CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 07/2023
Súmula: Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da
lei 14.133 de 2021, a atuação dos agentes de
contratação e comissão de contratação junto a
Câmara municipal de Formosa do Oeste - PR e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover a gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta
resolução, e que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público do quadro permanente da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá
observar o princípio da segregação de funções, vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
§2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os
requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de
assessoramento jurídico, de contabilidade e de controle
interno da Administração.
§3º. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no
inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes
sejam servidores temporários, servidores celetistas,
estatutários, ou agentes públicos que exerçam cargos
comissionados.
§4º Para fins do disposto no §3º, considera-se:
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I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade
temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo
permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou;
II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
governamentais de direito privado;
III – servidores estatutários - aqueles que podem ocupar
cargos efetivos ou cargos em comissão.
IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e
exoneração.
§5º O agente público que exerça cargo comissionado designado
para a função essencial à execução desta resolução, deverá
cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º.
§6º Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o chefe do
poder legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre
servidores temporários, empregados públicos, servidores
efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar
simultaneamente em funções dentro do processo, evitando
entretanto aqueles mencionados no §2º do Art. 1º.
§7º O agente designado para desempenhar a função de gestor de
contrato que não possuir conhecimento específico do objeto
contratado, atuará juntamente com o agente público
responsável que se beneficiará da contratação, podendo,
ainda, solicitar o apoio de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à
execução do disposto na Lei 14.133/21.
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na
área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos
em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que
praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo
do processo licitatório, inclusive nos casos de participação
de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto
específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo
quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos
processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em
lei.
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§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução do contrato agente público de órgão
ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas
as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos
da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade
de integrante de equipe de apoio, profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica.
Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida
no dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de
contratação que ficarão responsáveis pela condução do
procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve
atender aos seguintes requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – Respondam individualmente pelos atos praticados no
procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de
contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades
e decisões;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado
capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos
nesta lei.
§1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta
Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2º Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais
e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado
pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável
pela condução do certame será designado pregoeiro.
§4º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no
inciso I do caput e, desde que, motivado, será permitido a
designação de agente públicos que exerça cargo comissionado
para a função de agente de contratação.
§5º O agente público que exerça cargo comissionado designado
para a função do agente de contratação deverá cumprir com os
requisitos do inciso II e III do art. 1º.
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Art. 4º. Durante o período de convivência legislativa
previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias,
respeitando os processos originados com base na Lei 8.666/93
que permanecerão sendo regidos por ela incluindo seus
contratos e aditivos. :
§1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes
de Comissão e os Pregoeiros, os agentes públicos tenham
vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam
empregados públicos do quadro permanente e os agentes públicos
que exercem cargo comissionado, desde que cumpram com os
requisitos dos incisos II e III do art. 1º e não incorram
nos impedimentos do §1º do art. 1º.
§2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos
atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso
II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais
terceirizados que neste caso não perceberão a referida
gratificação.
§3º Não havendo número suficiente de servidores no quadro
efetivo, a comissão de contratação e equipe de apoio poderão
ser compostas majoritariamente por agente públicos
comissionados.
§4º Não havendo ainda número suficiente de servidores no
quadro efetivo, e não havendo comissionados para compor a
comissão de contratação e equipe de apoio, poderá mediante
termo de cooperação técnica, por tempo determinado, utilizarse da comissão de contratação e equipe de apoio do poder
executivo municipal.
Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de
registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser
processado na modalidade concorrência para contratação de
bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão
de contratação, observadas as disposições do art. 3º.
Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo,
prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será
conduzida por comissão especial de contratação, que deverá
ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais
com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração, ou agentes públicos que exercem
cargo comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos
incisos II e III do art. 1º desta resolução.
Art. 7º Em caso de afastamento ou impedimento de presidente,
membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica
ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será
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suspensa a gratificação referente a esta atividade enquanto
perdurar o afastamento.
Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema
Integrado do Poder Legislativo ao Portal Nacional de
Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de
editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do
inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no
sítio eletrônico e no Portal da Transparência.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste
poderá, por ato próprio, regulamentar a função do agente de
contratação, da Equipe de Apoio e Comissão de contratação, em
complemento aos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e a esta
resolução.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
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Justificativa
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação
acerca do exercício das atribuições do agente de contratação.
Essa regulamentação tem por obrigação trazer o
detalhamento de tais atribuições a fim de esclarecer e trazer
estabilidade para a aplicação das normas.
Como se sabe, houve alteração na norma quanto aos
procedimentos licitatórios, sendo obrigatório, ao município,
a regulamentação da Lei 14.133/2021, no âmbito do poder
legislativo municipal.
Sabe-se, ainda, que a partir de 29 de dezembro de 2023,
poder legislativo não poderá mais se utilizar da lei 8666/93
em novos procedimentos licitatórios, motivo pelo qual levamos
a apreciação, por estes Edis, da regulamentação da função do
agente de contratação, obrigatório nos termos da nova lei
federal.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO