CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 10/2023
Súmula: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
(Artigos 82 - 86 da NLLC), para aplicação em
processos na Câmara Municipal de Formosa do Oeste,
para os procedimentos licitatórios e de contratação
direta nos moldes da lei 14.133/21.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá valerse do sistema de Registro de Preços, sempre que houver a
necessidade de contratação de bens ou serviços, de forma
fracionada e cuja quantidade seja incerta.
§1º O quantitativo de bens ou serviços lançados em procedimento
que se utilize do Sistema de Registro de Preços, será apenas
estimado, não vinculando a Administração Pública à aquisição
total do quantitativo licitado;
§2º O Detentor da Ata de Registro de preços, entretanto, ficará
vinculado ao fornecimento da totalidade de itens registrados,
à critério da Administração Pública.
§3º São as definições:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP: Procedimento no qual
os melhores preços são registrados para fins de
aquisição/contratação futura, por parte da administração
pública;
II - Ata de Registro de Preços: Documento que formaliza o
registro dos preços obtidos no procedimento de compra ou
contratação, vinculativo quanto ao quantitativo para o
detentor e não vinculativo para a Administração Pública;
Art. 2º Aplica-se o Sistema de Registro de Preços, sempre que
a necessidade de contratação de bens ou serviços for frequente,
tiver previsão de entregas parceladas ou fracionadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
§1º Os Serviços comuns de engenharia poderão ser contratados
através do sistema de registro de preços se atendidos os
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Quando houver padronização de projetos que não possuam
complexidade técnica;
II – Quando preenchido o requisito acerca da necessidade
frequente e permanente do objeto a ser contratado.
§2° Todo Procedimento de contratação de bens ou serviços que
se valerem do Registro de preços deverão constar:
I – O detalhamento do objeto que terá o preço registrado;
II – O quantitativo máximo a ser adquirido;
III – Possibilidade de prever preços diferentes, desde que
respeitadas as regras previstas no art. 82 da Lei 14.133/21;
Art. 3º O sistema de Registro de Preços é compatível com os
procedimentos de licitação na modalidade Pregão e
concorrência, bem como, com os procedimentos de Dispensa de
Licitação e Inexigibilidade.
Art. 4º A Administração atribuirá à Ata de Registro de Preços
o prazo de validade que melhor lhe aprouver, sendo permitida
a realização de sua prorrogação, desde que limitada à 02 (dois)
anos.
§1º O Prazo de validade da Ata de Registro de Preços, bem como
a possibilidade de sua prorrogação, deverá ser sempre
informado, originalmente quando da propositura do processo
licitatório, de dispensa ou Inexigibilidade.
§2º Aos contratos oriundos de atas de registro de preços, não
se aplica o prazo limite de 02 (dois) anos, os quais deverão
respeitar as regras específicas acerca dos contratos previstas
no art. 105 e seguintes da Lei 14.133/21.
§3º Se houver a necessidade de Prorrogação do prazo originário
da ata de registro de preços, a Administração deverá demonstrar
a manutenção da vantajosidade dos itens ali registrados.
§4º A manutenção da vantajosidade, também deverá ser precedida
de pesquisa de preços, nos termos da resolução que regulamenta
a matéria.
Art. 5º A ata poderá ainda ser alterada para fins de
Reequilíbrio econômico financeiro ou em decorrência de
reajuste de preços, desde que essa previsão se faça constar
originariamente no procedimento que lhe deu origem.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
§1º Para fins de Reajuste de Preços, somente será aplicável,
para atas que ultrapassem o período de 12 (doze) meses, devendo
obedecer ainda às seguintes regras:
a) Requerimento da parte interessada;
b) Previsão editalícia ou em procedimento de
dispensa/inexigibilidade;
c) Analise de preços de mercado a comprovar que mesmo
reajustado o preço permanecerá vantajoso ao Município;
d) Parecer Jurídico;
e) Autorização da autoridade competente;
§2º Para fins de reajuste, o índice, deverá se fazer constar
inicialmente no procedimento de licitação ou contratação
direta.
§3º No caso de reequilíbrio econômico financeiro, o
procedimento deverá constar:
a) Requerimento da parte interessada;
b) Demonstração do desequilíbrio econômico financeiro causado
pelos preços registrados;
c) Demonstração da impossibilidade de manter os preços
originariamente registrados, mediante comprovação dos preços
de compra do produto, anteriores e posteriores ao processo;
d) Parecer jurídico;
e) Autorização da autoridade competente;
§4º É defeso ao detentor da ata/fornecedor, negar-se ao
fornecimento de bens ou serviços registrados, já solicitados,
anteriormente ao pedido de Reajuste ou reequilíbrio econômico
financeiro;
§5º É vedado o acréscimo de quantitativo em atas de registro
de preços. Igualmente é vedada a substituição de itens
registrados por outros não registrados, mesmo que guardem
semelhança.
Art. 5º Homologado o processo, e assinada a ata pelas partes,
a efetivação da aquisição ou contratação se dará mediante termo
de contrato;
§1º Fará ainda as vias do contrato, o empenho, ordem de
serviço, autorização de fornecimento, ou outro instrumento
similar, sendo vedada a solicitação verbal como condição de
validade.
§2º A Administração Pública, poderá valer-se de processo
independente e especifico para aquisição de bens ou serviços
já registrados em ata de registro de preços.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
§3º Havendo licitação com ata de registro de preços e licitação
especifica com o mesmo objeto, será dada preferência àquela
que apresentar o melhor preço, salvo se algum dos procedimentos
decorrer ordem expressa de convênio ou ente repassador de
recursos.
Art. 6º A câmara não permitirá a adesão de outros órgãos à sua
ata de registro de preços, nem mesmo às suas intenções de
registro de preços.
Art. 7º A câmara poderá aderir a atas de registro de preços
oriundas do Governo Executivo do Município de Formosa do Oeste,
do Estado do Paraná e da União, sendo vedada a adesão de atas
de outros municípios ou ainda, dos poderes legislativos ou
judiciário.
§1º Excepcionalmente poderá ainda aderir atas de consórcios,
especialmente instituídos para o fim de buscar melhorias e
atendimento ao interesse coletivo.
§2º A adesão de atas de registro de preços pela câmara
dependerá de avaliação de preços de mercado consoante ao que
trata a resolução específica que trata sobre Pesquisa de
Preços, justificativa, demonstração da vantajosidade e
avaliação técnica, se for o caso.
§3º A adesão à Ata de Registro de preços dependerá ainda de
autorização formal do órgão detentor da ata;
§4º Será considerado, para fins legais, Inexigibilidade, o
procedimento oriundo da adesão a atas de registro de preços.
Art. 8º A ata de Registro de preços poderá ser cancelada, pela
Administração Pública quando por culpa do detentor da ata, ou
ainda, de comum, acordo, com comprovada e justificada
inviabilidade por parte do detentor em cumprir com as condições
preestabelecidas.
§1° Toda e qualquer manifestação, seja, de prorrogação,
cancelamento ou suspensão da Ata será precedida de requerimento
da parte interessada à outra, mediante protocolo.
§2º Aplicam-se as atas de Registro de Preços, as mesmas regras
e penalidades previstas na Lei 14.133/21, para os contratos.
§3º Aplica-se ainda às atas de registro de preços as mesmas
regras previstas, para fins de fiscalização e gestão da ata.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Art. 9º Da ata de registro de preços será publicado extrato
reduzido, nos mesmos meios e órgãos oficiais, destinados aos
contratos.
Art. 10 Eventuais dúvidas oriundas desta resolução serão
dirimidas em favor da Administração Pública.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Justificativa
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação
acerca do procedimento auxiliar do Registro de Preços nas
contratações públicas de bens e de serviços.
Essa regulamentação tem por obrigação trazer o
detalhamento de dos critérios a fim de esclarecer e trazer
estabilidade para a aplicação das normas.
Como se sabe, houve alteração na norma quanto aos
procedimentos licitatórios, sendo obrigatório, a
regulamentação da Lei 14.133/2021, inclusive no âmbito do poder
legislativo municipal.
Sabe-se, ainda, que a partir de 29 de dezembro de 2023,
poder legislativo não poderá mais se utilizar da lei 8666/93
em novos procedimentos licitatórios, motivo pelo qual levamos
a apreciação, por estes Edis, da regulamentação do procedimento
auxiliar do registro de preços, obrigatório nos termos da nova
lei federal.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO