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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta o Sistema de Registro de Preços para aplicação em processos na Câmara Municipal de Formosa do Oeste, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da lei 14.133/21.
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2023-10-03T16:20:35.604173-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 10/2023
Súmula: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
(Artigos 82 - 86 da NLLC), para aplicação em 
processos na Câmara Municipal de Formosa do Oeste, 
para os procedimentos licitatórios e de contratação 
direta nos moldes da lei 14.133/21.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá valer￾se do sistema de Registro de Preços, sempre que houver a 
necessidade de contratação de bens ou serviços, de forma 
fracionada e cuja quantidade seja incerta.
§1º O quantitativo de bens ou serviços lançados em procedimento 
que se utilize do Sistema de Registro de Preços, será apenas 
estimado, não vinculando a Administração Pública à aquisição 
total do quantitativo licitado;
§2º O Detentor da Ata de Registro de preços, entretanto, ficará 
vinculado ao fornecimento da totalidade de itens registrados, 
à critério da Administração Pública.
§3º São as definições:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP: Procedimento no qual 
os melhores preços são registrados para fins de 
aquisição/contratação futura, por parte da administração 
pública;
II - Ata de Registro de Preços: Documento que formaliza o 
registro dos preços obtidos no procedimento de compra ou 
contratação, vinculativo quanto ao quantitativo para o 
detentor e não vinculativo para a Administração Pública;
Art. 2º Aplica-se o Sistema de Registro de Preços, sempre que 
a necessidade de contratação de bens ou serviços for frequente, 
tiver previsão de entregas parceladas ou fracionadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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§1º Os Serviços comuns de engenharia poderão ser contratados 
através do sistema de registro de preços se atendidos os 
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Quando houver padronização de projetos que não possuam 
complexidade técnica;
II – Quando preenchido o requisito acerca da necessidade 
frequente e permanente do objeto a ser contratado.
§2° Todo Procedimento de contratação de bens ou serviços que 
se valerem do Registro de preços deverão constar:
I – O detalhamento do objeto que terá o preço registrado;
II – O quantitativo máximo a ser adquirido;
III – Possibilidade de prever preços diferentes, desde que 
respeitadas as regras previstas no art. 82 da Lei 14.133/21;
Art. 3º O sistema de Registro de Preços é compatível com os 
procedimentos de licitação na modalidade Pregão e 
concorrência, bem como, com os procedimentos de Dispensa de 
Licitação e Inexigibilidade.
Art. 4º A Administração atribuirá à Ata de Registro de Preços 
o prazo de validade que melhor lhe aprouver, sendo permitida 
a realização de sua prorrogação, desde que limitada à 02 (dois) 
anos.
§1º O Prazo de validade da Ata de Registro de Preços, bem como 
a possibilidade de sua prorrogação, deverá ser sempre 
informado, originalmente quando da propositura do processo 
licitatório, de dispensa ou Inexigibilidade.
§2º Aos contratos oriundos de atas de registro de preços, não 
se aplica o prazo limite de 02 (dois) anos, os quais deverão 
respeitar as regras específicas acerca dos contratos previstas 
no art. 105 e seguintes da Lei 14.133/21.
§3º Se houver a necessidade de Prorrogação do prazo originário 
da ata de registro de preços, a Administração deverá demonstrar 
a manutenção da vantajosidade dos itens ali registrados.
§4º A manutenção da vantajosidade, também deverá ser precedida 
de pesquisa de preços, nos termos da resolução que regulamenta 
a matéria.
Art. 5º A ata poderá ainda ser alterada para fins de 
Reequilíbrio econômico financeiro ou em decorrência de 
reajuste de preços, desde que essa previsão se faça constar 
originariamente no procedimento que lhe deu origem.
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§1º Para fins de Reajuste de Preços, somente será aplicável, 
para atas que ultrapassem o período de 12 (doze) meses, devendo 
obedecer ainda às seguintes regras:
a) Requerimento da parte interessada;
b) Previsão editalícia ou em procedimento de 
dispensa/inexigibilidade;
c) Analise de preços de mercado a comprovar que mesmo 
reajustado o preço permanecerá vantajoso ao Município;
d) Parecer Jurídico;
e) Autorização da autoridade competente;
§2º Para fins de reajuste, o índice, deverá se fazer constar 
inicialmente no procedimento de licitação ou contratação 
direta.
§3º No caso de reequilíbrio econômico financeiro, o 
procedimento deverá constar:
a) Requerimento da parte interessada;
b) Demonstração do desequilíbrio econômico financeiro causado 
pelos preços registrados;
c) Demonstração da impossibilidade de manter os preços 
originariamente registrados, mediante comprovação dos preços 
de compra do produto, anteriores e posteriores ao processo;
d) Parecer jurídico;
e) Autorização da autoridade competente;
§4º É defeso ao detentor da ata/fornecedor, negar-se ao 
fornecimento de bens ou serviços registrados, já solicitados, 
anteriormente ao pedido de Reajuste ou reequilíbrio econômico 
financeiro;
§5º É vedado o acréscimo de quantitativo em atas de registro 
de preços. Igualmente é vedada a substituição de itens 
registrados por outros não registrados, mesmo que guardem
semelhança.
Art. 5º Homologado o processo, e assinada a ata pelas partes,
a efetivação da aquisição ou contratação se dará mediante termo 
de contrato;
§1º Fará ainda as vias do contrato, o empenho, ordem de 
serviço, autorização de fornecimento, ou outro instrumento 
similar, sendo vedada a solicitação verbal como condição de 
validade.
§2º A Administração Pública, poderá valer-se de processo 
independente e especifico para aquisição de bens ou serviços 
já registrados em ata de registro de preços.
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§3º Havendo licitação com ata de registro de preços e licitação 
especifica com o mesmo objeto, será dada preferência àquela 
que apresentar o melhor preço, salvo se algum dos procedimentos 
decorrer ordem expressa de convênio ou ente repassador de 
recursos.
Art. 6º A câmara não permitirá a adesão de outros órgãos à sua 
ata de registro de preços, nem mesmo às suas intenções de 
registro de preços.
Art. 7º A câmara poderá aderir a atas de registro de preços 
oriundas do Governo Executivo do Município de Formosa do Oeste, 
do Estado do Paraná e da União, sendo vedada a adesão de atas 
de outros municípios ou ainda, dos poderes legislativos ou 
judiciário.
§1º Excepcionalmente poderá ainda aderir atas de consórcios, 
especialmente instituídos para o fim de buscar melhorias e 
atendimento ao interesse coletivo.
§2º A adesão de atas de registro de preços pela câmara 
dependerá de avaliação de preços de mercado consoante ao que 
trata a resolução específica que trata sobre Pesquisa de 
Preços, justificativa, demonstração da vantajosidade e 
avaliação técnica, se for o caso.
§3º A adesão à Ata de Registro de preços dependerá ainda de 
autorização formal do órgão detentor da ata;
§4º Será considerado, para fins legais, Inexigibilidade, o 
procedimento oriundo da adesão a atas de registro de preços.
Art. 8º A ata de Registro de preços poderá ser cancelada, pela 
Administração Pública quando por culpa do detentor da ata, ou 
ainda, de comum, acordo, com comprovada e justificada 
inviabilidade por parte do detentor em cumprir com as condições 
preestabelecidas.
§1° Toda e qualquer manifestação, seja, de prorrogação, 
cancelamento ou suspensão da Ata será precedida de requerimento 
da parte interessada à outra, mediante protocolo.
§2º Aplicam-se as atas de Registro de Preços, as mesmas regras 
e penalidades previstas na Lei 14.133/21, para os contratos.
§3º Aplica-se ainda às atas de registro de preços as mesmas 
regras previstas, para fins de fiscalização e gestão da ata.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Art. 9º Da ata de registro de preços será publicado extrato 
reduzido, nos mesmos meios e órgãos oficiais, destinados aos 
contratos.
Art. 10 Eventuais dúvidas oriundas desta resolução serão 
dirimidas em favor da Administração Pública.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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Justificativa
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação 
acerca do procedimento auxiliar do Registro de Preços nas 
contratações públicas de bens e de serviços. 
Essa regulamentação tem por obrigação trazer o 
detalhamento de dos critérios a fim de esclarecer e trazer 
estabilidade para a aplicação das normas.
Como se sabe, houve alteração na norma quanto aos 
procedimentos licitatórios, sendo obrigatório, a 
regulamentação da Lei 14.133/2021, inclusive no âmbito do poder 
legislativo municipal.
Sabe-se, ainda, que a partir de 29 de dezembro de 2023, 
poder legislativo não poderá mais se utilizar da lei 8666/93 
em novos procedimentos licitatórios, motivo pelo qual levamos 
a apreciação, por estes Edis, da regulamentação do procedimento 
auxiliar do registro de preços, obrigatório nos termos da nova 
lei federal.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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