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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste.
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2023-10-17T09:45:52.806989-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 13/2023
Súmula: Dispõe sobre o procedimento para pequenas 
compras e prestação de serviços de pronto pagamento 
pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no 
âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para 
pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento 
pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder 
Legislativo de Formosa do Oeste.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de 
pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização 
do valor na lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação 
de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, 
pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não 
possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será 
restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público
e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a 
continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive 
aquisição de materiais permanentes.
§1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução
visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá 
observar os princípios da contratação mais vantajosa e da 
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível 
submeter a despesa ao processo normal de licitação,
apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação 
de serviços de pronto pagamento possui as seguintes 
especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à 
disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos 
previstos para licitação ou seu afastamento;
II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do 
mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa
fundamentada;
Parágrafo único: As compras realizadas em desconformidades 
com as regras acima, poderão ensejar a instauração de 
procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do 
Controle Interno.
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação 
de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I- Documento de formalização de demanda, com data e 
assinatura do requisitante e justificativa fundamentada da 
necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da 
Lei Federal 14.133/2021.
II- Documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou 
municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, 
demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos 
por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. (emprego de menores)
III- Autorização da autoridade competente, por meio de 
despacho próprio ou de deferimento por escrito.
Parágrafo único: Fica expressamente proibidas as pequenas 
compras e contratação de prestação de serviços de pronto 
pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º As aquisições de bens ou serviços de pequena monta, 
descritas nessa resolução, poderão ser realizadas pelo 
regime de adiantamento, obedecendo os critérios acima já 
estabelecidos. 
§1º Para a prestação de contas do adiantamento feito para as 
pequenas despesas o servidor deve apresentar:
I – Relatório especificando a data do recebimento e a lista 
de despesas realizadas.
II - Nota fiscal eletrônica emitida em nome da câmara 
Municipal de Formosa do Oeste;
III – Não serão admitidos recibos e nem notas manuais.
§2º O prazo para utilização e prestação de contas do recurso 
será de 30 (trinta) dias corridos, considerando a data do 
pagamento do empenho. O relatório de prestação de contas 
deve conter informações que permitam a contabilidade 
examinar, podendo solicitar regularização no prazo máximo de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
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15(quinze) dias, podendo ter outro adiantamento liberado 
somente após a regularização.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições contrárias.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da 
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente. 
Essa regulamentação tem por objetivo a regulamentação do 
artigo 95 da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos 
Administrativos, que trata sobre o pagamento das compras de 
pequena monta e aquisições emergenciais, de acordo com os 
critérios estabelecidos na proposição.
É evidente que permanece o dever absoluto de licitar, 
entretanto há de se considerar a viabilidade e economia de 
empregar os esforços da administração para a realização de um 
procedimento de valor irrisório.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes 
federativos a realização de suas próprias análises fundadas 
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21. 
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de 
resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto 
ao tema em questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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