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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 28/23-CM
Súmula: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE 
TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E 
PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO MUNICÍPIO
DE FORMOSA DO OESTE - PR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Os editais de concurso público e processos 
seletivos simplificados, promovidos pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta do Município de 
Formosa do Oeste - PR, deverão prever a possibilidade de 
isenção de taxa de inscrição para os candidatos
hipossuficientes que:
I - Estiverem inscrito no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 
Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007, e suas alterações;
II - For membro de família de baixa renda, compreendida 
como aquela com renda familiar mensal per capita de até meio 
salário mínimo; ou a que possua renda familiar mensal de até 
três salários mínimos;
Parágrafo único: A isenção mencionada no caput deverá ser 
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: 
Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído 
pelo CadÚnico e declaração de que atende à condição 
estabelecida no inciso II do caput.
Art. 2º Também fará jus a isenção de taxa de inscrição nos 
concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da 
Administração Publica Direta ou indireta do Município de 
Formosa do Oeste – PR, candidatos desempregados que esteja 
devidamente matriculados em cursos regulares de ensino 
fundamental, médio, superior ou pós graduação e a renda 
familiar se enquadre no inciso II do Art. 1º.
Art. 3° Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição nos 
concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta ou indireta do Município de 
Formosa do Oeste – PR, os eleitores convocados pela Justiça 
Eleitoral do Paraná, com base no Código Eleitoral, que
prestarem serviços de preparação, execução e apuração de 
eleições, plebiscitos ou em referendos.
Parágrafo único: Considera-se como eleitor convocado aquele 
que presta serviços à Justiça Eleitoral do Paraná no período de 
eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
I- Presidente da Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, 
Secretário e Suplente;
II- Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III- Coordenador de Seção Eleitoral;
IV-Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V- Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça 
Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem 
dos locais de votação.
Art. 4° Entende-se como período de eleição, para fins desta 
Lei, a véspera do dia do pleito e cada turno como uma eleição.
Art. 5° Para ter direito à isenção, o eleitor convocado 
terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, 
no mínimo duas eleições consecutivas, ou uma eleição seguida de 
um plebiscito ou um referendo realizados, imediatamente com 
data anterior à inscrição do concurso público, sendo que, cada 
turno é considerado uma eleição.
Parágrafo único: A comprovação do serviço prestado será 
efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, 
expedido pela Justiça Eleitoral, contendo nome completo do
eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, 
cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 6° Após a comprovação de participação em duas eleições 
consecutivas, realizadas, imediatamente com data anterior à 
inscrição do concurso público, ou uma eleição seguida de um
plebiscito ou um referendo, o eleitor nomeado terá o benefício 
concedido a contar da data em que fez jus ao benefício.
Art. 7º Ficam também os doadores de sangue isentos do 
pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos 
promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município de Formosa do Oeste - PR.
Art. 8º A isenção da taxa de inscrição fica condicionada à 
comprovação de doação de sangue, em um período de 12 (doze) 
meses anteriores à publicação do edital do Concurso Público 
Municipal.
Art. 9º A comprovação de doador de sangue será feita por 
meio da apresentação de documento expedido pela entidade 
coletora, onde deverá constar o nome completo do doador, CPF e 
os dados referentes à doação, que deverão ser apresentados no 
ato da inscrição.
Art. 10 Considera-se, para enquadramento ao benefício 
previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a 
órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado 
ou por Município.
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Art. 11 O órgão ou entidade executor do concurso público 
consultará os órgãos competentes para verificar a veracidade 
das informações prestadas pelo candidato.
Parágrafo único: Verificada em qualquer tempo a ocorrência 
de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do 
interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e 
sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação 
ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do 
fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para 
instauração de processo criminal.
Art. 12 O edital do concurso público definirá os prazos 
limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim 
como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do 
seu pedido.
Parágrafo único: Em caso de indeferimento do pedido, o 
candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo 
previsto para as inscrições.
Art. 13 Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos 
sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do 
concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula 
obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 14 As isenções previstas nesta Lei também se aplicam 
aos processos seletivos para a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei, que dispõe sobre isenção de pagamento de taxa 
de inscrição em concurso público e processos seletivos 
simplificados, nos casos que especifica e dá outras 
providências.
Indiscutivelmente o concurso público é a forma 
democrática e transparente de acesso aos cargos públicos, 
baseado na igualdade de oportunidades, e fundamentado na 
aferição meritória dos eventuais pretendentes, resguardando e 
excluindo qualquer espécie de privilégios.
No entanto, muitas pessoas são impedidas de participar 
do certame promovido pelo Poder Público, em virtude de estarem 
desprovidas de recursos financeiros, para o pagamento das taxas 
de inscrições. Nesse seguimento, o referido projeto de lei, 
visa propiciar a inclusão social destes cidadãos em nosso 
município e desde logo promovendo acessibilidade e a 
universalidade do alcance do certame público que precisa ser 
efetivamente assegurado e garantido a todos.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 04 de setembro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)

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