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norma nº 16/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPESAS E ÀS EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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LEI Nº 16/2008.
Autor: Poder Executivo.
Súmula: Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico
tributário diferenciado, favorecido e simplificado
concedido às microempresas e às empresas de
pequeno porte, na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
4 CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, MAURO
MARANGONI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre:
1 — definição de microempresa e empresa de pequeno porte
H - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
IH — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV — incentivo à geração de empregos;
V — incentivo à formalização de empreendimentos;
VI -— incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e
simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei
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Publicado Li 12É 1
JORNAL TRIBUN
A DO INTERIOR
Eiistórica e Ecológica
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor),
nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente:
I— à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único
de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II — à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses
de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor
Municipal, com as seguintes competências:
I — Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de
integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
HI — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e
da empresa de pequeno porte local ou regional.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e
será integrado por:
I — por 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr.
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
I — por 01 (um) representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de
produção rural existente no município;
HI — por 01 (um) representante indicado pelo presidente do Sindicato dos
Contabilistas, se houver no município;
IV — por 01 (um) representante de cada entidade de apoio ou representativa das
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micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do Executivo;
$ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros
do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e no
prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
$ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
$ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê
Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
8 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º);
H - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como
microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei
Complementar federal nº 123/2006, art. 68).
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de
posturas, observado o seguinte:
I — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido
em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
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operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento
da respectiva taxa.
$ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as
condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes
do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
IN - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade,
pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os
requisitos de que trata o inciso anterior;
NI - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento
emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão
emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2.º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60
(sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
8 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
8 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo,
devendo ser aplicada a legislação específica.
SS É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará
de licença para localização.
$ 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
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Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I— no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição,
ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco
por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização;
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias
interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do
regulamento.
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Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I- a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para
o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção 1
CNAE - FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE — Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Tributação, através do seu Núcleo de
Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE —
Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as
seguintes competências:
I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
HI — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro
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bo
£ funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV — outras atribuições fixadas em regulamentos.
8 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas
ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
$ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o
Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção II
Outras Disposições
Art. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no
âmbito de suas competências.
Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o
objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo.
Parágrafo Único Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a
41):
I — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência,
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vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
IH — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
HI — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda,e imposição de penalidades;
V — à abertura e fechamento de empresas.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123,
de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei
complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar
federal nº 123, art. 2º, 1.
Parágrafo Único — Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de Finanças ou
ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar
atos normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese
em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei
Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos
HI, IV e V).
Parágrafo Único O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou
aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as
hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18, 19, 20€e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns
da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I — do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será deduzida a
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parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se por base as
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor
(Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, $ 6º, e 21,8 49);
IH — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido
o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, 8 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o
Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o
Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº.
123/06, art. 18, 8 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa
d= pequeno porte, de serviços previstos no 8 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116 de 31 de
Julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES
NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação
de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar
=". 123/06, art. 18, 86º,e 21, 8 49).
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio
do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de
restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou
em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22).
Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
mibutárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre
Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº
123, art. 41,839).
Art. 27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao
Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto (Sistema Tributário do Município).
$ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não
optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto
“Sistema Tributário do Município).
$ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de
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14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os
requisitos e condições legais estabelecidos.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado
o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a
admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos
percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício
anterior (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, $ 20):
1— 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
H — 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo)
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
HI — 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
$ 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei Complementar
101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto Sobre Serviços
devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4º e pela microempresa, considerado
o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional à
receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos
definidos nos incisos do 8 1º do artigo 2º.
8 2º Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto
com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado
o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto
devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art.
18, 820):
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I- 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
— 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa
que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
I — beneficiadas pela redução de 30% (trinta por cento) do valor das taxas de
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos;
II — beneficiadas pela redução de 50% (cinqiienta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita
bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-
se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para
efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta
prevista no inciso I do artigo 2º.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei,
qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o
cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente
registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I — pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município,
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redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido;
II — Redução de 50% das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença
para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
HI — dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
8 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade
as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
$ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso,
aos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização,
desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
8 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do
artigo 2º.
8 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo
29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, $ 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente as dos
artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que
revejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente o 48).
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Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
=conomia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por
imtermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
$ 1º Para os efeitos deste artigo:
I — Poderá ser utilizada a licitação por item;
II — Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens
ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada
mo processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços
comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47).
1 — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
IH — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
HI — certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
8 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
$ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias, a critério da
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
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remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta
de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
8 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
82º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a
evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo
razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar
2º. 123/06, art. 47).
Art. 41, Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação
zos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, Il, e $
7,e 49).
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$ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de
30% (trinta por cento) do total licitado.
. $ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
$ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I—o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
IH — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI — a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte
Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e 8 2º,e 49):
I—o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;
II — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
HI — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III,
z Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção II
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Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
Pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
1 — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de
Pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento
destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais
ou outras formas de divulgação;
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas
de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação
Jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno
porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores
= artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
sutros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se
refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de
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saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando
= atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55).
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
aualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
$ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja constatada alguma
=regularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento
é Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano
=egociado com o responsável pelo estabelecimento.
$ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da
emtrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as
guais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
emtidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o
=ssociativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
=ssociações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
seoperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56):
I — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas
&o município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
grodução, do consumo e do trabalho;
H — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
=ersos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
migente;
II — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
pera implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho
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e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob
= condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat — Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico
para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na
forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar
FEcursos em seu orçamento.
“CAPÍTULO VII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para
=s microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma
&= incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
I— as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
IH—-o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
Expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
$ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou
Zzs empresas de pequeno porte.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em
Pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
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percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano,
informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
$ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
movação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e
por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
$ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo
Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do
Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual
que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à
movação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte
“nscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1.º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e
orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir
somo contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
$ 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade
sesignada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
speracionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de
microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal
mecessários.
$ 3.º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e
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outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as
exigências neles contidas e respectivas formas de [lispon-las; apoio no preenchimento de
documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades
representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de
apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
arçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em
relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
mdividualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4
ds maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
$ 2º — a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o
vzlor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
$ 3.0 — As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser
esufruídas desde que:
I-O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção
de se valer delas;
H — O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
=svidades incentivadas.
$ 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades
&= inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a
sriação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais
somo cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito
do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
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funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que
*nham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e Ulisponibiliza-
las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio
da Sala do Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
imformações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
movação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
8 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar,
eriar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas
&= pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital
d= giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de
movações tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor
Formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos
e projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao
Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto
Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos
serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
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CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público;
ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
sonvênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
e=sino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
=ansferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
8 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de
miciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
Básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
Seital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
movas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa
gera fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou
sutra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
8 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no
=== diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento,
=ssim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
$ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I— a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
me=sso gratuito e livre à Internet;
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IH — o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
HI — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação
das empresas atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio
da Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI — o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
imformação e,
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias
com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
sondições seguintes:
I — ser constituída e gerida por estudantes;
II — ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
semhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
abrigações dos partícipes e,
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados
=m segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50).
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Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros
de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador,
com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio
da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das
micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos;
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as
empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
H — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
II — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
&= Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo
amerior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de
gescerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que
mão estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes
procedimentos:
I — anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
Wabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
HI — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
“formações Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados,
Sormará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
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36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o
quanto se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
=abalhista ou societário
CAPÍTULO xII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência
*enica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos
rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico,
mas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos
serais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
mmplantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
mutras atividades rurais de interesse comum.
8 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
amigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
sespectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes
d= segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão
semuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a
ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
senversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
semo tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
secioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos
Bensfícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
sencticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
=mazenamento e consumo.
8 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
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disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas
neste artigo.
CAPÍTULO XII
Do Acesso à Justiça
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem dos
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de
Pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo
74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
$ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
socante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do
Empreendedor.
$ 2º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar
garceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e
mplantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
Sederal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
“mposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº
*232006, art. 35 a 38)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data
&= publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão
spsrar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não
sFereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80 As MPE's que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão
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dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 81 Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que
aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua
responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento.
$ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
$ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
83º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou intercaladas,
determinará o cancelamento do parcelamento.
Art. 82 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I— a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não se
sebordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de
seplementação orçamentária;
H-—a partir de 1º de janeiro de 2009, os demais artigos.
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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