| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Fênix para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. |
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br LEI Nº 79/2009 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Fênix para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX APROVOU E EU, ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Município de Fênix para o quadriênio de 2010 a 2013 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, e outros a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2009 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 10,00% (dez por cento) ao ano. Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 09 de dezembro de 2009. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal