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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária CM
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaDispõe sobre o serviço de disque denúncia de maus tratos e abandono de animais no âmbito do município de Formosa do Oeste - PR.
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2024-12-10T10:19:32.410300-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-12-03T15:20:30.986568-03:00 Aprovado 8 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
PROJETO DE LEI Nº 32/23-CM
Súmula: Dispõe sobre o serviço de disque 
denúncia de maus tratos e abandono de animais no 
âmbito do município de Formosa do Oeste - PR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO 
DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formosa do 
Oeste, o serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e abandono 
de Animais, para receber denúncias referentes à violência ou 
crueldade praticada contra animais.
 Parágrafo único: O serviço a ser criado visa a proteção da 
fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas 
instituições municipais competentes a partir de denúncias 
feitas por qualquer cidadão via telefone, e-mail, carta ou 
qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder público.
Art. 2º Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes 
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem 
de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores 
às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para 
deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam 
exigir senão com castigo;
IV - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, 
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se 
lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a 
todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou 
não;
VI - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos 
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com 
arreios incompletos;
VII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas 
sem água e alimento, devendo as empresas de transporte 
providenciar, sobre as necessárias modificações no seu 
material, dentro de doze meses a partir desta lei;
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Site: www.formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 – Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
VIII – Oferecer risco em curral ou outros lugares, os 
animais em que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou 
deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
IX - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam 
as condições de higiene e comodidade relativas;
X- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 
doze horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida 
limpeza e renovação de água e alimento;
Art. 3º Será dada ampla divulgação dessas medidas e 
divulgação de um número de telefone e e-mail para contato 
direto da população com o órgão competente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com 
ONGs, visando a instituição de uma política conjunta de 
apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas 
aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 5º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do 
denunciante, se assim o desejar.
Art. 6º O Município regulamentará os procedimentos de 
atendimento e fiscalização das denúncias objetos da presente 
lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
 Sala das Comissões, 27 de outubro de 2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Os maus tratos aos animais são constantes em nosso 
município, vemos também incontáveis animais desabrigados e esse 
tipo de crime precisa ser registrado e apurado. O disque 
denúncia animal vai possibilitar a querela por parte da 
população e o encaminhamento para apuração.
Acredita que a medida vai contribuir para reduzir esse 
tipo de crime.
Segundo o art. 32 da Lei Federal 9.605/98, é crime 
praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A 
pena é de detenção de três meses a um ano, e multa. Incorre nas 
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em 
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos. A punição é aumentada 
de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Esse projeto de lei se configura como um grande 
avanço na luta contra os maus tratos contra animais. No 
entanto, é importante que o poder público e a sociedade 
entendam o que de fato é caracterizado por maus tratos.
É preciso entender que maus tratos vão além da 
agressão física, que por si só já é bastante cruel, mas saber 
que a situação de abandono com a falta de água, comida e local 
adequado para o animal, também se caracteriza por maus tratos.
Indefesos, Estes animais necessitam de meios eficazes 
que os protejam. Assim, a presente propositura oferece a 
criação do “Disque-Denúncias de Maus-Tratos aos Animais”, que 
vai disponibilizar canais de denúncia à população, que têm 
conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem 
onde recorrer para denunciá-los.
Atualmente, as denúncias recebidas não encontram 
amparo, pois não há atribuições especificas dos órgãos públicos 
acionados para tal fim. Com a criação de um mecanismo para 
formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o 
 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
 ESTADO DO PARANÁ
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registro e o agrupamento das várias ocorrências, ofereceremos à 
sociedade dados importantes, impondo às autoridades competentes 
a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus 
responsáveis. 
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 27 de outubro de 
2023.
Sérgio Vesco
Vereador (PT)

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