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materia nº 1/2017

Tipo Veto a Proposição de Lei
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaVETO APOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 1/17-CM, QUE TRATA SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS EXECUTIVO (PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS) PARA O ANO DE 2017.
native_id143

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-20 Proposição apresentada em Plenário U INCLUSA NA PAUTA DA SESSÃO DE HOJE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T13:55:25.845755-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
As EE» Ay. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Of. nº. 027/2017
Formosa do Oeste-PR., 25 de janeiro de 2017.
VETO N.º 01/2017
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 1/17-CM, Autógrafo de Lei n.º 3/17.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-
lhe que, no exercício da prerrogativa prevista no 81º, do art. 28,
combinado com o inc. V, do art. 43, da Lei Orgânica do Município,
decidi opor veto total ao Projeto de Lei nº 01/2017, de iniciativa dessa
Casa Legislativa, que “Atualiza os subsídios do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e dos Secretários (Diretores) e dá outras providências”,
em virtude de vícios de ilegalidade e atentados contra princípios
constitucionais, em especial da moralidade, igualmente contrário ao
interesse público, como adiante se expõe.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com
a propositura do presente Projeto de Lei o mesmo não reúne
condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na
conformidade das razões que passamos a expor.
As alterações que a Câmara Municipal pretende
realizar através do Projeto de Lei no 01/2017, que visa às
atualizações dos valores com aplicação de índice financeiro de acordo
com a inflação acumulada do ano de 2016 aos subsídios fixados aos
cargos políticos do poder executivo através da Lei n.º 816 de 1º de
setembro de 2016, estão eivadas de ilegalidade e vão contra
princípios constitucionais, mas acertadamente ao da moralidade,
igualmente vão contra interesse público, devido o Município estar com
o índice de gasto com pessoal extrapolado.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
4 e AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
E www.formosadooeste.pr.gov.br
Quanto ao princípio constitucional da moralidade
e o interesse público, acredito estar claro os motivos, já quanto a
ilegalidade fundamentamos na Lei de n.º 10.192, de 14 de fevereiro
de 2001, “dispões sobre medidas complementares ao plano Real e dá
outras providências”, mais precisamente seu 8 1º do art. 2º, “é nula
de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano”.
Neste diapasão entendo que uma vez fixado
determinado valor/subsídio para vigorar este ano, não deve-se
majorá-lo, aplicando inflação acumulada do ano anterior (2016), mas
sim aguardar período de tempo de acordo com previsão legal citada.
Assim, ponderadas são as razões do veto total ao
projeto de lei n.º 1/17, conforme mencionado inicialmente.
Atenciosamente,
Lu tonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Excelentíssimo Sr. Rinaldo Cremon,
. Câmara Municipal de Formosa do Oeste,
Formosa do Oeste, Estado do Paraná,
CEP, 85830-000.
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