CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 14/2023
Súmula: Regulamenta o Artigo 20 da Lei 14.133/2021
com o enquadramento dos bens de consumo adquiridos no
âmbito do Poder Legislativo, nas categorias “comum”
e “luxo”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou
e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte
Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica esta resolução nas contratações
realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de
transferências voluntárias, devendo ser observadas as
disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de
2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um
dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as
suas condições de uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser
quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela
irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas
que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso
com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem,
ainda que suas características originais sejam alteradas, de
modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal;
e) Transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na
utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a
geração de outro bem.
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II - Bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém
apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento
das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - Bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela
superior, identificável por meio de características tais como
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as
quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao
atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de
categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a
demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na
categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta resolução.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de
consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do
caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do
bem de consumo enquadrado da categoria “comum” de mesma
natureza; ou
II- Tenha as características superiores justificadas,
excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Parágrafo único: Para as justificativas do inciso II, o órgão
requisitante poderá juntar ao pedido pesquisa das aquisições
feitas por prefeituras da região, de porte igual ou menor ao do
município, demonstrando a adequação do pedido à realidade social
da região.
Art. 6º O Agente de Contratação em conjunto com servidores com
expertise necessária identificará os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 7º Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no artigo anterior, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da
lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada ente e
em vários aspectos importantes do diploma legal.
Essa regulamentação tem por objetivo a definição das
categorias de bens comuns e de luxo, que vão reger as aquisições
no âmbito do poder legislativo municipal de Formosa do Oeste.
O poder legislativo ao se obrigar, a utilizar unicamente a
Lei 14.133/2021 em procedimentos licitatórios novos, tem o dever
de regulamentar em âmbito próprio todos os aspectos necessários
para o bom andamento das licitações e contratações feitas sob
sua responsabilidade.
Definir critérios para os bens comuns e de luxo permite dar
norte claro para os agentes públicos que desenvolvem seu
trabalho bem como critérios de fiscalização para nós e para a
população que nos acompanha.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução
para análise e deliberação, por estes Edis, quanto ao tema em
questão.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 24 de agosto de 2023.
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Luiz Marcelino do Carmo
VICE-PRESIDENTE
Aparecido Leonardo da Silva
1º SECRETÁRIO
Lucas Fernando Sabino da Silva
2º SECRETÁRIO
Josué Ferraz da Silva
3º SECRETÁRIO