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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRegulamenta o enquadramento dos bens de consumo adquiridos no âmbito do Poder Legislativo, nas categorias “comum” e “luxo”.
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2023-10-17T09:46:05.207840-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 14/2023
Súmula: Regulamenta o Artigo 20 da Lei 14.133/2021 
com o enquadramento dos bens de consumo adquiridos no 
âmbito do Poder Legislativo, nas categorias “comum” 
e “luxo”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO 
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou 
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte 
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para o enquadramento 
dos bens de consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica esta resolução nas contratações 
realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de 
transferências voluntárias, devendo ser observadas as 
disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 
2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um 
dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as 
suas condições de uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser 
quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela 
irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas 
que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso 
com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, 
ainda que suas características originais sejam alteradas, de 
modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem 
principal;
e) Transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na 
utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a 
geração de outro bem.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
II - Bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém 
apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento 
das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - Bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela 
superior, identificável por meio de características tais como 
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as 
quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao 
atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de 
categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a 
demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na 
categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta resolução.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de 
consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do 
caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do 
bem de consumo enquadrado da categoria “comum” de mesma 
natureza; ou
II- Tenha as características superiores justificadas, 
excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da 
entidade.
Parágrafo único: Para as justificativas do inciso II, o órgão 
requisitante poderá juntar ao pedido pesquisa das aquisições 
feitas por prefeituras da região, de porte igual ou menor ao do 
município, demonstrando a adequação do pedido à realidade social 
da região.
Art. 6º O Agente de Contratação em conjunto com servidores com 
expertise necessária identificará os bens de consumo de luxo 
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da 
elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 7º Na hipótese de identificação de demandas por bens de 
consumo de luxo, nos termos do disposto no artigo anterior, os 
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens 
demandados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da 
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente e 
em vários aspectos importantes do diploma legal.
Essa regulamentação tem por objetivo a definição das 
categorias de bens comuns e de luxo, que vão reger as aquisições 
no âmbito do poder legislativo municipal de Formosa do Oeste. 
O poder legislativo ao se obrigar, a utilizar unicamente a 
Lei 14.133/2021 em procedimentos licitatórios novos, tem o dever 
de regulamentar em âmbito próprio todos os aspectos necessários 
para o bom andamento das licitações e contratações feitas sob 
sua responsabilidade.
Definir critérios para os bens comuns e de luxo permite dar 
norte claro para os agentes públicos que desenvolvem seu 
trabalho bem como critérios de fiscalização para nós e para a 
população que nos acompanha.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução 
para análise e deliberação, por estes Edis, quanto ao tema em 
questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO

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