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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaProjeto de Lei nº 04/2023 Lei de diretrizes orçamentária- LDO 2024
native_id1085

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Mensagem nº. 09/2023 
Formosa do Oeste 
– PR, 14 de Abril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Prezados Senhores Vereadores: 
 
Estamos encaminhando a esta Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, 
o Projeto de Lei n. 04/2023, de autoria deste Executivo Municipal, que versa sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentária- LDO 2024 e dá outras Providências. 
 A Lei de Diretrizes Orçamentária é uma peça importante para definir as prioridades do 
governo para o próximo ano e sua elaboração é feita anualmente baseado nos projetos 
estabelecidos no Plano Plurianual, ou seja, é um elo entre os dois documentos. 
 É neste contexto que apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, 
posteriormente, aprovada pelos nobres Edis. 
Atenciosamente, 
Luiz Antônio Domingos de Aguiar 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Edinaldo de Jesus Sobral 
Câmara Municipal 
Formosa do Oeste - Paraná
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 1 
PROJETO DE LEI Nº. 04/2023 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da lei orçamentária do Município de 
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 
2024 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais 
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as 
diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do 
Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2024, de conformidade 
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no 
que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias 
Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a 
seguinte estrutura: 
 
I - Das Diretrizes Gerais; 
II - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias; 
III
- Das Receitas; 
IV
- Das Despesas; 
V
- Das Despesas com Pessoal; 
VI
- Da Gestão Patrimonial; 
VII
- Das Prioridades e Metas da Administração Pública 
Municipal; 
VIII - Das Metas Fiscais; 
IX - Dos Riscos Fiscais; 
X - Do Orçamento da Administração Direta; 
XI - Dos Fundos Especiais. 
XII Das Disposições Gerais e Finais. 
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por 
 
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 2 
 
I
– programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano 
plurianual; 
II 
– atividade: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação governamental; 
III 
– projeto: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governamental; e 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, 
as metas a que se propõe atingir durante a sua execução. 
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. 
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou 
metas físicas. 
Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as 
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de 
aplicação. 
 § 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I 
- Despesas Correntes; e 
II - Despesas de Capital. 
 § 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o 
seguinte detalhamento: 
I 
- pessoal e encargos sociais; 
II 
- juros e encargos da dívida; 
III 
- outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V 
- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas 
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
 § 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será 
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I 
- Transferências a Instituições Privadas sem Fins 
Lucrativos; 
II 
- Transferências a Instituições Multigovernamentais; e 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 3 
III - Aplicações Diretas. 
 Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária conterá: 
I
- os poderes e órgãos que integrarão a proposta 
orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade; 
II 
- a origem das fontes de recursos que financiará o 
orçamento; 
III 
- a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e 
unidades que compõe a proposta orçamentária; 
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de 
governo; 
V 
- a demonstração da previsão da despesa por categoria 
econômica e por natureza; 
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e 
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da 
Constituição Federal; 
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional 
nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006; 
VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos 
na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
IX 
- a demonstração da previsão de gasto com pessoal 
conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000; 
X 
- a demonstração do orçamento de capital de forma 
demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
XI 
- a demonstração da previsão do OCA 
– Orçamento da 
Criança e Adolescente, nos termos desta Lei dos procedimentos exigidos na IN nº 
36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, 
consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da 
seguridade social, compor-se-á de: 
I 
- Mensagem; 
II
- Projeto de lei orçamentária; 
III
- Tabelas explicativas da receita e despesas; 
IV
- Sumário geral da receita por fontes e das despesas por 
funções de governo; 
V
- Quadro demonstrativo da receita e despesa, por 
Categorias econômicas; 
VI
- Legislação da Receita; 
VII
- Anexo demonstrativo da compatibilidade da 
programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas 
Fiscais da LDO; 
VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da 
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64; 
IX
- Plano de aplicação dos fundos especiais; 
X 
- Descrição sucinta da competência de cada unidade 
administrativa e respectiva legislação pertinente. 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 4 
Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a 
administração diretas e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo, 
executivo e os fundos contábeis. 
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as 
receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser 
corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do 
Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido 
entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2023. 
CAPÍTULO III
Das Receitas 
Art. 9º
. Na estimativa da receita observará as normas 
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será 
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2021 e 2022, da 
previsão de 2023 e da projeção para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de 
caráter não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma 
assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício. 
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no 
Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta 
orçamentária, o seguinte: 
I 
- a margem para concessão de renúncia de receita; 
II 
- a descrição dos atos legais que fundamentam a 
renúncia de receita; 
III 
- demonstração de que a renúncia foi considerada na 
estima de receita constante da previsão orçamentária. 
 
Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto 
para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de 
capital. 
Art. 12. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da 
legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o 
cumprimento das metas fiscais. 
CAPÍTULO IV
Das Despesas 
 Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os 
preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as 
prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 5 
Metas Fiscais. 
 
 Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os 
órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com 
pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio 
administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados 
recursos ordinários para atender despesas de capital. 
Parágrafo único
– A previsão orçamentária não conterá 
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA 
– Plano 
Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis 
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal. 
Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta 
conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento 
de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos 
contingentes.
Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que 
resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte: I – Estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e das premissas e metodologia de 
cálculo utilizado; 
II 
– Declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha 
compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei. 
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos 
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por 
um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências 
estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não 
afetará as metas de resultados fiscais. 
§ 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação 
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois 
exercícios. 
§ 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 
§ 3
o, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 
n.º 8.666, de 1993. 
Art. 18. A Administração Direta do Município é autorizada a 
promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 6 
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na 
prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal 
Art. 19
. A Administração Direta obedecerá rigorosamente 
os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições: 
I 
– Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite 
prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do 
quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos: 
a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a 
despesa; 
b) - conceder gratificação a qualquer título; 
c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de 
sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; 
d) - Criar cargo, emprego ou função; 
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
f) - Preencher cargo público; 
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, 
ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de 
educação, saúde e de utilidade pública; 
h) - Contratar horas extras; 
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de 
carreira. 
II - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão 
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem 
prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as seguintes providências: 
a)
– redução em pelo menos vinte por cento das despesas 
com cargos em comissão e função de confiança; 
b)
– exoneração dos servidores não estáveis; 
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e 
condições estabelecidas na Constituição Federal. 
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão 
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou 
alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, 
condicionada as seguintes exigências: I – comprovação de que a despesa com pessoal não esteja 
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos 
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II
– Declaração expressa do ordenador de despesa de cada 
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 7 
percentual de que trata o inciso anterior. 
III 
– Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão 
orçamentária nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, e a origem dos recursos para o 
custeio da despesa. 
IV
– se houver prévia dotação suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e, V – lei especifica; 
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas 
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral 
dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por 
finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da 
inflação, nos termos do Artigo 17, § 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja 
autorização será estabelecida em lei especifica. 
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados 
a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos 
quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia 
nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o 
que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento 
 Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, 
incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em 
instituições financeiras oficiais. 
Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que 
integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de 
capital, de forma a preservar o Patrimônio Público. 
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 
da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do 
encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta 
Lei. 
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 25. Em consonância com o art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 
o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 8 
Parágrafo Único 
– Os valores das prioridades, metas e 
ações, poderão sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA - 
Lei Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por Lei Específica de compatibilização, 
deverão ser procedidas sua adequação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme prevê o art. 7º da Lei Municipal nº 999/2021 que trata do 
Plano Plurianual para o quadriênio 2023. 
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais 
Art. 26. Nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 4º da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas 
Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que 
compreenderá: 
I
– Demonstrativo I 
– Metas Anuais; 
II
– Demonstrativo II 
– Avaliação do Cumprimento das 
Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III
– Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
 IV - Demonstrativo IV 
– Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V 
– Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos 
VI - Demonstrativo VII 
– Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VIII 
– Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
 VIII
– Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de 
Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida Pública. 
§ 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como 
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória 
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo 
Municipal. 
§ 2º - Após a aprovação legislativa da previsão 
orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante 
lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, 
financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no 
decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem 
prejuízo das metas estabelecidas. 
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência 
pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder 
Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2024 e no mês de 
fevereiro de 2025, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais 
estabelecidas e executadas. 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 9 
Art. 28. Se verificado ao final do bimestre que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos 
montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e 
movimentação financeira segundo os seguintes critérios: I – redução na mesma proporção entre o previsto e a 
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas: 
a) as de pessoal e seus encargos patronais; 
b) ao pagamento dos serviços da dívida; 
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e 
legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de 
utilidade pública); 
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados 
com o Governo Federal e Estadual; 
e) das obras em andamento. 
II
– vedação de empenhos que se destinem a: 
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a 
conservação e adaptação de bens imóveis; 
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação 
ou dação; 
c) aquisição de equipamentos e material permanente, 
exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais; 
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos 
próprios; 
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não 
venham causar implicações de ordem legal. 
 § 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso 
II deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir 
sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de 
atividades e projetos em execução. 
§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do 
cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade. 
CAPÍTULO IX 
Dos Riscos Fiscais 
Art. 29
. As possíveis despesas contingênciais e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos 
Riscos Fiscais, em cumprimento ao § 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 
2000. 
CAPÍTULO X 
Do Orçamento da Administração Direta 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
– LDO 2024 Página 10
 Art. 30. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas 
nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se 
necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de 
outras esferas de governo e entidades internas e externas. 
 Art. 31. O total da despesa da Câmara Municipal não 
poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional n.º 25. 
Parágrafo único
– Os repasses do Poder Executivo a 
Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em 
consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda 
Constitucional n.º 25. 
Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição 
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70% (sessenta 
por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na 
remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades na educação básica, conforme art. 26 estabelecido na Lei nº 14.113/2020. 
 Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município 
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de 
impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro 
de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.º 322, de 08 
de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério 
da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento 
das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo. 
Art. 34
. O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar 
n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa 
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo Único
– Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração 
direta, na forma da legislação pertinente; 
II
– não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total 
ou parcialmente; 
III 
– não caracterizem relação direta de emprego. 
 
 Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, 
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir 
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que 
haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento. 
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Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de 
convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o 
Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, 
que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de 
despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da 
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 13.204 de 14 de dezembro 
de 2015 o qual se aplica às parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal e que 
atendam as seguintes exigências: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita e continuada; 
II
– possuam título de utilidade pública; 
III
– sejam cadastradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
IV
– atendam as exigências contidas em regulamento 
especial. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros às 
entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, 
culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de 
repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências: I – Tenham diretoria eleita e com plenos direitos 
estatutários; 
II
– possuam título de utilidade pública; 
III
– não tenha finalidade lucrativa; 
IV
– atendam as exigências contidas em regulamento 
especial. 
 Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no 
caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser 
autorizada por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou 
através de créditos adicionais. 
 
Art. 38
. As autorizações para abertura de créditos 
suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de até 
15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos 
Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, 
compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a 
vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação. 
 Art. 39. Igualmente fica o Poder Executivo autorizado a 
incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata o 
caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas 
previstas no artigo 43º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 que seguem: I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente 
no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento. 
II- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada 
a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária 
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e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional 
especial. 
III 
– Os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentarias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. 
IV 
– O produto de operações de créditos autorizadas, em 
forma que que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. 
 Art. 40. Quando da execução orçamentária, nas 
aberturas de créditos que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o 
Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder a compatibilização desses com as 
prioridades e metas constantes dos Planos PPA e LDO. 
Art. 41. A Procuradoria Jurídica do Município 
encaminhará a Secretaria de Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2024, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem. 
 Art. 42. A contratação de serviços de consultoria tem por 
finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por 
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços 
necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de 
complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em 
conformidade com a Lei Federal n.º 8.666 e suas alterações posteriores e seguindo o 
prejulgado 6 do Tribunal de Contas do Paraná que permite a contratação para 
questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade 
do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que 
poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que 
seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, 
não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão. 
CAPÍTULO XI 
Dos Fundos Especiais
 Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade 
centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta 
orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá 
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plano de aplicação que explicitará: I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas 
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital; 
II - As aplicações, onde serão discriminadas: 
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do 
Fundo; 
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das 
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital; 
III
– Movimentação bancária em conta especial e vinculada 
ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO XII 
Das Disposições Gerais e Finais 
 Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data 
de 31 de agosto 2023, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, 
nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda 
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será 
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro 
de 2023, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo 
ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2023. 
 Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do 
orçamento somente podem ser aprovadas caso; 
I 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as 
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais; 
II 
- estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município; 
III 
- sejam relacionadas com a correção de erros ou 
omissões. 
Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias: I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de 
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 LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 
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Responsabilidade Fiscal; 
II 
- Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as 
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
III
– Determinará o desdobramento da Despesa 
Orçamentária, de forma estabelecer o QDD 
– Quadro de Detalhamento da Despesa 
Orçamentária. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, em 14
de abril de 2023. 
 Assinado Digitalmente 
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL 
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