| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 04/2023 Lei de diretrizes orçamentária- LDO 2024 |
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Mensagem nº. 09/2023 Formosa do Oeste – PR, 14 de Abril de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente, Prezados Senhores Vereadores: Estamos encaminhando a esta Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei n. 04/2023, de autoria deste Executivo Municipal, que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO 2024 e dá outras Providências. A Lei de Diretrizes Orçamentária é uma peça importante para definir as prioridades do governo para o próximo ano e sua elaboração é feita anualmente baseado nos projetos estabelecidos no Plano Plurianual, ou seja, é um elo entre os dois documentos. É neste contexto que apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, posteriormente, aprovada pelos nobres Edis. Atenciosamente, Luiz Antônio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Presidente Edinaldo de Jesus Sobral Câmara Municipal Formosa do Oeste - Paraná Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 1 PROJETO DE LEI Nº. 04/2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2024, de conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte estrutura: I - Das Diretrizes Gerais; II - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias; III - Das Receitas; IV - Das Despesas; V - Das Despesas com Pessoal; VI - Da Gestão Patrimonial; VII - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; VIII - Das Metas Fiscais; IX - Dos Riscos Fiscais; X - Do Orçamento da Administração Direta; XI - Dos Fundos Especiais. XII Das Disposições Gerais e Finais. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 2 I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governamental; e IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução. § 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. § 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas. Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de aplicação. § 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. § 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 3 III - Aplicações Diretas. Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade; II - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento; III - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária; IV - a demonstração da previsão da despesa por função de governo; V - a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e por natureza; VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição Federal; VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006; VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000; X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000. XI - a demonstração da previsão do OCA – Orçamento da Criança e Adolescente, nos termos desta Lei dos procedimentos exigidos na IN nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas; IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por Categorias econômicas; VI - Legislação da Receita; VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64; IX - Plano de aplicação dos fundos especiais; X - Descrição sucinta da competência de cada unidade administrativa e respectiva legislação pertinente. Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 4 Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a administração diretas e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo, executivo e os fundos contábeis. Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2023. CAPÍTULO III Das Receitas Art. 9º . Na estimativa da receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2021 e 2022, da previsão de 2023 e da projeção para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de caráter não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício. Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o seguinte: I - a margem para concessão de renúncia de receita; II - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de receita; III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de receita constante da previsão orçamentária. Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital. Art. 12. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas fiscais. CAPÍTULO IV Das Despesas Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 5 Metas Fiscais. Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de capital. Parágrafo único – A previsão orçamentária não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA – Plano Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal. Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes. Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte: I – Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado; II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei. Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais. § 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios. § 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 o, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993. Art. 18. A Administração Direta do Município é autorizada a promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 6 de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V Da Despesa Com Pessoal Art. 19 . A Administração Direta obedecerá rigorosamente os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições: I – Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos: a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa; b) - conceder gratificação a qualquer título; c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; d) - Criar cargo, emprego ou função; e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; f) - Preencher cargo público; g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade pública; h) - Contratar horas extras; i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de carreira. II - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências: a) – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança; b) – exoneração dos servidores não estáveis; c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal. Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionada as seguintes exigências: I – comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; II – Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 7 percentual de que trata o inciso anterior. III – Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, e a origem dos recursos para o custeio da despesa. IV – se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e, V – lei especifica; Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, § 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica. Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público. Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta Lei. CAPÍTULO VII Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 25. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 8 Parágrafo Único – Os valores das prioridades, metas e ações, poderão sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por Lei Específica de compatibilização, deverão ser procedidas sua adequação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme prevê o art. 7º da Lei Municipal nº 999/2021 que trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2023. CAPÍTULO VIII Das Metas Fiscais Art. 26. Nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que compreenderá: I – Demonstrativo I – Metas Anuais; II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos VI - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII – Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. § 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal. § 2º - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas. Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2024 e no mês de fevereiro de 2025, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas. Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 9 Art. 28. Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios: I – redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas: a) as de pessoal e seus encargos patronais; b) ao pagamento dos serviços da dívida; c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de utilidade pública); d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o Governo Federal e Estadual; e) das obras em andamento. II – vedação de empenhos que se destinem a: a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a conservação e adaptação de bens imóveis; b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou dação; c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais; d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios; e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham causar implicações de ordem legal. § 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução. § 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade. CAPÍTULO IX Dos Riscos Fiscais Art. 29 . As possíveis despesas contingênciais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais, em cumprimento ao § 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. CAPÍTULO X Do Orçamento da Administração Direta Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 10 Art. 30. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas e externas. Art. 31. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25. Parágrafo único – Os repasses do Poder Executivo a Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda Constitucional n.º 25. Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme art. 26 estabelecido na Lei nº 14.113/2020. Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.º 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo. Art. 34 . O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da legislação pertinente; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente; III – não caracterizem relação direta de emprego. Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento. Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 11 Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015 o qual se aplica às parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal e que atendam as seguintes exigências: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada; II – possuam título de utilidade pública; III – sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; IV – atendam as exigências contidas em regulamento especial. Art. 37. A transferência de recursos financeiros às entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências: I – Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários; II – possuam título de utilidade pública; III – não tenha finalidade lucrativa; IV – atendam as exigências contidas em regulamento especial. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos adicionais. Art. 38 . As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação. Art. 39. Igualmente fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata o caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 43º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 que seguem: I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento. II- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 12 e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. IV – O produto de operações de créditos autorizadas, em forma que que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. Art. 40. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de créditos que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder a compatibilização desses com as prioridades e metas constantes dos Planos PPA e LDO. Art. 41. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. Art. 42. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666 e suas alterações posteriores e seguindo o prejulgado 6 do Tribunal de Contas do Paraná que permite a contratação para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão. CAPÍTULO XI Dos Fundos Especiais Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 13 plano de aplicação que explicitará: I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital; II - As aplicações, onde serão discriminadas: a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital; III – Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de agosto 2023, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2023, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2023. Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento somente podem ser aprovadas caso; I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais; II - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município; III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias: I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO 2024 Página 14 Responsabilidade Fiscal; II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal; III – Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de forma estabelecer o QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, em 14 de abril de 2023. Assinado Digitalmente LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR PREFEITO MUNICIPAL Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1 e informe o código A8F6-A686-6EC7-2BE1 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A8F6-A686-6EC7-2BE1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR (CPF 870.XXX.XXX-20) em 17/04/2023 10:02:59 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/A8F6-A686-6EC7-2BE1