Unidade de Referencia Municipal. 5 2º O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Licenciamento (TL) prevista no art. 33, VII desta Lei, e da Taxa de Credenciamento (TC) prevista no ar 36, V, desta Lei, por serem de mesma finalidade. 53º O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à Zocumentação prevista no & 1º do art. 50 desta Lei. 54º A TFM prevista no art. 42 desta Lei será devida no exercício financeiro subsequente ao da regularização da infra-estrutura ou estação. &rt. 52. O silêncio da Administração após o prazo previsto no 8 2º do art. 50 desta “si implica na presunção de regularidade das infra-estruturas de suporte e das estações. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 f É E-MAIL — prfenixenbit-on.com.br 5 1º Após o prazo previsto no caput, a infra-estrutura será considerada regularizada; 52º O Município, na adoção das medidas enumeradas no caput, deve instaurar o processo administrativo competente, garantindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 53. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 17 de junho de 2008. Prefeito Municipal Publicado JORNAL TRIBUNA DO. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 4 “É E-MAIL — pmfenixeDbit-on.com.br