CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 32/23-CM
Súmula: Dispõe sobre o serviço de disque
denúncia de maus tratos e abandono de animais no
âmbito do município de Formosa do Oeste - PR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formosa do
Oeste, o serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e abandono
de Animais, para receber denúncias referentes à violência ou
crueldade praticada contra animais.
Parágrafo único: O serviço a ser criado visa a proteção da
fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas
instituições municipais competentes a partir de denúncias
feitas por qualquer cidadão via telefone, e-mail, carta ou
qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder público.
Art. 2º Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem
de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para
deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam
exigir senão com castigo;
IV - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se
lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a
todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou
não;
VI - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com
arreios incompletos;
VII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas
sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar, sobre as necessárias modificações no seu
material, dentro de doze meses a partir desta lei;
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VIII – Oferecer risco em curral ou outros lugares, os
animais em que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou
deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
IX - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam
as condições de higiene e comodidade relativas;
X- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de
doze horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida
limpeza e renovação de água e alimento;
Art. 3º Será dada ampla divulgação dessas medidas e
divulgação de um número de telefone e e-mail para contato
direto da população com o órgão competente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
ONGs, visando a instituição de uma política conjunta de
apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas
aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 5º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do
denunciante, se assim o desejar.
Art. 6º O Município regulamentará os procedimentos de
atendimento e fiscalização das denúncias objetos da presente
lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
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JUSTIFICATIVA
Os maus tratos aos animais são constantes em nosso
município, vemos também incontáveis animais desabrigados e esse
tipo de crime precisa ser registrado e apurado. O disque
denúncia animal vai possibilitar a querela por parte da
população e o encaminhamento para apuração.
Acredita que a medida vai contribuir para reduzir esse
tipo de crime.
Segundo o art. 32 da Lei Federal 9.605/98, é crime
praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A
pena é de detenção de três meses a um ano, e multa. Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos. A punição é aumentada
de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Esse projeto de lei se configura como um grande
avanço na luta contra os maus tratos contra animais. No
entanto, é importante que o poder público e a sociedade
entendam o que de fato é caracterizado por maus tratos.
É preciso entender que maus tratos vão além da
agressão física, que por si só já é bastante cruel, mas saber
que a situação de abandono com a falta de água, comida e local
adequado para o animal, também se caracteriza por maus tratos.
Indefesos, Estes animais necessitam de meios eficazes
que os protejam. Assim, a presente propositura oferece a
criação do “Disque-Denúncias de Maus-Tratos aos Animais”, que
vai disponibilizar canais de denúncia à população, que têm
conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem
onde recorrer para denunciá-los.
Atualmente, as denúncias recebidas não encontram
amparo, pois não há atribuições especificas dos órgãos públicos
acionados para tal fim. Com a criação de um mecanismo para
formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o
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registro e o agrupamento das várias ocorrências, ofereceremos à
sociedade dados importantes, impondo às autoridades competentes
a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus
responsáveis.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 27 de outubro de
2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)