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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta o Estudo Técnico Preliminar – ETP no âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste e dá outras providências.
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2023-11-07T10:13:05.130442-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 11/2023
Súmula: Regulamenta o Estudo Técnico Preliminar –
ETP, documento essencial segundo a Lei 14.133/2021,
no âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste e 
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Legislativo de Formosa do Oeste, define regras 
e formas de utilização do Estudo Técnico Preliminar – ETP, 
para fins de aquisição de bens e contratação de serviços e 
obras, através desta resolução.
Art. 2º Resguardadas as exceções previstas nesta resolução, e 
em legislações específicas, torna-se obrigatória a confecção 
de Estudo Técnico Preliminar – ETP, no âmbito do Poder 
Legislativo de Formosa do Oeste.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar – ETP, é documento 
integrante ao planejamento das compras e contratações 
públicas, o qual avaliará o objeto pretendido, a problemática 
envolvida, bem como indicará a melhor solução servindo de base 
para o Termo de Referência;
Art. 4º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
I – Indicação do Setor Solicitante;
II – Descrição da Necessidade e os problemas enfrentados;
III – Solução encontrada/indicada;
IV – Justificativa para a solução encontrada;
V – Justificativa quanto a especificação do objeto indicado na 
solução do Problema, indicando, prazo e local de entrega, 
garantia, execução, e demais condições específicas ao objeto 
pretendido;
VI – Justificativa quanto ao parcelamento do objeto, se for o 
caso;
VII – Análise de risco da contratação, levando em 
consideração, prazos e período estimado;
Art. 5º Em âmbito da câmara municipal, a obrigação de elaborar 
o Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à 
contratação de serviços e obras, inclusive locação e
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação (TIC), cuja elaboração cabe ao respectivo setor
interessado na contratação.
Art. 6º A elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP, será 
opcional nos seguintes casos:
I – Nas compras e contratações com valores que se enquadrem 
nos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133/21;
II – Nas compras e contratações previstas nos incisos VII, 
VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133/21;
III – Nas compras e contratações de remanescente, nos termos 
dos parágrafos 2º a 7º do artigo 90 da Lei nº 14.133/21;
IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de 
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos 
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços 
contínuos.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar é documento que constitui 
a etapa de planejamento da contratação, e não se confunde com 
Documento de Formulação de Demanda e tampouco com o Termo de 
Referência;
Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar deverá acompanhar o 
Requerimento/Ofício Requisitório, ou outro documento que se 
intitule como formulador de demanda;
Art. 9º Os Requerimentos que não contiverem em anexo o Estudo 
Técnico Preliminar, serão devolvidos aos solicitantes para 
adequação.
Art. 10 Para confecção do Estudo Técnico Preliminar, poderão 
os diferentes setores, solicitar auxilio da Procuradoria 
Jurídica, da Controladoria Interna ou do responsável pelas 
Compras e Licitações, além de outros setores, em caso de 
necessidade técnica;
Art. 11 Para os casos de compras ou contratações a ser 
realizada por mais de um órgão da Administração, poderá ser 
confeccionado apenas um Estudo Técnico Preliminar, de modo a 
vincular todos os formuladores de demanda.
Art. 12 O Estudo Técnico Preliminar terá estrita relação com o 
Plano de Contratações Anual – PCA, previsto em resolução 
própria.
Art. 13 Eventuais obscuridades desta resolução, deverão ser 
dirimidas pelos órgãos de controle e assessoramento desta 
casa, conforme o caso;
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da 
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente. 
O Estudo Técnico Preliminar – ETP, é um instrumento que 
compõe o processo de planejamento da licitação, através do 
qual se chegará a conclusão da necessidade da contratação ou 
aquisição que se pretende.
É previsto na nova lei de licitações e contratos 
administrativos e compõe juntamente com os outros 
procedimentos auxiliares os documentos e procedimentos que 
enrobustecem e dão solidez ao processo de contratação pública.
O primeiro passo para a aquisição de bens ou serviços na 
administração pública é a individualização da necessidade: o 
que se pretende comprar? Que serviço se pretende contratar? 
Quando? Quem? Por quanto tempo? Estas são algumas das 
perguntas que são respondidas ao se elaborar o estudo técnico 
preliminar.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes 
federativos a realização de suas próprias análises fundadas 
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21. 
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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