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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 29/23-CM
Súmula: Determina que as consultas e exames para
pessoas com mais de 60 anos sejam marcados no
máximo em dez dias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As consultas medicas para pessoas com mais de 60
anos, deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de
dez dias em toda rede de saúde municipal.
Art. 2º O serviço de atendimento médico ambulatorial, cujo
agendamento é realizado pela Unidade Básica de Saúde, deverá
proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º
desta Lei, para consultas com médicos especialistas e
realização de exames.
Art. 3º A Ouvidoria da Saúde deverá receber as reclamações
dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal
e encaminhá-las conforme as especificações da ouvidoria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
As consultas médicas e também atendimento médico em
especialidades e procedimentos especializados aos pacientes
acima de 60 anos, devem ocorrer no período máximo de dez dias,
em toda rede de saúde do Município de Formosa do Oeste. O
objetivo é melhorar e agilizar o atendimento ao cidadão que
chegou a terceira idade e que necessita de maior rapidez no
atendimento médico.
São muito grandes os riscos que o cidadão tem após essa
idade, exigindo um tratamento médico rápido e eficaz para
manter a saúde em perfeito equilíbrio. A avaliação médica
torna-se muito necessária e a realização dos exames com rapidez
contribui para a manutenção da saúde do idoso, evitando muitas
vezes uma ocorrência grave.
É certo também, que o problema de superlotação dos
prontos-socorros ocorre em função de deficiências e demora no
atendimento de atenção básica e esta medida vai ajudar a
reduzir o número de pacientes que precisam do atendimento nas
emergências dos hospitais. Se o paciente é consultado e tratado
prontamente, não precisará ser atendido em emergência
hospitalar.
Leva-se em conta ainda que a superlotação e a demora no
atendimento violam o princípio constitucional que assegura a
dignidade da pessoa humana e no caso do paciente acima de 60
anos, desrespeita a Lei de Proteção e Direito do Idoso que
determina o atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população. Garante também o acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social local.
A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, dispõe sobre o
Estatuto do Idoso, e o art. 2º reza “O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade”. (verbis) O Parágrafo único
do art.3º da já citada Lei reza que: “A garantia de prioridade
compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais. Ao Idoso é dado o direito
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preferencial em atendimento em todas as repartições Públicas e
até mesmo privada; portanto nada mais justo que tenham direito
de serem atendidos com prazo menor na área da saúde.
Por ser matéria de relevante importância é que solicito
aos meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que
certamente em muito contribuirá para o bem dos cidadãos
sexagenários de nossa cidade.”
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 10 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
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