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norma nº 15/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 15/2008
Súmula: Disciplina a implantação de infra-estruturas de
suporte e a instalação de estações de
telecomunicações no Município de Fênix e dá
outras providências.
& CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de
suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e
privadas do Município de FÊNIX, visando o adequado ordenamento territorial, a
proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia
d= acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança,
oversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do
g=senvolvimento sócio-econômico e tecnológico do País.
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de
serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em
radiocomunicação, conforme regulamentação editada pela ANATEL.
Art. 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra-
estruturas de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos
ds uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União, e de
desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei
Federal nº 9.472 de 16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e
o funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e
êscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia
especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à
*opologia das redes, à utilização do espectro de radiofrequências e ao atendimento
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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e.
Publicadsl? 1 1% pro
JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR
Zos níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
Eistromagnéticos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida
pela Anatel, observam-se as seguintes definições:
| — Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro meio físico de transporte ou
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza;
Il —- Espectro de radiofrequências: é bem público limitado de propriedade da
União Federal, administrado pela Anatel;
HI - Radiofrequência (RF): são as frequências de ondas eletromagnéticas,
abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem
guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove
kiloHertz) e 300 GHz (trezentos GigaHertz);
Iv - Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de
energia criados por diferença de potencial ou por corrente elétrica, associados
à geração, transmissão e uso de energia elétrica;
V — Radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
VI - Estação: é o conjunto de equipamentos, infra-estrutura aparelhos,
dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização
de telecomunicação, inclusive radiocomunicação;
VII - Antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para irradiar ou
captar ondas eletromagnéticas no espaço;
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VIII - Terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode
operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado
(aparelho de usuário);
IX — Estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de
telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte;
X — Micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte;
XI — Roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações;
XIl — Erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a
finalidade de criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema
Celular;
XIII - Infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para
dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
XIV — Torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com
configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros;
XV — Implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de
infra-estrutura de suporte, licenciada pelo Município;
XVI — Instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela
Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito
de instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo
sua ligação para fins de realização da telecomunicação;
XVII — Site é o conjunto de todos os elementos que compõem uma estação,
da infra-estrutura aos equipamentos, inclusive a área física onde os mesmos
se encontram instalados.
XXIII - Site Interno (indoor): é o site localizado no interior de bens imóveis .
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se incluem na definição de
estação ou Erb:
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a) estações isentas de licença emitida pela Anatel;
b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo;
c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de
bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;
d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se
confundem com Erb-Móvel;
e) equipamentos de radiação restrita; e
f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO
DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E
PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES
Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte será precedida de
icenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados
psia Anatel, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá-
=s junto ao órgão municipal competente, conforme previsto no art. 36 para a
Sscalização do disposto nesta Lei.
Art 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de
estações em imóveis privados ou públicos, com a autorização do proprietário do
imóvel.
Parágrafo único. No caso de co-propriedade privada, a autorização mencionada
Do caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do condomínio.
Art. 7º O acesso às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive
Eros, deve ser limitado, com sinalização de advertência, identificando a empresa
sEsponsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral.
Art. 8º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações
Z=vem obedecer aos seguintes princípios:
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+ É E-MAIL — pmfenixebiton.com.br
Histórica e Ecológica
!— a não imposição de limitações administrativas excessivas à infra-estrutura
de telecomunicação, assim consideradas as que impeçam em demasia sua
implantação, expansão ou manutenção ou as que sejam incompatíveis com as
características técnicas do serviço e com atendimento dos níveis de qualidade
adequados ou exigidos pela regulamentação ao prestador;
H — uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos;
ll — harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que
tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade;
IV — implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como
em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas; e
V — proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o
impacto da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a
utilidade pública decorrente de tal implantação.
Parágrafo único. Na implementação das diretrizes preconizadas neste artigo, o
Município deve observar os princípios constitucionais, em especial o da
s=zoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável, bem como o
Brsito adquirido de permanência das edificações e infra-estruturas construídas.
&rt. 9º O compartilhamento da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para
“ento considerados:
|— as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento;
H — os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS; e
Hll — os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da
infra-estrutura.
Art. 10. Será permitida a substituição de infra-estruturas de suporte por outra
modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo local ou em sua
groximidade, observado que:
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| — a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra-
estrutura anterior;
H — haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na
substituição, tal como o compartilhamento de infra-estrutura;
HI — haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente; e
Iv — a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a
decorrer da substituição.
Art. 11. As prestadoras de serviços responsáveis pela implantação das infra-
estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos a
sedes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e
=rbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação.
Art. 12. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte, quando
requeridas, devem fornecer informações relativas às sua rede local, afora as já
cadastradas no portal da Anatel na Rede Mundial de Computadores (Internet).
Parágrafo único. As informações referidas no caput serão de uso exclusivo da
Prefeitura e demais órgãos competentes, no exercício de suas atividades de
Escalização.
&rt. 13. A Prefeitura deve promover campanhas periódicas de esclarecimento à
população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na
=Eoislação vigente, assim como sobre e essencialidade das infra-estruturas de
suporie e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de
“=iscomunicações.
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações, as empresas
mstentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes de terminais e
equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do disposto
no capuí.
Art. 14. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em
&r=as protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem,
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quando necessário, da adoção das medidas aptas a harmonizar esteticamente o
sie ao seu entorno.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput devem ser definidas
conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços de
*lecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 15 A implantação de torres nas áreas mencionadas neste artigo pode ser
autorizada pela autoridade competente, mediante requerimento da prestadora,
*- praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos;
* - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, paleontológicos, científicos e
Bestóricos;
& — Área de Preservação Histórica e bens tombados isoladamente;
*/ — Refúgio da Vida Silvestre;
“— Monumento Natural;
wi — Área de Preservação Permanente;
» — Estação Ecológica;
“H! — Reserva Biológica;
*X — Zona de Preservação da Vida Silvestre;
* — Zona de Conservação da Vida Silvestre;
»3 — Área de Relevante Interesse Ecológico;
*3 — Reserva de Fauna; e
*5! — Zona de Proteção Integral.
&st. 16 A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em
espaços territoriais especialmente protegidos, tais como áreas de preservação
permanente, unidades de conservação ou bens que tenham sido objeto de
*embamento ambiental, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, sujeitando-se
anda à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
Conama) e pelo órgão gestor da unidade de conservação, em conformidade com
= iegislação vigente, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
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5 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em
edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras
míra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput.
5 2º A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve
respeitar as barreiras naturais, priorizando a ocupação nos cumes, nas linhas de
cumeada e nas franjas dos morros, resguardando a preservação da biota local, o
equilíbrio do seu ecossistema e a proteção de sua paisagem.
5 3º A instalação deve ser comunicada ao órgão gestor da unidade de
conservação, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos,
mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao
contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
5 4º Após o prazo previsto no $ 3º deste artigo, a instalação pode ser realizada,
sbsesrvando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 17. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em
ar=a tombada, inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras,
Zar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas
estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e
p='o órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente,
sbservando-se o disposto no art. 15 desta Lei.
5 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em
edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras
mra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput.
5 2º A instalação deve ser comunicada pelo órgão gestor da área ou bem, que terá
2 prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente
fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e
Bevido processo legal.
5 3º Após o prazo previsto no $ 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada,
sbservando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei.
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isistérica e Ecológica
. — CAPÍTULO V . .
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO
&rt. 18. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações
Zevem obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores,
Sosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos
múricos, o relevo e outros elementos naturais existentes, salvo no caso de
autorização específica de autoridade competente, expedida conforme a legislação
wgente.
&rt 19. Na instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo unifamiliar,
comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 1/2
imstade) da altura total do prédio, limitada a 18 (dezoito) metros.
5 1º A instalação depende de ata de assembléia condominial com aprovação da
Wstalação registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio.
5 2º Será obrigatória à aprovação pela maioria simples dos condôminos, na
mpótese do edifício não possuir convenção.
&rm 20. Na implantação de infra-estrutura de suporte em imóveis do tipo
amfamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser observados os
=f=stamentos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o
==stamento frontal mínimo a ser observado será de 2 (dois) metros.
&rt. 21. Sempre que tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve
pmorizar a utilização de postes metálicos às de estruturas auto-portantes
Freliçadas).
Arm 22. As infra-estruturas suporte terão altura máxima de 80 (oitenta) metros,
esceto em estradas federais e estaduais situadas fora da zona urbana do
Município.
&rt 23 No site, a prestadora de serviço de telecomunicações responsável deve
manter placa identificadora, em local visível, afixada próxima a infra-estrutura, com
Fmensão mínima de 45x55 cm (quarenta e cinco por cinquenta e cinco), contendo:
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!— a seguinte legenda: “Estação licenciada pela Anatel, observados os índices de
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela
Organização Mundial de Saúde”;
“ - nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável;
Hi - altura da infra-estrutura de suporte;
*4 - número das licenças de instalação e de funcionamento expedidas pela Anatel;
-
w— área técnica responsável e telefone para atendimento ao público.
Art. 24. A implantação de infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de
estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
especialmente no que se refere aos limites de conforto.
Art. 25. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, e em infra-estruturas de suporte situadas em
canteiros centrais de vias públicas deve observar uma altura mínima de 03 (três)
metros em relação ao solo.
Art. 26. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de
energia elétrica e iluminação pública e infra-estruturas de suporte situadas em vias
&= orla deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo.
Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de
F=rmonização estético-urbanística que preservem a paisagem da orla.
Arm. 27. A instalação de Erb-Móvel em bens públicos será permitida em caráter
*emporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim
dE atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate
==sência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de
rsfego.
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Histórica e Ecológica
5 1º O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não
autorizadas.
5 2º A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, que deve ser
expedida em até 10 (dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o
que se considerará autorizada.
5 3º Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o
Equipamento em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até
10 (dez) dias.
5 4º A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de
*0%, até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou
força maior.
CAPÍTULO VI ,
DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS
Art. 28. Fica vedado ao poder público estabelecer qualquer exigência pecuniária
não tributária, remuneração ou oneração, como contrapartida ao uso do bem
público de uso comum ou ao direito de passagem;
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS
E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 29 A implantação de infra-estruturas de suporte depende de licenciamento
municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto
wWsual e urbano.
5 1º O licenciamento municipal deve observar o princípio de simplificação
=oministrativa, restringindo-se às exigências essenciais e necessárias para
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t+ E-MAIL — pmfenixObit-on.com.br
assegurar as condições urbanísticas e de segurança da implantação de infra-
estruturas de suporte.
5 2º As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-
Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos
nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, autorizados pela Anatel, ser
comunicados ao órgão competente, de acordo com o procedimento de
credenciamento disposto na Seção IIl deste Capítulo.
5 3º As licenças e o credenciamento de que trata este artigo somente poderão ser
*=vogados em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio
ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão
competente, observado o interesse público na continuidade do serviço de
*=!ecomunicações e assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório
= a ampla defesa.
&rt. 30. As exigências constantes do licenciamento das torres e demais infra-
estruturas de suporte, bem como do credenciamento de estação de
“='ecomunicações, deverão ter como objeto:
| — a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à
execução de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de
tributos, determinados pela legislação específica; e
Il - a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de
urbanismo e de proteção à paisagem urbana.
5 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de
ardenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de
engenharia e construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de
gabarito, de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas
= suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às
restrições de acesso ao local.
5 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação
ds infra-estruturas de suporte e das edificações em geral.
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tz E-MAIL — prmfenixGbit-on.com.br
5 e)
a q
Art. 31. Os valores das taxas relativas ao exercício do Poder de Polícia do
Município previstos nessa lei devem guardar fiel correlação entre os gastos
públicos efetivamente realizados no desenvolvimento das atividades correlatas.
SEÇÃO Il - DO LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE
Art. 32. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em
subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente.
Art. 33. O requerimento para obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra-
estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes documentos:
| — autorização do proprietário ou locador do imóvel onde se localizar a infra-
estrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens
públicos;
Il - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e
de uso de radiofrequência, expedidos pela Anatel;
ll — apresentação parecer do Pré - COMAR, nos casos de equipamentos
localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando
necessário;
IV — comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação
do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto
nos art. 16 e 17 desta Lei;
V - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável
técnico pela implantação da infra-estrutura; e
VI - comprovante do pagamento de Taxa de Licenciamento (TL).
&rt. 34. Expedida a licença, fica autorizada a implantação da infra-estrutura de
suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano.
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lt
SBc Histórica e Ecológica
5 1º Em caso de silêncio da Administração, a licença para implantação da infra-
estrutura será considerada expedida após 20 (vinte) dias contados do
requerimento previsto no art. 33 desta Lei.
5 2º Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a
prestadora deverá requerer nova licença.
Art. 35. A Taxa de Licenciamento (TL) prevista no inciso VII do art. 33 desta Lei se
destina a custear o processo administrativo de licenciamento, sendo devida uma
única vez, por cada requerimento.
Parágrafo único. O valor da TL corresponde a 10 (dez) URM — Unidade de
Referencia Municipal.
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
Art. 36. O funcionamento de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células,
Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido
autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal
às Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente.
Art. 37. O Credenciamento de Estação (CE) será automático mediante
comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação:
| — indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, e
potência da estação;
ll — cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de
telecomunicações e de uso de radiofregiência, expedidos pela Anatel;
Ill - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela
Anatel;
IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento à
regulamentação editada pela Anatel;
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 - CNPJ. 76.950.021/0001-30
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V - laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 24; e
VI - comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento (TC).
Art. 38. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo da
Socumentação prevista no art. 36 desta Lei, a Secretaria de Urbanismo e Meio
Ambiente ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento,
esstificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão
devidamente fundamentada.
5 1º Decorrido o prazo previsto no caput ou após 20 (dias) dias da apresentação
és informações ou documentação suplementar sem manifestação conclusiva do
Poder Público, não mais será possível reverter o credenciamento, podendo, no
entanto, ser solicitada a regularização ou complementação da documentação ou
das informações apresentadas.
5 2º Em qualquer hipótese é assegurando a ampla defesa e o contraditório ao
solicitante.
&rt. 39. A Taxa de Credenciamento (TC) prevista no inciso V do art. 37 desta Lei
s= destina a custear o processo administrativo de credenciamento, sendo devida
=ma única vez, por cada comunicação.
Parágrafo único. O valor da TC corresponde a 10 (dez) URM — Unidade de
Referencia Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. Compete ao Município fiscalizar a observância das normas e
Brocedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado ordenamento
“emitorial, pela proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local
= pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com
segurança, diversidade e qualidade.
Art. 41. A fiscalização dos limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel.
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Dmis Histórica e Ecológica
5 1º Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode
exercer fiscalização supletiva.
5 2º Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser
“sita com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas
de frequência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as
especificações do fabricante, observando os parâmetros técnicos da
regulamentação da ANATEL.
5 3º Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos
níveis de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das
providências previstas na legislação federal, para regularização da estação.
5 4º Município deve publicar os resultados das medições em seus portais da Rede
Mundial de Computadores (Internet) com detalhamento dos métodos e
quipamentos utilizados durante a fislicazação, bem como data e hora da realização
ta mesma..
Art. 42. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrente do
processo de fiscalização, será devida Taxa de Fiscalização Municipal (TFM) anual,
por site de cada prestadora.
5 1º O valor da TFM corresponde a 50 (Cinquenta) URM —- Unidade de
Referencia Municipal.
52º A TFM será devida no exercício financeiro subsequente ao da implantação da
míra-estrutura ou credenciamento da estação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 43 Na hipótese da infra-estrutura ser implantada sem o licenciamento previsto
o art. 33 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 100 (Cem) URM - Unidade de
Referencia Municipal, além de embargo e demais penalidades previstas na
Esislação de obras.
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Art. 44. Na hipótese da estação ser instalada sem credenciamento previsto no art.
37 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 100 (Cem) URM - Unidade de
Referencia Municipal.
Art. 45. O descumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Lei sujeita
o infrator à sanção de multa, cujo valor será determinado considerando a natureza
= a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os
usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e os
antecedentes do infrator.
Parágrafo Único - A multa não poderá ser superior a 50 (Cinquenta) URM -
Unidade de Referencia Municipal, para cada infração cometida.
Art. 46. Toda denuncia será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua
completa apuração.
Art. 47. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla
úsfesa, observado o devido processo legal e o imperativo de motivação das
Fecisões administrativas.
5 1º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
5 2º As sanções e medidas cautelares não podem determinar a interrupção ou
suspensão da prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 48. Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a esta Lei
serão revertidos para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
“CAPÍTULO X ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As restrições de localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte
= implantadas e às estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela
Anatel, na data da edição da presente Lei.
5 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o
Zesrespeito aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel.
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Histórica e Ecológica
Art. 50. A Prefeitura promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de
suporte implantadas e estações de telecomunicações instaladas em bens públicos
= privados do Município às disposições desta Lei, por meio do licenciamento e
credenciamento junto ao órgão competente.
5 1º As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de
suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem
apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, requerimento de
regularização perante o órgão competente, instruído com a documentação exigida
para o licenciamento das infra-estruturas de suporte, bem como para o
credenciamento das estações.
5 2º A Prefeitura deve concluir o processo de regularização no prazo máximo de 1
'um) ano a contar da apresentação dos documentos referidos no $ 1º.
Art. 51. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrente do
processo de regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já
mstalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de
Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora.
5 1º O valor da TAR corresponde a 50 (Cinquenta) URM - Unidade de Referencia
Municipal.
5 2º O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Licenciamento (TL)
prevista no art. 33, VII desta Lei, e da Taxa de Credenciamento (TC) prevista no
ar 36, V, desta Lei, por serem de mesma finalidade.
53º O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à
Zocumentação prevista no & 1º do art. 50 desta Lei.
54º A TFM prevista no art. 42 desta Lei será devida no exercício financeiro
subsequente ao da regularização da infra-estrutura ou estação.
&rt. 52. O silêncio da Administração após o prazo previsto no 8 2º do art. 50 desta
“si implica na presunção de regularidade das infra-estruturas de suporte e das
estações.
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5 1º Após o prazo previsto no caput, a infra-estrutura será considerada
regularizada;
52º O Município, na adoção das medidas enumeradas no caput, deve instaurar o
processo administrativo competente, garantindo às partes o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 53. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 17 de junho de 2008.
Prefeito Municipal
Publicado
JORNAL TRIBUNA DO.
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