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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaProjeto de Lei º 14 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2023
native_id1051

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 PROJETO DE LEI N° 14/2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2023, abrangendo os Órgãos de Administração 
Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 
42.911.207,65(quarenta e dois milhões, novecentos e onze mil, duzentos e 
sete reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação 
específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES R$ 40.045.126,65
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS R$ 3.547.176,71
CONTRIBUIÇÕES R$ 748.425,30
RECEITA PATRIMONIAL R$ 200.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 8.349,64
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 35.520.010,06
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 21.164,94
RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.866.081,00
OPERAÇÃO de Crédito R$ 2.866.081,00
 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 0,00
TOTAL R$ 42.911.207,65
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a 
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos:
Categoria Econômica:
PODER EXECUTIVO:
2
DESPESAS CORRENTES R$ 35.560.577,35
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 18.117.511,87
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 567.415,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 16.875.650,48
DESPESAS DE CAPITAL R$ 4.937.815,10
INVESTIMENTOS R$ 4.292.297,10
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 645.518,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 459.848,00
 
TOTAL R$ 40.958.240,45
PODER LEGISLATIVO:
DESPESAS CORRENTES R$ 1.815.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 1.541.500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 273.500,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 137.967,20
INVESTIMENTOS R$ 137.967,20
 
TOTAL R$ 1.952.967,20
Órgãos:
PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.952.967,20
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO R$ 563.800,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 696.060,00
CONTROLE INTERNO R$ 97.190,00
OUVIDORIA INTERNA MUNICIPAL R$ 45.048,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.935.250,00
SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 4.794.052,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 6.727.170,63
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA R$ 7.193.864,35
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO R$ 1.109.257,86
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 971.488,00
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER R$ 590.978,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 4.898.334,44
FUNDO DO MEIO AMBIENTE R$ 26.964,94
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 10.405.762,23
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE R$ 12.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 883.020,00
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA R$ 8.000,00
3
TOTAL R$ 42.911.207,65
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e 
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem 
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no 
Orçamento Geral do Município:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos 
Fundos Municipais até o limite estabelecido pelo art. 38 da Lei n° 1025/2022(LDO), 
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no 
parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder 
a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite 
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente 
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite 
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada 
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos 
recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo 
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional 
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº. 4.320 que 
seguem:
I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do 
exercício que se encerra.
II - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a 
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e 
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional 
especial.
III- suplementar dotações com recursos de operações de crédito
autorizadas.
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Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de 
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a 
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros 
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
 
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, 
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da 
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações 
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 
04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade 
orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 
66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de 
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, 
assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de 
convênio, ou instrumento congênere.
Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor 
privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, 
cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste 
artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Lei n° 13.204 de 14 
de dezembro de 2015.
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do 
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de 
convênio.
Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual 
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas 
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
5
Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand”, em 26 de setembro
de 2022.
 
Luiz Antônio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal

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