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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta as Contratações diretas no âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
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2023-10-17T09:45:38.600597-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 08/2023
Súmula: Regulamenta as Contratações diretas no 
âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, de 
acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º A presente resolução regulamenta as hipóteses de 
contratação direta por parte da Administração Pública, no 
âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, previstas nos 
artigo 72 a 75 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único: As regras de que tratarão a presente 
Resolução, enquadra as hipóteses de Inexigibilidade de 
Licitação (art. 74) e Dispensas de Licitação (art. 75) 
previstas na Lei 14.133/2021.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: 
Plataforma de Sistema informatizado disponibilizado via web, 
pelo Governo Federal para a realização de divulgações e 
publicações de procedimentos de contratações públicas.
II - Contratação direta: contratação de bens e serviços sem 
procedimento de licitação;
III - Inexigibilidade de licitação: hipóteses de contratação 
direta onde a competição é impossível de acordo com as 
peculiaridades previstas no artigo 74 da Federal nº 
14.133/2021, cujo rol é meramente exemplificativo;
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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IV - Dispensa de licitação: contratação com licitação 
dispensada ou dispensável nos moldes do artigo 75 da Lei nº 
14.133/2021, cujo rol é taxativo;
V - Dispensa eletrônica: Contratação direta realizada através 
de plataforma de sistema eletrônico com regras específicas que 
proporcione competição entre fornecedores por meio de lances;
VI - Bens e serviços especiais: aqueles que apresentam 
complexidade e peculiaridades não podem ser encontradas 
corriqueiramente no mercado, e/ou, que não apresentem 
especificações que possam ser definidas de forma clara e 
objetiva, carecendo de justificativa;
VII - Projeto: Esforço único, temporário e progressivo 
empreendido para criar um produto, serviço ou resultado 
exclusivo, desenvolvido por setores competentes na respectiva 
área compreendendo termo de referência, anteprojeto, projeto 
básico ou projeto executivo;
VIII - Ata de registro de preços: Instrumento pelo qual os 
preços ficam registrados, com vistas à aquisição/contratação 
futura, facultativo ao poder legislativo municipal e 
vinculativo ao Detentor da Ata.
IX - Estudo Técnico Preliminar: Ato formal do órgão 
requisitante, que aponta todas as especificações e condições 
que devem permear a contratação do objeto;
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 3º O processo de contratação direta, formalizados 
através de Inexigibilidade ou dispensa de licitação, deverá 
conter os seguintes documentos:
I – Requerimento do solicitante, que aponte:
a) Endereçamento;
b) Indicação do objeto pretendido com especificação detalhada 
e pormenorizada do mesmo;
c) Quantidade solicitada, indicando se trata-se de efetiva ou 
mera estimativa;
d) Justificativa para a aquisição/contratação do Objeto;
e) Indicação de prazos de, entrega, execução, vigência de 
contrato, garantia mínima;
f) Indicação dos locais de entrega e/ou prestação dos 
serviços;
II – Estudo técnico preliminar – ETP, se aplicável;
III – Avaliação de riscos, se aplicável;
IV – Projeto básico ou projeto executivo, para o caso de obras 
e serviços de engenharia;
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V – Indicação da previsão dos valores que serão despendidos 
para despesa;
VI – Justificativa de preço adotado;
VII – Comprovação de existência de prévia dotação de ordem 
orçamentaria;
VIII – Motivos que justificam a escolha do contratado;
IX – Indicação, acompanhado de documentos comprobatório da 
qualificação técnica do contratado, conforme cada caso;
X - Parecer jurídico;
XI - Parecer técnico, se for o caso;
XII – No caso de dispensa de licitação com base no inciso VIII 
do art. 75 da Lei 14.133/2021, a comprovação da existência de 
situação de emergência, sempre que possível através de 
documentos;
XIII - Autorização da autoridade competente;
§1º Para as contratações que tenham por fundamentos o inciso 
III e alíneas “b” e “c”, do inciso IV do art. 75 da Lei 
14.133/2021, será obrigatória a elaboração de ETP – Estudo 
Técnico Preliminar e EAR – Estudo de análise de Riscos.
§2º A Administração Pública deverá publicar o ato que autoriza
a contratação direta, em site ou sistema eletrônico oficial do 
Município, diário oficial, portal transparência e Portal 
Nacional de Contratações Pública – PNCP. A publicação em 
jornal físico de circulação Local/Regional, será facultativa.
§3º Será facultativa a elaboração do ETP – Estudo Técnico 
Preliminar e EAR – Estudo de Análise de Riscos nos seguintes 
casos:
I – Para contratações cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos inciso I e II do Art. 75 da Lei 14.133/21;
II – Nas contratações realizadas quando em casos de guerra e 
emergenciais, citadas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da 
Lei 14.133/21;
§4º São documentos indispensáveis ao processo de 
compra/contratação:
I – Ofício Requisitório, emitido pelo solicitante, definindo 
de forma pormenorizada o objeto a ser contratado, com 
indicação dos prazos inerentes;
II – Autorização da Autoridade competente;
III – Indicação, pelo setor responsável, de prévia dotação de 
ordem orçamentária, para fazer frente a tais despesas;
IV – Parecer Jurídico;
V – Proposta de preços com a especificação do objeto ofertado, 
com indicação de marca e modelo, se for o caso, prazos de 
garantia e fornecimento, acompanhado de documentos de 
habilitação que consistirá no mínimo em:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, 
devidamente registrado, em se tratando de sociedades 
comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de 
documentos de eleição de seus administradores;
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b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ/MF);
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante 
apresentação de Certidão (Negativa ou Positiva com efeitos de 
Negativos ou outra equivalente, na forma da Lei) de Quitação 
de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, 
expedido pela Secretaria da Receita Federal, do domicílio ou 
sede do proponente;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual mediante 
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela 
Secretaria de Estado da Fazenda do domicílio ou sede do 
proponente;
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal mediante 
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela 
Secretaria Municipal da Fazenda (Prefeitura) do domicílio ou 
sede do proponente;
f) Prova de regularidade relativa ao FGTS (Certificado do 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), conforme artigo 68, 
inciso IV da Lei 14.133/21;
g) Certidão negativa de débitos relativos à justiça do 
trabalho (CNDT), conforme determinação legal, que pode ser 
retirada através do Site www.tst.gov.br.
h) Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo 
Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida a 
menos de 60 (sessenta) dias da data da abertura da licitação;
i) Qualificação técnica se for o caso, inerente ao ramo de 
atividade desenvolvida pelo contratado;
j) Declaração conjunta;
§5º A Administração Pública poderá exigir documentos 
específicos como condição de contratação, de acordo com o 
fundamento e justificativa da contratação.
Art. 4º A Competência para autorizar processos de Dispensa e 
Inexigibilidade de Licitação será do Chefe do Legislativo.
§1º Poderá, o Chefe do Legislativo, por ato próprio, delegar a 
autorização de que trata o caput deste artigo, aos Secretários 
Municipais;
§2º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 
14.133/21, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 5º Quando não for possível a estimativa de preços da 
forma que estabelece o art. 23 da Lei 14.133/21, caberá à 
contratada demonstrar que o preço proposto esta dentro dos 
padrões de mercado para a Administração Pública, por ela 
praticados, através de notas fiscais, e/ou contratos 
anteriores;
Parágrafo único: A Administração Pública poderá ainda valer-se 
dos meios de convicção e formação dos preços, estabelecidos em 
resolução pertinente, que trata sobre pesquisa de preços.
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Art. 6º Nos termos do § 6º do art. 82 da Lei 14.133/21, poderá 
a Administração Pública valer-se do Sistema de Registro de 
Preços nas compras e contratações realizadas através de 
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
Art. 7º A Administração Pública deverá Publicar o ato que 
dispensou ou declarou inexigível a licitação, bem como o 
extrato do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, 
junto ao Diário Oficial Eletrônico do Município, Portal 
Transparência, Diário Oficial Físico, se houver, e PNCP;
§ 1º A Publicação será o marco temporal para início de 
vigência e efeitos dos contratos celebrados pela Administração 
Pública, para fins das contratações diretas, salvo exceções.
§ 2º As contratações diretas realizadas com base no inciso 
VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, terão vigência e efeitos 
imediatos, contados de sua assinatura, cabendo à Administração 
Pública promover a publicação nas condições e prazos 
estabelecidos no caput deste artigo.
§3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando 
referente à contratação de profissional do setor artístico por 
inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do 
transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do 
evento e das demais despesas específicas.
§4º A ausência de publicação dos atos estabelecidos no caput 
deste artigo poderá ensejar a nulidade do procedimento, com 
efeitos ex nunc, salvo comprovado dolo ou má-fé.
Seção II
Da Dispensa de Licitação e seu Procedimento
Art. 8º É dispensável a licitação nos casos previstos no caput 
do art. 75 da Lei 14.133/21, em especial à:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de 
serviços de manutenção de veículos automotores que envolva 
valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Contratação de outros serviços e compras que envolva 
valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os 
serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e 
seguintes do caput do art. 75 da Lei 14.133/21.
IV – Demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133/21, o 
qual possui rol taxativo.
§1º Caberá a contratação direta, por dispensa de licitação, 
independente de valor, em situação de emergencial ou 
calamidade pública, decorrente de ação não humana, ou humana 
involuntária, imprevisível e excepcional, com fundamento no 
VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, a qual deverá ser 
justificada por ato normativo, e/ou outros documentos apto a
comprovar a situação de anormalidade.
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§ 2º Caberá ainda a contratação por dispensa de licitação, com 
base no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, para manter a 
continuidade dos serviços e/ou fornecimento, essenciais à
manutenção do serviço público, até que sejam adotadas as 
providências para conclusão de processo licitatório 
específico.
§3º Caberá, abertura de processo administrativo para apuração 
de responsabilidade do agente causador da emergência de que 
trata o § 2º deste artigo.
§4º Mesmo a dispensa de licitação com base no inciso VIII do 
art. 75 da Lei 14.133/21, deverá observar a pesquisa de preços 
prevista em resolução própria sobre o tema, salvo devidamente 
justificada.
§5º Para fins de limitador das contratações baseadas nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/21 e art. 9º desta
Resolução, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro 
pela Câmara Municipal de Formosa do Oeste; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a 
contratações no mesmo ramo de atividade.
§6º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§7º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às 
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços 
de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
câmara, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver 
contrato ou ata de registro de preços vigente.
§8º Responderão de forma solidária, o contratado e o agente 
responsável pela autorização, em caso de contratação direta 
indevida, realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro 
conforme determina o art. 73 da Lei 14.133/21.
§9º Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 9º 
desta Resolução, adotará o mesmo índice de reajuste e tabela 
de valores divulgados anualmente pela União.
Art. 9º A Câmara deverá afixar através de edital, no site, 
portal transparência ou Diário Oficial Eletrônico/Físico e 
PNCP, o procedimento de dispensa com a especificação completa 
do objeto que pretende contratar, prazos, garantia, e demais
condições peculiares ao objeto.
§1º O procedimento ficará publicado, pelo prazo mínimo de 03 
(três) dias úteis, para que os interessados possam apresentar 
sua proposta juntamente com documentação.
§2º O aviso de Dispensa de Licitação deverá conter:
a) Especificação pormenorizada do objeto, com indicação de 
prazos de entrega, execução, garantia, conforme o caso e preço 
máximo;
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b) Indicação do número do processo administrativo e da 
dispensa de Licitação;
c) O fundamento utilizado, nos moldes do art. 75 da Lei 
14.133/21;
d) Os meios para encaminhamento da proposta e documentos de
habilitação;
e) O prazo final de encaminhamento;
f) Os caminhos para aferição do vencedor por parte dos 
interessados;
g) Data e nome do agente responsável;
§3º Não se aplica o procedimento estabelecido nos parágrafos 
1º e 2º deste artigo às contratações que tiverem por base o 
inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/21 trata a alinea “a” 
poderá ser sigiloso até a data da declaração do vencedor, 
valendo-se das mesmas regras estabelecidas na resolução, que 
trata sobre a pesquisa de preços.
§4º Não será admitida a recepção de propostas após o prazo 
estabelecido no aviso de dispensa, mesmo que, de valor mais 
econômico.
Art. 10 Nos casos de contratação em razão do valor, bem como, 
aquelas com entrega imediata e que não resultem de obrigações 
futuras, independentemente do valor, o contrato poderá ser 
substituído por Nota de empenho, Requisição de Compra, Ordem 
de fornecimento e ou execução;
Parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
com a Administração Pública.
Art. 11 Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e 
II do art. 75 da Lei 14.133/21, será dada preferência de 
contratação às microempresas e empresas de pequeno porte, 
sediadas no âmbito do Município de Formosa do Oeste, 
respeitada a existência mínima de 03 (três) propostas válidas, 
nos moldes da legislação específica.
§1ºPara fins de aplicação do contido no caput deste artigo, a 
Administração deverá observar a regras estabelecidas na 
resolução, que trata sobre a pesquisa de preços.
§2º O aviso de dispensa de Licitação deverá sempre informar se 
utilizará para a respectiva contratação a preferência 
estabelecida no caput deste artigo.
Seção III
Do Procedimento de Dispensa Eletrônica
Subseção I
Do órgão Responsável
Art. 12 A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá realizar 
dispensa de licitação na forma eletrônica, através da 
plataforma de sistema de licitações eletrônica adotada pela 
Municipalidade, atentando-se ao seguinte:
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I – A descrição com as especificações do objeto a ser 
contratado;
II – O quantitativo e os valores máximos de cada item;
III – A forma de contratação com diretrizes acerca dos prazos 
de entrega ou prestação dos serviços;
IV – O intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos 
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
V – As condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI – A data e o horário de sua realização, respeitado o 
horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o 
procedimento.
Parágrafo único: Deverá ser observado o prazo mínimo de 03 
(três) dias, entre a data da publicação do aviso de dispensa 
com a data designada para o envio e recepção de lances, sob 
pena de ilegalidade.
Art. 13 Concomitante com os documentos de habilitação, o 
fornecedor poderá apresentar proposta de preços, 
exclusivamente por meio de plataforma eletrônica adotada pela 
Câmara, para fins de participar da sessão de lances, até a 
data e horários pré estabelecidos pelo poder legislativo 
municipal.
Art. 14 Em data e horário previamente estabelecidos, aqueles 
que apresentaram propostas e documentos conforme art. 13, 
participarão de sessão de lances, onde será vencedor aquele 
que apresentar a melhor proposta.
Art. 15 O sistema ordenará automaticamente as propostas 
classificadas, de modo que, somente estas participarão da fase 
de lances.
§1º Iniciada a etapa de lances, os licitantes deverão 
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema 
eletrônico adotado pela câmara, sendo imediatamente informados 
do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§2º Os lances deverão ser formulados em valores distintos e 
decrescentes, inferiores à proposta de menor preço.
Art. 16 Em casos de desconexão, e/ou, falha no sistema, o 
agente de contratação poderá suspender a sessão de lances;
Art. 17 Será utilizado o sistema eletrônico para eventuais 
trocas de mensagens entre o Agente responsável pela condução 
do processo e os participantes.
Art. 18 Será responsabilidade do participante acompanhar o 
andamento de todo o procedimento, não cabendo nenhum ônus ao 
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poder legislativo municipal pela perda do negócio em
decorrência de inobservância quanto às informações emitidas 
via sistema.
Art. 19 Não será permitida a utilização de dispensa eletrônica 
para:
I – Locações imobiliárias e alienações; e
II – Bens e serviços especiais, incluídos os de engenharia, 
conforme o inciso VII do art. 2º desta resolução.
Art. 20 Será declarado vencedor o participante que apresentar 
a melhor proposta, bem como, todos os documentos exigidos por 
ocasião do sistema eletrônico;
Parágrafo único: O agente responsável pela condução do 
processo solicitará ao vencedor o encaminhamento de proposta 
ajustada com o valor final proposto, via sistema eletrônico.
Art. 21 Na hipótese de o participante ser desclassificado, ou 
não ter apresentado documentos de acordo com o solicitado, o 
Agente Responsável pela condução dos trabalhos examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e às condições de habilitação.
Parágrafo único: Eventuais vícios quanto aos requisitos de 
habilitação poderão ser sanados de ofício ou mediante 
provocação do interessado, desde que não haja prejuízo ao
princípio da isonomia, economicidade e legalidade.
Art. 22 Se nenhum participante atender às exigências do objeto 
pretendido pela Administração Pública, o agente de contratação 
poderá, diretamente valer-se, da melhor proposta obtida na 
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento,
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e 
desde que atendidas às condições de habilitação.
Art. 23 Do procedimento de Dispensa eletrônica de Licitação, 
após verificado o participante vencedor, o processo será 
encaminhado a autoridade competente para Ratificação
(Homologação) e/ou outra providência.
Art. 24 Caberá ao interessado verificar e se atentar às regras 
previstas pelo sistema eletrônico adotado pela edilidade.
Seção IV
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 25 É inexigível o processo de licitação quando verificada 
impossibilidade de competição, conforme preceitua o artigo 74 
da Lei da Lei 14.133/21;
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Art. 26 A comprovação da inviabilidade de competição prevista 
no inciso I do Art. 74 da Lei 14.133/21, poderá ser feita 
através dos seguintes documentos:
I – Atestado de exclusividade; ou;
II – Contrato de exclusividade, ou;
III – Declaração do fabricante, ou;
IV – Outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é 
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante 
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca 
específica.
Art. 27 A celebridade e consagração do artista, previsto no 
inciso II do art. 74 da Lei14.133/21, poderá ser Nacional, 
Regional e até mesmo local.
§1º A comprovação da consagração Regional e Local, poderá se 
dar mediante apresentação de encartes, revistas, recortes de 
jornais, noticiários de apresentações anteriores, entre outros 
documentos hábeis a demonstrar que o artista escolhido é
notoriamente conhecido no âmbito da contratação;
§2º A comprovação de exclusividade do empresário, não será 
restrita ao evento, data ou local específico, devendo possuir 
caráter permanente.
Art. 28 A comprovação da notória especialização, para fins de 
enquadramento da inexigibilidade de licitação prevista no 
inciso III do art. 74 da Lei 14.133/21, poderá se dar mediante 
os seguintes documentos, não cumulativos:
I – Atestado de Capacidade técnica emitido por pessoa jurídica 
de direito público ou privado, que ateste desempenho anterior 
decorrente de serviços semelhantes àquele pretendido pela 
Administração Público;
II – Estudos desenvolvidos na respectiva área ou tema;
III – Experiências, publicações de artigos, organização e/ou 
aparelhamento de equipe técnica;
§1º A comprovação acima, poderá ser tanto do profissional 
quanto da empresa contratada;
§2º Não será permitida a subcontratação de empresa ou 
profissional, diverso daqueles que deram origem à 
inviabilidade de competição.
§3º Caberá ainda à Administração do Poder Legislativo de 
Formosa do Oeste, para fins de contratação com base no inciso 
III do Art. 74 da Lei 14.133/21, demonstrar que não dispõe de 
profissional dentro do seu quadro, capaz de realizar tais 
serviços, ou ainda, na existência deste, comprovar sua 
impossibilidade ou acúmulo de serviços.
Art. 29 Conforme previsto no inciso III do Art. 74 da Lei 
14.133/21, não será admitida inexigibilidade de licitação para 
fins de contratação de serviços de publicidade, propaganda e 
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divulgação, pelo que, deve ser observada as regras da Lei 
Federal 12.232/2010.
Art. 30 Nas contratações com fundamento no inciso V do art. 74 
da Lei 14.133/21, devem ser observados os seguintes 
requisitos:
I – Justificativa para a escolha do imóvel, demonstrando sua 
singularidade em relação aos demais;
II – Comprovação de inexistência de imóvel de propriedade do
Legislativo ou Município que possa servir ao objeto 
pretendido, ou ainda, existindo, a impossibilidade de sua 
utilização;
III – Avaliação prévia do bem através de laudo emitido por 
comissão especial a ser designada pela autoridade competente 
para aquele fim, que aponte ainda o estado de conservação, 
eventuais custos de investimento;
IV – Comprovação de Inexistência de débito do referido imóvel 
e seu proprietário para com o fisco Municipal.
V – Inexistência de penhora e/ou outro bloqueio de ordem 
judicial, mediante apresentação de matrícula atualizada do 
imóvel;
Art. 31 Será ainda considerada inviável a competição, passível 
de inexigibilidade de licitação, a aquisição de bens de marcas 
específicas ou serviços com prestador específico, para 
cumprimento de ordem judicial.
Art. 32 As hipóteses de inexigibilidade de licitação acima 
previstas, são meramente exemplificativas, de modo que, uma 
vez comprovada a inviabilidade de competição, a licitação será 
inexigível;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Os contratos firmados em decorrência de dispensa de 
licitação poderão ser prorrogados, dentro dos limites 
previstos na Lei 14.133/21;
Art. 34 Aplica-se a esta Resolução as mesmas regras de sanções 
previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/21.
Art. 35 Se comprovado o dolo, responderão administrativa, 
civil e penalmente os servidores por ocasião de uso indevido 
de seus logins e senhas.
Parágrafo único: Aplica-se ainda a este Decreto, no que couber 
ás disposições da Lei Federal 13.079/2018, que trata sobre 
proteção de dados.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Art. 36 Os valores limites da compra direta serão atualizados, 
todo dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a 
substituí-lo, acompanhando o Decreto da união de atualização 
dos valores referente a Lei 14.133/21.
Art. 37 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta
Resolução serão dirimidos pela Secretaria de Administração, 
que poderá expedir normas complementares, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da 
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente e 
em vários aspectos importantes e essenciais do diploma legal.
Essa regulamentação tem por objetivo regulamentar a 
contratação direta que de acordo com a legislação pode ser 
realizada através das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade 
de licitação. 
O poder legislativo ao se obrigar, a utilizar unicamente a 
Lei 14.133/2021 em procedimentos licitatórios novos, tem o 
dever de regulamentar em âmbito próprio todos os aspectos 
necessários para o bom andamento das licitações e contratações 
feitas sob sua responsabilidade.
Considerando o volume das contratações públicas feitas 
pelo legislativo formosense, estas serão modalidades bastante 
utilizadas para formalizar os processos de aquisições e 
contratações. 
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para, aguardando que o mesmo seja apreciado e 
deliberados por estes nobres Edis.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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