| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR PROJETO DE LEI Nº 30/23-CM Súmula: Institui a obrigatoriedade da realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam realizados em um prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica. Art. 2º São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher: I - Prevenir a ocorrência de câncer de mama no município II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente III - Promover a saúde da mulher como política prioritária no município IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama Art. 3º Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio à saúde da mulher deverá ser implementada na rede municipal de saúde um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais regionais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas Art. 4º A paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei Art. 5º O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade no centro de referência de saúde da mulher, bem como nas Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família, que constituem a rede de saúde pública no município Art. 6º As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico geral para a especialidade ser contemplado em no máximo 10 dias Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Publique-se nos órgãos oficiais. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023. Sérgio Vesco Vereador (PT) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR JUSTIFICATIVA Legislar sobre este tema é garantir que teremos os resultados dos exames no prazo viável para o tratamento e com isto investir com responsabilidade, pois a demora dos exames como é feito atualmente prejudica o tratamento pelo diagnóstico tardio mesmo com o investimento da verba hoje existente. É essencial que se fortaleça a política de prevenção em nosso município, colocando o centro de referência de saúde da mulher como local de reportação a toda a problemática de saúde enfrentada no município, de modo a fortalecer as ações de saúde e, concomitantemente, desencadear programas de prevenção à saúde da mulher. O câncer é considerado um problema de saúde pública em todo o mundo e sua incidência cresceu 20% na última década. No Brasil, é a segunda causa de morte por doença. A estimativa do Instituto Nacional de Câncer (Inca) é de aproximadamente 576 mil novos casos em 2014. Em 2011, houve mais de 184 mil mortes pela doença. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a expectativa para 2030, em todo o mundo, é de 27 milhões de novos casos e 17 milhões de óbitos. Os países em desenvolvimento serão os mais afetados, incluindo o Brasil. A doença é uma das grandes preocupações mundiais em políticas de saúde. Tal problemática é tão preocupante que, em 2012 foi aprovada a lei n. 12.732, que defende o prazo de 60 dias da assinatura do laudo patológico para o começo do tratamento, ou seja, limita o prazo, com vistas a propiciar melhores resultados na recuperação e, consequentemente, uma maior probabilidade de sucesso no tratamento. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR Nesse aspecto, apresenta-se o presente projeto de Lei, que visa assegurar a obrigatoriedade de realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias, a contar da requisição do médico, de modo a garantir um diagnóstico precoce no tratamento do câncer e demais doenças correlatas. Tal pedido coaduna com a legislação federal, de modo que, compartilha do mesmo objetivo, que consiste na celeridade do tratamento contra o câncer de mama, de modo que, na maioria dos casos, quando descoberto em estágio inicial a probabilidade de cura é quase que unanime. Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação. Formosa do Oeste Câmara Municipal, 10 de outubro de 2023. Sérgio Vesco Vereador (PT)