| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | EMENTA: Institui e regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD). |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 09, de 11 de maio de 2023.
EMENTA: Institui e regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituido no Município de Formosa do Oeste o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município, a concessão de auxílio financeiro para custeio de despesas de alimentação e pernoite para o paciente e seu acompanhante, até perdurar o tratamento.
§ 1º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo e terrestre; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
§ 2º Os valores dos auxílios para TFD é estipulado com base na Unidade de Referência de Formosa do Oeste (URFO), e serão aplicados no município da seguinte forma:
I - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma Unidade de Referêndcia de Formosa do Oeste (URFO) por dia;
II - despesas com alimentação, valor correspondente a uma URFO por dia;
III - despesas com pernoite, valor correspondente a uma URFO por dia
§ 3º O pagamento das diárias será efetuado através de depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal.
Art. 2º O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a pedido fundamentado do médico.
§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não sejam da rede pública ou conveniadas pelo SUS.
§ 3º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
§ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância.
Art. 3º Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e/ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 1º No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos do TFD.
§ 2º A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos beneficios para o Tratamento Fora do Domicílio.
§ 3º Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
§ 4º A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo o comprovante ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º A comprovação do usuário para a prestação de contas do valor correspondente a TFD é a apresentação de declaração ou atestado médico, que contenha o nome do hospital e o tratamento realizado.
Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio.
§ 1º O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
§ 2º O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território municipal.
§ 3º O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do Domicílio, quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por vários dias em outro Município.
§ 4º O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput deste artigo não será conhecido, por ser intempestivo.
Art. 5º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada em parecer ou indicação do profissional de saúde da rede pública.
§ 1º Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
§ 2º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente físico ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
§ 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação.
Art. 6º O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual de Regulamentação para TFD no SUS/PR, enquanto não houver Manual Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por contas a serem criadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formosa do oeste, 11 de maio de 2023.
(assinado digitalmente)
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
ANEXO I
SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Secretaria de Municipal da Saúde
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
LAUDO MÉDICO
Paciente:
Nome:_______________________________________________________________________________________________Data de Nascimento: ___/____/_____
Sexo:__________________________
Cidade de Origem:___________________________________
Estado:____________
_____Regional de Saúde:
Local de Ecaminhamento:____________________________________
Motivo do Encaminhamento:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nome do Médico:____________________________________
CRM:_______________
Endereço:__________________________________________
Telefone:____________
Carimbo de Assinatura:________________________________
ANEXO II
RELATÓRIO DE ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO FORA DO MUNICIPIO
.
RELATÓRIO DE ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO FORA DO MUNICIPIO
Nome do Paciente
Data
Destino
Especialidade
DESPESA
Acompanhante
Valor da Passagem
Nº de Diárias
Valor das Diárias
Despesa Total
S
N
Total de Pacientes
Data e Assinatura