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norma nº 29/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-04-08
EmentaAltera dispositivo da Lei n° 013/94, que trata da contratação de pessoal por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, edá outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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LEI Nº 29/2009 
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei n° 013/94, que trata da contratação 
de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, 
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou, e 
o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 190 e §§, da Lei n° 013, de 15 de dezembro de 1994, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 190 – Para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
§ 1° - A contratação dar-se-á nos seguintes casos: 
a – situações de calamidade pública; 
b – combate a surtos endêmicos e epidemias: 
c – erradicação do “Aedes Aegypti”; 
d – execução de obras públicas e serviços, quando o quadro de 
servidores for insuficiente; 
e – execução de serviços através de frentes de trabalhos para limpeza de 
vias públicas, bueiros e outros serviços de interesse do município; 
f – admissão de professor, quando for confirmada a insuficiência no 
quadro de professores para o atendimento normal das aulas; 
g – admissão de professor e pesquisador visitante; 
h – admissão de profissionais de saúde, quando confirmado a 
insuficiência de servidores para o atendimento normal da população; 
i – admissão de profissionais na área de vigilância e inspeção, 
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Agricultura e do 
Abastecimento, para atendimento de situações emergências ligadas a produtos de origem animal ou vegetal 
ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. 
§ 2° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, 
prescindindo de concurso público, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação em jornal de publicação dos atos oficiais do Município, com exceção nos casos da alínea “a, b, 
c” e “e” do parágrafo anterior. 
 
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§ 3° - A contratação de pessoal terá o limite máximo de duração de 
tempo: 
a – para os casos descritos na alínea “a, b, c”, “e”, “h, i”, o período 
necessário para atendimento das situações e serviços; 
b – para os casos da alínea “d”, o período necessário para conclusão da 
obra ou serviços: 
c – para os casos da alínea “f”, enquanto houver necessidade de 
substituição; 
d – para o caso da alínea “g”, até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
§ 4° - A contratação de professor a que se refere o § 1°, alínea “f”, far-se￾á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, 
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão 
obrigatória ou aumento de demanda não prevista. 
§ 5° - A contratação para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública, combate a surtos endêmicos ou epidemias, erradicação do “Aedes Aeypti” e frentes de 
Trabalho, prescindirá de processo seletivo. 
§ 6° - A contratação de pessoal para realizar serviços através de frentes 
de trabalho será realizada toda vez que houver necessidade de realização de serviços descritos na alínea 
“e” do § 1°, devendo ser observado o seguinte: 
a - terão acesso as frentes de trabalhos as famílias cadastradas pelo 
Serviço de Assistência Social do Município, que possuem membros desempregados; 
b – somente poderão ser contratado uma pessoa de cada família; 
c – o pagamento dos serviços será realizado diariamente, em valores 
fixados pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto. 
§ 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será 
fixada: 
I – em importância não superior ao valor da remuneração fixada para o 
nível básico de carreira dos servidores que desempenhem função semelhante, estabelecida nos quadros de
cargos e salários de Servidores Públicos Municipais, ou não existindo a semelhança, às condições do 
mercado de trabalho; 
II – para os efeitos deste parágrafo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
§ 8° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado; 
III – por iniciativa do Município, decorrente de conveniência 
administrativa; 
 
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IV – a extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 9° - A contratação de pessoal com base neste artigo, deverá ser 
precedido de “Aviso de Contratação Temporária de Pessoal”, constando: 
a – finalidade da contratação; 
b – a quantidade de pessoal; 
c – os requisitos exigidos; 
d – valor da remuneração; 
e – tempo de duração da contratação. 
§ 10 – O regime de trabalho para as pessoas de contratação temporária, 
aplicar-se-á no que couber as disposições da Consolidação das Leis de Trabalho. 
§ 11 – Nos casos de necessidade de processo seletivo, será publicado 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias “Aviso de Contratação de Pessoal” constando data, horário e 
local da realização das provas e local para obtenção de informações adicionais. 
§ 12 – O processo será conduzido por Comissão especialmente 
designada para este fim, que também terá atribuições de elaborar e aplicar teste aos interessados para o 
preenchimento de vagas, podendo a critério do Chefe do Executivo Municipal, terceirizar estes trabalhos, 
que neste caso, a Comissão especial ficará encarregada da coordenação e fiscalização”. 
 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os 
artigos 191, seus incisos, e 192 a 201, da Lei Municipal nº 013/1994. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 08 de Abril de 2009. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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