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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do governo federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros e auxiliares de enfermagem, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343, de 2 de agosto de 2022, ADI – STF – 7222 e demais normas aplicáveis, e dá outras providências.
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2023-10-17T09:44:46.075504-03:00 Aprovado 6 2 0

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PROJETO DE LEI  N° 15, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023











EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do governo federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros e auxiliares de enfermagem, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343, de 2 de agosto de 2022, ADI – STF – 7222 e demais normas aplicáveis, e dá outras providências.







O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.





Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e transferir, no limite de recursos recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União, em favor de profissionais que exerçam os cargos de enfermeiros e auxiliares de enfermagem, que trata a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, de 4 de Agosto de 2022, Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Segundo Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inscontituicionalidade (ADI) 7222.



Art. 2º Considera-se piso salarial instituido pela União e a ser custeado pelo erário federal, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais mencionados no art. 1º desta Lei, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, validadas pela plataforma InvestSUS, não sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantágens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.



Art. 3º O Município fica autorizado a transferir os valores a título de pagamento de complementação de repasses aos profissionais contemplados, vinculados à Administração Municipal, inclusive de forma retroativa, de acordo com os valores efetivamentne recebidos do Ministério da Saúde e no limite destes, em conformidade com a plaforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a susbtituí-la.



Parágrafo único. O Município poderá adotar as memórias de cálculo da plaforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a susbtituí-la, nos repasses efetuados pelo Ministário da Saúde, seja para cargas horárias,  cálculos dos valores repassados,   destinatários dos recursos, reflexos, incidências e encargos, entre outros, desde que possuam conformidade com a decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222.



Art. 4º. Fica autorizado ao Executivo Municipal a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, entidades públicas ou privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, Pessoas Jurídicas através de contratados terceirizados, contratações temporárias, gestão dupla, enfim, todos os destinatários que tenham repasses destinados pela União, para cumprimento da assistência financeira complementar objeto desta Lei, até o limite do repasse financeiro respectivo, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Minitério da Saúde.



§1º. Os instrumentos firmados entre o Município e os destinatários dos recursos, no limite do repasse, se necessário, poderão ser aditivados, acrescentando a formalização do repasse complementar previsto nesta Lei, mediante prestação de contas, conforme legislação, na forma e prazos decididos pelo ente público, sob pena de suspensão do repasse.



§2º. Esse repase deve ser realizado pelo gestor em até 60 (sessenta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e InvestSUS validarem e creditarem os valores da Assistência Financeira Complementar, na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, prorrogável por igual período, mediante justificativa. 



Art. 5°. O pagamento da assistência financeira complementar, objeto desta lei, a ser repassado pela União, não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, nem o regime jurídico dos respectivos servidores, permanecendo inalterada a legislacao que fixa a remuneração e o vencimento base dos mesmos.



Art.6°. Compete exclusivamente à União, nos termos da Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a título de Assistência Financeira Compelementar para cumprimento das finalidades desta Lei, não sendo o Município responsável nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em caso de extinção ou não efetivação dos repasses pela União.



Art.7°. A autorização instituída pela presente lei, destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário (ou especial), até o valor necessário ao cumprimento das respectivas despesas, abrangendo o exercício financeiro de 2023 e seguintes, limitada e vinculada aos repasses  financeiros efetivados pela União.



Art.8º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, poderão ser destacados no contracheque dos profissionais abrangidos por esta Lei, com rubrica específica.



Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.





Formosa do Oeste, 15 de setembro de 2023.



(assinado digitalmente)

Luiz Antonio Domingos de Aguiar

Prefeito Municipal





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