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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da lei 14.133 de 2021, a atuação dos agentes de contratação e comissão de contratação junto a Câmara municipal de Formosa do Oeste - PR e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 07/2023
Súmula: Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da
lei 14.133 de 2021, a atuação dos agentes de 
contratação e comissão de contratação junto a 
Câmara municipal de Formosa do Oeste - PR e dá 
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou 
a quem as normas de organização administrativa indicarem, 
promover a gestão por competências e designar agentes públicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução desta 
resolução, e que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado 
público do quadro permanente da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos 
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo 
criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou 
contratados habituais da Administração nem tenham com eles 
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil.
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá 
observar o princípio da segregação de funções, vedada a 
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes 
na respectiva contratação.
§2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os 
requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de
assessoramento jurídico, de contabilidade e de controle 
interno da Administração.
§3º. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no 
inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes 
sejam servidores temporários, servidores celetistas,
estatutários, ou agentes públicos que exerçam cargos 
comissionados.
§4º Para fins do disposto no §3º, considera-se:
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade 
temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo 
permanece apenas enquanto durar a necessidade que o 
fundamentou;
II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
governamentais de direito privado;
III – servidores estatutários - aqueles que podem ocupar 
cargos efetivos ou cargos em comissão.
IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e 
exoneração.
§5º O agente público que exerça cargo comissionado designado 
para a função essencial à execução desta resolução, deverá 
cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º.
§6º Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o chefe do 
poder legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre 
servidores temporários, empregados públicos, servidores 
efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar 
simultaneamente em funções dentro do processo, evitando 
entretanto aqueles mencionados no §2º do Art. 1º.
§7º O agente designado para desempenhar a função de gestor de 
contrato que não possuir conhecimento específico do objeto 
contratado, atuará juntamente com o agente público 
responsável que se beneficiará da contratação, podendo, 
ainda, solicitar o apoio de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções essenciais à 
execução do disposto na Lei 14.133/21.
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na 
área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos 
em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que 
praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo 
do processo licitatório, inclusive nos casos de participação 
de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da 
naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto 
específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza 
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer 
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no 
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo 
quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos 
processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar 
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em 
lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da 
licitação ou da execução do contrato agente público de órgão 
ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas 
as situações que possam configurar conflito de interesses no 
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos 
da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a 
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade 
de integrante de equipe de apoio, profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica.
Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida 
no dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de 
contratação que ficarão responsáveis pela condução do 
procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve 
atender aos seguintes requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado 
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – Respondam individualmente pelos atos praticados no 
procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de 
contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades
e decisões;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado 
capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos 
nesta lei.
§1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde 
que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta 
Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por 
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2º Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais
e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado 
pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa 
ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável 
pela condução do certame será designado pregoeiro.
§4º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no 
inciso I do caput e, desde que, motivado, será permitido a 
designação de agente públicos que exerça cargo comissionado 
para a função de agente de contratação.
§5º O agente público que exerça cargo comissionado designado 
para a função do agente de contratação deverá cumprir com os 
requisitos do inciso II e III do art. 1º.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 4º. Durante o período de convivência legislativa 
previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias, 
respeitando os processos originados com base na Lei 8.666/93 
que permanecerão sendo regidos por ela incluindo seus 
contratos e aditivos. : 
§1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes 
de Comissão e os Pregoeiros, os agentes públicos tenham 
vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam 
empregados públicos do quadro permanente e os agentes públicos 
que exercem cargo comissionado, desde que cumpram com os 
requisitos dos incisos II e III do art. 1º e não incorram 
nos impedimentos do §1º do art. 1º. 
§2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio 
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos 
atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso 
II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais 
terceirizados que neste caso não perceberão a referida 
gratificação.
§3º Não havendo número suficiente de servidores no quadro 
efetivo, a comissão de contratação e equipe de apoio poderão 
ser compostas majoritariamente por agente públicos 
comissionados.
§4º Não havendo ainda número suficiente de servidores no 
quadro efetivo, e não havendo comissionados para compor a 
comissão de contratação e equipe de apoio, poderá mediante 
termo de cooperação técnica, por tempo determinado, utilizar￾se da comissão de contratação e equipe de apoio do poder 
executivo municipal.
Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de 
registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. 
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser 
processado na modalidade concorrência para contratação de 
bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão 
de contratação, observadas as disposições do art. 3º.
Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo, 
prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será 
conduzida por comissão especial de contratação, que deverá 
ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais
com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração, ou agentes públicos que exercem 
cargo comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos 
incisos II e III do art. 1º desta resolução.
Art. 7º Em caso de afastamento ou impedimento de presidente, 
membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica 
ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
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suspensa a gratificação referente a esta atividade enquanto 
perdurar o afastamento.
Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema 
Integrado do Poder Legislativo ao Portal Nacional de 
Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de 
editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do 
Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do 
inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no 
sítio eletrônico e no Portal da Transparência.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste
poderá, por ato próprio, regulamentar a função do agente de 
contratação, da Equipe de Apoio e Comissão de contratação, em 
complemento aos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e a esta 
resolução. 
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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Justificativa
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação 
acerca do exercício das atribuições do agente de contratação. 
Essa regulamentação tem por obrigação trazer o 
detalhamento de tais atribuições a fim de esclarecer e trazer 
estabilidade para a aplicação das normas.
Como se sabe, houve alteração na norma quanto aos 
procedimentos licitatórios, sendo obrigatório, ao município, 
a regulamentação da Lei 14.133/2021, no âmbito do poder 
legislativo municipal.
Sabe-se, ainda, que a partir de 29 de dezembro de 2023, 
poder legislativo não poderá mais se utilizar da lei 8666/93 
em novos procedimentos licitatórios, motivo pelo qual levamos 
a apreciação, por estes Edis, da regulamentação da função do 
agente de contratação, obrigatório nos termos da nova lei 
federal.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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