| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Projeto de Lei º 14 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 |
| native_id | 1051 |
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1 PROJETO DE LEI N° 14/2022 ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2023, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 42.911.207,65(quarenta e dois milhões, novecentos e onze mil, duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos). Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES R$ 40.045.126,65 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS R$ 3.547.176,71 CONTRIBUIÇÕES R$ 748.425,30 RECEITA PATRIMONIAL R$ 200.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 8.349,64 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 35.520.010,06 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 21.164,94 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.866.081,00 OPERAÇÃO de Crédito R$ 2.866.081,00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 0,00 TOTAL R$ 42.911.207,65 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos: Categoria Econômica: PODER EXECUTIVO: 2 DESPESAS CORRENTES R$ 35.560.577,35 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 18.117.511,87 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 567.415,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 16.875.650,48 DESPESAS DE CAPITAL R$ 4.937.815,10 INVESTIMENTOS R$ 4.292.297,10 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 645.518,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 459.848,00 TOTAL R$ 40.958.240,45 PODER LEGISLATIVO: DESPESAS CORRENTES R$ 1.815.000,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 1.541.500,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 273.500,00 DESPESAS DE CAPITAL R$ 137.967,20 INVESTIMENTOS R$ 137.967,20 TOTAL R$ 1.952.967,20 Órgãos: PODER LEGISLATIVO LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.952.967,20 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO R$ 563.800,00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 696.060,00 CONTROLE INTERNO R$ 97.190,00 OUVIDORIA INTERNA MUNICIPAL R$ 45.048,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.935.250,00 SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 4.794.052,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 6.727.170,63 SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA R$ 7.193.864,35 SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO R$ 1.109.257,86 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 971.488,00 SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER R$ 590.978,00 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 4.898.334,44 FUNDO DO MEIO AMBIENTE R$ 26.964,94 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 10.405.762,23 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE R$ 12.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 883.020,00 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA R$ 8.000,00 3 TOTAL R$ 42.911.207,65 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei. Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no Orçamento Geral do Município: Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite estabelecido pelo art. 38 da Lei n° 1025/2022(LDO), servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964. Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº. 4.320 que seguem: I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício que se encerra. II - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. III- suplementar dotações com recursos de operações de crédito autorizadas. 4 Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Lei n° 13.204 de 14 de dezembro de 2015. § 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio. Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual. Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. 5 Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand”, em 26 de setembro de 2022. Luiz Antônio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal