CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 11/2023
Súmula: Regulamenta o Estudo Técnico Preliminar –
ETP, documento essencial segundo a Lei 14.133/2021,
no âmbito da Câmara Municipal de Formosa do Oeste e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Legislativo de Formosa do Oeste, define regras
e formas de utilização do Estudo Técnico Preliminar – ETP,
para fins de aquisição de bens e contratação de serviços e
obras, através desta resolução.
Art. 2º Resguardadas as exceções previstas nesta resolução, e
em legislações específicas, torna-se obrigatória a confecção
de Estudo Técnico Preliminar – ETP, no âmbito do Poder
Legislativo de Formosa do Oeste.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar – ETP, é documento
integrante ao planejamento das compras e contratações
públicas, o qual avaliará o objeto pretendido, a problemática
envolvida, bem como indicará a melhor solução servindo de base
para o Termo de Referência;
Art. 4º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
I – Indicação do Setor Solicitante;
II – Descrição da Necessidade e os problemas enfrentados;
III – Solução encontrada/indicada;
IV – Justificativa para a solução encontrada;
V – Justificativa quanto a especificação do objeto indicado na
solução do Problema, indicando, prazo e local de entrega,
garantia, execução, e demais condições específicas ao objeto
pretendido;
VI – Justificativa quanto ao parcelamento do objeto, se for o
caso;
VII – Análise de risco da contratação, levando em
consideração, prazos e período estimado;
Art. 5º Em âmbito da câmara municipal, a obrigação de elaborar
o Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e
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contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), cuja elaboração cabe ao respectivo setor
interessado na contratação.
Art. 6º A elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP, será
opcional nos seguintes casos:
I – Nas compras e contratações com valores que se enquadrem
nos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133/21;
II – Nas compras e contratações previstas nos incisos VII,
VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133/21;
III – Nas compras e contratações de remanescente, nos termos
dos parágrafos 2º a 7º do artigo 90 da Lei nº 14.133/21;
IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar é documento que constitui
a etapa de planejamento da contratação, e não se confunde com
Documento de Formulação de Demanda e tampouco com o Termo de
Referência;
Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar deverá acompanhar o
Requerimento/Ofício Requisitório, ou outro documento que se
intitule como formulador de demanda;
Art. 9º Os Requerimentos que não contiverem em anexo o Estudo
Técnico Preliminar, serão devolvidos aos solicitantes para
adequação.
Art. 10 Para confecção do Estudo Técnico Preliminar, poderão
os diferentes setores, solicitar auxilio da Procuradoria
Jurídica, da Controladoria Interna ou do responsável pelas
Compras e Licitações, além de outros setores, em caso de
necessidade técnica;
Art. 11 Para os casos de compras ou contratações a ser
realizada por mais de um órgão da Administração, poderá ser
confeccionado apenas um Estudo Técnico Preliminar, de modo a
vincular todos os formuladores de demanda.
Art. 12 O Estudo Técnico Preliminar terá estrita relação com o
Plano de Contratações Anual – PCA, previsto em resolução
própria.
Art. 13 Eventuais obscuridades desta resolução, deverão ser
dirimidas pelos órgãos de controle e assessoramento desta
casa, conforme o caso;
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Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente.
O Estudo Técnico Preliminar – ETP, é um instrumento que
compõe o processo de planejamento da licitação, através do
qual se chegará a conclusão da necessidade da contratação ou
aquisição que se pretende.
É previsto na nova lei de licitações e contratos
administrativos e compõe juntamente com os outros
procedimentos auxiliares os documentos e procedimentos que
enrobustecem e dão solidez ao processo de contratação pública.
O primeiro passo para a aquisição de bens ou serviços na
administração pública é a individualização da necessidade: o
que se pretende comprar? Que serviço se pretende contratar?
Quando? Quem? Por quanto tempo? Estas são algumas das
perguntas que são respondidas ao se elaborar o estudo técnico
preliminar.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes
federativos a realização de suas próprias análises fundadas
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO