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norma nº 80/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 80 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Fênix, para o exercício financeiro de 2010.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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 LEI Nº 80/2009
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Fênix, para o exercício financeiro de 2010. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me
são conferidas, sanciono a seguinte LEI: 
 Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de Fênix, Estado do Paraná, 
para o exercício financeiro de 2010, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, 
estima a RECEITA em R$ 10.256.037,04 (DEZ MILHÕES, DUZENTOS E 
CINQUENTA E SEIS MIL, TRINTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS), e fixa a 
DESPESA em R$ 10.156.037,04 (DEZ MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E SEIS 
MIL, TRINTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS) e a RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA em R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), totalizando as Despesas em 
R$ 10.256.037,04 (DEZ MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, TRINTA 
E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS), e será executado de acordo com a Legislação 
em vigência. 
 Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá mediante arrecadação de 
tributos próprios e transferidos e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma 
da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento. 
1. RECEITAS CORRENTES: 
 Receita Tributária .....................................................519.000,00 
 Receita de Contribuição............................................216.000,00 
 Receita Patrimonial.....................................................34.500,00 
 Receita Agropecuária ...................................................1.000,00 
 Receita de Serviços.....................................................10.000,00 
 Transferências Correntes .......................................8.297.037,04 
 Outras Receitas Correntes ........................................123.500,00 
 Soma da Receita Bruta........................................9.201.037,04 
 Soma da Receita Corrente ...........................................................................9.201.037,04 
2. RECEITA DE CAPITAL: 
 Operações de Crédito................................................980.000,00 
 Alienações de Bens.....................................................75.000,00 
 Transferência de Capital......................................................0,00 
 Soma da Receita de Capital ..........................................................................1.055.000,00 
TOTAL DA RECEITA ...................................................................................10.256.037,04 
 Art. 3º - A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as 
discriminações previstas na Legislação em vigor “Programa de Trabalho” e “Natureza da 
Despesa”, parte integrante desta lei e de acordo com o seguinte desdobramento por Órgãos 
da Administração: 
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DESPESA POR ÓRGÃOS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS 
FONTES:
I - PODER LEGISLATIVO: CORRENTE CAPITAL TOTAL 
 
01.000 Câmara Municipal............................ 505.000,00 287.000,00 792.000,00 
Soma..............................................................505.000,00 287.000,00 792.000,00 
II - PODER EXECUTIVO: 
02.000 - Órgão de Colab. Gov. Federal..........33.000,00 0,00 33.000,00 
03.000 - Governo Municipal..........................305.000,00 30.000,00 335.000,00 
04.000 - Secretaria de Administração ........1.926.955,00 1.442.700,00 3.369.655,00 
05.000 - Secr. Agric. Abast. M. Ambiente...103.500,00 20.000,00 123.500,00 
06.000 - Secr. de Saúde Bem E. Social ....1.653.375,00 49.000,00 1.702.375,00 
07.000 - Secretaria da Ação Social................346.084,00 13.915,00 359.999,00 
08.000 - Secretaria de Educação ...............1.687.951,04 131.226,00 1.819.177,04 
09.000 - Secretaria de Turismo ....................111.000,00 5.000,00 116.000,00 
10.000 - Secretaria de Finanças ....................577.131,00 220.000,00 797.131,00 
11.000 - Secretaria de Recursos Humanos ...610.400,00 8.000,00 618.400,00 
12.000 - Secretaria da Mulher e da Criança ....83.900,00 5.900,00 89.800,00 
10. Reserva de Contingência.................................0,00 0,00 100.000,00 
Soma ...........................................................7.438.296,04 1.925.741,00 9.464.037,04 
TOTAL DAS DESPESAS .......................7.943.296,04 2.212.741,00 10.256.037,04
 Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos 
Adicionais Suplementares, observados os limites e condições estabelecidas neste artigo: 
 I – remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma 
para outra, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43 e parágrafo único do art. 
66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 II – remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as 
despesas previstas no “caput” do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos 
previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 III – suplementar as respectivas dotações orçamentárias, com recursos do 
excesso de arrecadação, verificado em cada fonte de recurso e nos termos previstos no 
inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
 Parágrafo único. As suplementações com recursos de excesso de 
arrecadação, autorizadas no inciso III, deste artigo, serão àquelas verificadas em cada 
unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado nesta lei. 
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 Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Suplementares, com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, de acordo com saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos 
previstos no inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
 
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir dotações 
orçamentárias, com recursos do superávit financeiro, conforme o “caput” deste artigo, 
detalhando o Grupo de Fontes de Recursos “3” – Recursos do Tesouro – Exercícios 
Anteriores, constante da Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro 
Nacional – Ministério da Fazenda e posteriores alterações. 
 Art. 6º - A Reserva de Contingência estabelecida no art. 26, § 2º, da Lei 
Municipal nº 48/2009 de 18 de junho de 2009 e suas alterações, além de atender às 
determinações da alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizado como recurso para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. 
 Art. 7º - Nos termos do art. 7º, e § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, fica ainda o Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito 
Adicionais Suplementares por Decreto do Executivo Municipal, até o limite de 21% “vinte 
e um por cento”, do total da despesa fixada nesta lei orçamentária. 
 Parágrafo único. Os valores dos Créditos Adicionais suplementares a que 
se referem os incisos I, II, e III, do art. 4º e do art. 5º, desta lei, não serão computados no 
limite estabelecido no “caput” deste artigo. 
 Art. 8º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a abrir Créditos 
Adicionais Suplementares no Orçamento da Câmara Municipal, Órgão 01.000, até o limite 
estabelecido no art. 7º, desta lei, através de Decreto Legislativo e dar ciência ao Executivo 
Municipal. 
 Art. 9º - Os Créditos Adicionais Suplementares a que se referem os artigos 
4º, 5º, 6º, 7º, e 8º desta lei, terão sua abertura detalhada ao nível de Elemento de Despesa e 
Destinação de Recursos, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, parte 
integrante desta lei e que será publicado. 
 Art. 10 - Os Fundos que vierem a serem instituídos pelo Município, terão na 
forma de Lei Específica, seus orçamento agrupado junto ao orçamento geral do município, 
dentro do respectivo Órgão e Divisão Orçamentária. 
 Art. 11 - Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é 
autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
com autorização do Legislativo, até o limite fixado na Constituição Federal, obedecidos às 
normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
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 Art. 12 – O Orçamento geral do Município de Fênix, nos termos do artigo 
5º, III, da Lei complementar nº 101 de 04/05/2000, art. 8º da Portaria Interministerial nº 
163 de 04 de maio de 2001 e demais alterações pertinente à matéria, conterá reservas de 
contingências para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
 Art. 13 – O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo Municipal, até 
o dia 20 “vinte” de cada mês, os valores referente ao Orçamento da Câmara, obedecido às 
normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 25, e demais legislação em vigor. 
 Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 
Contribuições e ou Subvenções, a entidades Municipais e Micro-Região, desde que 
obedecido às normas legais e vigentes. 
 
 Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2010. 
 
Paço Municipal, aos 09 de dezembro de 2009. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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