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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta o Sistema de Pesquisa de Preços para subsidiar a aquisição de bens e contratações no âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste e dá outras providências.
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2023-10-03T15:58:24.724376-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 09/2023
Súmula: Regulamenta o At. 23 da Lei 14.133/21 com o 
Sistema de Pesquisa de Preços para subsidiar a 
aquisição de bens e contratações no âmbito da Câmara 
Municipal de Formosa do Oeste e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e da aplicação
Art. 1º Esta Resolução trata a respeito do procedimento 
administrativo para a realização de pesquisa de preços que 
subsidiarão a aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, no âmbito da administração pública da Câmara Municipal 
de Formosa do Oeste, de acordo com o previsto no Art. 23 da Lei 
14.133/2021.
§1º Aplicar-se-á, também, as regras da presente resolução, a 
critério da Administração Pública, para fins de aferição de 
preço de mercado, e manutenção da economicidade, em procedimento 
que envolvam eventuais alterações contratuais, tais como, 
reajustes de preços e reequilíbrios econômico-financeiro.
§2º O disposto neste Artigo não se aplica às contratações de 
obras e serviços de engenharia.
§3º O poder Legislativo de Formosa do Oeste, na execução de 
recursos públicos do Município, deverá observar os 
procedimentos de que trata esta resolução.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para fins de aplicação das disposições da presente 
Resolução, define-se como:
I - Preço estimado: Valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, 
na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e 
os excessivamente elevados; e
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II – Sobrepreço: Preço orçado para licitação ou contratado em 
valor expressivamente superior aos preços referenciais de 
mercado.
III – Superfaturamento: é a transformação do sobre preço em 
efetiva contratação/aquisição com valores acima daqueles 
praticados no mercado.
CAPÍTULO II
DA OBTENÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Formalização
Art. 3º Caberá ao responsável pelas Licitações com o auxílio do 
servidor requisitante a condução do procedimento para aferição 
e definição dos preços de referência que serão utilizados nas 
compras e contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal 
de Formosa do Oeste.
Parágrafo único: O procedimento de levantamento, aferição e 
definição dos preços deverá conter:
I – A descrição e especificação pormenorizada do objeto a ser 
adquirido/contratado;
II – A indicação do agente responsável pela pesquisa ou, se for 
o caso, da equipe de planejamento;
III – A Identificação das fontes de pesquisa consultadas, 
acompanhadas dos respectivos comprovantes, se for o caso;
IV – Série de preços coletados;
V – Método estatístico aplicado para a definição do valor 
referência;
VI – Justificativas para a metodologia utilizada, em especial 
para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis 
ou excessivamente elevados, se aplicável;
Seção II
Critérios e objetivos
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos 
e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução 
do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, 
fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, 
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades 
do local de execução do objeto.
Art. 5º A pesquisa de preços de que trata esta resolução terá 
como finalidade:
I – Definir como referência o preço a ser estabelecido em edital 
e/ou procedimento de compra/contratação, de forma justa, dentro 
dos padrões de mercado;
II – Evitar aquisições e/ou contratações superfaturadas;
III – Auxiliar a Administração Pública na obtenção da proposta 
mais vantajosa;
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IV – Servir de base, para indicação, pelo setor responsável, da 
existência de prévia dotação de ordem orçamentaria para fazer 
frente a tais despesas, exceto no caso de sistema de registro 
de preços;
V – Servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais, 
especialmente no que tange à reajustes e reequilíbrio econômico￾financeiros; e
VI – Auxiliar o Gestor/Fiscal dos contratos nos processos de 
acompanhamento e fiscalização dos contratos.
Seção III
Parâmetros
Art. 6º A pesquisa de preços, para fins de definição do preço 
máximo a ser lançado em processo licitatório para a aquisição 
de bens e serviços em geral, poderá ser realizada mediante a 
utilização dos seguintes parâmetros:
I – Levantamento de Preços diretamente de fornecedores do ramo 
de atividade ou similares, mediante solicitação formal, via e￾mail, aplicativo de mensagem ou outro meio comprovado;
II – Banco de Preços, mantido por órgão oficial da Administração 
Pública ou entidade privada;
III – Contratações anteriores, realizadas pela Administração 
Pública, no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa 
de preços, podendo, para tanto, os preços serem atualizados 
pelo IPCA;
IV – Pesquisa na base de notas fiscais eletrônicas, desde que 
a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 
01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
Parágrafo único: Os orçamentos enviados pelas empresas, que não 
contiverem data de validade expressa, terá atribuída para fins 
legais, o prazo de validade de 03 (três) meses, contado da sua 
emissão.
Art. 7º Em casos específicos será permitida a adoção, para fins 
de definição do preço máximo final, àqueles fixados em tabelas 
mantidas e divulgadas por órgãos oficiais, tais como:
I – Tabela da Agência Nacional de Petróleo – ANP;
II – Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices 
de Construção Civil SINAP.
III – Tabela do Sindicado das Agências de Propaganda do Estado 
do Paraná – SINAPRO/PR;
IV – Tabela do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do 
Paraná – CISOP;
V – Tabela referência de peças genuínas de 
montadora/fabricantes;
Parágrafo único: O rol de tabelas acima descritos, não é 
taxativo.
Art. 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com 
fornecedores, nos termos do inciso I do art. 6º, deverá ser 
observado, sempre que possível:
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I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado;
II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total e marca/modelo;
b) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do 
proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
f) assinatura e carimbo, sempre que possível;
III – Informação aos fornecedores das características da 
contratação contidas no art.4º, com vistas à melhor 
caracterização das condições comerciais praticadas para o 
objeto a ser contratado;
Seção IV
Obras e serviços de engenharia
Art. 9º No processo licitatório para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, será aferido, através 
de planilhas, adotando-se a tabela do Sistema Nacional de 
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI;
Parágrafo único – Excepcionalmente e, mediante justificativa da 
impossibilidade de adoção do critério estabelecido no caput 
deste artigo, poderá a Administração Pública, utilizar por base, 
para a formação do preço máximo, os critérios estabelecidos no 
artigo 6º;
Seção V
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 10º O Poder Legislativo deverá adotar, como método, para 
a formação do preço final máximo, a média, a mediana ou o menor 
dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um 
ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º, desconsiderados 
os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados.
§1º Utilizará, preferencialmente como método para formação de 
preço final, a média, obtida no conjunto da pesquisa de preços, 
a ser aferida da seguinte definição e forma:
- P1 = Preço 01
- P2 = Preço 02
- P3 = Preço 03
- PT = Preço Total
- PM = Preço Médio
I – O método do preço médio será obtido mediante a somatória de 
todos os preços obtidos durante a pesquisa de preços, dividido 
pela quantidade de preços obtidos, ou:
- P1 + P2 + P3 = PT
- PT / pela quantidade de preços obtidos = PM
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§2º Somente será possível a exclusão de um dos preços obtidos 
na pesquisa de preços, mediante comprovada discrepância entre 
o preço considerado excessivo/inexequível com os demais;
§3º A Administração Pública poderá utilizar-se de outros 
critérios, métodos ou parâmetros, para a obtenção do preço 
final, desde que devidamente justificados nos autos do processo, 
pelo responsável por sua elaboração.
§4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, 
inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados 
critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§5º Deverá ser justificada a definição de preço final máximo, 
quando da ausência de no mínimo três preços, daqueles previstos 
no artigo 6º.
Art. 11 O Poder Legislativo de Formosa do Oeste utilizará os 
mesmos meios de obtenção de preços, previstos no artigo 6º deste 
Decreto, para fins de aquisição e/ou contratação de serviços, 
sem licitação, nos casos de inexigibilidade e dispensa.
§1º Se, impossível a formação de preços mediante os critérios 
estabelecidos no art.6º, a Administração Pública poderá valer￾se de notas fiscais e/ou contratos, já executados ou que já 
estejam em fase de execução, de titularidade da futura 
contratada, de objeto idêntico ou semelhante, atualizando-se o 
valor, em caso de terem sido emitidas num prazo superior à 01 
(um) ano.
§2º A estimativa de preços, para fins de dispensa de licitação 
prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, poderá ser realizada concomitantemente à seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 12 Nas contratações realizadas através de termos de 
cooperação e/ou colaboração previstos na p, a obtenção do preço 
da contratação se dará mediante avaliação de Comissão Especial 
do Plano de Trabalho e aplicação levando em consideração as 
regras especificas daquela legislação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 No mínimo até a declaração do vencedor a Administração 
Pública poderá atribuir caráter sigiloso à pesquisa de preços, 
bem como ao valor final máximo estimado, desde que mediante 
justificativa, assegurada posterior publicação, sob pena de 
afronta ao princípio da transparência e publicidade.
Art. 14 Eventuais, casos de Omissão desta resolução, serão
dirimidos sempre em favor do interesse público.
Art. 15 São partes integrantes da presente resolução, os 
seguintes anexos:
- Anexo I – Modelo de Orçamento;
- Anexo II – Modelo de formação de preços;
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Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
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ANEXO I
MODELO DE ORÇAMENTO
à Câmara Municipal de Formosa do Oeste - PR
A empresa _________________________________, pessoa jurídica de 
direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 
________________________, com endereço na
____________________________, nº ________, Bairro 
_________________, Cidade, Estado, vem por meio deste e, 
conforme solicitado por esta edilidade, apresentar orçamento, 
conforme segue:
Item Descrição 
do objeto
Marca/Modelo Unidade Quantidade Valor 
Unitário
Valor 
Total
01
02
03
Valor total R$
Pelo presente orçamento esta empresa Declara que:
a) O presente orçamento possui preço dentro dos padrões 
praticados no mercado, não se verificando neste, sobre preço, 
resguardado eventuais diferenças por conta de peculiaridades 
regionais;
b) Estão inclusos, todas as demais despesas, tais como, 
eventuais, deslocamentos, entrega, materiais, de uso interno, 
gastos com alimentação, hospedagem, encargos trabalhistas e 
impostos;
c) O Serviço, produto, equipamento, material, neste orçado, 
possui garantia mínima de _______ (meses), contados de sua 
efetiva entrega;
d) Que não emprega menores, nos termos do inciso XXXIII do art. 
7º da Constituição Federal;
e) Que não possui vínculo com servidores públicos, que sejam, 
ordenador de despesas, ou integrantes do processo de 
licitatório; Demais especificações que a empresa julgar 
necessária:
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
O presente orçamento possui validade de ________ (por extenso) 
dias, (30 dias), contados da data de seu encaminhamento.
Local, data.
__________________________________________
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EMPRESA XXXXXXXXXXXXX
Cnpj nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx
Fulano de Tal
Representante Legal
(Assinatura Carimbo)
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ANEXO II
MODELO DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
Para fins de instrução de eventual processo licitatório e/ou 
dispensa, inexigibilidade de licitação, com vistas à definição 
do preço máximo final a ser estabelecido pelo Poder Legislativo 
Municipal de Formosa do Oeste informamos que, neste caso, foi 
realizado todos os procedimentos previstos no artigo 6º da 
resolução_______/2023, que trata sobre a pesquisa de preços, em 
especial à:
a) Levantamento de Preços diretamente de fornecedores do ramo 
de atividade ou similares, mediante solicitação formal, via e￾mail, aplicativo de mensagens ou outro meio comprovado;
b) Banco de Preços, mantido por órgão oficial da Administração 
Pública ou entidade privada;
c) Contratações anteriores, realizadas pela Administração 
Pública, no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa 
de preços, podendo, para tanto, os preços serem atualizados 
pelo IPCA;
d) Pesquisa na base de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 
(um) ano anterior à data de divulgação do edital.
Para cumprimento do disposto na letra “a” a base de preços para 
a aquisição dos objetos acima referendados foi obtida através 
de pesquisa de marcado efetuado nos seguintes estabelecimentos 
(cotação de preços anexo):
a) (Nome da Empresa) _________________________________, pessoa 
jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 
________________________, com endereço na 
____________________________, nº ________, Bairro 
_________________, Cidade, Estado ___________________________;
Servidor responsável pela 
coleta:___________________________________.
b) (Nome da Empresa) _________________________________, pessoa 
jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 
________________________, com endereço na 
____________________________, nº ________, Bairro 
_________________, Cidade, Estado ___________________________;
Servidor responsável pela 
Coleta:___________________________________.
c) (Nome da Empresa) _________________________________, pessoa 
jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 
________________________, com endereço na 
____________________________, nº ________, Bairro 
_________________, Cidade, Estado ___________________________
Servidor responsável pela 
coleta:___________________________________.
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Diante disso, verifica-se a autenticidade da pesquisa, 
demonstrando-se estar com preço razoável ao praticado no 
mercado, vez que a Administração deve primar sempre pelo
atendimento da necessidade e interesse da coletividade, todavia 
com aplicação contundente do princípio da economicidade.
A aferição do contido acima ficou consignada da seguinte 
forma:
Descrição 
do item
Empresa 
1
Empresa 
2
Empresa 
3
B. de 
Preços
Contr. 
anterior
Notas 
fiscais
Preço 
médio
Descrição
Descrição
Descrição
Descrição
Assim, considerando o objeto pretendido, e levando em 
consideração estarmos diante de objeto considerado comum pela
Administração Pública, opina-se pela adoção, neste processo 
pelo método do valor, médio/mediana/valor mais baixo, para que 
figure como valor máximo a ser utilizado em eventual edital de 
licitação.
O Preço médio foi obtido mediante a seguinte formação:
- P1 = Preço 01
- P2 = Preço 02
- P3 = Preço 03
PT = Preço Total
- PM = Preço Médio
O método do preço médio será obtido mediante a somatória de 
todos os preços obtidos durante a pesquisa de preços, dividido 
pela quantidade de preços obtidos, ou:
- P1 + P2 + P3 = PT
- PT / pela quantidade de preços obtidos = PM
Desta forma, atestamos a veracidade dos preços, se resguardando 
de eventuais vícios contido nos orçamentos enviados pelas 
empresas, as quais se responsabilizam de forma clara e 
independente.
Ou
Embora a resolução em seu artigo 10 dê preferência ao método de 
preço médio, temos a informar que, para o objeto proposto, 
identificou-se que, o preço médio final obtido apresenta-se 
desproporcional ao mercado, e discrepante ao que se pretende
encontrar. Sendo assim, para que não haja prejuízo à 
Administração Pública e considerando que os valores encontrado 
se dissociam um do outro, opina-se, como medida de salvaguardar
o ente público, a adoção do MENOR PREÇO obtido.
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Atestamos a veracidade das informações obtidas, de modo que, 
ainda, todos os documentos que esta acompanham devem ser
juntados aos autos do processo, nos termo da Lei.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a oportunidade 
para reiterar votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Formosa do Oeste, ______ de ____________________ de 20_____.
____________________________
Nome
Responsável
Responsável pelo Levantamento de Preços
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da 
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente. 
A pesquisa de preços é ferramenta fundamental e essencial 
para toda e qualquer processo de licitação. A administração 
pública tem o dever de obedecer a impessoalidade e transparência 
nos seus atos.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes
federativos a realização de suas próprias análises fundadas 
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21, como 
é o caso da pesquisa de preços.
A presente proposta de resolução não visa ser infalível 
instrumento, podendo, e aliás, devendo ser atualizada e 
melhorada com a pratica e com o tempo, atualizando-se às novas 
realidades da lei e do mercado.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução 
para análise e deliberação, por estes Edis, quanto ao tema em 
questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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