CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 13/2023
Súmula: Dispõe sobre o procedimento para pequenas
compras e prestação de serviços de pronto pagamento
pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no
âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para
pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento
pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder
Legislativo de Formosa do Oeste.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de
pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da
Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização
do valor na lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que,
pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não
possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será
restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público
e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a
continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive
aquisição de materiais permanentes.
§1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução
visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá
observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível
submeter a despesa ao processo normal de licitação,
apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento possui as seguintes
especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à
disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária
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Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do
mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa
fundamentada;
Parágrafo único: As compras realizadas em desconformidades
com as regras acima, poderão ensejar a instauração de
procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do
Controle Interno.
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I- Documento de formalização de demanda, com data e
assinatura do requisitante e justificativa fundamentada da
necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da
Lei Federal 14.133/2021.
II- Documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS,
demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (emprego de menores)
III- Autorização da autoridade competente, por meio de
despacho próprio ou de deferimento por escrito.
Parágrafo único: Fica expressamente proibidas as pequenas
compras e contratação de prestação de serviços de pronto
pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º As aquisições de bens ou serviços de pequena monta,
descritas nessa resolução, poderão ser realizadas pelo
regime de adiantamento, obedecendo os critérios acima já
estabelecidos.
§1º Para a prestação de contas do adiantamento feito para as
pequenas despesas o servidor deve apresentar:
I – Relatório especificando a data do recebimento e a lista
de despesas realizadas.
II - Nota fiscal eletrônica emitida em nome da câmara
Municipal de Formosa do Oeste;
III – Não serão admitidos recibos e nem notas manuais.
§2º O prazo para utilização e prestação de contas do recurso
será de 30 (trinta) dias corridos, considerando a data do
pagamento do empenho. O relatório de prestação de contas
deve conter informações que permitam a contabilidade
examinar, podendo solicitar regularização no prazo máximo de
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15(quinze) dias, podendo ter outro adiantamento liberado
somente após a regularização.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrárias.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente.
Essa regulamentação tem por objetivo a regulamentação do
artigo 95 da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos, que trata sobre o pagamento das compras de
pequena monta e aquisições emergenciais, de acordo com os
critérios estabelecidos na proposição.
É evidente que permanece o dever absoluto de licitar,
entretanto há de se considerar a viabilidade e economia de
empregar os esforços da administração para a realização de um
procedimento de valor irrisório.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes
federativos a realização de suas próprias análises fundadas
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO