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norma nº 47/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaCONSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM FINS ESPECÍFICOS DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 47/2009
DATA: 17/06/2009 
SÚMULA: CONSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE 
INVESTIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, 
COM FINS ESPECÍFICOS DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A MESMA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PODER LEGISLATIVO DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e 
o Prefeito do Município de Fênix, sanciona a seguinte L E I : 
Art. 1º- Fica constituído o Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo 
Municipal, com fins específicos da construção da sede da Câmara Municipal de 
Fênix, Estado do Paraná e aquisição de equipamentos para a mesma. 
Art. 2º- O Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal será 
constituído anualmente, com recursos oriundos de transferências da conta corrente do 
Poder Legislativo. 
Art. 3º- Deverá a Câmara Municipal de Fênix, abrir conta bancária específica para 
depositar o saldo apurado em cada exercício financeiro. 
Art. 4º- O programa de investimento deverá constar no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º- Para a movimentação dos recursos no orçamento anual serão necessários: 
I. Abertura de Crédito Adicional Especial, utilizando a fonte do 
superávit financeiro do Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo 
(030638 - Fundo Especial da Câmara Municipal); 
 II. Contabilizar nos termos da Lei no
 4320/64 e legislação vigente. 
Art. 6º- Os rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, serão 
depositado em favor do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º- Depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso 
do Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal, ou a não 
utilização num prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação desta Lei, será 
devolvida ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2009. 
 ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 
 

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