CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 28/23-CM
Súmula: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE
TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E
PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO MUNICÍPIO
DE FORMOSA DO OESTE - PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os editais de concurso público e processos
seletivos simplificados, promovidos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta do Município de
Formosa do Oeste - PR, deverão prever a possibilidade de
isenção de taxa de inscrição para os candidatos
hipossuficientes que:
I - Estiverem inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto
Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007, e suas alterações;
II - For membro de família de baixa renda, compreendida
como aquela com renda familiar mensal per capita de até meio
salário mínimo; ou a que possua renda familiar mensal de até
três salários mínimos;
Parágrafo único: A isenção mencionada no caput deverá ser
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído
pelo CadÚnico e declaração de que atende à condição
estabelecida no inciso II do caput.
Art. 2º Também fará jus a isenção de taxa de inscrição nos
concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da
Administração Publica Direta ou indireta do Município de
Formosa do Oeste – PR, candidatos desempregados que esteja
devidamente matriculados em cursos regulares de ensino
fundamental, médio, superior ou pós graduação e a renda
familiar se enquadre no inciso II do Art. 1º.
Art. 3° Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição nos
concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta ou indireta do Município de
Formosa do Oeste – PR, os eleitores convocados pela Justiça
Eleitoral do Paraná, com base no Código Eleitoral, que
prestarem serviços de preparação, execução e apuração de
eleições, plebiscitos ou em referendos.
Parágrafo único: Considera-se como eleitor convocado aquele
que presta serviços à Justiça Eleitoral do Paraná no período de
eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
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I- Presidente da Mesa, Primeiro e Segundo Mesário,
Secretário e Suplente;
II- Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III- Coordenador de Seção Eleitoral;
IV-Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V- Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça
Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem
dos locais de votação.
Art. 4° Entende-se como período de eleição, para fins desta
Lei, a véspera do dia do pleito e cada turno como uma eleição.
Art. 5° Para ter direito à isenção, o eleitor convocado
terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por,
no mínimo duas eleições consecutivas, ou uma eleição seguida de
um plebiscito ou um referendo realizados, imediatamente com
data anterior à inscrição do concurso público, sendo que, cada
turno é considerado uma eleição.
Parágrafo único: A comprovação do serviço prestado será
efetuada através da apresentação de declaração ou diploma,
expedido pela Justiça Eleitoral, contendo nome completo do
eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição,
cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 6° Após a comprovação de participação em duas eleições
consecutivas, realizadas, imediatamente com data anterior à
inscrição do concurso público, ou uma eleição seguida de um
plebiscito ou um referendo, o eleitor nomeado terá o benefício
concedido a contar da data em que fez jus ao benefício.
Art. 7º Ficam também os doadores de sangue isentos do
pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos
promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta do Município de Formosa do Oeste - PR.
Art. 8º A isenção da taxa de inscrição fica condicionada à
comprovação de doação de sangue, em um período de 12 (doze)
meses anteriores à publicação do edital do Concurso Público
Municipal.
Art. 9º A comprovação de doador de sangue será feita por
meio da apresentação de documento expedido pela entidade
coletora, onde deverá constar o nome completo do doador, CPF e
os dados referentes à doação, que deverão ser apresentados no
ato da inscrição.
Art. 10 Considera-se, para enquadramento ao benefício
previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a
órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado
ou por Município.
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Art. 11 O órgão ou entidade executor do concurso público
consultará os órgãos competentes para verificar a veracidade
das informações prestadas pelo candidato.
Parágrafo único: Verificada em qualquer tempo a ocorrência
de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do
interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e
sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação
ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do
fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para
instauração de processo criminal.
Art. 12 O edital do concurso público definirá os prazos
limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim
como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do
seu pedido.
Parágrafo único: Em caso de indeferimento do pedido, o
candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo
previsto para as inscrições.
Art. 13 Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos
sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do
concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula
obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 14 As isenções previstas nesta Lei também se aplicam
aos processos seletivos para a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre isenção de pagamento de taxa
de inscrição em concurso público e processos seletivos
simplificados, nos casos que especifica e dá outras
providências.
Indiscutivelmente o concurso público é a forma
democrática e transparente de acesso aos cargos públicos,
baseado na igualdade de oportunidades, e fundamentado na
aferição meritória dos eventuais pretendentes, resguardando e
excluindo qualquer espécie de privilégios.
No entanto, muitas pessoas são impedidas de participar
do certame promovido pelo Poder Público, em virtude de estarem
desprovidas de recursos financeiros, para o pagamento das taxas
de inscrições. Nesse seguimento, o referido projeto de lei,
visa propiciar a inclusão social destes cidadãos em nosso
município e desde logo promovendo acessibilidade e a
universalidade do alcance do certame público que precisa ser
efetivamente assegurado e garantido a todos.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 04 de setembro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)