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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaInstitui a obrigatoriedade da realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 30/23-CM
Súmula: Institui a obrigatoriedade da realização do 
exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a 
partir da solicitação médica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO 
PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, 
instrumento municipal de prevenção ao câncer de mama, que busca a 
efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o 
tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de 
câncer sejam realizados em um prazo máximo de 30 dias a partir da 
solicitação médica.
Art. 2º São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher: I 
- Prevenir a ocorrência de câncer de mama no município
II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma 
periódica, simplificada e eficiente
III - Promover a saúde da mulher como política prioritária no 
município 
IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de 
mama
Art. 3º Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio 
à saúde da mulher deverá ser implementada na rede municipal de saúde 
um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos 
hospitais regionais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento 
adequado a todas
Art. 4º A paciente com suspeita de neoplasia receberá, 
gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos 
necessários, na forma desta Lei
Art. 5º O respectivo agendamento deverá ser tratado como 
prioridade no centro de referência de saúde da mulher, bem como nas 
Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família, que 
constituem a rede de saúde pública no município
Art. 6º As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade 
absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas credenciados 
na rede, devendo o encaminhamento do clínico geral para a 
especialidade ser contemplado em no máximo 10 dias
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
JUSTIFICATIVA
Legislar sobre este tema é garantir que teremos 
os resultados dos exames no prazo viável para o tratamento e 
com isto investir com responsabilidade, pois a demora dos 
exames como é feito atualmente prejudica o tratamento pelo 
diagnóstico tardio mesmo com o investimento da verba hoje 
existente.
É essencial que se fortaleça a política de 
prevenção em nosso município, colocando o centro de referência 
de saúde da mulher como local de reportação a toda a 
problemática de saúde enfrentada no município, de modo a 
fortalecer as ações de saúde e, concomitantemente, desencadear 
programas de prevenção à saúde da mulher.
O câncer é considerado um problema de saúde 
pública em todo o mundo e sua incidência cresceu 20% na última 
década. No Brasil, é a segunda causa de morte por doença. A 
estimativa do Instituto Nacional de Câncer (Inca) é de 
aproximadamente 576 mil novos casos em 2014. Em 2011, houve 
mais de 184 mil mortes pela doença. Segundo a Organização 
Mundial da Saúde, a expectativa para 2030, em todo o mundo, é 
de 27 milhões de novos casos e 17 milhões de óbitos. Os países 
em desenvolvimento serão os mais afetados, incluindo o Brasil.
A doença é uma das grandes preocupações mundiais 
em políticas de saúde. Tal problemática é tão preocupante que, 
em 2012 foi aprovada a lei n. 12.732, que defende o prazo de 60 
dias da assinatura do laudo patológico para o começo do 
tratamento, ou seja, limita o prazo, com vistas a propiciar 
melhores resultados na recuperação e, consequentemente, uma 
maior probabilidade de sucesso no tratamento.
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Nesse aspecto, apresenta-se o presente projeto 
de Lei, que visa assegurar a obrigatoriedade de realização do 
exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias, a contar da 
requisição do médico, de modo a garantir um diagnóstico precoce 
no tratamento do câncer e demais doenças correlatas. Tal pedido 
coaduna com a legislação federal, de modo que, compartilha do 
mesmo objetivo, que consiste na celeridade do tratamento contra 
o câncer de mama, de modo que, na maioria dos casos, quando 
descoberto em estágio inicial a probabilidade de cura é quase 
que unanime.
Assim, submeto este projeto de lei para análise 
e aprovação.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 10 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)

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