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norma nº 5/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-02-25
EmentaInstitui nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, o novo Sistemade Controle Interno do Município de Fênix, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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LEI Nº 05/2009 
SÚMULA: Institui nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do 
artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, o novo Sistema 
de Controle Interno do Município de Fênix, Estado do Paraná, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito 
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do 
município, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do 
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a 
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de 
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou de órgãos de 
controle interno e externo. 
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela 
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes, 
irregularidades, ilegalidades e a ineficiência; 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade 
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, 
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e 
registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas 
e procedimentos de Auditoria. 
 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de 
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à 
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização
 
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contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 
Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivos 
(Administração Direta e Indireta) e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. 
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Art. 5º - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município – UCI, 
integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de Assessoramento, com o
objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a 
finalidade de: 
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, 
eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como os direitos e haveres do município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
“restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; 
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; 
 
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X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 
da Lei Complementar 101/2000, caso haja necessidade; 
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não; 
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; 
XIII – controlar o alcance atingido das metas fiscais do resultados 
primário e nominal; 
XIV – acompanhar os índices de despesas fixados para a educação e a 
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 14/1998 e 29/2000, respectivamente; 
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas 
do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações 
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
XVI – verificar os atos de aposentadoria de pessoal na administração 
direta e indireta, para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; 
XVII – executar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno, inclusive quanto à edição de leis, regulamentos e orientações. 
CAPITULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno – UCI, será chefiada por um 
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos, voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de 
Controle Interno – UCI, ficam criadas as unidades seccionais, que são serviços de controle sujeitos à 
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um 
representante em cada Setor ou órgão, dos Departamentos, ou Unidade Orçamentária Municipal. 
Parágrafo Único – Os agentes públicos designados como integrantes das 
unidades seccionais da UCI, obedecerão às normas de padronização dos serviços, procedendo à 
verificação prévia, coleta e envio de informações à UCI, dentro dos prazos e dos programas de trabalho por 
esta formalizado. 
 
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Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno – UCI, poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória por todos os agentes públicos do Município, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de Controle Interno e esclarecer possíveis dúvidas. 
Art. 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas 
entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e/ou na entidade, 
para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, integrará o Sistema de Controle Interno como 
uma unidade seccional da UCI. 
Art. 10 – Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará 
ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante 
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na 
Resolução CFC 986 de 21 de novembro de 2003. 
Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, 
os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, deverão encaminhar à UCI 
imediatamente após a conclusão/publicação, os seguintes atos, no que couber: 
I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, à Lei Orçamentária Anual – LOA, e à documentação referente à abertura de todos os
créditos adicionais; 
II – O organograma municipal atualizado; 
III – Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os 
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; 
IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos Setores da Prefeitura, 
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V – Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; 
VI – O nome dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada 
entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; 
VII – O plano de ação administrativa de cada setor ou departamento ou 
Unidade Orçamentária. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADES 
Art. 11 – Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de 
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, local em que a 
ilegalidade for constatada, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as 
 
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providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados. 
§ 1° - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da 
Câmara, o Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III – evitar ocorrências semelhantes 
§ 2° - Não havendo a regularização relativa à(s) irregularidade(s) ou 
ilegalidade(s), ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, 
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
§ 3° - Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou 
Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará
em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos próprio editado por essa 
Corte de Contas, ou relatando o ocorrido e as medidas que foram adotadas, sob pena de responsabilização 
solidária. 
§ 4° - Verificada pelo Chefe do Poder Executivo, através de inspeção, ou 
auditoria, a existência de irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e 
provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções 
previstas em Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 12 – A cada 03 (três) meses, o Coordenador da UCI encaminhará ao 
Chefe do Executivo e ao Chefe do Legislativo, relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de 
Controle Interno, em cada um dos Poderes, indicando os procedimentos realizados e os fatos apurados. 
 
CAPITULO VII 
INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DO SISTEMA 
DE CONTROLE INTERNO 
Art. 13 – Lei específica disporá sobre a instituição da Função de 
confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, e dos agentes públicos integrantes às unidades 
seccionais da UCI, e respectivas remunerações. 
 
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§ 1º - A designação da Função de Confiança de Coordenação de que 
trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de 
provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que a 
lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos 
humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: 
I – possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, 
Jurídicas, Sociais ou Administração; 
II – ser detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle 
Interno; 
III – desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida 
utilidade para o Município; 
IV – maior tempo de experiência na administração pública. 
§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que 
trata o caput os servidores que: 
I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – estiverem em estágio probatório; 
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada 
em julgado; 
IV – realizem atividade político-partidária; 
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional. 
§ 3º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, 
quando necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de 
servidor em cumprimento de estágio probatório. 
§ 4º - Em caso da Unidade de Controle Interno – UCI, ser formada por 
apenas um profissional, este deverá além de possuir formação acadêmica nas áreas das Ciências 
Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Sociais ou Administração, ser detentor de registro profissional no 
Conselho Regional de Contabilidade; 
§ 5º - A designação das funções de confiança aos agentes públicos 
integrantes às unidades seccionais da UCI, será de exclusiva escolha do Chefe do Executivo Municipal, 
dentre os servidores efetivos lotados nas Unidades Orçamentárias, que disponham de melhor capacitação e 
conhecimento técnico profissional, para o desempenho da função, até que a lei complementar federal 
disponha sobre as regras gerais de escolha. 
 
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§ 6º - As funções de confiança de que trata este artigo, constituem 
vantagens acessórias ao vencimento do funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, não 
constituem emprego, e serão de livre designação do Executivo Municipal. 
Art. 14 – Em havendo a necessidade de auditorias, inspeções, e 
pareceres, que exijam do profissional, habilitação específica, conforme o caso, e não dispondo o município 
de servidor com respectiva habilitação, poderá o Chefe do Poder Executivo contratar estes serviços de 
forma terceirizada. 
Art. 15 – Não dispondo o município de servidor com qualificação exigida 
no § 1º e incisos, do artigo 13, poderá igualmente o Chefe do Poder Executivo contratar os serviços que 
dispõe, de forma terceirizada. 
CAPITULO VIII 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 16 – Constituem-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos Servidores que integrarem a Unidade: 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta; 
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções de controle interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano de mandato 
do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao
Poder Legislativo. 
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II, deste 
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o 
estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações 
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena 
de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
Art. 17 – Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da 
UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo 
com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
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Art. 18 – O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações 
e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua 
atuação e demais orientações. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 – Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno. 
II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade 
total municipal; 
III – de cursos relacionados à sua área de atuação, sempre que lhe for 
oportunizado; 
Art. 20 – Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a 
Coordenadoria da Unidade de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo 
as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. 
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
n° 03/07, de 10 de janeiro de 2007. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 25 de fevereiro de 2009. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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