CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 08/2023
Súmula: Regulamenta as Contratações diretas no
âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, de
acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º A presente resolução regulamenta as hipóteses de
contratação direta por parte da Administração Pública, no
âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste, previstas nos
artigo 72 a 75 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único: As regras de que tratarão a presente
Resolução, enquadra as hipóteses de Inexigibilidade de
Licitação (art. 74) e Dispensas de Licitação (art. 75)
previstas na Lei 14.133/2021.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP:
Plataforma de Sistema informatizado disponibilizado via web,
pelo Governo Federal para a realização de divulgações e
publicações de procedimentos de contratações públicas.
II - Contratação direta: contratação de bens e serviços sem
procedimento de licitação;
III - Inexigibilidade de licitação: hipóteses de contratação
direta onde a competição é impossível de acordo com as
peculiaridades previstas no artigo 74 da Federal nº
14.133/2021, cujo rol é meramente exemplificativo;
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IV - Dispensa de licitação: contratação com licitação
dispensada ou dispensável nos moldes do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021, cujo rol é taxativo;
V - Dispensa eletrônica: Contratação direta realizada através
de plataforma de sistema eletrônico com regras específicas que
proporcione competição entre fornecedores por meio de lances;
VI - Bens e serviços especiais: aqueles que apresentam
complexidade e peculiaridades não podem ser encontradas
corriqueiramente no mercado, e/ou, que não apresentem
especificações que possam ser definidas de forma clara e
objetiva, carecendo de justificativa;
VII - Projeto: Esforço único, temporário e progressivo
empreendido para criar um produto, serviço ou resultado
exclusivo, desenvolvido por setores competentes na respectiva
área compreendendo termo de referência, anteprojeto, projeto
básico ou projeto executivo;
VIII - Ata de registro de preços: Instrumento pelo qual os
preços ficam registrados, com vistas à aquisição/contratação
futura, facultativo ao poder legislativo municipal e
vinculativo ao Detentor da Ata.
IX - Estudo Técnico Preliminar: Ato formal do órgão
requisitante, que aponta todas as especificações e condições
que devem permear a contratação do objeto;
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 3º O processo de contratação direta, formalizados
através de Inexigibilidade ou dispensa de licitação, deverá
conter os seguintes documentos:
I – Requerimento do solicitante, que aponte:
a) Endereçamento;
b) Indicação do objeto pretendido com especificação detalhada
e pormenorizada do mesmo;
c) Quantidade solicitada, indicando se trata-se de efetiva ou
mera estimativa;
d) Justificativa para a aquisição/contratação do Objeto;
e) Indicação de prazos de, entrega, execução, vigência de
contrato, garantia mínima;
f) Indicação dos locais de entrega e/ou prestação dos
serviços;
II – Estudo técnico preliminar – ETP, se aplicável;
III – Avaliação de riscos, se aplicável;
IV – Projeto básico ou projeto executivo, para o caso de obras
e serviços de engenharia;
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V – Indicação da previsão dos valores que serão despendidos
para despesa;
VI – Justificativa de preço adotado;
VII – Comprovação de existência de prévia dotação de ordem
orçamentaria;
VIII – Motivos que justificam a escolha do contratado;
IX – Indicação, acompanhado de documentos comprobatório da
qualificação técnica do contratado, conforme cada caso;
X - Parecer jurídico;
XI - Parecer técnico, se for o caso;
XII – No caso de dispensa de licitação com base no inciso VIII
do art. 75 da Lei 14.133/2021, a comprovação da existência de
situação de emergência, sempre que possível através de
documentos;
XIII - Autorização da autoridade competente;
§1º Para as contratações que tenham por fundamentos o inciso
III e alíneas “b” e “c”, do inciso IV do art. 75 da Lei
14.133/2021, será obrigatória a elaboração de ETP – Estudo
Técnico Preliminar e EAR – Estudo de análise de Riscos.
§2º A Administração Pública deverá publicar o ato que autoriza
a contratação direta, em site ou sistema eletrônico oficial do
Município, diário oficial, portal transparência e Portal
Nacional de Contratações Pública – PNCP. A publicação em
jornal físico de circulação Local/Regional, será facultativa.
§3º Será facultativa a elaboração do ETP – Estudo Técnico
Preliminar e EAR – Estudo de Análise de Riscos nos seguintes
casos:
I – Para contratações cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos inciso I e II do Art. 75 da Lei 14.133/21;
II – Nas contratações realizadas quando em casos de guerra e
emergenciais, citadas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da
Lei 14.133/21;
§4º São documentos indispensáveis ao processo de
compra/contratação:
I – Ofício Requisitório, emitido pelo solicitante, definindo
de forma pormenorizada o objeto a ser contratado, com
indicação dos prazos inerentes;
II – Autorização da Autoridade competente;
III – Indicação, pelo setor responsável, de prévia dotação de
ordem orçamentária, para fazer frente a tais despesas;
IV – Parecer Jurídico;
V – Proposta de preços com a especificação do objeto ofertado,
com indicação de marca e modelo, se for o caso, prazos de
garantia e fornecimento, acompanhado de documentos de
habilitação que consistirá no mínimo em:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
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b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ/MF);
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante
apresentação de Certidão (Negativa ou Positiva com efeitos de
Negativos ou outra equivalente, na forma da Lei) de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União,
expedido pela Secretaria da Receita Federal, do domicílio ou
sede do proponente;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual mediante
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela
Secretaria de Estado da Fazenda do domicílio ou sede do
proponente;
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal mediante
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela
Secretaria Municipal da Fazenda (Prefeitura) do domicílio ou
sede do proponente;
f) Prova de regularidade relativa ao FGTS (Certificado do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), conforme artigo 68,
inciso IV da Lei 14.133/21;
g) Certidão negativa de débitos relativos à justiça do
trabalho (CNDT), conforme determinação legal, que pode ser
retirada através do Site www.tst.gov.br.
h) Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo
Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida a
menos de 60 (sessenta) dias da data da abertura da licitação;
i) Qualificação técnica se for o caso, inerente ao ramo de
atividade desenvolvida pelo contratado;
j) Declaração conjunta;
§5º A Administração Pública poderá exigir documentos
específicos como condição de contratação, de acordo com o
fundamento e justificativa da contratação.
Art. 4º A Competência para autorizar processos de Dispensa e
Inexigibilidade de Licitação será do Chefe do Legislativo.
§1º Poderá, o Chefe do Legislativo, por ato próprio, delegar a
autorização de que trata o caput deste artigo, aos Secretários
Municipais;
§2º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº
14.133/21, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 5º Quando não for possível a estimativa de preços da
forma que estabelece o art. 23 da Lei 14.133/21, caberá à
contratada demonstrar que o preço proposto esta dentro dos
padrões de mercado para a Administração Pública, por ela
praticados, através de notas fiscais, e/ou contratos
anteriores;
Parágrafo único: A Administração Pública poderá ainda valer-se
dos meios de convicção e formação dos preços, estabelecidos em
resolução pertinente, que trata sobre pesquisa de preços.
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Art. 6º Nos termos do § 6º do art. 82 da Lei 14.133/21, poderá
a Administração Pública valer-se do Sistema de Registro de
Preços nas compras e contratações realizadas através de
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
Art. 7º A Administração Pública deverá Publicar o ato que
dispensou ou declarou inexigível a licitação, bem como o
extrato do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
junto ao Diário Oficial Eletrônico do Município, Portal
Transparência, Diário Oficial Físico, se houver, e PNCP;
§ 1º A Publicação será o marco temporal para início de
vigência e efeitos dos contratos celebrados pela Administração
Pública, para fins das contratações diretas, salvo exceções.
§ 2º As contratações diretas realizadas com base no inciso
VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, terão vigência e efeitos
imediatos, contados de sua assinatura, cabendo à Administração
Pública promover a publicação nas condições e prazos
estabelecidos no caput deste artigo.
§3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando
referente à contratação de profissional do setor artístico por
inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do
transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do
evento e das demais despesas específicas.
§4º A ausência de publicação dos atos estabelecidos no caput
deste artigo poderá ensejar a nulidade do procedimento, com
efeitos ex nunc, salvo comprovado dolo ou má-fé.
Seção II
Da Dispensa de Licitação e seu Procedimento
Art. 8º É dispensável a licitação nos casos previstos no caput
do art. 75 da Lei 14.133/21, em especial à:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores que envolva
valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Contratação de outros serviços e compras que envolva
valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e
seguintes do caput do art. 75 da Lei 14.133/21.
IV – Demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133/21, o
qual possui rol taxativo.
§1º Caberá a contratação direta, por dispensa de licitação,
independente de valor, em situação de emergencial ou
calamidade pública, decorrente de ação não humana, ou humana
involuntária, imprevisível e excepcional, com fundamento no
VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, a qual deverá ser
justificada por ato normativo, e/ou outros documentos apto a
comprovar a situação de anormalidade.
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§ 2º Caberá ainda a contratação por dispensa de licitação, com
base no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/21, para manter a
continuidade dos serviços e/ou fornecimento, essenciais à
manutenção do serviço público, até que sejam adotadas as
providências para conclusão de processo licitatório
específico.
§3º Caberá, abertura de processo administrativo para apuração
de responsabilidade do agente causador da emergência de que
trata o § 2º deste artigo.
§4º Mesmo a dispensa de licitação com base no inciso VIII do
art. 75 da Lei 14.133/21, deverá observar a pesquisa de preços
prevista em resolução própria sobre o tema, salvo devidamente
justificada.
§5º Para fins de limitador das contratações baseadas nos
incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/21 e art. 9º desta
Resolução, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro
pela Câmara Municipal de Formosa do Oeste; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
§6º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§7º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade da
câmara, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver
contrato ou ata de registro de preços vigente.
§8º Responderão de forma solidária, o contratado e o agente
responsável pela autorização, em caso de contratação direta
indevida, realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro
conforme determina o art. 73 da Lei 14.133/21.
§9º Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 9º
desta Resolução, adotará o mesmo índice de reajuste e tabela
de valores divulgados anualmente pela União.
Art. 9º A Câmara deverá afixar através de edital, no site,
portal transparência ou Diário Oficial Eletrônico/Físico e
PNCP, o procedimento de dispensa com a especificação completa
do objeto que pretende contratar, prazos, garantia, e demais
condições peculiares ao objeto.
§1º O procedimento ficará publicado, pelo prazo mínimo de 03
(três) dias úteis, para que os interessados possam apresentar
sua proposta juntamente com documentação.
§2º O aviso de Dispensa de Licitação deverá conter:
a) Especificação pormenorizada do objeto, com indicação de
prazos de entrega, execução, garantia, conforme o caso e preço
máximo;
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b) Indicação do número do processo administrativo e da
dispensa de Licitação;
c) O fundamento utilizado, nos moldes do art. 75 da Lei
14.133/21;
d) Os meios para encaminhamento da proposta e documentos de
habilitação;
e) O prazo final de encaminhamento;
f) Os caminhos para aferição do vencedor por parte dos
interessados;
g) Data e nome do agente responsável;
§3º Não se aplica o procedimento estabelecido nos parágrafos
1º e 2º deste artigo às contratações que tiverem por base o
inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/21 trata a alinea “a”
poderá ser sigiloso até a data da declaração do vencedor,
valendo-se das mesmas regras estabelecidas na resolução, que
trata sobre a pesquisa de preços.
§4º Não será admitida a recepção de propostas após o prazo
estabelecido no aviso de dispensa, mesmo que, de valor mais
econômico.
Art. 10 Nos casos de contratação em razão do valor, bem como,
aquelas com entrega imediata e que não resultem de obrigações
futuras, independentemente do valor, o contrato poderá ser
substituído por Nota de empenho, Requisição de Compra, Ordem
de fornecimento e ou execução;
Parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração Pública.
Art. 11 Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e
II do art. 75 da Lei 14.133/21, será dada preferência de
contratação às microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no âmbito do Município de Formosa do Oeste,
respeitada a existência mínima de 03 (três) propostas válidas,
nos moldes da legislação específica.
§1ºPara fins de aplicação do contido no caput deste artigo, a
Administração deverá observar a regras estabelecidas na
resolução, que trata sobre a pesquisa de preços.
§2º O aviso de dispensa de Licitação deverá sempre informar se
utilizará para a respectiva contratação a preferência
estabelecida no caput deste artigo.
Seção III
Do Procedimento de Dispensa Eletrônica
Subseção I
Do órgão Responsável
Art. 12 A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá realizar
dispensa de licitação na forma eletrônica, através da
plataforma de sistema de licitações eletrônica adotada pela
Municipalidade, atentando-se ao seguinte:
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I – A descrição com as especificações do objeto a ser
contratado;
II – O quantitativo e os valores máximos de cada item;
III – A forma de contratação com diretrizes acerca dos prazos
de entrega ou prestação dos serviços;
IV – O intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
V – As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI – A data e o horário de sua realização, respeitado o
horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o
procedimento.
Parágrafo único: Deverá ser observado o prazo mínimo de 03
(três) dias, entre a data da publicação do aviso de dispensa
com a data designada para o envio e recepção de lances, sob
pena de ilegalidade.
Art. 13 Concomitante com os documentos de habilitação, o
fornecedor poderá apresentar proposta de preços,
exclusivamente por meio de plataforma eletrônica adotada pela
Câmara, para fins de participar da sessão de lances, até a
data e horários pré estabelecidos pelo poder legislativo
municipal.
Art. 14 Em data e horário previamente estabelecidos, aqueles
que apresentaram propostas e documentos conforme art. 13,
participarão de sessão de lances, onde será vencedor aquele
que apresentar a melhor proposta.
Art. 15 O sistema ordenará automaticamente as propostas
classificadas, de modo que, somente estas participarão da fase
de lances.
§1º Iniciada a etapa de lances, os licitantes deverão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico adotado pela câmara, sendo imediatamente informados
do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§2º Os lances deverão ser formulados em valores distintos e
decrescentes, inferiores à proposta de menor preço.
Art. 16 Em casos de desconexão, e/ou, falha no sistema, o
agente de contratação poderá suspender a sessão de lances;
Art. 17 Será utilizado o sistema eletrônico para eventuais
trocas de mensagens entre o Agente responsável pela condução
do processo e os participantes.
Art. 18 Será responsabilidade do participante acompanhar o
andamento de todo o procedimento, não cabendo nenhum ônus ao
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poder legislativo municipal pela perda do negócio em
decorrência de inobservância quanto às informações emitidas
via sistema.
Art. 19 Não será permitida a utilização de dispensa eletrônica
para:
I – Locações imobiliárias e alienações; e
II – Bens e serviços especiais, incluídos os de engenharia,
conforme o inciso VII do art. 2º desta resolução.
Art. 20 Será declarado vencedor o participante que apresentar
a melhor proposta, bem como, todos os documentos exigidos por
ocasião do sistema eletrônico;
Parágrafo único: O agente responsável pela condução do
processo solicitará ao vencedor o encaminhamento de proposta
ajustada com o valor final proposto, via sistema eletrônico.
Art. 21 Na hipótese de o participante ser desclassificado, ou
não ter apresentado documentos de acordo com o solicitado, o
Agente Responsável pela condução dos trabalhos examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e às condições de habilitação.
Parágrafo único: Eventuais vícios quanto aos requisitos de
habilitação poderão ser sanados de ofício ou mediante
provocação do interessado, desde que não haja prejuízo ao
princípio da isonomia, economicidade e legalidade.
Art. 22 Se nenhum participante atender às exigências do objeto
pretendido pela Administração Pública, o agente de contratação
poderá, diretamente valer-se, da melhor proposta obtida na
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento,
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e
desde que atendidas às condições de habilitação.
Art. 23 Do procedimento de Dispensa eletrônica de Licitação,
após verificado o participante vencedor, o processo será
encaminhado a autoridade competente para Ratificação
(Homologação) e/ou outra providência.
Art. 24 Caberá ao interessado verificar e se atentar às regras
previstas pelo sistema eletrônico adotado pela edilidade.
Seção IV
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 25 É inexigível o processo de licitação quando verificada
impossibilidade de competição, conforme preceitua o artigo 74
da Lei da Lei 14.133/21;
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Art. 26 A comprovação da inviabilidade de competição prevista
no inciso I do Art. 74 da Lei 14.133/21, poderá ser feita
através dos seguintes documentos:
I – Atestado de exclusividade; ou;
II – Contrato de exclusividade, ou;
III – Declaração do fabricante, ou;
IV – Outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca
específica.
Art. 27 A celebridade e consagração do artista, previsto no
inciso II do art. 74 da Lei14.133/21, poderá ser Nacional,
Regional e até mesmo local.
§1º A comprovação da consagração Regional e Local, poderá se
dar mediante apresentação de encartes, revistas, recortes de
jornais, noticiários de apresentações anteriores, entre outros
documentos hábeis a demonstrar que o artista escolhido é
notoriamente conhecido no âmbito da contratação;
§2º A comprovação de exclusividade do empresário, não será
restrita ao evento, data ou local específico, devendo possuir
caráter permanente.
Art. 28 A comprovação da notória especialização, para fins de
enquadramento da inexigibilidade de licitação prevista no
inciso III do art. 74 da Lei 14.133/21, poderá se dar mediante
os seguintes documentos, não cumulativos:
I – Atestado de Capacidade técnica emitido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, que ateste desempenho anterior
decorrente de serviços semelhantes àquele pretendido pela
Administração Público;
II – Estudos desenvolvidos na respectiva área ou tema;
III – Experiências, publicações de artigos, organização e/ou
aparelhamento de equipe técnica;
§1º A comprovação acima, poderá ser tanto do profissional
quanto da empresa contratada;
§2º Não será permitida a subcontratação de empresa ou
profissional, diverso daqueles que deram origem à
inviabilidade de competição.
§3º Caberá ainda à Administração do Poder Legislativo de
Formosa do Oeste, para fins de contratação com base no inciso
III do Art. 74 da Lei 14.133/21, demonstrar que não dispõe de
profissional dentro do seu quadro, capaz de realizar tais
serviços, ou ainda, na existência deste, comprovar sua
impossibilidade ou acúmulo de serviços.
Art. 29 Conforme previsto no inciso III do Art. 74 da Lei
14.133/21, não será admitida inexigibilidade de licitação para
fins de contratação de serviços de publicidade, propaganda e
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divulgação, pelo que, deve ser observada as regras da Lei
Federal 12.232/2010.
Art. 30 Nas contratações com fundamento no inciso V do art. 74
da Lei 14.133/21, devem ser observados os seguintes
requisitos:
I – Justificativa para a escolha do imóvel, demonstrando sua
singularidade em relação aos demais;
II – Comprovação de inexistência de imóvel de propriedade do
Legislativo ou Município que possa servir ao objeto
pretendido, ou ainda, existindo, a impossibilidade de sua
utilização;
III – Avaliação prévia do bem através de laudo emitido por
comissão especial a ser designada pela autoridade competente
para aquele fim, que aponte ainda o estado de conservação,
eventuais custos de investimento;
IV – Comprovação de Inexistência de débito do referido imóvel
e seu proprietário para com o fisco Municipal.
V – Inexistência de penhora e/ou outro bloqueio de ordem
judicial, mediante apresentação de matrícula atualizada do
imóvel;
Art. 31 Será ainda considerada inviável a competição, passível
de inexigibilidade de licitação, a aquisição de bens de marcas
específicas ou serviços com prestador específico, para
cumprimento de ordem judicial.
Art. 32 As hipóteses de inexigibilidade de licitação acima
previstas, são meramente exemplificativas, de modo que, uma
vez comprovada a inviabilidade de competição, a licitação será
inexigível;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Os contratos firmados em decorrência de dispensa de
licitação poderão ser prorrogados, dentro dos limites
previstos na Lei 14.133/21;
Art. 34 Aplica-se a esta Resolução as mesmas regras de sanções
previstas no art. 155 e seguintes da Lei 14.133/21.
Art. 35 Se comprovado o dolo, responderão administrativa,
civil e penalmente os servidores por ocasião de uso indevido
de seus logins e senhas.
Parágrafo único: Aplica-se ainda a este Decreto, no que couber
ás disposições da Lei Federal 13.079/2018, que trata sobre
proteção de dados.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Art. 36 Os valores limites da compra direta serão atualizados,
todo dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a
substituí-lo, acompanhando o Decreto da união de atualização
dos valores referente a Lei 14.133/21.
Art. 37 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta
Resolução serão dirimidos pela Secretaria de Administração,
que poderá expedir normas complementares, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente e
em vários aspectos importantes e essenciais do diploma legal.
Essa regulamentação tem por objetivo regulamentar a
contratação direta que de acordo com a legislação pode ser
realizada através das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
O poder legislativo ao se obrigar, a utilizar unicamente a
Lei 14.133/2021 em procedimentos licitatórios novos, tem o
dever de regulamentar em âmbito próprio todos os aspectos
necessários para o bom andamento das licitações e contratações
feitas sob sua responsabilidade.
Considerando o volume das contratações públicas feitas
pelo legislativo formosense, estas serão modalidades bastante
utilizadas para formalizar os processos de aquisições e
contratações.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de
resolução para, aguardando que o mesmo seja apreciado e
deliberados por estes nobres Edis.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO