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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do ponto eletrônico, a instituição do banco de horas, o recebimento de atestados médicos e odontológicos no âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste – PR, e dá outras providências.
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2023-11-07T10:14:02.914411-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 15/2023
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do ponto 
eletrônico, a instituição do banco de horas, o 
recebimento de atestados médicos e odontológicos no 
âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste – PR, 
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PONTO ELETRÔNICO
Art. 1° Fica instituído o ponto eletrônico como única forma de 
registro de frequência da jornada de trabalho dos servidores 
da Câmara Municipal de Formosa do Oeste - PR.
§ 1º A frequência diária dos servidores da Câmara Municipal de 
Formosa do Oeste será apurada pelo registro biométrico em 
aparelho próprio para isso ou em aplicativo disponibilizado 
pelo software de contratado, respeitado nas normas.
§ 2º O registro de ponto dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Formosa do Oeste obedecerá às normas 
estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º Fica desobrigados ao registro biométrico de frequência 
o(a) servidor(a) lotado(a) como procurador(a) jurídico(a), 
devido a natureza própria do seu cargo. 
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à 
prestação de 35h (trinta e cinco horas) semanais de serviço 
será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da 
faixa entre 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas), de 
segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para 
alimentação e descanso, das 11h30min (onze horas e trinta 
minutos) às 13h30min (treze horas e trinta minutos).
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Parágrafo único: O desempenho das funções dos servidores do 
Poder Legislativo municipal se dará na sede desta câmara, ou 
em qualquer lugar em que o servidor a esteja representando em 
seu horário habitual ou cumprindo dever funcional.
Art. 3º A jornada diária prevista não poderá ser ultrapassada, 
salvo convocação expressa para a prestação de horas 
extraordinárias, devidamente motivadas pela presidência.
§ 1º As horas extraordinárias serão convertidas em horas 
crédito e serão tratadas em capítulo próprio desta resolução.
§ 2º O exercício de cargo em comissão exclui o direito à 
percepção de horas extra considerando a sua natureza de 
dedicação exclusiva, conforme previsto em lei municipal.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a 
Administração de qualquer pagamento ou indenização ao 
servidor.
Art. 4º Poderá o servidor, até três vezes por mês, sem 
desconto em sua remuneração, entrar com atraso nunca superior 
a quinze minutos, cuja soma não ultrapasse 45 (quarenta e 
cinco) minutos, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Parágrafo único: Mesmo que a soma dos atrasos não atinja
45(quarenta e cinco) minutos, serão tolerados e abonados 
apenas os três primeiros, descontando-se os demais. 
Art. 5º Ficam desobrigados de registrar o ponto os servidores 
participantes de cursos e eventos realizados em outras cidades 
no(s) dia(s) do curso sempre e quando comprovem a efetiva 
participação nos eventos conforme a previsão da Resolução nº 
464/2023, caso não haja comprovação ensejará desconto das 
faltas de acordo com o capítulo próprio sobre o banco de horas 
desta resolução. 
Parágrafo único: Em eventos, reuniões e atividades de 
representação realizados no Município de Formosa do Oeste 
ficam os servidores obrigados a registrarem o ponto de entrada 
e saída na sede da Câmara.
Art. 6º Em caso de falha mecânica do equipamento de ponto 
eletrônico ou falha do aplicativo que impossibilite o registro 
biométrico, será permitido o controle manual de frequência 
feito pelo responsável do RH, registrando em livro ponto,
única e exclusivamente durante o período de falha do 
equipamento, devendo este ser reparado no tempo mais breve 
possível.
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CAPÍTULO II
DO BANCO DE HORAS
Art. 7º Fica regulamentado por este ato o Banco de Horas dos 
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Formosa do Oeste –
PR.
I – Todas as horas executadas além da jornada prevista no Art. 
2º desta resolução serão consideradas horas extraordinárias e 
convertidas em horas crédito a compor o Banco de Horas.
Art. 8º O Banco de horas pode existir tanto com horas 
positivas como negativas, e poderá ser compensado em horas 
folga ou em atividades na seguinte proporção:
I - As horas executadas além do horário normal de expediente,
estabelecido no Art. 2º desta resolução, entendidas como 
extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, 
observadas a jornada semanal do cargo do efetivo.
II - A compensação do banco de horas, prevista neste 
regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer até o último dia 
do ano em curso, salvo justificativas autorizadas pelo 
Presidente do Poder Legislativo, sob pena de responsabilização 
do servidor, o qual deverá controlar seu banco de horas junto 
o responsável dos Recursos Humanos, para ficar zerado no final 
de cada exercício, uma vez que os créditos do Banco de Horas 
não serão cumulativos após o término do referido período.
III – Em casos de afastamentos legais, como a título de 
exemplo férias e licenças, o servidor poderá usufruir os 
créditos em período imediatamente subsequente ao afastamento 
legal.
IV – Caso as horas sejam negativas o (a) servidor(a) deverá 
respeitar o mesmo prazo do inciso II deste artigo para a sua 
compensação em atividades de seu cargo e função.
Parágrafo único: É vedado faltar ao trabalho sem prévia 
comunicação e autorização, para posterior compensação das 
faltas do banco de horas. Faltas injustificadas ou não 
autorizadas serão descontadas do Bando de Horas, caso não haja 
horas crédito, o desconto será proporcional e direto em folha 
de pagamento no próprio mês.
Art. 9º Somente serão computadas como horas créditos com 
direito a compensação, aquelas autorizadas e registradas no 
ponto eletrônico de frequência dos servidores, observada a 
jornada semanal de trabalho.
I - As horas folgas serão concedidas mediante solicitação 
prévia e escrita pelo servidor, e após autorização expressa do 
Presidente, com a devida comunicação e protocolo junto ao 
Responsável de Recursos Humanos, para registros e controle, a 
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fim de evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos do 
Órgão.
II – As horas crédito somente poderão ser usufruídas como 
horas folga com previa autorização da autoridade competente.
Art. 10 Também integrarão o Banco de Horas as horas realizadas 
pelos servidores nas sessões do plenário da Câmara de 
Vereadores que se realizarem fora do horário de expediente, 
estipulado no Art. 2º desta resolução, e das comissões 
permanentes, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou 
solenes.
Art. 11 Os requerimentos de compensação de horas deverão ser 
encaminhados ao Presidente da Câmara com a justificativa, o 
espelho das horas e anexos pertinentes, se necessário,
devidamente protocolado no protocolo geral, sendo vedado 
informalidades como requerimentos verbais, por aplicativo de 
mensagens, SMS ou recado de terceiros.
CAPÍTULO III
SOBRE O RECEBIMENTO DE ATESTADOS
Art. 12 Os atestados médicos ou odontológicos para serem 
aceitos como comprovação da ausência ao serviço, bem como para 
concessão de licença deverão estar devidamente identificados, 
carimbados e assinados pelo profissional competente, médico ou 
dentista, com respectivo número do conselho de classe, 
observando os seguintes procedimentos:
I - Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II - Registrar os dados de maneira legível;
III - As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do 
atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
IV - Caso o paciente opte pela omissão do CID da doença, 
deverá o profissional médico explicitamente essa escolha no 
documento;
V - Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo 
ou número de registro no conselho de classe.
Parágrafo único: Atestados médicos por tempo indeterminado não 
serão aceitos.
Art. 13 Os atestados médicos ou odontológicos deverão ser 
protocolados no protocolo geral da Câmara Municipal de Formosa 
do Oeste até o 3º (terceiro) dia útil de seu afastamento do 
trabalho. Assim que for instituído processo digital no âmbito 
do poder legislativo o protocolo poderá ser feito diretamente 
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pelo servidor via processo digital, respeitando os mesmos 
prazos.
Parágrafo único: A não observância do prazo previsto no caput
deste artigo poderá acarretar, além dos descontos pela 
ausência ao trabalho no mesmo mês, a configuração de infração 
disciplinar, passível de penalização, nos termos da lei.
Art. 14 Os atestados médicos ou odontológicos de 
comparecimento em consulta, realização de exame, ou também
declarações de comparecimento em audiência judicial, serão 
aceitos para fins de comprovação de falta justificada, não 
havendo a necessidade de compensação de horário ou desconto, 
desde que correspondente ao turno de atendimento do servidor, 
anexando ao requerimento para arquivo.
Art. 15 No caso de afastamento para acompanhar tratamento por 
motivo de doença em pessoa da família ou atestado de 
acompanhamento em consulta ou exame de pessoa da família, 
somente será aceito o atestado de familiar que se enquadre 
como dependente do servidor. 
§1º Neste caso o servidor(a) deverá apresentar requerimento 
devidamente protocolado dirigido ao Presidente da Câmara 
juntamente com prova do vínculo com o paciente, se já não 
constar tal documento nos documentos apresentados ao RH, além 
de cópia do atestado do paciente acompanhado, obedecendo as 
mesmas regras do art. 12 desta resolução.
§2º O prazo e a forma para apresentação do requerimento e seus 
anexos é o mesmo estabelecido no Art. 13 desta resolução.
Art. 16 Serão recebidos atestados de até 15 (quinze) dias 
consecutivos de afastamento. Período superior a 15 (quinze) 
consecutivos de afastamento o servidor(a) será encaminhado 
para o INSS.
Art. 17 Não serão aceitos atestados de natureza estética, uma 
vez que tais procedimentos, sejam médicos ou odontológicos de 
natureza estética, podem ser realizados de forma programada 
pelo servidor(a), sem prejuízo de suas funções fora do horário 
de expediente.
Art. 18 O recebimento e custódia dos atestados será 
incumbência do responsável pelo RH, que arquivará na pasta 
individual de cada servidor e apresentará relatórios sempre 
que for solicitado pelo Presidente da Câmara.
Art. 19 Mesmo que não haja limites legais para apresentação de 
atestados médicos ou odontológicos, o(a) servidor(a) que somar 
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mais de 31(trinta e um) dias de afastamento por atestados 
médios ou odontológicos, próprios ou de acompanhamento de 
familiar, no intervalo de um ano, não fará jus à progressão 
prevista no Art. 11 da Lei Complementar nº 15/2012, por não 
corresponder ao inciso I do referido artigo. 
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
especialmente a Resolução nº291/2016.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de setembro de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
Não obstante haja regulamentação do ponto no âmbito da 
câmara Municipal de Formosa do Oeste, se faz necessário afinar 
alguns pontos a fim de evitar má interpretação e inclusive 
estabelecer bons costumes.
Ainda cabe lembrar que a regulamentação das horas 
extraordinárias, aqui convertidas em horas crédito, é um 
mecanismo que permite aos servidores desta casa se organizarem 
em suas tarefas a fim de sempre prestar um melhor serviço 
dentro de suas funções. A simples existência do banco de horas 
permite um controle mais eficiente da jornada e 
consequentemente do usufruto desses créditos, além é claro dos 
descontos previstos.
A regulamentação do recebimento de atestados médicos e 
odontológicos tem a intenção de evitar abusos colocando
critérios objetivos e evitando subjetividade e pessoalidade no 
tratamento de situações particulares, características vetadas 
constitucionalmente ao poder público.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 11 de setembro de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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