| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | CONSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM FINS ESPECÍFICOS DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 47/2009 DATA: 17/06/2009 SÚMULA: CONSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM FINS ESPECÍFICOS DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PODER LEGISLATIVO DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município de Fênix, sanciona a seguinte L E I : Art. 1º- Fica constituído o Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal, com fins específicos da construção da sede da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná e aquisição de equipamentos para a mesma. Art. 2º- O Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal será constituído anualmente, com recursos oriundos de transferências da conta corrente do Poder Legislativo. Art. 3º- Deverá a Câmara Municipal de Fênix, abrir conta bancária específica para depositar o saldo apurado em cada exercício financeiro. Art. 4º- O programa de investimento deverá constar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º- Para a movimentação dos recursos no orçamento anual serão necessários: I. Abertura de Crédito Adicional Especial, utilizando a fonte do superávit financeiro do Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo (030638 - Fundo Especial da Câmara Municipal); II. Contabilizar nos termos da Lei no 4320/64 e legislação vigente. Art. 6º- Os rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, serão depositado em favor do Poder Executivo Municipal. Art. 7º- Depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso do Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal, ou a não utilização num prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação desta Lei, será devolvida ao Poder Executivo Municipal. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2009. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal