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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Formosa do Oeste.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº. 21/23-CM
Súmula: Institui a Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista no Município de Formosa do 
Oeste.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, e estabelece as diretrizes para a sua execução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa 
com transtorno do espectro autista aquela que possui 
diagnostico e laudo médico para tanto. 
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno 
do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de 
políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da
pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o 
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso
a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno 
do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as 
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e 
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos e suplementos necessários;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no 
tratamento;
f) prioridade no atendimento considerando a 
necessidade de atendimento multiprofissional.
 IV - o acesso a ações e serviços da educação, com 
vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo:
a) acompanhamento indivizualizado para os alunos 
autistas regularmente matriculados na rede municipal de ensino, 
quando for comprovada a necessidade mediante laudo médico 
especializado;
b) educação inclusiva a fim de com a ajuda de 
diferentes prosissionais conscientizar a comunidade escolar
para que possa conviver em harmonia com todas as diferenças e 
limitações;
c) segurança alimentar com acompanhamento de 
nutricionista em atenção às necessidades específicas;
d) substituir sinais sonoros utilizados nas escolas 
por sinais musicais mais sensiveis e adequados para as crianças 
portadoras do aspectro autista.
V - o acesso:
e) ao ensino profissionalizante no que couber;
f) à moradia, inclusive à residência protegida;
g) ao mercado de trabalho;
h) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista 
não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não 
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de
internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o 
que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de
2001.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
Edinaldo de Jesus Sobral
Vereador (PL)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Brasília, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Justificativa:
 O presente projeto tem como objetivo dar 
efetividade aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), que atinge uma em cada 59 crianças, não tem cura 
e cujo tratamento adequado por custar R$20.000,00 por mês
(disponível em: https://g1.globo.com/profissao￾reporter/noticia/2019/06/22/lei-garante-direito-a-autistas-mas￾nem-sempre-a-legislacao-e-cumprida-na-pratica.ghtml . Acesso em 
23/07/19).
Na legislação brasileira, a Lei Federal nº 
13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, 
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, 
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da 
pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e a
cidadania (artigo 1º).
Assim, a pessoa com deficiência tem, expressamente, 
o direito de receber atendimento prioritário, inclusive com a 
finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços 
de atendimento ao público (art. 9º, inc. II), sendo-lhe 
assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de
complexidade por intermédio do SUS, garantido acesso universal
e igualitário (art. 18).
No entanto, tais direitos não são assegurados em sua 
integralidade, razão pela qual a proposta institui a Política 
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, em paralelo à Política Nacional, estabelecida
pela Lei Federal nº 12.764/2012, a fim de efetivar estas
diretrizes no âmbito municipal.
Muitas das exigências apresentadas no presente 
projeto, já estão há bastante tempo dispoponíveis para a 
população formosense, apenas pretendemos consignar em lei a fim 
de garantir para a posteridade a garantia dos direitos 
estabelecidos. 
Não é demais recordar que autismo não é doença e sim 
um transtorno do neurodesenvolvimento, de modo que não há 
sequer em falar de cura, e sim de melhoria das condições 
necessárias para a acolhida e o desenvolvimento integral, de 
quem tem TEA e também da comunidade que convive.
Assim, diante da importância da questão, peço apoio 
dos nobres Pares para aprovação desta proposta."
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 16 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
Edinaldo de Jesus Sobral
Vereador (PL)

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