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norma nº 79/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 79 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Fênix para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
E-MAIL: pmfenix@bit-on.com.br 
LEI Nº 79/2009 
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Fênix para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX APROVOU E EU, ALTAIR MOLINA 
SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE: 
 L E I 
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Município de Fênix para o 
quadriênio de 2010 a 2013 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e 
para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos 
integrantes desta lei. 
§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por 
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. 
 § 2º - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de 
governo; 
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, e outros a que se destina o 
programa; 
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que 
se pretende realizar; 
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à 
execução do programa; 
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação 
governamental na execução do programa; 
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que 
se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; 
 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou 
Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são 
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias 
integrante desta Lei. 
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2009 e 
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - 
Informações por Programas, integrante desta Lei. 
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a 
preços correntes, com a projeção de uma inflação de 10,00% (dez por cento) ao ano. 
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser 
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em 
cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Paço Municipal, aos 09 de dezembro de 2009. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 
 

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