CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 26/23-CM
Súmula: PROIBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO
DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA (PEDRA FUNDAMENTAL)
OU NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI O ‘HABITE-SE
ESPECIAL’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida no âmbito municipal a
inauguração de qualquer obra pública comprovadamente
inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação
prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de
resguardar o interesse local da população, em relação a saúde
coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres
públicos.
§ 1° - O documento previsto no caput será requerido,
antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo
contratado executor ou responsável técnico da obra e
devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das
concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de
Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações
hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “habite-se especial de obras
públicas” será competência da Prefeitura Municipal, na forma
desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da
própria municipalidade.
§ 3° - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra
fundamental” de obra a iniciar-se.
Art. 2° - O “habite-se especial de obras públicas”
instituído nesta Lei comprovará a observância das regras
técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por
recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos
arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e
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especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia
plena do interesse público.
Art. 3° - Na garantia plena do interesse público serão
levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de
desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a
normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção
contra cheias e outras consequências negativas para a
população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da
qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja
consumada a inauguração a oficial da obra pública, sem o
atendimento da exigência do § 1º, artigo 1° desta Lei é
assegurado a qualquer organização da sociedade civil,
devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura
Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra
inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras
públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e
criminal, se houver.
Art. 5° - A presente Lei tem por finalidade a garantia
da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente
pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento
das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes,
na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição Federal
e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatutos da Cidades.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da
sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa ajusta-se as
preocupações do “Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem
de credibilidade, que deve inspirar os atos administrativos em
geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”,
caracterizando verdadeiros estelionatos políticosadministrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos
cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de
obras inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou
mesmo de “pedras fundamentais” referentes a obras que nem se
iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos
recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de
obra pública no território do Município a expedição prévia do
“habite-se especial de obras públicas”, ou seja, documento
expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas
próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva da obra
a ser inaugurada a risca das exigências legais.
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras
constitui o meio de que se utiliza o Poder Público para impor e
controlar a observância das normas técnico-legais da
construção. “O habite-se” expressa a sua conclusão. O “habitese” gera a garantia de que a construção seguiu corretamente
tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido
a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano,
respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma
preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da
coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um
imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se,
ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume,
nos termos do Código Civil, a responsabilidade integral por
todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade
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física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não
licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem
constitucional quanto ao controle do desenvolvimento urbano,
visando reorientar a ação do Poder Público, de acordo com novos
critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz parte da cidade
saudável a edificação de obras públicas com obediência as
regras de qualidade dos materiais empregados e o funcionamento
regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação
regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto
de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 23 de agosto
de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)