| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-25 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Formosa do Oeste o “Programa de Auxílio Transporte para Estudantes Universitários e Nível Técnico na Modalidade Presencial” e dá outras providências. |
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Formosa do Oeste, 25 de novembro de 2023. Mensagem nº 003/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais nobres Edis, Temos a honra de submeter à apreciação desta prestigiada Casa de Leis o anexo Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo nº 002/2023, que: “Cria no âmbito do Município de Formosa do Oeste o “Programa de Auxílio Transporte para Estudantes Universitários e Nível Técnico na Modalidade Presencial” e dá outras providências. Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade requerer autorização legislativa para a criação do Programa de Auxílio Transporte destinado aos estudantes universitários e de cursos técnicos que residem em Formosa do Oeste. Considerando que em nosso município não possuímos Escola de Nível Superior ou Técnico na modalidade presencial, e muitos estudantes deslocam-se de transporte coletivo diariamente para os municípios vizinhos em busca de uma formação, objetivando uma melhoria na qualidade de suas vidas, e diante da grande demanda dos estudantes junto ao Paço Municipal que clamam por ajuda de auxílio para o transporte que tanto encareceu nos últimos meses em consequência da generalizada alta dos combustíveis em todo o país, enviamos o presente projeto de Lei que cria um sistema de bolsa de auxílio transporte que será pago a cada estudante que comprovar sua matrícula em cursos presenciais e o trajeto de ida e volta para nosso município para realizar seus estudos nos cursos de graduação e cursos técnicos. O programa que consta neste projeto de Lei foi idealizado após reuniões com os representantes dos estudantes universitários que viajam diariamente para os municípios vizinhos, atendendo as demandas por eles solicitadas, sendo que a faixa de distância delimitada no projeto corresponde as distâncias dos municípios em que estão localizadas as instituições de ensino que frequentam diariamente estes estudantes, relembrando que o auxílio será concedido apenas aos estudantes que deslocam-se diariamente e retornam ao município ao fim de suas aulas, pois em sua grande maioria muitos tem seus empregos e precisam realizar esta árdua rotina diária em busca de sua formação. As exigências para a concessão da bolsa estão todas previstas nesta lei e são necessárias para total transparência e cumprimento das normas exigidas, de modo que tudo fique claro para todos que receberão o auxílio e para os órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Informamos que será exigida a abertura de conta bancária apenas no Banco do Brasil S/A pois para efetuar pagamentos para outros bancos o município paga tarifas, enquanto para pagamentos entre contas do Banco do Brasil o município fica isento, e como os pagamentos que serão efetuados serão muitos, pois serão feitos mensalmente a cada estudante, esta exigência vem de encontro ao princípio da economicidade no setor público. Todos sabemos a importância da educação e o quão é importante que os jovens permaneçam em nosso município durante e após a sua formação, para contribuírem com o desenvolvimento de Formosa do Oeste com a qualificação que obtiveram, sendo que a aprovação deste Projeto de Lei se faz mais do que necessária para incentivarmos os jovens Formosenses cada vez mais a se aperfeiçoarem e buscarem o caminho da educação, abrindo para eles novos rumos no mercado de trabalho no dia de amanhã. Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se diretamente ligada na aplicação de seus recursos em realizações para elevar o nível social da população, mediante melhorias que o poder público pode oferecer, tais como o incentivo à educação, cabendo a nós, representantes do povo, buscarmos sempre a melhoria de um objetivo tão gratificante como este. Considerando a importância da presente matéria, tendo em vista a finalidade de CONVOCAR a Câmara Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, para realização de Sessões Extraordinárias sob o REGIME DE URGÊNCIA, para apreciação e deliberação desta matéria o mais breve possível, tendo em vista o início do período letivo e rodagem do transporte dos universitários no início do mês de fevereiro do presente ano. Contando com a pronta aprovação do presente Projeto de Lei, servimo-nos da presente para externar as considerações de estima, apreço e respeito aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Atenciosamente, Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal(assinado digitalmente) Excelentíssimo Senhor Edinaldo de Jesus Sobral Presidente da Câmara Municipal do município de Formosa do Oeste Estado do Paraná Passamos então a análise do referido Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 002/2023 Cria no âmbito do Município de Formosa do Oeste o “Programa de Auxílio Transporte para Estudantes Universitários e Nível Técnico na Modalidade Presencial” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Formosa do Oeste o “Programa de Auxílio Transporte para Estudantes Universitários e Nível Técnico na Modalidade Presencial”, que visa a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em Cursos de Graduação de Nível Superior e Cursos Técnicos, na modalidade presencial, localizados na distância de até 115 km (cento e quinze quilômetros) da sede do município de Formosa do Oeste, que necessitam de deslocamento diário com transporte coletivo deste município para as instituições de ensino localizadas em outras cidades, objetivando o incentivo à formação técnica e graduação de nível superior dos cidadãos Formosenses. § 1º - O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT - MEC) e o curso superior de que trata o caput do artigo corresponde apenas à cursos de graduação devidamente registrados e autorizados pelo Ministério da Educação (MEC). § 2º - Fica vedada a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em cursos técnicos, profissionalizantes ou de graduação de nível superior oferecido na modalidade de Ensino a Distância (EAD) e para os estudantes matriculados em cursos técnicos vinculados ao ensino médio. Art. 2º - O Programa de Auxilio Transporte que trata o artigo anterior destina-se a beneficiar estudantes de cursos presenciais comprovadamente e regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino de nível técnico e/ou profissionalizante ou nível superior de graduação, sob a forma de auxílio transporte ao estudante que é residente e domiciliado no município de Formosa do Oeste durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios: I – estar residindo e ser domiciliado no município de Formosa do Oeste durante todo o período de estudo; II – estar matriculado e frequentando regularmente curso de graduação de nível superior ou curso técnico na modalidade presencial em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento e localizadas até 115 km (cento e quinze quilômetros) de distância da sede do município de Formosa do Oeste; III – realizar diariamente o deslocamento de ida e volta com transporte coletivo entre o município de Formosa do Oeste e o município em que está localizada a Instituição de Ensino; IV – Não receber auxilio de outras fontes do setor público para o seu transporte estudantil; a) Caso o estudante esteja em situação de vulnerabilidade social o disposto neste inciso poderá ser revisto a pedido do beneficiário. Art. 3º - O estudante interessado em receber o benefício do Auxílio Transporte deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada no site da Prefeitura Municipal. § 1º - Devem ser anexados junto a Ficha de Inscrição para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a V deste artigo, os seguintes documentos: I – Documento de identificação oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Certificado de Reservista, Passaporte, etc) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); II – Comprovante de residência e domicílio no município de Formosa do Oeste (água, luz, telefone, internet), datado de no mínimo 2 (dois) meses, em nome do estudante, pais ou responsáveis; a) No caso do comprovante de residência estar em nome de um responsável, anexar declaração do mesmo afirmando que reside com o estudante. III – Atestado ou Declaração de matrícula do curso superior de graduação ou do curso técnico que irá cursar devidamente atualizado, original e com código ou outra forma de verificação, devendo constar a modalidade do curso presencial; IV – Termo de Compromisso firmado e devidamente assinado pelo estudante (pelo pai ou responsável no caso de menor de 18 anos) acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade ideológica disposto no Artigo 299 do Código Penal. V – Número de Agência e Conta Bancária junto ao Banco do Brasil S/A tendo como titular o estudante que será beneficiado ou, caso este seja menor de idade, o seu responsável legal. § 2º - Todos os documentos mencionados neste artigo deverão ser anexados de forma digital, coloridos, no formato PDF. Art. 4º - Para fazer jus ao recebimento do auxílio a que se refere o artigo 2º desta lei, o estudante interessado deverá: I – Comprovar mensalmente à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte o deslocamento diário do município de Formosa do Oeste até o município que realiza seus estudos, através de documentos comprobatórios da viagem; a) O documento comprobatório da viagem disposto no inciso I deste artigo trata-se do comprovante de pagamento do transporte utilizado (guia de recolhimento/boleto e comprovante), referente ao período anterior ao repasse do benefício, constando os dados do estudante ou responsável no caso dos menores de idade (nome completo, CPF, endereço, etc.) e do serviço de transporte contratado (razão social, CNPJ, etc.); II – apresentar mensalmente declaração devidamente assinada pelo estudante ou responsável afirmando que efetua o deslocamento até o local de estudo e retorna para o município de Formosa do Oeste diariamente e que o comprovante de pagamento anexado é verdadeiro, tendo utilizado o valor integral do auxílio transporte para a sua quitação; III - apresentar a documentação exigida nesta lei ou em qualquer outro regulamento; Parágrafo único - Todos os documentos mencionados neste artigo deverão ser anexados de forma digital, coloridos, em formato PDF. Art. 5º - São exigências para a manutenção da bolsa de Auxílio Transporte: I - Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre, a ser comprovada via declaração ou outro documento oficial equivalente emitido pela instituição de ensino, com código de verificação, comprovado semestralmente; II – Não reprovar em 03 (três) ou mais matérias por semestre; III – Até o final do ano letivo, antes do pagamento da última parcela, os estudantes atendidos pelo programa do Auxilio Transporte deverão prestar no mínimo 08h (oito horas) de serviços à comunidade ou realizarem a doação de 8 kg (oito quilos) de alimentos não perecíveis à Secretaria de Assistência Social para distribuição à população carente do município, sob pena de não terem direito à bolsa no próximo ano e não receberem a última parcela do exercício vigente. Art. 6º - O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos: I – Repasse do benefício para terceiros ou utilizado para outros fins que não sejam vinculados ao transporte; II – Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado em 03 (três) ou mais matérias por semestre; III – Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício; IV – O beneficiário deixar de comprovar a frequência escolar; V – Mudança de residência para outro município; VI – Deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. § 1º - Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas conforme o índice de correção previsto no Código Tributário Municipal, a partir da data de recebimento do benefício. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do montante consignado à dotação orçamentária que atenderá a respectiva despesa pública, suplementada se necessário. Art. 8º - O valor do repasse correspondente ao auxílio transporte a ser concedido a cada estudante que cumprir os requisitos desta Lei ocorrerá por faixa de distância entre o município de Formosa do Oeste e o município que se localiza a Instituição de Ensino. § 1º - Será fixado anualmente por decreto o valor mensal destinado ao rateio de cada faixa de distância mencionada no caput deste artigo. § 2º - Excepcionalmente, fixa-se nesta lei os valores mensais para o exercício de 2023: I – R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, a serem rateados de forma igualitária entre os alunos matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios de 10 km até 45 km de distância da sede do município de Formosa do Oeste; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, a serem rateados de forma igualitária entre os alunos matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios de 46 km até 90 km de distância da sede do município de Formosa do Oeste; III – R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, a serem rateados de forma igualitária entre os alunos matriculados em instituições de ensino localizadas em municípios de 91 km até 115 km de distância da sede do município de Formosa do Oeste; § 3º - Caso o valor do auxílio recebido pelo beneficiário seja maior que o valor do dispêndio com o transporte, o estudante beneficiado deverá efetuar a devolução da diferença entre os valores para os cofres municipais no prazo estabelecido em regulamento sob pena de suspensão imediata do direito ao benefício e demais sanções legais. § 4º - Será considerado como período de aula, para fins de repasse financeiro de que trata esta lei, os meses de fevereiro à dezembro de cada ano, sendo que serão realizados 10 (dez) pagamentos do Auxílio Transporte, a serem efetuados de março à dezembro de cada ano. § 5º - O valor disposto no § 1º deste artigo poderá ser reajustado anualmente via decreto aplicando-se no máximo o índice de correção do IPCA-IBGE do ano anterior. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá suspender a qualquer tempo a concessão do auxílio transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público. Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício nas seguintes hipóteses: I – queda acentuada na arrecadação; II – aumento significativo das despesas. Art. 11 - A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte, com representantes da Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de Educação e Cultura e Secretaria de Assistência Social, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Executivo. § 1º - A comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições: I – Receber as inscrições dos candidatos; II – Selecionar os candidatos; III – Elaborar a lista dos candidatos classificados; IV – Realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão do auxílio transporte que possam comprometer a lisura e a integridade do Programa. Art. 12 – Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte submeterá ao Chefe do Poder Executivo o processo conclusivo para homologação e publicação no Diário Oficial. Parágrafo único - As inscrições para ter direito ao auxílio transporte serão efetuadas em época própria, conforme edital/regulamento a ser publicado no Diário Oficial pelo Poder Executivo Municipal, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos para cumprimento de prazos, entre outras disposições. Art. 13 - O cadastramento dos estudantes interessados no benefício a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito no prazo estipulado por edital/regulamento, não sendo permitido o pagamento de valores retroativos. Art. 14 – Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio transporte, ficando a concessão do benefício condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei. Art. 15 - A Prefeitura divulgará mensalmente no Diário Oficial do município a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício, a localidade e distância do município em que se encontra instalada a instituição de ensino, nome da instituição, e qualquer outra informação necessária para total transparência e fiscalização, sendo que qualquer munícipe poderá denunciar na Ouvidoria Municipal o estudante que estiver recebendo a bolsa e não estiver frequentando as aulas, para posterior processo de verificação pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte. Art. 16 – A Ficha de Inscrição, Termo de Compromisso e demais declarações mencionadas e exigidas nesta Lei serão todas disponibilizadas em regulamento e no site da Prefeitura Municipal em até 05 (cinco) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 718 de 16 de novembro de 2012. Registre-se, publique-se, afixe-se. Formosa do Oeste, 25 de janeiro de 2022. Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal(assinado digitalmente)