| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2008 |
| Date | 2008-06-04 |
| Ementa | INSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX |
| native_id | 907 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
LEI Nº 13/2008 SÚMULA: INSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou eo MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º: Fica Instituído o REFISFEN — Programa de Recuperação Fiscal de Fênix, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, decorrentes de débitos relativos à impostos, taxas e contribuições de melhoria, devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não em dívida ativa, com processos executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados. ARTIGO 2º: O ingresso ao REFISFEN dar-se-á por opção do contribuinte, pessoas física e/ou jurídica, via “Requerimento Administrativo”, bem como assinatura de “Termo de Adesão” expressamente condicionada à assinatura do “Termo de Reconhecimento da Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN”. PARÁGRAFO ÚNICO: Os contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos tributários à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura do “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFSIFEN”, devendo assinar somente o “Requerimento Administrativo”. ARTIGO 3º: A administração do REFISFEN será exercida pelo Setor de Tributação, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como: I — Expedir atos normativos essenciais à execução do REFISFEN e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; H — Homologar os Termos de Adesão ao REFISFEN; HI — Excluir do REFISFEN os contribuintes que descumprirem suas condições. ARTIGO 4º: A opção ao REFISFEN poderá ser formalizada até o dia 31 de Dezembro de 2008, através de “Requerimento Administrativo” e assinaturas do “Termo de Adesão ao REFISFEN” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN” a serem criados e aprovados por Decreto do executivo Municipal DE AT: pagD? Eos A DO INTERIOR! Er £ RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (0..44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-3 E Sa Cidade Histórica o Ecológica)" ARTIGO 5º: Ao assinar o “Termo de Adesão”, o contribuinte obrigatoriamente assinará um “Termo de Reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFISFEN”, o qual discriminará o valor integral dos débitos existentes. ARTIGO 6º: O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, neste programa, a cobrança de multas e juros para os casos de pagamento à vista e parcelado. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica desde já estipulado o prazo máximo de 6 (seis) meses para parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E TAXAS, com desconto sobre JUROS E MULTAS, os quais deverão respeitar em sua totalidade, a tabela abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 30 DE JUNHO DE 2008 Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE JUROS E MULTAS A Vista 100% DE 024 06 100% ADESÃO DE 01 DE JULHO DE 2008 ATÉ 31 DE JULHO DE 2008 o PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE Nº. DE PARCELAS JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 024 05 100% ADESÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2008 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2008 Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 02 À 04 100% ADESÃO DE 01 DE SETEMBRO DE 2008 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2008 Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE JUROS E MULTAS À Vista 100% DE 024 03 100% ADESÃO DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2008 Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE É JUROS E MULTAS À Vista 100% 02 100% NOVEMBRO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 a PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE Nº. a PARCELAS JUROS E MULTAS A Vista 100% ARTIGO 7º: Os contribuintes que possuem débitos já parcelados junto ao Município, mas encontram-se inadimplidas, querendo, poderão reparcelar as referidas parcelas em atraso, ou efetuar o seu pagamento À VISTA, ISENTAS DE JUROS E MULTAS, até o mês da adesão ao REFISFEN. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o contribuinte esteja impossibilitado de efetuar o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via protocolo, requerimento objetivando um percentual menos ou a sua isenção, o qual será analisado pelo Setor Tributário. ARTIGO 8º: Em caso de adesão ao programa ofertado, a primeira parcela para aqueles que estão aderindo ao programa pela primeira vez, bem como a entrada de 15% (quinze por cento) para aqueles que já aderiram a programas passados, conforme preceitua o artigo 8º supracitado, obrigatoriamente deverá ser paga no ato da assinatura do “Termo de Adesão”, condição exigida para que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais. ARTIGO 9º: Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ou Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao REFISFEN, deverá obrigatoriamente constar no “Termo de Adesão”, o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. PARÁGRAFO ÚNICO: A adesão ao REFISFEN implicará por parte do contribuinte, em expressa renúncia e/ou desistência de qualquer recurso administrativo e/ou judicial sobre o débito parcelado. ARTIGO 10: Quando os débitos tributários consolidados forem referentes a tributos de Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ultrapassarem a importância de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) e encontrarem-se em fase de cobrança executiva, será exigida a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para a liquidação do débito. ARTIGO 11: Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFISFEN não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais), inexistindo exceções neste caso. ARTIGO 12: O prazo de adesão ao REFISFEN deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante as assinaturas do “Requerimento Administrativo”, “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de divida com opção pela adesão ao REFISFEN”. Fai 3/£ RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — FonelFax: (0..44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 o; e Aa NI: o > Cidade Histórica Ecológica" ARTIGO 13: Os procedimentos administrativos para o . . Pi processamento dos pedidos de refinanciamento e os modelos dos termos referidos nesta Lei serão feitos pelo Poder Executivo e aprovados mediante decreto do Prefeito municipal. ARTIGO 14: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fênix - PR, em 04 de junho de 2008. Prefeito Municipal