| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2009 |
| Date | 2009-08-26 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFISFEN, para o exercício de 2009, e dá outras providências. |
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br LEI Nº 59/2009 SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFISFEN, para o exercício de 2009, e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Fênix – REFISFEN 2009, destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos. Art. 2º. O REFISFEN 2009, terá vigência até 31 de dezembro de 2010, e objetiva excluir o crédito tributário no artigo 3° desta Lei, por meio de anistia ou infração tributária, na forma da legislação tributária, e ao que dispõe nesta Lei. SEÇÃO II ABRANGÊNCIA DO REFISFEN 2009 Art. 3º. Poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta lei os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não: I- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008; II- Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia pelo Poder Público Municipal, na fiscalização do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de serviços congêneres, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008; III- Taxas de cobranças em função da Prestação de Serviços, na coleta do lixo e limpeza pública, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008; e IV- Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: a) Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI); b) Sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO III APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação. Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas ainda não vencidas, poderá ser feito re-parcelamento dentro do REFISFEN 2009. SEÇÃO IV ADESÃO AO REFISFEN 2009 Art. 5º. A adesão ao REFISFEN 2009 far-se-á com a assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o Município de Fênix. § 1º. A assinatura do contrato de parcelamento implicará o recolhimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. § 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de medidas administrativas ou judiciais, sua inclusão no REFISFEN 2009, implicará no encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo, e de qualquer outra, bem assim, a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. § 3º. O contribuinte devedor à Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, terá como prazo para a adesão ao REFISFEN 2009 até o dia 30 de setembro de 2009, sendo que após esta data, o município procederá a cobrança, inclusive judicial, na forma do disposto no Código Tributário Municipal. SEÇÃO V CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 6º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4° Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br desta Lei poderá ser feito em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas. Art. 7º. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: I- O valor da parcela será calculada a partir da divisão do valor total dos débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4° desta Lei, incluídos todos os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento; II- O Contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados da data de assinatura do contrato de parcelamento; III- Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente; IV- Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária previstas na legislação tributária municipal. Art. 8º. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento. Art. 10º. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do contribuinte, respeitadas as seguintes condições: I- No ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7°, inciso I, incluindo o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização monetária e outros); II- Apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; III- O desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela: Número de Parcelas Definidas no Contrato de Parcelamento Desconto Aplicado Sobre Juros e Multas de Mora 1 (uma) parcela 100% 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas 80% 5 (cinco) a 10 (dez) parcelas 60% 11 (onze) a 16 (dezesseis) parcelas 40% Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br § 1º. No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser cobrados o valor normal da parcela, sem o desconto, e os acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos. § 2º. O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os prazos estipulados nos documentos de arrecadação e que também não estejam acumuladas mais de 3 (três) parcelas vencidas, conforme disposto no artigo 11 desta Lei. § 3º. Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento com desconto poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente. Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Finanças, quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não. Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no CAPUT deste artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade) ao procedimento de cobrança executiva do débito. Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará na impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A certidão negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 26 de Agosto de 2009. Altair Molina Serrano Prefeito Municipal Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br