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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Formosa do Oeste e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 06/2023
Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Formosa do Oeste e dá outras 
providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Formosa do 
Oeste - PR, para organizar os órgãos internos e suas 
competências e atribuições. 
Art. 2º O disposto nesta resolução abrange toda organização do
Poder Legislativo do Município de Formosa do Oeste - PR.
Art. 3º Com base no Regimento Interno e na organização interna 
da câmara, fica autorizado a criação de órgãos auxiliares ao 
procedimento licitatório, de acordo com a necessidade e 
exigência da lei de licitações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º Cabe ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à 
Comissão de Contratação, promover a condução do processo 
licitatório, bem como auxiliar as demais divisões internas da 
câmara nas contratações de bens e serviços.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à 
Comissão de Contratação, serão regulamentados através de 
resolução própria e compreenderá a condução do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos 
de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder 
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos 
requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando 
for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade 
jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los 
à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo 
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a 
essa modalidade. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de 
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere 
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos 
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da 
citada Lei.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação 
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte da 
procuradoria jurídica e de controle interno para o desempenho 
das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá elaborar 
Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as 
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o 
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das 
respectivas leis orçamentárias. 
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara municipal de Formosa do Oeste, a 
obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar caberá ao
interessado na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º. 
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Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será 
opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos 
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da 
forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, 
do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do 
art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de 
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos 
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços 
contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. É permitida a Câmara municipal de Formosa do Oeste 
contratar pelo sistema de registro de preços, bens e serviços 
comuns, obras e serviços de engenharia, desde que, nos dois 
últimos casos, atendidos os seguintes requisitos: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade 
técnica e operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a 
ser contratado.
Parágrafo único: Será admitido o sistema de registro de preço 
nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação 
para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por 
mais de um órgão.
Art. 10 As licitações processadas pelo sistema de registro de 
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação 
Pregão ou Concorrência. 
Parágrafo Único. Nas licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo 
previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
Art. 11 Nos casos de licitação para registro de preços, a 
Câmara Municipal de Formosa do Oeste, como entidade 
gerenciadora, na fase de planejamento da contratação, 
divulgará aviso de intenção de registro de preços – IRP, 
entretanto não admitira participação de outros órgãos no 
processo licitatório.
Art. 12 Nos casos de licitação para registro de preços 
realizadas pelo Poder Executivo, poderá, o Poder Legislativo
como órgão participante, registrar intenção de participação em 
registro de preços no prazo concedido pela Entidade 
gerenciadora.
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§1º Não havendo o registro de intenção no prazo concedido pela 
Entidade gerenciadora, o Poder Legislativo poderá aderir à ata 
de registro de preços na condição de não participante, 
observado os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, 
inclusive em situações de provável desabastecimento ou 
descontinuidade de serviço público; 
II - demonstração de que os valores registrados estão 
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do 
art. 23 desta Lei; 
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade 
gerenciadora e do fornecedor.
§2º Nos casos de sistema de registro de preço utilizado, pelo 
Pode Executivo, nas hipóteses inexigibilidade ou dispensa de 
licitação, o Poder legislativo poderá registrar sua intenção 
de participação em qualquer momento do processo, ficando 
adstrito aos requisitos do §1º, incisos de I a III.
Art. 13. A ata de registro de preços terá prazo de validade de 
até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde 
que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 14. Os preços registrados poderão ser alterados ou 
atualizados em decorrência de eventual redução dos preços 
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, 
das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes 
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe 
ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da 
ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do 
inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer 
tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições 
legais, com comprovada repercussão sobre os preços 
registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de 
contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação 
sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 
14.133, de 2021.
Art. 15. É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado 
em ata de registro de preço, inclusive aqueles que trata o 
art. 124 da lei Federal n. 14.133 de 2021.
Art. 16. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro 
de preços, se respeitará o limite do saldo dos itens 
existentes na ata original.
Art. 17. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
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II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente 
no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa 
aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da 
ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados 
no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do 
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses 
previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por 
despacho fundamentado. 
Art. 18. O cancelamento do registro de preços também poderá 
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou 
força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art.19. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara 
Municipal de Formosa do Oeste pretender formar uma rede de 
prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e 
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade 
da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, mediante aviso publicado no Diário Oficial 
do município e disponibilizado no sítio eletrônico oficial, 
devendo conter as condições gerais para o ingresso de qualquer 
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, 
desde que preenchidos os requisitos definidos no referido 
documento. 
§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo 
agente de contratação, com poder de decisão nos termos do 
instrumento convocatório.
§ 3º A Câmara municipal de Formosa do Oeste fixará o preço a 
ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de 
reajustamento. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será 
feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios 
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 5º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá formar 
cadastro de reserva através do credenciamento, quando o número 
de credenciados suprir a necessidade do agente solicitante.
§ 6º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá fixar no 
instrumento convocatório critérios de escolha para contratação 
do prestador, desde que observado o princípio da razoabilidade 
e proporcionalidade, mantendo os credenciados não contratados 
em cadastro de reserva.
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CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 20. O procedimento para realização de pesquisa de preços 
para a aquisição de bens e serviços em geral será 
regulamentado por ato próprio.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 21. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril 
de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder 
Legislativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for 
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, 
de 01 de abril de 2021, os atos procederão das formas 
seguintes:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela 
citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, 
a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário 
Oficial do Município;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela 
citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, 
edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através 
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da 
Transparência da Câmara Municipal de Formosa do Oeste;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou 
procedimentos de contratação direta ante a ausência das 
informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo 
Municipal adotará as funcionalidades atualmente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos 
termos da Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá 
sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico 
oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 01 de abril 
de 2021.
Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste
poderá, através de atos normativos próprios, regulamentar os 
procedimentos licitatórios em complemento aos termos da Lei 
Federal nº 14.133/2021 
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Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da 
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente. 
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de 
utilização dos termos da Lei 14.133/2021 no âmbito da 
administração pública municipal, bem como do poder 
legislativo, ainda que o antigo regulamento de licitações (Lei 
8.666/1993) ganhou uma sobrevida a nova lei a revoga.
Neste sentido, o poder legislativo também se obriga, a 
utilizar unicamente a Lei 14.133/2021 em procedimentos 
licitatórios novos, não podendo, em novos procedimentos, se 
utilizar da lei 8.666/21, utilizando do antigo ordenamento 
apenas para concluir as licitações iniciadas antes da vigência 
da nova lei, ou para as renovações de contratações iniciadas 
na antiga lei.
Logo, antes de iniciar esse novo procedimento, é 
necessário entender o que é permitido a câmara sua 
regulamentação, isso porque a Lei 14.133/2021, trouxe normas 
de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes 
federativos a realização de suas próprias análises fundadas 
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21. 
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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