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norma nº 13/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2008
Date 2008-06-04
EmentaINSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
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LEI Nº 13/2008
SÚMULA: INSTITUI O REFISFEN - PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE FÊNIX.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovou eo MAURO MARANGONI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º: Fica Instituído o REFISFEN — Programa de
Recuperação Fiscal de Fênix, destinado a promover a regularização de créditos tributários
municipais, decorrentes de débitos relativos à impostos, taxas e contribuições de melhoria,
devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não em dívida ativa, com processos
executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados.
ARTIGO 2º: O ingresso ao REFISFEN dar-se-á por
opção do contribuinte, pessoas física e/ou jurídica, via “Requerimento Administrativo”, bem
como assinatura de “Termo de Adesão” expressamente condicionada à assinatura do “Termo
de Reconhecimento da Dívida com opção pela adesão ao REFISFEN”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contribuintes que optarem
pelo pagamento de seus débitos tributários à vista, estarão automaticamente dispensados da
assinatura do “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela
adesão ao REFSIFEN”, devendo assinar somente o “Requerimento Administrativo”.
ARTIGO 3º: A administração do REFISFEN será
exercida pelo Setor de Tributação, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento e
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como:
I — Expedir atos normativos essenciais à execução do
REFISFEN e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
H — Homologar os Termos de Adesão ao REFISFEN;
HI — Excluir do REFISFEN os contribuintes que
descumprirem suas condições.
ARTIGO 4º: A opção ao REFISFEN poderá ser
formalizada até o dia 31 de Dezembro de 2008, através de “Requerimento Administrativo” e
assinaturas do “Termo de Adesão ao REFISFEN” e “Termo de Reconhecimento de Dívida
com opção pela adesão ao REFISFEN” a serem criados e aprovados por Decreto do
executivo Municipal DE AT: pagD? Eos
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£ RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone/Fax: (0..44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-3
E
Sa Cidade Histórica o Ecológica)" ARTIGO 5º: Ao assinar o “Termo de Adesão”, o
contribuinte obrigatoriamente assinará um “Termo de Reconhecimento de dívida com opção
pela adesão ao REFISFEN”, o qual discriminará o valor integral dos débitos existentes.
ARTIGO 6º: O Poder Executivo fica autorizado a
dispensar, neste programa, a cobrança de multas e juros para os casos de pagamento à vista e
parcelado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica desde já estipulado o
prazo máximo de 6 (seis) meses para parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E
TAXAS, com desconto sobre JUROS E MULTAS, os quais deverão respeitar em sua
totalidade, a tabela abaixo:
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 30 DE JUNHO DE 2008
Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE
JUROS E MULTAS
A Vista 100%
DE 024 06 100%
ADESÃO DE 01 DE JULHO DE 2008 ATÉ 31 DE JULHO DE 2008
o PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE
Nº. DE PARCELAS JUROS E MULTAS
À Vista 100%
DE 024 05 100%
ADESÃO DE 01 DE AGOSTO DE 2008 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2008
Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE
JUROS E MULTAS
À Vista 100%
DE 02 À 04 100%
ADESÃO DE 01 DE SETEMBRO DE 2008 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2008
Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE
JUROS E MULTAS
À Vista 100%
DE 024 03 100%
ADESÃO DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2008
Nº. DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE
É JUROS E MULTAS
À Vista 100%
02 100%
NOVEMBRO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
a PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE
Nº. a PARCELAS JUROS E MULTAS
A Vista 100%
ARTIGO 7º: Os contribuintes que possuem débitos já
parcelados junto ao Município, mas encontram-se inadimplidas, querendo, poderão
reparcelar as referidas parcelas em atraso, ou efetuar o seu pagamento À VISTA, ISENTAS
DE JUROS E MULTAS, até o mês da adesão ao REFISFEN.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o contribuinte esteja
impossibilitado de efetuar o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via
protocolo, requerimento objetivando um percentual menos ou a sua isenção, o qual será
analisado pelo Setor Tributário.
ARTIGO 8º: Em caso de adesão ao programa ofertado, a
primeira parcela para aqueles que estão aderindo ao programa pela primeira vez, bem como a
entrada de 15% (quinze por cento) para aqueles que já aderiram a programas passados,
conforme preceitua o artigo 8º supracitado, obrigatoriamente deverá ser paga no ato da
assinatura do “Termo de Adesão”, condição exigida para que o contribuinte esteja em
situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais.
ARTIGO 9º: Tratando-se de débitos tributários inscritos
em dívida ativa ou Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao REFISFEN,
deverá obrigatoriamente constar no “Termo de Adesão”, o comprovante de pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da
Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A adesão ao REFISFEN
implicará por parte do contribuinte, em expressa renúncia e/ou desistência de qualquer
recurso administrativo e/ou judicial sobre o débito parcelado.
ARTIGO 10: Quando os débitos tributários consolidados
forem referentes a tributos de Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
ultrapassarem a importância de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) e encontrarem-se em fase de
cobrança executiva, será exigida a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou
fiança, para a liquidação do débito.
ARTIGO 11: Fica definido que a parcela mínima para
adesão ao REFISFEN não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais), inexistindo
exceções neste caso.
ARTIGO 12: O prazo de adesão ao REFISFEN deverá
ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante as assinaturas do
“Requerimento Administrativo”, “Termo de Adesão” e “Termo de Reconhecimento de
divida com opção pela adesão ao REFISFEN”.
Fai 3/£ RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — FonelFax: (0..44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 o; e Aa
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> Cidade Histórica Ecológica" ARTIGO 13: Os procedimentos administrativos para o
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processamento dos pedidos de refinanciamento e os modelos dos termos referidos nesta Lei
serão feitos pelo Poder Executivo e aprovados mediante decreto do Prefeito municipal.
ARTIGO 14: Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Fênix - PR, em 04 de junho de 2008.
Prefeito Municipal

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