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norma nº 12/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-02-25
EmentaDispõe sobre a Aquisição de Imóveis, para a Instalação do Hospital Municipal, e da outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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LEI Nº 12/2009 
SÚMULA: Dispõe sobre a Aquisição de Imóveis, para a 
Instalação do Hospital Municipal, e da outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e 
o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado, a 
adquirir na forma amigável ou judicial, através de Escritura Pública de Compra e Venda, 
imóvel de Propriedade da Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural do Município 
de Fênix/PR, inscrita no CNPJ n° 77.926.004/0001-20, constante da Matrícula n° 3.964, do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, com área de 
6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), constituído pela quadra n° 95, com 10 datas, 
localizado no perímetro urbano de Fênix/PR, e confrontações “a nordeste com a rua Mendes 
de Camargo medindo 80 metros; a sudeste com a rua 20 de Setembro, medindo 75 metros; 
a sudoeste com a rua João Bento, medindo 80 metros e a noroeste com a rua Clóvis 
Fonseca, medindo 75 metros”, para a instalação do Hospital Municipal. 
Parágrafo Único - Sobre o imóvel descrito no caput deste 
artigo, contem edificação de um (1) prédio, em alvenaria, medindo 977,28m² (novecentos e 
setenta e sete, vírgula vinte e oito metros quadrados), destinado a Hospital, conforme consta 
na Averbação 02/3.964, datada de 21/10/1993, do Registro de Imóveis da Comarca de 
Engenheiro Beltrão/PR. 
Art. 2° - O preço a ser pago pela aquisição do imóvel, com 
edificações, constantes do artigo 1°, e parágrafo, fica limitado ao valor de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais), avaliados pela Comissão Especial de Avaliação, nomeada por Decreto 
Executivo nº 04/2009, de 03/02/2009, e Ata de 04/02/2009. 
§ 1° - O preço previsto no caput deste artigo, sua totalidade ou 
parte, poderá ser pagos em moeda corrente nacional, ou através da dação em pagamento 
de imóveis a serem definidos, através de lei específica. 
§ 2° - O preço previsto no caput deste artigo, ou saldo 
remanescente, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com vencimento da 
 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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primeira parcela em 05 (cinco) dias após a assinatura da Escritura de Compra e Venda, e as 
demais a cada trinta (30) dias, a contar da data do vencimento da primeira parcela, ou em 
datas a ser pactuadas entre o Poder Executivo e o Vendedor. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art.4° – Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 
25 de fevereiro de 2009. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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