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norma nº 42/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-05-12
EmentaDispõe sobre a Aquisição de Imóvel para a Construção e Instalação da Sede Própria da Câmara Municipal, e dá outrasprovidências.
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Lei 42/2009 
Súmula: Dispõe sobre a Aquisição de Imóvel para a Construção e 
Instalação da Sede Própria da Câmara Municipal, e dá outras 
providências. 
 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, 
aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor Altair Molina Serrano, sanciona a 
seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, Autorizado a 
adquirir na forma amigável ou judicial, através de Escritura Pública de 
Compra e Venda área de terra de 367,20 m2 (trezentos e sessenta e sete, 
vinte metros quadrado), com as seguintes confrontações: “data de forma 
irregular, medindo de frente no alinhamento predial da Avenida São Vicente 
de Paula 16,30 metros; de um lado confronta com a data nº 7, medindo 
17,70 metros; de outro lado confronta com a data nº 5, medindo 27,40 
metros e nos fundo confronta com a data nº 8, medindo 19,00 metros. Lote 
nº 6 da quadra nº 97, matrícula nº 4.373, do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, de Propriedade de Alceu Pinto 
Ferreira. 
 Art. 2º - O imóvel a ser adquirido, descrito no artigo anterior, 
destina-se à construção e instalação da Sede da Câmara Municipal. 
 Art. 3º - O preço a ser pago pela aquisição do imóvel, 
descrito no artigo 1º, fica limitado ao valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais) a ser avaliados por Comissão de Avaliação nomeada por Decreto do 
Legislativo especialmente para este fim. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná. 
 
 Fênix, 12 de Maio de 2009. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal
 
PROJETO DE LEI No
 003/2009
CONSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTOS DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM FINS ESPECÍFICOS 
DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E AQUISIÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS PARA A MESMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PODER LEGISLATIVO DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovará e 
o, Prefeito do Município de Fênix, sancionará a seguinte L E I : 
Art. 1º Fica constituído o Fundo Especial de Investimento do Poder 
Legislativo Municipal, com fins específicos da construção da sede da Câmara 
Municipal de Fênix, Estado do Paraná e aquisição de equipamentos para a mesma. 
Art. 2º O Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal 
será constituído anualmente, com recursos oriundos de transferências da conta 
corrente do Poder Legislativo. 
Art. 3º Deverá a Câmara Municipal de Fênix, abrir conta bancária 
específica para depositar o saldo apurado em cada exercício financeiro. 
Art. 4º O programa de investimento deverá constar no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º Para a movimentação dos recursos no orçamento anual serão 
necessários: 
I. Abertura de Crédito Adicional Especial, utilizando a fonte do 
superávit financeiro do Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo 
(030638 - Fundo Especial da Câmara Municipal); 
 II. Contabilizar nos termos da Lei no
 4320/64 e legislação vigente. 
Art. 6º Os rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, 
serão depositados em favor do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º Depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra 
de recurso do Fundo Especial de Investimento do Poder Legislativo Municipal, ou a 
não utilização num prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação desta Lei, será 
devolvida ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE FÊNIX, 
Estado do Paraná, em 14 de abril de 2009. 
 FRANCISCO CANUTO DE MEDEIROS 
Presidente 
 

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