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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDetermina que as consultas e exames para pessoas com mais de 60 anos sejam marcados no máximo em dez dias.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 29/23-CM
Súmula: Determina que as consultas e exames para 
pessoas com mais de 60 anos sejam marcados no 
máximo em dez dias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As consultas medicas para pessoas com mais de 60 
anos, deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de 
dez dias em toda rede de saúde municipal.
Art. 2º O serviço de atendimento médico ambulatorial, cujo 
agendamento é realizado pela Unidade Básica de Saúde, deverá 
proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º 
desta Lei, para consultas com médicos especialistas e 
realização de exames.
Art. 3º A Ouvidoria da Saúde deverá receber as reclamações 
dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal
e encaminhá-las conforme as especificações da ouvidoria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
As consultas médicas e também atendimento médico em 
especialidades e procedimentos especializados aos pacientes 
acima de 60 anos, devem ocorrer no período máximo de dez dias, 
em toda rede de saúde do Município de Formosa do Oeste. O 
objetivo é melhorar e agilizar o atendimento ao cidadão que 
chegou a terceira idade e que necessita de maior rapidez no 
atendimento médico.
São muito grandes os riscos que o cidadão tem após essa 
idade, exigindo um tratamento médico rápido e eficaz para 
manter a saúde em perfeito equilíbrio. A avaliação médica 
torna-se muito necessária e a realização dos exames com rapidez 
contribui para a manutenção da saúde do idoso, evitando muitas 
vezes uma ocorrência grave.
É certo também, que o problema de superlotação dos 
prontos-socorros ocorre em função de deficiências e demora no 
atendimento de atenção básica e esta medida vai ajudar a 
reduzir o número de pacientes que precisam do atendimento nas 
emergências dos hospitais. Se o paciente é consultado e tratado 
prontamente, não precisará ser atendido em emergência 
hospitalar.
Leva-se em conta ainda que a superlotação e a demora no 
atendimento violam o princípio constitucional que assegura a 
dignidade da pessoa humana e no caso do paciente acima de 60 
anos, desrespeita a Lei de Proteção e Direito do Idoso que 
determina o atendimento preferencial imediato e individualizado 
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à 
população. Garante também o acesso à rede de serviços de saúde 
e de assistência social local.
A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, dispõe sobre o 
Estatuto do Idoso, e o art. 2º reza “O idoso goza de todos os 
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo 
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, 
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e 
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em 
condições de liberdade e dignidade”. (verbis) O Parágrafo único 
do art.3º da já citada Lei reza que: “A garantia de prioridade 
compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado 
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à 
população;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e 
de assistência social locais. Ao Idoso é dado o direito 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
preferencial em atendimento em todas as repartições Públicas e 
até mesmo privada; portanto nada mais justo que tenham direito 
de serem atendidos com prazo menor na área da saúde.
Por ser matéria de relevante importância é que solicito 
aos meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que 
certamente em muito contribuirá para o bem dos cidadãos 
sexagenários de nossa cidade.”
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 10 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)

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