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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaPROIBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA (PEDRA FUNDAMENTAL) OU NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI O ‘HABITE-SE ESPECIAL’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-10-31T12:37:59.164499-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-10-24T11:29:11.204959-03:00 Aprovado 6 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 26/23-CM
Súmula: PROIBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO 
DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA (PEDRA FUNDAMENTAL) 
OU NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI O ‘HABITE-SE
ESPECIAL’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida no âmbito municipal a 
inauguração de qualquer obra pública comprovadamente 
inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação 
prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de 
resguardar o interesse local da população, em relação a saúde 
coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres 
públicos.
§ 1° - O documento previsto no caput será requerido, 
antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo 
contratado executor ou responsável técnico da obra e 
devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das 
concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de 
Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações 
hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “habite-se especial de obras 
públicas” será competência da Prefeitura Municipal, na forma 
desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da 
própria municipalidade.
§ 3° - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra 
fundamental” de obra a iniciar-se.
Art. 2° - O “habite-se especial de obras públicas” 
instituído nesta Lei comprovará a observância das regras 
técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por
recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos 
arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia 
plena do interesse público.
Art. 3° - Na garantia plena do interesse público serão 
levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de 
desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a 
normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção 
contra cheias e outras consequências negativas para a 
população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da 
qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja 
consumada a inauguração a oficial da obra pública, sem o 
atendimento da exigência do § 1º, artigo 1° desta Lei é 
assegurado a qualquer organização da sociedade civil, 
devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura 
Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra 
inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras 
públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e 
criminal, se houver.
Art. 5° - A presente Lei tem por finalidade a garantia 
da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente 
pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, 
na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição Federal 
e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatutos da Cidades.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente 
Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da 
sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa ajusta-se as
preocupações do “Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem 
de credibilidade, que deve inspirar os atos administrativos em 
geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”, 
caracterizando verdadeiros estelionatos políticos￾administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos 
cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de 
obras inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou 
mesmo de “pedras fundamentais” referentes a obras que nem se 
iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos
recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de 
obra pública no território do Município a expedição prévia do 
“habite-se especial de obras públicas”, ou seja, documento 
expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas 
próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva da obra 
a ser inaugurada a risca das exigências legais.
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras 
constitui o meio de que se utiliza o Poder Público para impor e 
controlar a observância das normas técnico-legais da 
construção. “O habite-se” expressa a sua conclusão. O “habite￾se” gera a garantia de que a construção seguiu corretamente 
tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido 
a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, 
respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma 
preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da 
coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um 
imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, 
ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, 
nos termos do Código Civil, a responsabilidade integral por 
todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não 
licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem 
constitucional quanto ao controle do desenvolvimento urbano, 
visando reorientar a ação do Poder Público, de acordo com novos 
critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz parte da cidade 
saudável a edificação de obras públicas com obediência as 
regras de qualidade dos materiais empregados e o funcionamento 
regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação 
regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto 
de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 23 de agosto
de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)

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