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norma nº 59/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 59 / 2009
Date 2009-08-26
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFISFEN, para o exercício de 2009, e dá outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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LEI Nº 59/2009 
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFISFEN, 
para o exercício de 2009, e dá outras providências.
. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição 
Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação 
tributária municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Fênix – 
REFISFEN 2009, destinado a incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, 
inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos. 
Art. 2º. O REFISFEN 2009, terá vigência até 31 de dezembro de 2010, e objetiva 
excluir o crédito tributário no artigo 3° desta Lei, por meio de anistia ou infração tributária, na 
forma da legislação tributária, e ao que dispõe nesta Lei. 
SEÇÃO II 
ABRANGÊNCIA DO REFISFEN 2009 
Art. 3º. Poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas condições 
estabelecidas nesta lei os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos 
ou vincendos, ajuizados ou não: 
I- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que a 
constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008; 
II- Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia pelo Poder 
Público Municipal, na fiscalização do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, 
indústria, comércio e prestação de serviços congêneres, desde que a constituição do crédito 
tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008; 
III- Taxas de cobranças em função da Prestação de Serviços, na coleta do lixo e 
limpeza pública, desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 
2008; e 
IV- Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do crédito 
tributário tenha ocorrido até o exercício de 2008. 
 
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Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou re-parcelados e pagos nas 
condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários: 
a) Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e 
de Direito a eles relativos (ITBI); 
b) Sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo 
Poder Público Municipal. 
SEÇÃO III 
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado 
na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o principal, a multa de mora, os juros 
de mora, a atualização monetária e os demais acréscimos previstos na legislação. 
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido parcelado(s) 
em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas ainda não vencidas, poderá ser 
feito re-parcelamento dentro do REFISFEN 2009. 
SEÇÃO IV 
ADESÃO AO REFISFEN 2009 
Art. 5º. A adesão ao REFISFEN 2009 far-se-á com a assinatura de contrato de 
parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o Município de Fênix. 
§ 1º. A assinatura do contrato de parcelamento implicará o recolhimento 
incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. 
§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de medidas 
administrativas ou judiciais, sua inclusão no REFISFEN 2009, implicará no encerramento do 
feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo, 
e de qualquer outra, bem assim, a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o 
pleito administrativo. 
§ 3º. O contribuinte devedor à Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, 
terá como prazo para a adesão ao REFISFEN 2009 até o dia 30 de setembro de 2009, sendo que 
após esta data, o município procederá a cobrança, inclusive judicial, na forma do disposto no 
Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO V 
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
Art. 6º. O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do artigo 4° 
 
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desta Lei poderá ser feito em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas. 
Art. 7º. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições: 
I- O valor da parcela será calculada a partir da divisão do valor total dos débitos, 
apurados na forma do disposto no artigo 4° desta Lei, incluídos todos os acréscimos legais, pelo 
número de parcelas que o contribuinte optar para fazer seu parcelamento; 
II- O Contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do contrato no 
prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados da data de assinatura do contrato de 
parcelamento; 
III- Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de 
arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito 
no primeiro dia útil subseqüente; 
IV- Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa 
de mora, os juros de mora e a atualização monetária previstas na legislação tributária municipal. 
Art. 8º. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser inferior a R$ 
30,00 (trinta reais). 
Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas 
vincendas e seu contrato de parcelamento. 
Art. 10º. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do contribuinte, 
respeitadas as seguintes condições: 
I- No ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte receberá 
documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada parcela, com valor da parcela 
apurada na forma do artigo 7°, inciso I, incluindo o principal e os assessórios legais (multa de 
mora, juros de mora, atualização monetária e outros); 
II- Apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma determinada 
parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, será 
aplicado um desconto percentual sobre o valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela; 
III- O desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo contribuinte 
para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela: 
 
Número de Parcelas Definidas no 
Contrato de Parcelamento 
Desconto Aplicado Sobre 
Juros e Multas de Mora 
1 (uma) parcela 100% 
2 (duas) a 4 (quatro) parcelas 80% 
5 (cinco) a 10 (dez) parcelas 60% 
11 (onze) a 16 (dezesseis) parcelas 40% 
 
 
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§ 1º. No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data de 
vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser cobrados o valor normal da 
parcela, sem o desconto, e os acréscimos legais previstos na legislação municipal, sendo vedada 
ação de qualquer autoridade administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos. 
§ 2º. O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o pagamento 
com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os prazos estipulados nos documentos 
de arrecadação e que também não estejam acumuladas mais de 3 (três) parcelas vencidas, 
conforme disposto no artigo 11 desta Lei. 
§ 3º. Nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de 
arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento com desconto 
poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente. 
Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de 
Finanças, quando houver inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não. 
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no CAPUT deste artigo, 
iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade) ao procedimento de cobrança executiva do débito. 
Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará na impossibilidade 
de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em quaisquer modalidades de 
refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda Pública Municipal, devendo saldar integralmente 
todo o débito. 
SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A certidão negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, somente 
será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. 
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para 
fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o 
interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 26 de Agosto de 2009. 
Altair Molina Serrano 
Prefeito Municipal 
 
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