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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaProjeto de Lei nº. 005/2022 - Plano Municipal de Arborização
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                                               PROJETO DE LEI Nº. 005/2022



Súmula: Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 





CAPÍTULO I



DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA



Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU), instrumento permanente para definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização da área urbana do município de Formosa do Oeste, prevendo-se a participação ativa da população, visando à conservação, à preservação e à ampliação da arborização.



Art. 2º Fica oficializado e adotado em todo o município, como observância obrigatória, o “Plano Municipal de Arborização Urbana” para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.



Art. 3° Para os efeitos desta lei, consideram–se como bens de interesse comum a todos os munícipes, as árvores existentes ou as que venham a existir no território do município, tanto de domínio público, como privado, cabendo ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela sua conservação.



§ 1º Consideram–se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos e as áreas verdes públicas.



§ 2º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta lei e pela legislação em geral.



Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Formosa do Oeste ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo (SAMAT), nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.



Parágrafo único - Caberá a SAMAT estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas e das árvores mortas.





CAPÍTULO II



DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA



Seção I



Dos Objetivos Gerais



Art. 5º Constituem objetivos gerais do Plano Municipal de Arborização Urbana de Formosa do Oeste:



I - Definir as diretrizes de planejamento, implementação, manejo e gerenciamento da arborização urbana;

II - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;

III - Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;

IV - Estabelecer critérios de vistoria e monitoramento da arborização urbana e áreas verdes para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades afins; e

V - Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.

Seção II



Dos Objetivos Específicos



Art. 6º Constituem objetivos específicos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Formosa do Oeste:

 I - Realizar inventário arbóreo, a fim de:



identificar as árvores nas vias públicas do município de Formosa do Oeste e suas condições fitossanitárias;

identificar a variabilidade das espécies existentes;

verificar a adaptabilidade das espécies implantadas em vias públicas do município;

identificar as árvores de risco;

localizar as árvores da arborização do município;

II - Identificar locais para implantação de novas árvores;

III - Prever e realizar a adequada manutenção da arborização do município;

IV - Identificar as limitações para implantação de arborização em vias públicas encontradas no município;

V - Desenvolver ou adquirir software de gerenciamento de arborização, quando possível;

VI - Estabelecer um Programa de Educação Ambiental, com o desenvolvimento permanente de atividades que informem e sensibilizem a comunidade sobre a importância da preservação e conservação da arborização e das áreas verdes.



CAPITULO III



DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA



Art. 7º São diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana:



I - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, compatibilizando-os antes de sua execução;

II - Manter nos passeios públicos largura mínima para receber a arborização e demais mobiliários urbanos de forma que sejam garantidas as condições de acessibilidade;

III - Efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fio existente;

IV - Utilizar preferencialmente, na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, redes compactas para alta tensão e rede isolada para baixa tensão, compatibilizando-as com a arborização urbana;

V - Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos particulares, com vistas a promover a biodiversidade;

VI - Diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o imite de 10% (dez por cento) por espécie;

VII - Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;

VIII - Adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da SAMAT;

IX - Registrar todas as ações, os dados e os documentos referentes à arborização urbana, incluindo o devido registro das coordenadas geográficas, com vistas a manter cadastro permanentemente atualizado.



CAPITULO IV



DAS DEFINIÇÕES



Art. 8º Para fins previstos nesta lei, entende–se por:



I - Amostragem: levantamento parcial do conjunto de dados estatísticos, qualitativos e quantitativos, que informa diferentes características de uma determinada população;

II - Anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;

III - Arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;

IV - Arbusto: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5 m, longa vida, caule curto, ramificado desde o solo, não formando um fuste definido.

V - Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenciado, integrados ao tecido urbano, às quais a população tem acesso;

VI - Árvore: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no mínimo 5 m de altura e 5 cm de diâmetro à altura do peito (1,30 m do solo), que tem ciclo de vida prolongado por vários anos, e crescimento lateral do caule promovido pelo câmbio;

VII - Árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no mínimo, 3 m e, no máximo, 5 m de altura total;

VIII - Árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total de até 10 m;

IX - Árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura superior a 10 m; e

X - Banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de manejo florestal;

XI - Biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo–se, também, às relações complexas entre os seres vivos e seu meio ambiente;

XII - Censo ou inventário 100%: levantamento total do conjunto de dados estatísticos, qualitativos e quantitativos, que informa diferentes características de uma determinada população;

XIII - Colar: é a porção inferior da base do galho, na inserção do tronco;

XIV - Colo da árvore: paste do tronco de uma árvore que fica imediatamente acima da superfície do solo;

XV - COMMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente;

XVI - Copa: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma árvore;

XVII - Crista da casca: originada do acúmulo de casca na parte superior da base do galho, na inserção do tronco;

XVIII - DAP (Diâmetro à altura do peito): diâmetro do tronco da árvore, medido a aproximadamente 1,30 metros de altura do solo;

XIX - DC (Diâmetro do colo): diâmetro do tronco, medido no colo da árvore, em geral utilizado para situações onde a árvore já está cortada para fins de quantificação de multa;

XX - EPC: Equipamento de Proteção Coletivo;

XXI - EPI: Equipamento de Proteção Individual;

XXII - Espécie nativa: espécie vegetal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre. No caso de Formosa do Oeste, espécie que ocorre na unidade fitogeográfica Floresta Estacional Semidecidual Submontana;

XXIII - Espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente;

XXIV - Espécie exótica Extra Ecossistema de Floresta Estacional Semidecidual Submontana (Ex–Nat): espécies que ocorrem em outras unidades fitogeográficas do Paraná, mas que não ocorrem nos limites citados para o critério ecológico definido para espécies nativas;

XXV - Espécie exótica Extra Ecossistema Paranaenses (Ex–PR): espécie que não possui distribuição geográfica em ecossistemas paranaenses, por exemplo: Amazônia, Caatinga, Pampa e Pantanal;

XXVI - Espécie exótica Extra Ecossistemas Brasileiros (Ex–BR): espécie que não possui distribuição geográfica em ecossistemas brasileiros;

XXVII - Espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes;

XXVIII - Estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo com o objetivo de sustentar a muda;

XXIX - Estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com

solo até a gema que antecede a copa;

XXX - Faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para

lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,0 m (dois metros). Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edificações já construídas;

XXXI - Faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário urbano, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;

XXXII - Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;

XXXIII - Fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua reação às condições do ambiente;

XXXIV - Fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado;

XXXV - Fronde: folhas de palmeiras;

XXXVI - Fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenha originado;

XXXVII - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XXXVIII - Gradil de proteção: protetor, geralmente confeccionado em madeira, em formato triangular ou quadrado, visando conferir proteção a muda recém-plantada;

XXXIX - Inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área;

XL - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê–la, conservá–la e adequá–la ao ambiente;

XLI - Palmeira: nome genérico do grupo das monocotiledôneas pertencentes à família Arecaceae. As palmeiras não apresentam ramificação lateral (galhos) nem crescimento secundário do caule. Para todos os efeitos, estas também são consideradas como árvores;

XLII - PMAU: Plano Municipal de Arborização Urbana;

XLIII - Poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população;

XLIV - Poda de adequação: É empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, como por exemplo, rede de fiação aérea, sinalização de trânsito e iluminação pública. É utilizada para remover ramos que crescem em direção a áreas edificadas, causando danos ao patrimônio público ou particular. Entretanto, antes de realizar essa poda, é importante verificar a possibilidade de realocação dos equipamentos urbanos que interferem com a arborização (troca de rede elétrica convencional por rede compacta, isolada ou subterrânea, deslocamento de placas e luminárias, redução da altura dos postes de iluminação, cerca elétrica, etc.);

XLV - Poda de condução: Quando a muda já está plantada no local definitivo, a intervenção deve ser feita com precocidade, aplicando-se a poda de condução. Visa-se, com esse método, conduzir a planta em seu eixo de crescimento, retirando os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o desenvolvimento da copa para os espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie. É um método útil para compatibilização das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos urbanos, prevenindo futuros conflitos;

XLVI - Poda de correção: Visa eliminar problemas estruturais, removendo partes da árvore em desarmonia ou que comprometam a estabilidade do indivíduo, como ramos cruzados, codominantes e aqueles com bifurcação em V, que mantém a casca inclusa e formam pontos de ruptura. Também é realizada com o objetivo de equilibrar a copa;

XLVII - Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;

XLVIII - Poda de emergência: É realizada para remover partes da árvore como ramos que se quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes, que apresentam risco iminente de queda podendo comprometer a integridade física das pessoas, do patrimônio público ou particular. Apesar do caráter emergencial, sempre que possível deve ser considerado o modelo arquitetônico da árvore, visando um restabelecimento do desenvolvimento da copa e minimizando riscos posteriores;

XLIX - Poda de levantamento: Consiste na remoção dos ramos mais baixos da copa. Geralmente é utilizada para remover partes da árvore que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos. É importante restringir a remoção de ramos ao mínimo necessário, evitando a retirada de galhos de diâmetro maior do que um terço do ramo no qual se origina, bem como o levantamento excessivo que prejudica a estabilidade da árvore e pode provocar o declínio de indivíduos adultos;

L - Poda de limpeza: É realizada para eliminação de ramos secos, senis e mortos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido a possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários. Também devem ser eliminados ramos ladrões e brotos de raiz, ramos epicórmicos, doentes, praguejados ou infestados por ervas parasitas, além da retirada de tocos e remanescentes de podas mal executadas. Estes galhos podem em algumas circunstâncias ter dimensões consideráveis, tornando o trabalho mais difícil do que na poda de formação;

LI - Propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);

LII - Redução: técnica de poda utilizada para reduzir a altura ou largura da copa de uma árvore;

LIII - SAMAT: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;

LIV - Supressão: corte de árvores;

LV - Transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente, com suas raízes.



CAPITULO V



DA ARBORIZAÇÃO URBANA



Art. 9º - A arborização urbana exerce inúmeras funções ambientais e socioambientais, dentre elas a manutenção e ampliação das áreas verdes, a proteção de diversas espécies da fauna e a tutela do bem-estar e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações de populações das cidades.



Art. 10º - A arborização urbana tem a função de diminuir os impactos ambientais da urbanização, moderando o clima, conservando energia no interior de casas e prédios, absorvendo o dióxido de carbono, melhorando a qualidade da água, controlando o escoamento das águas e as enchentes, reduzindo os níveis de barulho, oferecendo abrigo para animais e aves e melhorando a atratividade das cidades, entre os muitos benefícios que nos proporcionam.



Art. 11 - Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, iluminação pública, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser previamente compatibilizados com a arborização existente, bem como deverão levar em conta a implantação de nova arborização urbana como diretriz.



§ 1º Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da SAMAT, que exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização existente e de implantar nova arborização urbana.



§ 2º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser submetidas ao manejo adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.



§ 3º Sempre que ocorrer extração ou mutilação de árvores, em função da presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.



§ 4º A rede de distribuição de concessionárias públicas deverá gradativamente ser substituída por redes compactas ou subterrâneas, visando assegurar o desenvolvimento das árvores.



§ 5º A concessionária do serviço de distribuição elétrica deverá estabelecer cronograma para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana do município, com a substituição das redes convencionais, ao menos rede compacta para alta tensão e rede isolada para baixa tensão.



Art. 12 - O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia da SAMAT.



Seção I 

Do Plantio



Art. 13 - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pelo  Município, por entidade ou por particulares, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana. Parágrafo único - A arborização urbana será feita preferencialmente com espécies nativas, de acordo com a lista de espécies constante no Plano Municipal de Arborização Urbana, sendo que compete exclusivamente à SAMAT, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.



Art. 14 - A arborização só poderá ser feita:



I - Nos canteiros centrais, desde que a largura em questão compatibilize o plantio, e conciliando a arborização com a presença de fiação elétrica, se existir;

II - Em todas as ruas e passeios, desde que a largura destes seja compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções e dos mobiliários e equipamentos urbanos;

III - Nas praças e parques.

Parágrafo único - O plantio de árvores em canteiros centrais, praças e parques é de exclusiva competência da Municipalidade.



Art. 15 - O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Plano Municipal de Arborização Urbana.



§ 1º - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe o Plano Municipal de Arborização Urbana, implicará na necessidade substituição da espécie plantada.



§ 2º - É atribuição exclusiva da Municipalidade, por meio da SAMAT, determinar os possíveis locais públicos para receber o plantio de mudas de árvores, bem como os locais não possíveis.



§ 3º - O plantio deve ser compatibilizado com o meio-fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública, redes aéreas e subterrâneas e outros elementos urbanos, respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres.



Art. 16 - A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer às seguintes condições:



I - As árvores da arborização não poderão estar a uma distância inferior a 0,5 m (cinquenta centímetros) do meio fio;

II - Para calçadas com largura igual ou superior a 2,0 m (dois metros), a arborização deverá ser feita exclusivamente na faixa de serviço, devendo esta ser ajardinada.

III - Para calçadas com largura inferior a 1,5 m (dois metros), a arborização não é recomendada, em razão da priorização da acessibilidade.

Parágrafo único - Os plantios em logradouros públicos somente poderão ser realizados quando este tiver infraestrutura mínima definida, meio-fio e canteiro existentes.



Art. 17 - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida deixando espaços com área mínima de 1,0 m2 (um metro quadrado) para o plantio de árvores, em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.



Art. 18 - As calçadas que apresentarem equipamentos públicos, tais como: redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, poderão ser arborizadas, com restrição do plantio às árvores de pequeno porte (até cinco metros de altura, em sua fase adulta).





Art. 19 - Quando se tratar de faixa de acesso, essa poderá ser ajardinada, sendo permitido somente o plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas de pequeno porte, desde que mantenha faixa livre ou passeio com largura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres.



Art. 20 - Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamentos, deverão ter largura mínima de 3,0 m (três metros), nas ruas onde é exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,0 m (quatro metros), naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento.



Art. 21 - A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos em relação aos elementos urbanos:



I - 5,0 m de esquinas;

II - 1,5 m de entradas de veículos;

III - 3,0 m de postes;

Parágrafo único - O distanciamento mínimo poderá ser alterado a critério da SAMAT.



Art. 22 - Quando compatível com as demais exigências existentes, fica obrigatória a arborização dos passeios em todos os novos projetos, bem como projetos de ampliação, de reforma ou de regularização, a serem licenciados pelo município, devendo estes atender aos critérios e indicações definidos nesta lei, em especial, a exigência da execução da faixa de serviço ajardinada no passeio.



Art. 23 - Fica proibida a arborização urbana com as espécies não recomendadas para o plantio na arborização urbana, de acordo com as listas do Plano Municipal de Arborização Urbana.



Seção II



Da Execução do Plantio



Art. 24 - A execução do plantio deverá ser feita, obedecendo aos seguintes procedimentos:



I - Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm x 60 cm x 60 cm;

II - A cova deverá ser preenchida com mistura de terra e areia, acrescida de pequenas quantidades de adubo;

III - A estaca de condução, apontada em uma das extremidades deverá ser cravada no fundo da cova, fixando-a com uso de marreta; posteriormente, deverá ser preenchida parcialmente a cova com terra e areia, de forma a evitar a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada da estaca;

IV - A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

V - Após o completo preenchimento da cova com a terra e a areia, deverá a mesma ser comprimida, por ações mecânicas, de forma suave para não danificar a muda;

VI - A estaca de condução deverá ultrapassar o topo da muda, e estar enterrada no mínimo a 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade, sem prejudicar o desenvolvimento das raízes;

VII - A ligação entre a muda e à estaca deverá ser feita utilizando sisal ou outro material flexível de modo a não ferir seu tronco, formando um oito deitado, entre o fuste e à estaca;

VIII - A proteção individual (gradil de proteção) será de caráter obrigatório para cada muda plantada, visando à redução da depredação das mudas da arborização urbana.

Seção III



Das Mudas para Arborização Urbana



Art. 25 - As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:



I - Altura mínima da primeira bifurcação: 2,10 m;

II - Altura mínima total: 2,30 m;

III - Diâmetro de tronco, a 1,30 m de altura do solo: mínimo de 3 cm;

IV - Possuir tronco único, retilíneo e lenhoso, sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu uso na arborização urbana;

V - Estar livre de pragas e doenças;

VI - Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;

VII - Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;

VIII - Ser originada de viveiro ou floricultura cadastrada na SAMAT;

IX - Estar rustificada;

X - O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou equivalente.



Seção IV



Da Conservação das Mudas da Arborização Urbana



Art. 26 - Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:



I - A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamente desenvolvida;

II - A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;

III - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;

IV - Em caso de morte ou supressão da muda de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias.



Art. 27 - Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparo às danificações.



Art. 28 - A SAMAT poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.



Seção V



Dos Novos Loteamentos



Art. 29 - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pelo  Município, se apresentarem projetos com calçadas de larguras mínimas de 1,20 m (um metros e vinte centímetros), sendo no mínimo 1 m (um metro) de faixa de serviço ajardinada, no qual serão acomodados os equipamentos e mobiliários urbanos, as árvores, as lixeiras, os postes de iluminação pública, as placas de sinalização e/ou outras interferências existentes no passeio, tanto nos lados sul/leste, quanto nos lados norte/oeste, de acordo com o Plano Diretor Municipal.



Art. 30 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar ao Município o projeto de arborização das vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público, para a aprovação referida e em conformidade com os dispositivos desta lei.



Seção VI



Da Obstrução das Vias Públicas



Art. 31 - Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores, sendo obrigatória sua retirada logo após a conclusão da obra.



Art. 32 - Os coretos e palanques não poderão danificar a arborização urbana.



Art. 33 - As bancas de jornal, revistas ou similares, devem ter sua localização aprovada pelo Órgão Competente, de modo a não afetar a arborização.



Art. 34 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à arborização urbana deverá ter a aprovação do Órgão Responsável pela arborização urbana.

Seção VII



Dos Muros e Cercas



Art. 35 - Compete ao proprietário do terreno o zelo da arborização e ajardinamento existente na área pública em toda testada do lote.



Art. 36 - Compete ao agente danificador a reconstrução dos muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas.



Art. 37 - As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Município, através do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo.



CAPÍTULO VI



DO CORTE, DA PODA E DO TRANSPLANTE DE ÁRVORES



Art. 38 - É competência privativa do Município definir a Política de Arborização Urbana, fornecendo orientação técnica para podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública de ruas, praças, jardins e parques urbanos.



Art. 39 - É atribuição exclusiva da Municipalidade, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública.



Art. 40 - As atividades de poda e corte de árvores poderão ser motivadas por vistoria técnica de rotina pela SAMAT, ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo em requerimento próprio.



Art. 41 - Todas as ocorrências relacionadas à arborização urbana deverão ser georreferenciadas, a fim de possibilitar cadastro e monitoramento.



Seção I

Do Requerimento



Art. 42 - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:



§ 1º O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser dirigido à SAMAT, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, e será instruído:



I - Com cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;

II - Com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - Com cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV - Com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for representado por procurador;

V - Com croquis indicativo da(s) árvore(s) que pretende abater; e

VI - Registro fotográfico da(s) árvore(s), quando possível.



§ 2º Os pedidos para corte de árvores deverão ser formalizados:



I - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;

III - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios; ou

IV - Por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.



§ 3º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no § 1º.



§ 4º No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.



Art. 43 - No caso de corte sob justificativa de construção civil, deverá o solicitante apresentar, além dos documentos elencados no § 1º do artigo 10:



I - Consulta amarela do imóvel;

II - Estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno; e

III - Planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) medido a altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, tanto para a arborização interna quanto aquelas em bem público, localizadas nas testadas do imóvel.



Seção II



Do Corte de Árvores



Art. 44 - É vedado o corte de árvore(s), em área pública ou particular, sem a prévia autorização da SAMAT.



Art. 45 - A extração de qualquer árvore, no município de Formosa do Oeste, somente será admitida com prévia autorização expedida pela SAMAT, através de laudo técnico, nos seguintes casos:



I – Quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar;

II – Quando a árvore, ou parte desta, apresenta risco de queda;

III - Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;

IV - Quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução do problema;

V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VI - Quando se tratar de espécie exótica de porte inadequado para o local;

VII - Quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação prejudicial comprovada;

VIII - Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição; ou

IX - Quando a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos.



Parágrafo único. Para os casos de remanescentes de vegetação do Bioma Mata Atlântica cuja vegetação se classifique em primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração natural, adotam-se as restrições e compensação estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).



Seção III



Da Poda de Árvores



Art. 46 - Em se tratando de árvore(s) em área particular e em área urbana, é dispensada a prévia autorização da SAMAT para execução de poda de qualquer tipo, exceto a poda drástica ou excessiva.



Art. 47 - Fica proibida ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.



Art. 48 - Qualquer pessoa poderá solicitar ao Município a poda de árvores em áreas públicas, independentemente de esta ser a proprietária ou não do imóvel cuja árvore esteja localizada.



§ 1º Nos casos onde haja conflito da arborização, tanto pública quanto particular, com a fiação elétrica, o interessado deverá solicitar a poda diretamente à concessionária de energia elétrica.



§ 2º Nos casos mais graves e urgentes, o interessado deverá solicitar a poda diretamente ao Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do Município.



Art. 49 - A poda de qualquer árvore em área pública, no município de Formosa do Oeste, somente será admitida com prévia autorização expedida pela SAMAT, através de laudo técnico, nos seguintes casos:



I - Para condução, visando sua formação;

II - Sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos, de telefonia ou de outros serviços;

III - Para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças;

IV - Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas; ou

V - Para a recuperação e adequação da arquitetura da copa.



Art. 50 - Em árvores jovens será adotada a poda de condução, visando à boa formação e equilíbrio da copa.



Art. 51 - Em árvores adultas serão adotadas a poda de limpeza, a poda de correção, a poda de adequação, a poda de levantamento, a poda de emergência e a redução de copa.



Art. 52 - Independentemente do tipo de poda a ser executada, a técnica utilizada deverá ser a mesma para todas, sempre respeitando a crista e o colar, o tamanho dos ramos e realizando-a em três cortes, conforme a figura constante no Anexo I, sendo que o terceiro corte deve preservar o colar e a crista da casca intactos, para que sejam garantidas as condições fisiológicas necessárias para o fechamento do ferimento.



Art. 53 - É vedada a poda excessiva ou drástica de árvores, em área pública ou particular.

Seção IV



Do Transplante



Art. 54 - Sempre que o espécime vegetal constituir exemplar de relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaça de extinção, matrizes, etc), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte.



Art. 55 - Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser previamente autorizados pela SAMAT e executados conforme os critérios técnicos, cabendo à SAMAT definir o local de destino dos transplantes.

Seção V



Da Execução do Corte e Poda de Árvores



Art. 56 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só será permitida para:



I - Funcionários do Município, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Técnico Agrícola), com equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI’s e EPC’s);



para o desenvolvimento do previsto no inciso anterior haverá a necessidade de prévia autorização do titular da SAMAT;



II - Funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitado para tais atividades, supervisionado por profissionais habilitados e legalmente competentes.



Art. 57 - A SAMAT deverá promover a capacitação permanente de mão-de-obra própria para a manutenção das árvores do município.



Art. 58 - As empresas concessionárias de serviços públicos estão autorizadas a executar poda de árvores em áreas públicas, devendo remeter relatórios mensais à SAMAT, contendo a quantidade e as espécies de árvores podadas, bem como georrefenciamento dessas, os motivos e o destino dos resíduos gerados.



Seção VI



Das Situações Emergenciais



Art. 59 - Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja necessária a poda ou a extração de árvores, dispensa-se a obtenção de prévia autorização da SAMAT, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento, devendo ser justificado por escrito à SAMAT, no prazo de até 15 (quinze) dias, a intervenção realizada, o motivo da mesma e o destino dos resíduos gerados.

Seção VII



Da Reposição



Art. 60 - No caso do abate de árvores, cada árvore abatida será substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou o mais próximo deste, ou na impossibilidade em local determinado pela SAMAT, de 2 (duas) mudas de árvores de espécies recomendadas pela SAMAT.



§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os reflorestamentos que se destinam exclusivamente à exploração econômica, casos em que a SAMAT determinará a reposição ambiental adequada.



§ 2º Em casos específicos, poderá a SAMAT aceitar a doação das mudas em o dobro das citadas no "caput", quando comprovadamente não for possível efetuar o replantio no mesmo imóvel.



§ 3º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela SAMAT, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.



§ 4º Quando do corte de árvores em área particular, a reposição deverá ser realizada, prioritariamente, no passeio do mesmo imóvel.



§ 5º As mudas de árvores utilizadas na reposição deverão obedecer aos critérios e padrões estabelecidos nesta lei;



§ 6º As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja inobservância constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empreendimento.



§ 7º As mudas plantadas por compensação deverão ser georreferenciadas, monitoradas e mantidas por, no mínimo, 02 (dois) anos.



Art. 61 - As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, ocorrerão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.



Seção VIII



Da Declaração de Imunidade ao Corte



Art. 62 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta–semente.



§ 1° Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.



§ 2° Para efeito deste artigo, compete ao Município:



emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido a SAMAT, após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente.

cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.



§ 3° A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses I, II, III e IV do artigo 45, embasada em laudo técnico e com a devida anuência da SAMAT.



Seção IX



Da Educação Ambiental



Art. 63 - Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas municipais, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos alunos em relação ao ambiente urbano.



Art. 64 - A SAMAT deverá desenvolver programar de educação ambiental objetivando:



I - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

III - Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;

IV - Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, à diminuição da poluição, ao controle e pragas e doenças, entre outras;

V - Informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção da área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;

VI - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.



CAPÍTULO VII



DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DESCOBERTO



Art. 65 - As áreas de estacionamento descoberto deverão, obrigatoriamente, ser arborizadas na proporção de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas.



CAPÍTULO VIII



DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Seção I



Das Infrações



Art. 66 - São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas:



I - Deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas ou para imóveis confrontantes;

II - Danificar a arborização ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;

III - Causar danos ou causar à morte às árvores;

IV - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visual ou similares;

V - Pintar (incluindo a pintura com cal), pichar ou grafitar as árvores;

VI - A anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;

VII - A condução de águas de lavagem que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas, ou lançar substâncias nocivas nos mesmos;

VIII - A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, na arborização urbana;

IX- Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;

X - Atear fogo em árvores ou resíduos;

XI - O plantio, no passeio, de espécies:



exóticas invasoras;

de porte inadequado;

de frutíferas carnosas;

comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;

cuja legislação estadual ou federal seja contrária;

que não apresentem constituição tronco–ramos; ou

espécies que apresentem espinhos ou acúleos.



XII - Plantar árvores em canteiros centrais, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana;

XIII - Danificar as mudas plantadas nos passeios públicos, áreas verdes e de lazer, áreas institucionais e demais áreas de uso público;

XIV - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, praças, parques e demais áreas verdes municipais, a não ser aqueles locais previstos pela gestão de resíduos do município;

XV - O trânsito ou o estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção dos veículos utilizados pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção;

XVI - Cimentar ou colocar mureta de tijolos no entorno do caule da árvore;

XVII - Depositar resíduos de qualquer natureza junto ao caule da árvore.



Seção II



Das Penalidades



Art. 67 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes à Unidade Fiscal do Município (UFM) de Formosa do Oeste, nas seguintes hipóteses:



I - Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas, será quantificada pela seguinte tabela:



Árvore

DC < 0,15 m

0,15 m < DC < 0,45

m

DC > 0,45 m

Nativa

90 UFM

350 UFM

750 UFM

Exótica

60 UFM

250 UFM

500 UFM



os valores aqui expressos são por árvore;

os valores para árvores em áreas públicas serão estipulados em o dobro do estabelecido no inciso I deste artigo.



II - Poda drástica ou excessiva, 60 (sessenta) a 200 (duzentas) UFM, por árvore, a critério de avaliação técnica;

III - Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação, 30 (trinta) UFM, por árvore;

IV - Fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras e outros, ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza ou finalidade, 30 (trinta) UFM, por árvore;

V - Poda de raízes em arborização pública, 100 (cem) UFM, por árvore;

VI - Informação inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, 100 (cem) UFM, por árvore;

VII - No caso de não respeito ao parecer negativo, 100 (cem) UFM, por árvore, independentemente da aplicação de multa pelo corte da árvore em si. Parágrafo único. A aplicação de multa não isenta o(s) infrator(es) de proceder(em) a reparação do dano, ou a reposição prevista nesta Lei.



Art. 68 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:



I - Advertência, através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;

II - Multa, através de auto de infração;

III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;

IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

V - Apreensão do produto;

VI - Embargo da obra;

VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.



Art. 69 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, na forma dos artigos 67 e 68:



I - O autor material;

II - O mandante e,

III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.



Art. 70 - As multas definidas nos artigos 67 e 68 desta lei serão aplicadas em dobro:



I - No caso de reincidência;

II - No caso de poda realizada na época da floração;

III - No caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes; ou

IV - No caso do não atendimento às medidas expostas na notificação.



Art. 71 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da legislação em vigor.



Art. 72 - Os valores resultantes das multas por infrações previstas na presente lei deverão ser destinados à SAMAT e aplicados em benefício deste, prioritariamente em ações de arborização urbana.



Art. 73 - Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.



Art. 74 - Fica o Poder Público autorizado, através da SAMAT, na jurisdição do município, a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.



CAPÍTULO IX



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 75 - Os eventuais custos para a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.



Art. 76 - A SAMAT e o COMMA, nos limites de sua competência, poderão expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.



Art. 77 - Caberá à Administração Municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda e corte de árvores, e divulgar os critérios e penalidades do Plano Municipal de Arborização Urbana de Formosa do Oeste.



Art. 78 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diploma, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores no Município, sob a orientação da SAMAT.



Art. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.





Registre-se, Publique-se e Afixe-se







Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste, 10 de março de 2022



Luis Antonio Domingos de Aguiar Prefeito municipal







































ANEXO I – TÉCNICA DOS TRÊS CORTES









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