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norma nº 61/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 61 / 2009
Date 2009-09-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTODO PARANÁ S.A.
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 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
LEI N° 61/2009 
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO 
DO PARANÁ S.A. 
 A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com 
a Agência de Fomento do Paraná S.A., operações de crédito até o limite de R$ 
850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão 
condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua 
realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento 
público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei 
Complementar nº. 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos 
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser 
contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, 
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas 
por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos: 
I – Plano Diretor; 
II – Câmara Municipal; 
III – Pavimentação de Vias Urbanas. 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do 
Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto 
Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a 
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e 
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação 
das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo 
Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no 
contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao 
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Fênix, 16 de Setembro 2009. 
 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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