| Tipo | Projeto de Lei Ordinária CM |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Formosa do Oeste. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR PROJETO DE LEI Nº. 21/23-CM Súmula: Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Formosa do Oeste. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece as diretrizes para a sua execução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela que possui diagnostico e laudo médico para tanto. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos e suplementos necessários; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; f) prioridade no atendimento considerando a necessidade de atendimento multiprofissional. IV - o acesso a ações e serviços da educação, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo: a) acompanhamento indivizualizado para os alunos autistas regularmente matriculados na rede municipal de ensino, quando for comprovada a necessidade mediante laudo médico especializado; b) educação inclusiva a fim de com a ajuda de diferentes prosissionais conscientizar a comunidade escolar para que possa conviver em harmonia com todas as diferenças e limitações; c) segurança alimentar com acompanhamento de nutricionista em atenção às necessidades específicas; d) substituir sinais sonoros utilizados nas escolas por sinais musicais mais sensiveis e adequados para as crianças portadoras do aspectro autista. V - o acesso: e) ao ensino profissionalizante no que couber; f) à moradia, inclusive à residência protegida; g) ao mercado de trabalho; h) à previdência social e à assistência social. Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se nos órgãos oficiais Sala das Sessões, 16 de outubro de 2023. Sérgio Vesco Vereador (PT) Edinaldo de Jesus Sobral Vereador (PL) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR Justificativa: O presente projeto tem como objetivo dar efetividade aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que atinge uma em cada 59 crianças, não tem cura e cujo tratamento adequado por custar R$20.000,00 por mês (disponível em: https://g1.globo.com/profissaoreporter/noticia/2019/06/22/lei-garante-direito-a-autistas-masnem-sempre-a-legislacao-e-cumprida-na-pratica.ghtml . Acesso em 23/07/19). Na legislação brasileira, a Lei Federal nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania (artigo 1º). Assim, a pessoa com deficiência tem, expressamente, o direito de receber atendimento prioritário, inclusive com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (art. 9º, inc. II), sendo-lhe assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário (art. 18). No entanto, tais direitos não são assegurados em sua integralidade, razão pela qual a proposta institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em paralelo à Política Nacional, estabelecida pela Lei Federal nº 12.764/2012, a fim de efetivar estas diretrizes no âmbito municipal. Muitas das exigências apresentadas no presente projeto, já estão há bastante tempo dispoponíveis para a população formosense, apenas pretendemos consignar em lei a fim de garantir para a posteridade a garantia dos direitos estabelecidos. Não é demais recordar que autismo não é doença e sim um transtorno do neurodesenvolvimento, de modo que não há sequer em falar de cura, e sim de melhoria das condições necessárias para a acolhida e o desenvolvimento integral, de quem tem TEA e também da comunidade que convive. Assim, diante da importância da questão, peço apoio dos nobres Pares para aprovação desta proposta." Formosa do Oeste Câmara Municipal, 16 de outubro de 2023. Sérgio Vesco Vereador (PT) Edinaldo de Jesus Sobral Vereador (PL)