CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 15/2023
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do ponto
eletrônico, a instituição do banco de horas, o
recebimento de atestados médicos e odontológicos no
âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste – PR,
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PONTO ELETRÔNICO
Art. 1° Fica instituído o ponto eletrônico como única forma de
registro de frequência da jornada de trabalho dos servidores
da Câmara Municipal de Formosa do Oeste - PR.
§ 1º A frequência diária dos servidores da Câmara Municipal de
Formosa do Oeste será apurada pelo registro biométrico em
aparelho próprio para isso ou em aplicativo disponibilizado
pelo software de contratado, respeitado nas normas.
§ 2º O registro de ponto dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Formosa do Oeste obedecerá às normas
estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º Fica desobrigados ao registro biométrico de frequência
o(a) servidor(a) lotado(a) como procurador(a) jurídico(a),
devido a natureza própria do seu cargo.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à
prestação de 35h (trinta e cinco horas) semanais de serviço
será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da
faixa entre 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas), de
segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para
alimentação e descanso, das 11h30min (onze horas e trinta
minutos) às 13h30min (treze horas e trinta minutos).
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Parágrafo único: O desempenho das funções dos servidores do
Poder Legislativo municipal se dará na sede desta câmara, ou
em qualquer lugar em que o servidor a esteja representando em
seu horário habitual ou cumprindo dever funcional.
Art. 3º A jornada diária prevista não poderá ser ultrapassada,
salvo convocação expressa para a prestação de horas
extraordinárias, devidamente motivadas pela presidência.
§ 1º As horas extraordinárias serão convertidas em horas
crédito e serão tratadas em capítulo próprio desta resolução.
§ 2º O exercício de cargo em comissão exclui o direito à
percepção de horas extra considerando a sua natureza de
dedicação exclusiva, conforme previsto em lei municipal.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a
Administração de qualquer pagamento ou indenização ao
servidor.
Art. 4º Poderá o servidor, até três vezes por mês, sem
desconto em sua remuneração, entrar com atraso nunca superior
a quinze minutos, cuja soma não ultrapasse 45 (quarenta e
cinco) minutos, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Parágrafo único: Mesmo que a soma dos atrasos não atinja
45(quarenta e cinco) minutos, serão tolerados e abonados
apenas os três primeiros, descontando-se os demais.
Art. 5º Ficam desobrigados de registrar o ponto os servidores
participantes de cursos e eventos realizados em outras cidades
no(s) dia(s) do curso sempre e quando comprovem a efetiva
participação nos eventos conforme a previsão da Resolução nº
464/2023, caso não haja comprovação ensejará desconto das
faltas de acordo com o capítulo próprio sobre o banco de horas
desta resolução.
Parágrafo único: Em eventos, reuniões e atividades de
representação realizados no Município de Formosa do Oeste
ficam os servidores obrigados a registrarem o ponto de entrada
e saída na sede da Câmara.
Art. 6º Em caso de falha mecânica do equipamento de ponto
eletrônico ou falha do aplicativo que impossibilite o registro
biométrico, será permitido o controle manual de frequência
feito pelo responsável do RH, registrando em livro ponto,
única e exclusivamente durante o período de falha do
equipamento, devendo este ser reparado no tempo mais breve
possível.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CAPÍTULO II
DO BANCO DE HORAS
Art. 7º Fica regulamentado por este ato o Banco de Horas dos
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Formosa do Oeste –
PR.
I – Todas as horas executadas além da jornada prevista no Art.
2º desta resolução serão consideradas horas extraordinárias e
convertidas em horas crédito a compor o Banco de Horas.
Art. 8º O Banco de horas pode existir tanto com horas
positivas como negativas, e poderá ser compensado em horas
folga ou em atividades na seguinte proporção:
I - As horas executadas além do horário normal de expediente,
estabelecido no Art. 2º desta resolução, entendidas como
extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção,
observadas a jornada semanal do cargo do efetivo.
II - A compensação do banco de horas, prevista neste
regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer até o último dia
do ano em curso, salvo justificativas autorizadas pelo
Presidente do Poder Legislativo, sob pena de responsabilização
do servidor, o qual deverá controlar seu banco de horas junto
o responsável dos Recursos Humanos, para ficar zerado no final
de cada exercício, uma vez que os créditos do Banco de Horas
não serão cumulativos após o término do referido período.
III – Em casos de afastamentos legais, como a título de
exemplo férias e licenças, o servidor poderá usufruir os
créditos em período imediatamente subsequente ao afastamento
legal.
IV – Caso as horas sejam negativas o (a) servidor(a) deverá
respeitar o mesmo prazo do inciso II deste artigo para a sua
compensação em atividades de seu cargo e função.
Parágrafo único: É vedado faltar ao trabalho sem prévia
comunicação e autorização, para posterior compensação das
faltas do banco de horas. Faltas injustificadas ou não
autorizadas serão descontadas do Bando de Horas, caso não haja
horas crédito, o desconto será proporcional e direto em folha
de pagamento no próprio mês.
Art. 9º Somente serão computadas como horas créditos com
direito a compensação, aquelas autorizadas e registradas no
ponto eletrônico de frequência dos servidores, observada a
jornada semanal de trabalho.
I - As horas folgas serão concedidas mediante solicitação
prévia e escrita pelo servidor, e após autorização expressa do
Presidente, com a devida comunicação e protocolo junto ao
Responsável de Recursos Humanos, para registros e controle, a
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
fim de evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos do
Órgão.
II – As horas crédito somente poderão ser usufruídas como
horas folga com previa autorização da autoridade competente.
Art. 10 Também integrarão o Banco de Horas as horas realizadas
pelos servidores nas sessões do plenário da Câmara de
Vereadores que se realizarem fora do horário de expediente,
estipulado no Art. 2º desta resolução, e das comissões
permanentes, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou
solenes.
Art. 11 Os requerimentos de compensação de horas deverão ser
encaminhados ao Presidente da Câmara com a justificativa, o
espelho das horas e anexos pertinentes, se necessário,
devidamente protocolado no protocolo geral, sendo vedado
informalidades como requerimentos verbais, por aplicativo de
mensagens, SMS ou recado de terceiros.
CAPÍTULO III
SOBRE O RECEBIMENTO DE ATESTADOS
Art. 12 Os atestados médicos ou odontológicos para serem
aceitos como comprovação da ausência ao serviço, bem como para
concessão de licença deverão estar devidamente identificados,
carimbados e assinados pelo profissional competente, médico ou
dentista, com respectivo número do conselho de classe,
observando os seguintes procedimentos:
I - Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II - Registrar os dados de maneira legível;
III - As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do
atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
IV - Caso o paciente opte pela omissão do CID da doença,
deverá o profissional médico explicitamente essa escolha no
documento;
V - Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo
ou número de registro no conselho de classe.
Parágrafo único: Atestados médicos por tempo indeterminado não
serão aceitos.
Art. 13 Os atestados médicos ou odontológicos deverão ser
protocolados no protocolo geral da Câmara Municipal de Formosa
do Oeste até o 3º (terceiro) dia útil de seu afastamento do
trabalho. Assim que for instituído processo digital no âmbito
do poder legislativo o protocolo poderá ser feito diretamente
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
pelo servidor via processo digital, respeitando os mesmos
prazos.
Parágrafo único: A não observância do prazo previsto no caput
deste artigo poderá acarretar, além dos descontos pela
ausência ao trabalho no mesmo mês, a configuração de infração
disciplinar, passível de penalização, nos termos da lei.
Art. 14 Os atestados médicos ou odontológicos de
comparecimento em consulta, realização de exame, ou também
declarações de comparecimento em audiência judicial, serão
aceitos para fins de comprovação de falta justificada, não
havendo a necessidade de compensação de horário ou desconto,
desde que correspondente ao turno de atendimento do servidor,
anexando ao requerimento para arquivo.
Art. 15 No caso de afastamento para acompanhar tratamento por
motivo de doença em pessoa da família ou atestado de
acompanhamento em consulta ou exame de pessoa da família,
somente será aceito o atestado de familiar que se enquadre
como dependente do servidor.
§1º Neste caso o servidor(a) deverá apresentar requerimento
devidamente protocolado dirigido ao Presidente da Câmara
juntamente com prova do vínculo com o paciente, se já não
constar tal documento nos documentos apresentados ao RH, além
de cópia do atestado do paciente acompanhado, obedecendo as
mesmas regras do art. 12 desta resolução.
§2º O prazo e a forma para apresentação do requerimento e seus
anexos é o mesmo estabelecido no Art. 13 desta resolução.
Art. 16 Serão recebidos atestados de até 15 (quinze) dias
consecutivos de afastamento. Período superior a 15 (quinze)
consecutivos de afastamento o servidor(a) será encaminhado
para o INSS.
Art. 17 Não serão aceitos atestados de natureza estética, uma
vez que tais procedimentos, sejam médicos ou odontológicos de
natureza estética, podem ser realizados de forma programada
pelo servidor(a), sem prejuízo de suas funções fora do horário
de expediente.
Art. 18 O recebimento e custódia dos atestados será
incumbência do responsável pelo RH, que arquivará na pasta
individual de cada servidor e apresentará relatórios sempre
que for solicitado pelo Presidente da Câmara.
Art. 19 Mesmo que não haja limites legais para apresentação de
atestados médicos ou odontológicos, o(a) servidor(a) que somar
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
mais de 31(trinta e um) dias de afastamento por atestados
médios ou odontológicos, próprios ou de acompanhamento de
familiar, no intervalo de um ano, não fará jus à progressão
prevista no Art. 11 da Lei Complementar nº 15/2012, por não
corresponder ao inciso I do referido artigo.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº291/2016.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de setembro de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
Não obstante haja regulamentação do ponto no âmbito da
câmara Municipal de Formosa do Oeste, se faz necessário afinar
alguns pontos a fim de evitar má interpretação e inclusive
estabelecer bons costumes.
Ainda cabe lembrar que a regulamentação das horas
extraordinárias, aqui convertidas em horas crédito, é um
mecanismo que permite aos servidores desta casa se organizarem
em suas tarefas a fim de sempre prestar um melhor serviço
dentro de suas funções. A simples existência do banco de horas
permite um controle mais eficiente da jornada e
consequentemente do usufruto desses créditos, além é claro dos
descontos previstos.
A regulamentação do recebimento de atestados médicos e
odontológicos tem a intenção de evitar abusos colocando
critérios objetivos e evitando subjetividade e pessoalidade no
tratamento de situações particulares, características vetadas
constitucionalmente ao poder público.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de setembro de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO